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Les Brayson : un groupe ethnoculturel du Suriname ?

4. Anciens et nouveaux Chinois

5.1. Les Brayson : un groupe ethnoculturel du Suriname ?

Descobrir e analisar o real motivo que levou cada uma das partes a firmar o

contrato é de sua importância para a análise da quebra da base objetiva.

Deve-se vislumbrar que da mesma forma que existe uma causa para a quebra do contrato, já houve uma causa anterior que determinou a sua existência;

166 Roberto Senise LISBOA, Contratos Difusos e coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho,

assim, cumpre analisar a denominada teoria para melhor compreender sua aplicação no vínculo obrigacional.

Silvio de Salvo Venosa conceitua causa como aquele motivo que tem relevância jurídica, e se confunde com o objeto do negócio. Todavia, afirma que não se pode elevar qualquer motivo como elemento essencial do negócio jurídico, e consequentemente, do contrato. O Código Civil de 1916, acompanhado pelo novo estatuto, afastando-se da problemática sobre o tema da causa, que gera tantas dificuldades de ordem prática, entendeu que a noção de objeto substitui perfeitamente a noção de causa.167

No direito civil brasileiro, a causa constitui o próprio contrato, ou seu objeto. Quando se diz assim que a causa ilícita vicia o ato jurídico é porque o seu objeto vem a ser ilícito. O mesmo não acontece, porém, com o Código Comercial (revogado neste particular), que no artigo 129, n. 3 prescrevia ser nulo o contrato que não designasse a causa certa de que derivava a obrigação. Vê-se, portanto, diante desses textos, que embora o Código não houvesse incluído a causa entre os requisitos das obrigações convencionais, não prescinde desse elemento. Contudo, o legislador não faz dele um elemento autônomo, dotado de individualidade própria. Ao contrário, identifica-o com o próprio contrato, ou com o seu objeto. O negócio jurídico tem eficácia independentemente de sua causa, bastando a vontade, devidamente manifestada, para dar origem ao ato.168

Neste esteio, Luciano de Camargo Penteado reconhece que a doutrina nacional, via de regra, identifica o conceito de causa da obrigação, relegando-a a segundo plano, tudo isto tendo em vista a absorção do tema pela categoria de objeto. Assim, o conceito acaba por ter relevância apenas quando se discutem as obrigações abstratas de causa, como, por exemplo, as referentes a alguns títulos de crédito. Para o autor, quase nunca se detecta a relevância conceitual da categoria da causa do contrato como algo autônomo, o que é imprescindível no estudo da teoria da quebra da base objetiva como se verá.169 Mas, embora para parte da

167 Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos,

Contratos em espécie e Responsabilidade Civil, p. 439.

168 Luciano de Camargo PENTEADO, Causa Concreta, Qualificação Contratual, Modelo Jurídico e

Regime Normativo: notas sobre uma relação de homologia a partir de julgados brasileiros, p. 241.

doutrina – e no Código Civil - a causa identifique-se com o objeto, a discussão não fica à míngua.

Há quem acredite que a causa é a razão prática do contrato, a base do reconhecimento da autonomia contratual, é elemento essencial do contrato, sendo que sua ausência pode gerar a nulidade do ato. A causa é elemento fundante do negócio jurídico, inafastável, de forma que não haveria negócio jurídico sem uma causa. Assim, a causa é a razão concreta do contrato, o interesse concretamente perseguido, sendo que a teoria da causa concreta é utilizada na interpretação dos contratos.170 Todavia, nesta interpretação a causa se difere do objeto, na medida em que o objeto é o conteúdo, o programa contratual, enquanto a causa é o interesse, a finalidade prática a que este programa está voltado. 171

Reforce-se que na hipótese de quebra da base objetiva – que será adiante esmiuçada - nenhuma alteração se opera em relação à causa do negócio jurídico: o interesse dos contratantes permanece inalterado, mas em razão da modificação das circunstâncias externas, o contrato – nos moldes em que fora firmado – não mais atingirá o objetivo almejado pelas partes. Por esta razão, com vênia, se discorda da opinião majoritária que afirma que a causa e objeto se confundem.

Aprofundando este entendimento, Antonio Manoel da Rocha Menezes Cordeiro ao falar sobre a o tema, afirma que a causa ocorre em “fatos jurídicos complexos de produção sucessiva, isto é, em conjunções nas quais o Direito requeira para o aparecimento de determinado efeito jurídico uma sucessão articulada de eventos, que se vão produzindo no tempo”. Firmado o contrato, a parte tem uma esperança (spes iuris) crescente de, nos termos contratados ver constituir um direito ou vantagem: ela tem uma expectativa. Para o autor “a expectativa tem, contudo, interesse por permitir comunicar uma situação que explica todo um regime”.172

170 Tânia Lehmann HERNANDEZ, Teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio

jurídico, p. 31.

171 Note-se que a grande maioria da doutrina pátria identifica objetivo e causa, sendo possível afirmar

que a causa constitui o próprio contrato. Há, no entanto, nova corrente doutrinária em formação, que se orienta de forma diferente, distinguindo causa e objeto: “a causa se difere do objeto, na medida em que o objeto é o conteúdo, o programa contratual, enquanto que a causa é o interesse, a finalidade prática a que este programa está voltado”. Ibidem, p. 31.

Assim, a expectativa é aquilo que alimenta no sujeito uma vontade de firmar o contrato, de celebrar o negócio jurídico, integrando, ou ao menos interferindo nesta causa. Isto é, quando o sujeito celebra o contrato há nele a expectativa de que o objetivo seja alcançado (seja o recebimento do pagamento, seja o recebimento do bem, por exemplo), e esta expectativa se não é a própria causa, pode nela interferir diretamente.

Teixeira Freitas já comentava que os fatos que não forem atos, serão sempre causas passivas de direitos, e causas primas, do mesmo modo que os atos não livres: mas os atos livres nunca serão causas primas, serão sempre efeitos em relação às pessoas, e só causas segundas, em relação a efeitos ulteriores. Assim se dá a verdadeira interpretação da realidade, que legitimará em seu devido lugar a isolada doutrina da causa das obrigações, que nenhum escritor tem satisfatoriamente explicado. Prossegue afirmando que das causas jurídicas dimanam todos os direitos possíveis, regulados pelas leis do direito privado e do direito público; deles em geral trata o 2º Livro do Código Geral sob a inscrição de efeitos jurídicos, porque incontestavelmente não há direitos que não sejam efeitos, não há direitos inatos. A liberdade é o homem. A liberdade em política jamais teria o nome de direito se os povos não se houvessem remido das instituições opressivas; e na vida civil não teria correlativo se não fora o abuso da escravidão.173

Para a teoria objetiva, em que se baseia a quebra da base contratual, que adiante esmiuçaremos, a causa é atribuição contratual, o fundamento de fato da obrigação; já pela teoria subjetiva, a causa é o escopo pelo qual a parte assume a obrigação, a motivação do consenso, a razão psíquica determinante da vontade.174

Portanto, haveria dois sentidos da palavra „causa‟ no direito contratual que demandam preocupação preferencial, a saber: causa razoável e a causa suficiente.

A causa razoável é um quid necessária para dar juridicidade ao acordo. No direito italiano, este problema, por exemplo, parece superado pelo critério da patrimonialidade do objeto da regulação jurídica a ser feita mediante contrato (artigo

173 Teixeira FREITAS, Documento n. 2: Carta de Teixeira de Freitas de 20 de setembro de 1867.

Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial 1/362-367. Edição comemorativa do Sesquicentenário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil. Jul-set, 1977, sem número.

174 Tânia Lehmann HERNANDEZ, Teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio

1321 do Codice Civile175). No Brasil, entretanto, inexiste a norma, a tal ponto que é

necessário saber o que faz de um simples acordo um contrato, ou seja, o que transforma a mera loquela (do latim “palavra”), conceito esse com que os canonistas medievais identificavam uma promessa meramente verbal em um pacto sancionável e passível de ser levado a objeto de conhecimento de um tribunal e obter a tutela estatal visando a execução da obrigação. Trata-se de saber qual é a vestimenta que torna um acordo um contrato, porque se acredita que nem todas as convenções humanas em sociedade são jurídicas, no sentido de gerar uma obrigação no sentido técnico do termo e, portanto, a consequente pretensão e ação.

A origem da ação, portanto, depende essencial e existencialmente de um elemento do pacto que o torne, em verdade, contrato. Este elemento é a causa contratual no sentido de causa razoável. É ela que dá a aura de juridicidade ao acordo.

Por outro lado, a causa suficiente pressupõe a presença de uma causa razoável. Todavia, o contrato já existente pode ter a sua causa suficiente perquirida. A suficiência da causa refere-se à maneira como, concretamente, encontra-se composta a relação entre os termos que dependem um do outro. Tomando, a partir de agora, apenas os contratos bilaterais, trata-se, em relação à causa suficiente, de saber qual é a exata coordenação entre as prestações devidas e qual o grau de dependência entre elas. Será causa suficiente a identificação perfeita de nexo vinculativo entre prestação e contraprestação?

A ideia de uma suficiência de causa está relacionada à „equidade‟ do contrato, isto é, a sua qualificação. Qualificar é dar o nome, é identificar o fato perante o direito, sendo esta matéria tarefa de direito e não de fato, apesar de depender de elementos que podem parecer de fato (exames de cláusulas contratuais). Às vezes não é fácil diferenciar as espécies jurídicas: há situações de zona cinzenta, por exemplo, entre compra e venda e fornecimento, ou mesmo distribuição; comissão mercantil e corretagem; o seguro-saúde e o plano de saúde e assim por diante. A composição exata da espécie que ensejar a análise demanda apurar qual nexo entre as prestações, quais os deveres estipulados, qual a dependência entre os mesmos.

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“Art. 1321 Nozione: Il contratto è l'accordo di due o più parti per costituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale”. Fonte: http://www.jus.unitn.it/cardozo/obiter_dictum/codciv/ Codciv.htm acesso em 02/03/2010.

A causa suficiente, além de ser aquela que permite a qualificação, em perspectiva de argumentação, pode ser o elemento apto a descaracterizar um tipo e incluir a figura em outro modelo jurídico, perturbando o esquema causal anterior.176