REPONSES DES MINISTRES
7838 ASSEMBLES NATIONALE — 2" SEANCE DU 16 NOVEMBRE 1978
Uma vez compreendida a noção conceitual que abarca o controle diretivo do empregador, mister se faz lançar mão dos fundamentos que lhe conferem substrato como instituto jurídico. Com efeito, argumenta a doutrina que as teorias de fundamentação da prerrogativa intraempresarial desdobram-se em duas dimensões: a doutrinária e a legal.
A perspectiva legal busca elencar quais são os dispositivos jurídicos vigentes que alicerçam o controle empregatício. De outro lado, a perspectiva doutrinária visa demonstrar quais os motivos que conduziram ao surgimento da noção de controle empregatício incorporado na esfera jurídica vigente, conforme restará exposto.
No que tange aos fundamentos doutrinários, uma das concepções mais antigas funda- se na ideia de propriedade privada, marcada por uma visão assimétrica do domínio centrado na figura do empregador, aspecto que remonta à primeira fase do industrialismo capitalista. Para essa teoria, aquele que for detentor da propriedade privada tem o respectivo direito de dispô-la como bem entender, justificando o exercício do correlato controle diretivo na defesa de sua propriedade e meios de produção.109
Na primeira metade do século XX, em meio ao cenário político-fascista da época, em que predominava o corporativismo empresarial, surge o segundo fundamento doutrinário da prerrogativa intraempresarial: tratava-se da concepção do Institucionalismo. A teoria do Institucionalismo admite a empresa como sendo efetivamente uma instituição cujo objetivo é voltado para atingir o interesse social da corporação, reunindo esforços de todos os trabalhadores com vistas a alcançar um bem comum de ordem econômico-social.
Malgrado a teoria Institucionalista transpareça a ideia de liberdade e avanço na adoção de processo dialético entre as figuras da relação empregatícia, seu discurso não passa de mera reprodução retórica do fundamento doutrinário que lhe antecedeu, apenas com nova roupagem e novos argumentos, com vistas tão somente a atingir os interesses dos detentores do poder e na tentativa de angariar novos adeptos a uma teoria que em nada representa o real sentido e a razão jurídica do controle empregatício.
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VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade. O Poder Diretivo Empresarial e a Tutela Inibitória dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, n. 243, v. 21, p. 13, set., 2009.
Na mesma época, primeira metade do século XX, emergiu um novo fundamento doutrinário para explicar os motivos que contribuíram para o surgimento do controle empregatício na esfera justrabalhista: nascia a concepção publicística. Para essa teoria, o controle empregatício era exercido pelo empresário por delegação do poder público.110
Em que pese o empenho em novos artifícios jurídicos para justificar a prerrogativa intraempresarial, a concepção publicística advém da mesma relação simbiótica dos fundamentos doutrinários que a precederam, com mesma identidade. Mantinha em suas bases estruturais a noção primária de propriedade privada e extirpava os postulados do liberalismo clássico, como, por exemplo, a participação coletiva obreira e o elemento volitivo do trabalhador na esfera individual no âmbito da relação contratual.
Como visto, os três primeiros fundamentos doutrinários do controle empregatício tinham cada um as suas peculiaridades, mas, no fundo, todos advinham de uma mesma raiz reacionária que mutilava qualquer faísca de liberdade e vontade do trabalhador, noções que cada vez mais se tornavam indispensáveis para a compreensão da nova dinâmica da relação de prerrogativa intraempresarial.
Em meio a esse turbilhão, surge como o mais recente fundamento doutrinário do controle empregatício a concepção contratualista, teoria que preponderou em detrimento das demais e assumiu de forma hegemônica a atual conjuntura justrabalhista.
De acordo com a concepção contratualista, a celebração do contrato de trabalho é o ato que melhor representa a origem do controle diretivo, pois é por meio do pacto de vontades, seja ele expresso ou tácito, que se dá início à relação de emprego, e dele decorre o conjunto de direitos e obrigações que surgem para ambas as partes envolvidas, aflorando, a partir de então, a subordinação jurídica do empregado como condição sine qua non diante do domínio atribuído ao empregador.111
Uma vez superada a análise dos fundamentos doutrinários, mister se faz debruçar sob o estudo dos fundamentos legais, etapa que se caracteriza pela busca de textos normativos vigentes que conferem embasamento jurídico ao fenômeno do controle empregatício inserto no ordenamento pátrio.
Preliminarmente, cumpre salientar que o Direito do Trabalho que consta no ordenamento jurídico brasileiro não comporta em seu bojo regra jurídica expressa tratando
110 SILVA, Leda Maria Messias da. Poder Diretivo do Empregador, Emprego Decente e Direitos da Personalidade.
Revista LTr, n. 08, v. 71, p. 973, ago., 2007.
111
VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade. O Poder Diretivo Empresarial e a Tutela Inibitória dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, n. 243, v. 21, p. 12, set., 2009.
sobre o controle diretivo. Como não há nenhuma norma jurídica em vigor que regulamente o fenômeno intraempresarial, sua disciplina fica a cargo do próprio contrato de trabalho e do conjunto de prerrogativas decorrentes da relação jurídica contratual. Aliado a isso, a legislação brasileira vigente também se utiliza de vias indiretas para tratar sobre o tema prerrogativa intraempresarial, estabelecendo diretrizes implícitas para a regulação da relação diretiva advinda do liame empregatício.
Entre as normas que indiretamente reportam-se à prerrogativa intraempresarial destaca-se o artigo 2º, caput, da CLT, que faz menção à prerrogativa do empregador de dirigir a prestação dos serviços.
Na mesma esteira, destacam-se, ainda, alguns dos preceitos celetistas que fazem menção ao denominado jus variandi do empregador, que alude ao controle diretivo, como, por exemplo, o artigo 469, da CLT, que disciplina a transferência de local de trabalho, ou, ainda, o parágrafo único do artigo 468, do mesmo diploma legal, que trata da prerrogativa do empregador de determinar reversão ao cargo efetivo do empregado ocupante de cargo de confiança. Outra hipótese é o artigo 474, da CLT, que admite e fixa limites temporais à suspensão disciplinar como medida sancionatória assegurada ao empregador para aplicar no âmbito da relação contratual.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o controle empregatício encontra amparo tanto no aspecto doutrinário como no viés legal, o que endossa a recepção do fenômeno empresarial no universo jurídico.