Chapitre 3 : Partie expérimentale
3.4. Caractérisations physico-chimiques des catalyseurs
O princípio da capacidade contributiva, verdadeira garantia do cidadão de não se submeter à tributação excessiva, consagra a ideia de que o poder de tributar não pode comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte em face dos seus gastos mínimos necessários (mínimo vital). O pagamento de tributo, pois, deve operar-se dentro da capacidade de contribuir (ability to pay).
A capacidade contributiva possui relação direta com o princípio da isonomia, pois tem por objetivo justamente garantir o tratamento igualitário aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em que eles se desigualam. Segundo Costa (2003: p. 41), “a igualdade está na essência da noção de capacidade contributiva, que
não pode ser dissociada daquela. Podemos dizer que a capacidade contributiva é um subprincípio, uma derivação de um princípio mais geral, que é o da igualdade, irradiador de efeitos em todos os setores do Direito”
Na medida, pois, em que a capacidade contributiva implica mais pagamento de tributo àqueles que possuem maior riqueza, ela reforça os ideais republicanos, constituindo um meio eficaz na busca da justiça fiscal.
65 Esse assunto será mais bem explorado no Capítulo VI, item VI.VII. (As Diferentes Alíquotas da CPRB em face do Princípio da Isonomia).
De acordo com trecho do voto proferido pelo Ministro do STF Cezar Peluso66:
As exigências da justiça, no direito tributário, subordinam o tratamento normativo à medida da riqueza manifestada, ou, em rigor técnico, ao conceito de capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição da República), de modo que as distinções entre categorias de pessoas devem fundar-se nesse critério, e a adoção de qualquer outro há de manter-se perceptível e justificada correlação lógica-jurídica com os princípios normativos e os direitos e garantias fundamentais, sob pena de insulto ao princípio da igualdade.
A igualdade de tratamento exige igual tratamento em aspectos relevantes. Decisivo é, portanto, o critério que determina quais situações devem ter a mesma e quais devem ter outras consequências jurídicas. O critério justiça, no Direito tributário, deve ser a capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 1º). Qualquer afastamento desse direito preliminar de igual tratamento (art. 5º) deve ser fundamentado, caso contrário, o próprio significado fundamental do princípio da capacidade contributiva seria afastado (arts. 1º e 5º).
Por meio da capacidade contributiva busca-se atingir um equilíbrio, efetivando a igualdade tributária. Nessa conformidade, mister que, quando possível, a tributação deve recair sobre fatos-signos presuntivos de riqueza, utilizando-se da clássica terminologia adotada por Becker (2007).
A Constituição Federal utilizou a expressão capacidade econômica no sentido de capacidade contributiva, prescrevendo, no seu artigo 145, § 1º, que “sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...)”.
Permanece a discussão acerca do alcance do dispositivo em questão, especialmente no que concerne (i) ao conteúdo semântico da expressão “sempre que
possível”, afinal ela pode ensejar a interpretação de que o legislador seria livre para
decidir quando aplicar o princípio da capacidade contributiva; e (ii) à abrangência do princípio para outros tributos, que não somente impostos.
Ao analisar a expressão “sempre que possível”, Ávila (2012: p. p. 436) leciona que “o essencial é que a expressão não traduz uma permissão, mas um dever
cujo significado depende da possibilidade, jurídica e ontológica, da graduação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte”.
Nesse sentido se posicionou Becho (2011: p. 407):
66 ADIN nº 3.105-8/DF (Dj 18/02/2005).
ao dizer “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (art. 145, § 1º, da CF), o constituinte não quis fazer uma recomendação, sendo apenas infeliz na redação, pois reconheceu, em algumas hipóteses, o fato de uma norma poder não ter aplicação, não em razão de inexistir vontade do legislador infraconstitucional, mas por não ser, tecnicamente, possível sua aplicação em alguns impostos.
Entendemos, contudo, que na redação da Carta de 1988, o constituinte quis dar outra redação ao art. 202 da Constituição de 1946 (“Os tributos terão caráter pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte”), que continha a capacidade contributiva, como citado. A redação de 1946 é melhor. Porém, o cientista do direito não está engessado pela interpretação gramatical, permitindo-se a devida liberdade laborativa.
Corroboramos esse entendimento. O princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado para qualquer espécie de tributo, sempre em que isto for possível. Ou seja, a prescrição contida no artigo 145, § 1º, da Constituição, não confere uma faculdade ao Legislador, mas determina que, sempre que possível, o tributo deve ser graduado conforme a capacidade de contribuir67.
Admitir que a capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos significa fechar os olhos ao sistema e incorrer no erro da literalidade68.
Sobre o tema, Barreto, A. (1998: pp. 98, 99) é categórico:
Ter capacidade contributiva significa, assim, que o ato-fato, fato ou estado de fato conectado ao contribuinte é revelador de conteúdo econômico, ontologicamente considerado, sem perquirições de natureza subjetiva. Essa eleição de fatos, estados de fato ou atos-fatos jurídicos, suscetíveis de dar origem à criação de tributo, não está restrita, todavia, aos impostos – embora neles mais se evidencie. (...)
Em síntese, a capacidade contributiva é princípio prestigiado pela Constituição e, por isso, requerido para a criação de tributos.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal acolheu o argumento de que a capacidade contributiva se aplica a todos os tributos. Veja-se, a título de exemplo, o excerto do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski69:
67 Nas palavras de Coêlho, “a capacidade contributiva subordina o legislador e atribui ao Judiciário o dever de controlar a sua efetivação enquanto poder de controle da constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativos”.(2012: p. 58).
68 Cai como uma luva a observação de Derzi, M. “é altamente empobrecedor e, mais, equivocado, identificar juridicidade com literalidade”. (2010: p. 839).
A despeito de o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que alude à capacidade contributiva, fazer referência apenas aos impostos, não há como negar que ele consubstancia uma limitação ao poder de imposição fiscal que informa todo o sistema tributário.
É certo, contudo, que o princípio da capacidade contributiva não é aplicável, em sua inteireza, a todos os tributos (...).
Como se sabe, existe certa dificuldade em aplicá-lo, por exemplo, às taxas, que pressupõem uma contraprestação direta em relação ao sujeito passivo da obrigação. Na hipótese das contribuições, todavia, o princípio em tela, como regra, encontra guarida, como ocorre no caso das contribuições sociais previstas no art. 195, I, b e c, devidas pelo empregador.70.
Nota-se, assim, que o Estado, ao exercer seu poder de tributar, deve se ater à capacidade contributiva71. Ao concentrar a tributação sobre signos que manifestam riqueza, impede-se, do ponto de vista lógico, um confisco ao patrimônio do contribuinte. Ainda que lógica tal conclusão, o artigo 150, IV, da Constituição Federal, veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco.
Na linha do princípio da capacidade contributiva, o não confisco reforça a ideia de que os tributos devem ser determinados de maneira a não incidir danosamente sobre as fontes de riqueza dos sujeitos passivos. Daí Carrazza, R. (2012: p. 112) haver aduzido que a não confiscatoriedade “proíbe usurpar, simulando tributar, o patrimônio
do contribuinte. É certo que a tributação acarreta transferência aos cofres públicos de porções do patrimônio do contribuinte. Isto, no entanto, deve ser feito com estrita observância dos ditames constitucionais.”
Falar em não confisco é falar em proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, proibição de exageros, de forma que haja um equilíbrio entre os meios (capacidade econômica dos contribuintes) e os fins (cobrança de tributos pelo Estado).
O Supremo Tribunal Federal, aliás, já estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório, conforme se extrai do trecho da ementa do seguinte julgado:
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
70 Em outro julgamento, ressalte-se que o STF fez referência à possibilidade das taxas serem graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte (Agravo Regimental no RE 216.259, 2ª Turma, DJ 19/05/2000).
71 Cumpre notar que a progressividade (técnica consistente no aumento da alíquota em função do aumento da base de cálculo do tributo) e a seletividade (técnica que busca tributar de forma mais onerada as operações com produtos supérfluos, desonerando operações com produtos mais essenciais) constituem instrumentos eficazes de implementação do princípio da capacidade contributiva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não- confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. (...)
A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar , substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação [...] não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.72
O efeito confiscatório, contudo, se faz presente quando não há uma razoabilidade e proporcionalidade entre a base de cálculo tributária e sua hipótese de incidência. Trata-se de mais uma garantia dos contribuintes contra potenciais abusos do poder de tributar do Estado.