REPONSES DES MINISTRES
ANCIENS COMBATTANTS
Sob a égide das diretrizes constitucionais, a instituição da família passou a ser vista como um reduto de afeto e ajuda mútua, alicerçada em relações interpessoais, dirigidas para o desenvolvimento da personalidade humana.
Basta analisar, por exemplo, os artigos 226 a 230 da Carta Magna em que se mostra a toda evidência o vetor da tutela constitucional direcionado a proteger não só a constituição de vínculos afetivos e a sua facilitação para converter em matrimônio, assim como também para a formação de núcleo familiar, considerado unidade de fomento a valores culturais, éticos, religiosos e econômicos que contribuem para o avanço da dignidade humana de cada um de seus membros.88
Vê-se, portanto, que o principal atributo que marca a instituição familiar da era pós- moderna é justamente o laço da afetividade, que serve como mola propulsora para incentivar a afirmação da dignidade humana dos seus integrantes.
Na verdade, não é prematuro dizer que a constituição do eixo familiar no âmbito das estruturas sociais denota uma via que funciona como um facilitador para a realização pessoal de seus componentes. Remonta, no mais das vezes, a uma alternativa para implementar projetos e perspectivas de satisfação pessoal. Bem por isso é que, a rigor, eventual intervenção na escolha afetiva de um indivíduo, seja por instituições de regime público ou privado, se mostra como uma medida que afronta, dentre outros, o direito à constituição e planejamento familiar.89
Tendo isso em mente, mister se faz partir para um estudo mais aprofundado, a fim de traçar maiores contornos que forneçam substrato para posicionamentos conclusivos acerca da (im)possibilidade de proibição pelo empregador de vínculos afetivos entre colegas de trabalho
dignidade e em direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns em relação aos outros dentro de um espírito de fraternidade”. Art. 3º “Todo indivíduo tem o direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
assinada em 4 de novembro de 1950 – Fragmentos Preâmbulo: “Os governantes signatários, membros do
Conselho da Europa, [...] Decididos, como governos de Estados europeus animados por um espírito e possuindo um patrimônio comum de ideal e de tradição política de respeito à liberdade e de preeminência do direito, a tomar as primeiras medidas próprias para a garantia coletiva de alguns dos direitos enunciados na Declaração Universal;” Art. 5º “1. Toda pessoa tem o direito à liberdade e à segurança. [...]”.
88 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Constitucional à Família (Ou Famílias Sociológicas ‘Versus’ Famílias Reconhecidas Pelo Direito: Um Bosquejo Para Uma Aproximação Conceitual à luz da Legalidade Constitucional). Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, n. 3, p. 322-323, 2002.
e sua relação com os direitos fundamentais, mormente o direito à família e livre planejamento familiar, pelo que passa a expor.
3.4.1 Fundamentação jurídica do planejamento familiar
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, um dos direitos recepcionados na órbita constitucional foi, sem dúvida, o denominado planejamento familiar, que se consolidou em sentido amplo como um direito do casal de decidir livremente sobre o seu projeto parental, assim como também de ter assegurado o direito de escolha do parceiro afetivo com quem deseja se relacionar para a formação do elo familiar, sem intervenções de terceiros, seja de entidades de natureza pública ou privada.
Visando prestigiar esse leque de garantias, reza o art. 226, §7º, da CF/88, expressamente que, in verbis:
Art. 226, §7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.90
Não obstante tratar-se de direito que repousa em matriz constitucional, o planejamento familiar dependia de regulamentação por lei específica, o que fora feito por meio da Lei n. 9.263/96 que assim o define:
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo Único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.91
No âmbito internacional, o planejamento familiar alcançou o patamar de direito humano universal e passou a integrar o rol dos direitos sexuais e reprodutivos aprovados na
90 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, [2016]. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf Acesso em: 13 ago. 2019.
91 BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jan 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm. Acesso em: 20 jul. 2019.
Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) do Cairo, em 1994, e na Conferência Mundial da Mulher, em Pequim, em 1995.92
Na mesma linha de intelecção, dispôs o Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 1.565, §2º, ao prever que o planejamento familiar, leia-se, a constituição do núcleo familiar, é de livre decisão do casal.
Nesse contexto, partindo do pressuposto de que o planejamento familiar constitui direito fundamental de todo ser humano, é que se extrai a premissa segundo a qual não é crível admitir a intervenção do poder público ou de entidades privadas nos interesses pertinentes à família, seja no que tange ao exercício parental, seja na escolha de constituição da unidade familiar por meio dos vínculos afetivos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, com efeito, funciona como bússola para estabelecer os limites às ingerências na construção da vida familiar.
3.4.2 Princípios Constitucionais que regem o direito fundamental ao livre planejamento familiar
A partir do texto constitucional, é possível depreender os princípios que norteiam o direito ao livre planejamento familiar, dentre eles destacam-se a dignidade da pessoa humana e a liberdade, que anunciam a vedação quanto à intervenção do Estado ou de qualquer entidade privada na formação do núcleo familiar.
Como visto, incumbe ao casal dispor livremente sobre seu planejamento familiar, não sendo facultado ao poder público ou a qualquer ente privado intervir no contexto das relações familiares. É bem por isso que o art. 1.513 do CC/02 preconiza que “é defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.93
Desta feita, conforme a legislação em vigor, homens e mulheres são dotados de total liberdade para constituir sua unidade familiar com o parceiro afetivo que melhor lhe aprouver, bem como para elaborar seu projeto parental, resguardado contra intromissões, seja de entes públicos ou privados, revelando, assim, uma tendência de um perfil menos intervencionista na vida particular do indivíduo.
92
OLIVEIRA, Alana Lima de. A Relação entre os Sexos na Modernidade e o Direito ao Livre Planejamento Familiar. Revista Síntese Direito de Família, n. 92, v. 16, p. 29, out./nov., 2015.
E não podia ser diferente, afinal, o direito ao planejamento familiar está circunscrito aos interesses familiares, que em nada se relacionam com os interesses do Estado ou de empresas privadas. E a consagração da dignidade da pessoa humana como premissa básica do planejamento familiar só reforça a finalidade precípua do arcabouço jurídico que é justamente no sentido de conferir autonomia ao indivíduo na tomada de decisão acerca dos seus laços afetivos e familiares.
Em caso de descumprimento do quanto disposto, seja por ação ou omissão, nasce para o infrator do direito fundamental o dever de reparar. Em se tratando de entidade pública, incide a responsabilidade objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 37, §6º, da CF/88. A seu turno, na hipótese do agente violador ser uma entidade privada, recai sobre ela a responsabilidade subjetiva, mediante a apuração de culpa, comprovada por meio da instauração de processo administrativo por imprudência, negligência ou imperícia.94
Seja como for, é fato inconteste que até mesmo as grandes instituições, independente de serem subordinadas às regras de regime jurídico público ou privado, obedecem a limites que se curvam à consagração do direito fundamental à família e ao livre planejamento familiar e que, por sua vez, apontam a direção para dirimir a querela sobre a (im)possibilidade de proibição de vínculos afetivos entre colegas de trabalho por parte do empregador tendo como supedâneo a hermenêutica constitucional.
3.5 A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE DESENVOLVIMENTO