41
Sob a responsabilidade do Conselho Federal de Educação, criado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-lei nº 4.024/61) fazendo substituir o então Conselho Nacional de Educação, o “currículo único” foi substituído pelo currículo mínimo.
Assim, o currículo de matriz rígida e inalterável foi substituído por outra concepção de currículo, que em conformidade com as competências estabelecidas na LDB, dispunha acerca das disciplinas mínimas exigidas para a formação dos bacharéis em Direito.
Conforme parecer de nº 215, aprovado pelo Conselho Federal de Educação, o “currículo mínimo” deveria ser implantado a partir do ano letivo de 1963 e observar a graduação em bacharelado com duração de 05 (cinco) anos. Contudo, a proposta apresentava dificuldades quanto à desvinculação com a formação pragmática, a estrutura curricular mínima não conseguiu se desvencilhar dessa característica.
Somam-se a esta dificuldade as críticas de não haver mecanismos para o controle do novo modelo, o que possibilitou ao mercado continuar a ditar as regras e as instituições que deveriam ter espaço para adoção de outras disciplinas, além das previamente estabelecidas, continuaram subsumidas pelo sistema, resultando na supervalorização do tecnicismo:
além disso, as matérias listadas demonstram a manutenção da tendência, implementada principalmente a partir da Reforma Francisco Campos, de transformar o ensino do direito em formador de técnicos do Direito. [...]. Seu tecnicismo, foi mais um passo no sentido de despolitização da cultura jurídica. Nota-se dele, claramente, a tentativa de transformar os cursos de Direito em cursos estritamente profissionalizantes, com a redução – para não falar em quase eliminação – das matérias de cunho humanista e de cultura geral. Foram elas substituídas por outras voltadas para a atividade prática de advogado do foro, dando continuidade à tentativa de tecnificação do ensino jurídico, que já havia sido iniciada na República Velha (RODRIGUES, 2005, p. 64).
Segundo Martinez (2017a), essa tendência estava ligada ao atendimento do crescimento econômico financiado externamente, com fins de dar sustentação ao chamado ‘milagre brasileiro’, desconsiderando qualquer regulação qualitativa dos cursos. Essa ideia se confirma e se estende por meio dos convênios celebrados entre o Ministério da Educação e Cultura (MEC) e a
42
identificados como acordos de cooperação internacional, visando ajudar o Brasil em suas reformas educacionais, que acabaram dando base à reforma educacional de 1968.
Nesse período, os cursos e o ensino jurídico foram reduzidos à ideia de formação técnico-profissional, desconsiderando a formação com outros vieses, como o social e o político. A perspectiva da formação técnica somava-se ao controle do pensamento crítico, principalmente para que, de um lado, fossem atendidas as leis de mercado e, de outro, se mantivesse a ordem autoritária vigente. (MARTINEZ, 2017b, p.10)
Nesse cenário, importante destacar, já que diretamente ligado ao enfoque da pesquisa – ensino e formação jurídica – que, na década de 60, dois pareceres do CFE, nº 977/1965 e nº 269/1967, trataram da formação docente, definindo-as com maior especificidade por meio dos programas de mestrados e doutorados, tudo visando evitar a expansão do ensino jurídico sem formação adequada. Entretanto, “não foi exatamente o que aconteceu, especialmente devido ao corporativismo intelectual e à falta de aplicação de recursos na área jurídica pelo poder público ou pelas entidades privadas na pós-graduação.” (BASTOS, 2000, p.318).
Em 1972, o Conselho Federal de Educação aprovou a Resolução nº3, que estipulava a reformulação da grade, já que se considerava que metodologias inovadoras não haviam ainda alcançado o curso por meio do currículo único definido a extensão dilatada do mesmo que foi verificada na prática.
Todavia, o resultado verificado foi como outrora, ou seja, as faculdades de Direito, “com raras exceções, continuaram seguindo seus programas tradicionais.” (MARTINEZ, 2017a, p. 53).
Passou-se, assim, por duas décadas sem quaisquer alterações pedagógicas no ensino jurídico do país, que, na prática, continuava reproduzindo discursos e metodologias liberais adotadas ainda na época imperial, o que efetivamente pode ser considerado como uma grande perda das oportunidades de transformação emancipatória, geradas no período de “otimismo pedagógico”, da “Escola Nova” e de Estado Social. (MARTINEZ, 2017a, p.11).
Em 1988, com a promulgação de uma nova Constituição (CF/88), novos paradigmas foram adotados em nossa ordem jurídica, que vieram a se refletir também no ensino jurídico. As exigências naquele momento eram as seguintes:
43 [...] demandavam profissionais do Direito com qualificação superior aquela fornecida pelo ensino jurídico tradicional, aptos ao enfrentamento da complexidade dos conflitos, até então contidos pelo autoritarismo, cujo reconhecimento advinha da Constituição Federal de 1988.Enfim, a liberdade de expressão abriu possibilidades ao amplo e livre debate sobre os problemas do ensino jurídico brasileiro, sobre a formação profissional tradicional do bacharel e sobre o Direito e a Justiça. Das repercussões sociais da crise dos cursos de Direito, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, por meio de sua Comissão de Ensino Jurídico, desde 1992 iniciou um estudo nacional buscando uma “reavaliação da função social do advogado e de seu papel como cidadão”. Começou-se pela realização de estudos e avaliações sobre as condições dos cursos de Direito no Brasil, tendo, como parâmetro regulador, a Resolução CFE n. 03/72, até aquele momento ainda responsável pelas diretrizes do ensino jurídico (MARTINEZ, 2017a, p.08).
A Constituição de 1988 (CF/88), já em seu preâmbulo, apontava a instituição no país de um Estado Democrático, destinado a assegurar os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e externa com a solução pacífica das controvérsias. Em seu corpo normativo, garantiu, dentre outros, a liberdade de expressão, que possibilitou uma série de debates que se sucederam, dentre os quais os relativos à Educação e ao ensino jurídico.
Nesse cenário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) passa a atuar em parceria com o Ministério da Educação (MEC). Assim, a OAB, por meio de sua Comissão de Ensino Jurídico, passou a desenvolver, desde 1992, estudo nacional visando a “reavaliação da função social do advogado e de seu papel como cidadão”. Iniciado, com base na ainda vigente Resolução do CFE nº 03/72, passou posteriormente a ser realizado seguindo a Portaria 1.886/94, editada nesse ano pelo MEC, revogando a antiga 03/72.
2.5 A portaria 1.886/94 do Ministério da Educação e as Diretrizes