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Approche socio-économique

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CHAPITRE II : CADRE DE VIE ET EQUIPEMENT DES MENAGES

I. PROBLEMATIQUE

I.2. Intérêt et justification de la pertinence du sujet

I.2.2. Approche socio-économique

Tendo vivido desde a década de 1950 em situação de relativa autonomia em relação aos “patrões”, “tomando conta” do território e produzindo livremente, a família Leite passaria a viver pela primeira vez, a partir da década de 1990, conflitos em relação ao uso da terra. O conflito assumiu a forma de uma ação judicial, impetrada por um advogado que comprara, em 1980, parte da área que o grupo ocupa, de nome “sítio Alto da Serra ou Boa Vista”. Para além dos impactos de ordem material – a área abarca cerca de ¼ do território pretendido pela comunidade – a ação de reintegração de posse teve fortes impactos simbólicos sobre o grupo, quer seja porque redundou na sua organização em torno da identidade quilombola e na demanda por seus direitos territoriais quer seja por seus efeitos nas representações dos Leite acerca da justiça, dos direitos, da terra e de sua identidade coletiva.

O Rio de Janeiro tem um “perfil fundiário marcado pela presença dominante do pequeno imóvel rural” (SEAF, 1991). O estado apresenta um “perfil fundiário atípico”, de superfície agrícola reduzida61 (3.260.150 há, em 1991), predominantemente formado por pequenos estabelecimentos (com áreas inferiores a 10 ha), e com baixa penetração do capital (44% da área agrícola estão cobertos por pastagens naturais). Segundo o Atlas Fundiário do Estado do Rio de Janeiro, medida a evolução da superfície agrícola entre 1970 e 1985, verifica-se uma ligeira redução da ordem de 0,71%, sendo as únicas microrregiões homogêneas a verificar aumento significativo da superfície agrícola no período a Serrana Fluminense (39,34%), a do Rio de Janeiro (43,4%) e a de Vassouras e Piraí (7,44%), onde se localiza o município de Rio Claro62.

61 Os dados acerca da situação fundiária do Estado do Rio de Janeiro e da região do Vale do Paraíba são do Atlas Fundiário do Estado do Rio de Janeiro (SEAF, Rio de Janeiro, 1991).

62 O Atlas Fundiário do Estado do Rio de Janeiro divide o estado, para fins de análise, em 14 Microrregiões Homogêneas (MRH): Itaperuna, Miracema, Açucareira de Campos, Cantagalo, Três Rios, Cordeiro, Vale do Paraíba Fluminense, Serrana Fluminense, Vassouras e Piraí, Bacia do São João e Macacu, Fluminense do Grande Rio, Cabo Frio, Baía da Ilha Grande e Rio de Janeiro. Os municípios do Vale do Paraíba estão

No que diz respeito ao número de estabelecimentos rurais, o estado do Rio de Janeiro apresentava, no final da década de 1980, tendência ao crescimento: entre 1970 e 1985, o número de estabelecimentos rurais aumentou em 26,09%. Apenas a MRH de Valença e Barra do Piraí apresentou uma redução da ordem de 7,99%. Desta forma, enquanto o estado do Rio como um todo apresentava a tendência à retração da área agrícola e aumento dos estabelecimentos rurais, a MRH de Vassouras e Piraí apontava para tendência inversa, de expansão da área agrícola e redução do número de estabelecimentos rurais, o que significava a progressiva concentração da propriedade rural. O índice de Gini para concentração fundiária na região estava, no início da década de 1990, entre 0,67 e 0,73, o que significa que a distribuição de terras não era mais desigual que na média do estado (0,69), e menor que em outras regiões como Campos (0,75) e Baía da Ilha Grande (0,82). No que diz respeito ao grau de ociosidade das propriedades rurais, a apontar para a incidência de latifúndios por exploração, a média da região de Vassouras e Piraí era menor que a média do Estado que, entretanto, era bastante alta: 51,74% das propriedades rurais do estado são consideradas latifúndios por exploração63.

A década de 1980 foi marcada por uma progressiva desvalorização do preço da terra no estado do Rio de Janeiro, numa taxa média de 3,5% ao ano, em contraposição à década de 1970, marcada pela valorização do preço. A desvalorização da terra nos anos 1980 não foi, entretanto, um movimento estável, apresentando elevações e quedas de preço no decorrer da década, variações que podem ser explicadas pelo uso da terra como reserva econômica, o que faz com que seu preço suba quando aumenta o nível de incerteza do mercado. Assim, o preço da terra sofreu uma queda brusca até o ano de 1984, quando o agravamento da crise econômica iniciou um período de alta do preço que culminaria em 1986, com a ameaça de hiperinflação e a vigência do primeiro plano de estabilização econômica (o “Plano Collor”).

divididos em duas MRH: Vale do Paraíba Fluminense (Itatiaia, Resende, Barra Mansa, Volta Redonda, Barra do Piraí e Valença) e Vassouras e Piraí (Rio Claro, Piraí, Mendes, Eng. Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Vassouras e Pati do Alferes).

63 Para termos de comparação, a MRH do Vale do Paraíba Fluminense, que agrega os municípios do Vale do Paraíba que serviram de palco para o processo de industrialização da região, apresenta tendência à estagnação da área agrícola e ao aumento do número de estabelecimentos rurais, com índice de Gini entre 0,61 e 0,66.

Considerando o período entre as décadas de 1950 e 1990, a região do Vale do Paraíba não se apresenta como foco de conflitos agrários, no que se distingue do quadro estadual, principalmente de regiões como a Fluminense do Grande Rio e Açucareira de Campos, já que a história dos conflitos agrários no Rio de Janeiro aponta para a década de 1950 como marco de acirramento das tensões e de intensificação da violência. O baixo grau de conflituosidade da região provavelmente se deve à pouca atratividade da área para empreendimentos, depois da crise do café e do ciclo do carvão. A secretária de Desenvolvimento do município, Elvira Soares, conta que a década de 1970 constituiu momento de acirramento dos conflitos na região, marcadamente na oposição às tentativas de expropriação das famílias que viviam “nos altos da serra”64, todas envolvidas na economia do carvão. Elvira teria acompanhado os conflitos (que segundo ela se manifestavam tanto no plano jurídico quanto na atuação de capatazes), já que fazia parte do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Rio Claro.

A década de 70 teria marcado o auge da luta pela regularização fundiária da região, com participação intensa da pastoral da terra, responsável pela organização da “Via Crucis do Trabalhador”. Entretanto, se a demanda por regularização fundiária impulsionou a organização sindical na região, segundo Elvira Soares, “depois eles foram ganhando a terra, o sindicato morre; o pessoal foi titulando, a luta foi morrendo”. Alguns anos mais tarde, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro fecharia suas portas. Esta década não se mostrou conflituosa para a família Leite, já que os supostos proprietários da área não demonstravam interesse efetivo por sua ocupação. Isso possibilitou que, nesta década, Sebastião Antero e Sebastiana Leite regularizassem o “sítio” de Alcides Leite a partir da atuação do sindicato.

a ação judicial

Em 1980, duas glebas de propriedade de Araquém, que correspondem à área denominada pela comunidade como Alto da Serra e onde membros da comunidade mantinham roças de banana e outros produtos, foram penhoradas por conta de dívida

64 Aqui, a referência não é à exclusivamente à família Leite, mas a todas as famílias que viviam nas serras do entorno.

contraída com a empresa Fiança Cia. de Crédito, Financiamento e Investimentos. Em 1983, um advogado chamado Mário Bolgenhagen arrematou as glebas em leilão por oito milhões de cruzeiros. A área é descrita no auto de penhora como

“uma área de terra denominada ‘Alto da Serra’, e conhecida também por ‘Boa Vista’, composta de duas Glebas situada em Lídice, 2º distrito deste Município de Rio Claro RJ, zona rural, com as seguintes características: primeira Gleba – uma área de terras no imóvel Coitinhos no lugar denominado ‘Alto da Serra’ ou ‘Boa Vista’, medindo 23 (vinte e três) alqueires e 33 (trinta e três) litros geométricos e terras equivalentes a 111 (cento e onze) ha. 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) centiares (...) Segunda Gleba – uma área de terra denominada ‘Alto da Serra’, também conhecida por ‘Boa Vista’, com 638.880,00 m2 (seiscentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta metros quadrados, ou sejam 63 hectares, 88 ares e 80 centiares, ou ainda treze alqueires e mais (ilegível) seiscentos e oitenta metros quadrados de terras, consta desta propriedade uma casa de morada, sede da propriedade, na fazenda Coitinhos (...)”

Um laudo de avaliação descreve as condições da área:

“a propriedade está localizada no Vale das Serras do Mar, Rio das Pedras e Sinfrônio. É formada de várzea, parte ondulada e altas. (...) é servida pelos Rios do Papudo, Piray e Alto da Serra. (...) A propriedade é formada de pastagens, capoeira e mata virgem(...) possui uma casa sede assobradada, sendo sua parte baixa de alvenaria e alta de madeira, é avidraçada e coberta de telhas tipo francesa, estando necessitando de reparos gerais e pinturas (...) o imóvel em questão é constituído de 2 (duas) glebas de terra, que são contíguas e contínuas, constituindo-se em região de variado aspecto topográfico, onde há uma várzea de, aproximadamente, 5 (cinco) alqueires e uma área de 31 (trinta e um) alqueires, onde se verifica a presença de terreno acidentado(...)”.

Figura 5 – “Planta da Medição do Sítio Alto da Serra ou Boa Vista”.

Tendo perdido em todas as fases do processo de execução movido pela Fiança, o que redundou na venda da área a Mario Bolgenhagen, em 1988, Araquém Faissol Pinto entrou com uma ação rescisória contra ambos, para desconstituir o auto de arrematação de 1983. Argumentava uma série de falhas processuais, relativas às avaliações judiciais da área penhorada, bem como irregularidades no processo de arrematação. Quanto às avaliações, segundo a inicial da ação, “o Sr. Perito avaliou, a seu modo, as terras e a construção rústica, deixando de considerar as matas virgens e o bananal(...)”, considerados “bens imóveis” pelo Código Civil (fls. 03 e 04). Ressalta que o engenheiro florestal responsável por uma reavaliação requerida e concedida pelo juiz, tendo considerado matas e bananal, chegou ao valor de Cr$ 38.665.631,00. Considerando que o laudo utilizado para a venda em hasta pública avaliou o imóvel em Cr$ 15.900.000,00, argumenta que “houve na realidade uma omissão do perito de cerca de Cr$ 23.000.000,00” (fl. 05). Quanto ao processo de arrematação, argumenta que a venda foi feita sem que os editais de praça

fossem publicados, e sem que houvesse licitantes. Em 1989, a 1ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, argumentando que a ação rescisória não é instrumento capaz de desconstituir o auto de arrematação, que ademais fora resultado, como afirma um parecer anterior da Procuradoria Geral de Justiça, “de um injustificado inadimplemento, que o Executado parece desejar perpetuar”.

Segundo Benedito, Mário Bolgenhagen só ocupou a área após ter “ganho a propriedade na justiça”. A chegada do novo proprietário à área, para ocupar a casa-sede, é marcado na memória do grupo como momento de perda da autonomia sobre o seu território. Como se recorda Isaías, filho de Benedito,

Lembro, eu era garoto, era criança ainda, deveria ter uns oito anos, mas a minha memória ainda guarda bastante. Eu lembro até hoje, eu tava ali embaixo, naquele ponto de ônibus, um caminhão grande chegando, aí tinha um jerico (pequeno trator) novinho em cima, tinha uma carroça, tinha arado, tinha grade, e eles passaram por aqui, tal, quase não tinha caminho pro caminhão, eles foram rompendo, e fizeram a volta, subiram aí e entraram lá. Lá na casa do Mário. A gente aqui tá acostumado a trabalhar com enxada, foice, enxadão, o cara chega com uma máquina nova, um caminhão novo, tudo pra chegar, se instalar, arrumar um casarão que estava um pouco ruim, eles pegaram, reformaram, então pra gente aquilo foi muito estranho, e mais, a gente tinha um pouco de medo de ser bandido. Então, começaram a invadir, invadir, invade ali, meu pai querendo conversar com eles, querendo explicar, eles não aceitavam explicação, e tal, e querendo invadir, foram invadindo mesmo (...)

A “invasão” do novo proprietário se fez acompanhar de tentativas de interromper as atividades produtivas do grupo. Cerca de quatro núcleos familiares produziam, na área, lavoura de subsistência e banana. Em frente à casa-sede, na beira da estrada, ficava o “ponto de banana”, um cercado de madeira onde a produção era depositada para que fosse levada no dia seguinte, para a comercialização. Este mesmo “ponto de banana” foi, segundo relatos, destruído a mando do proprietário quando de sua chegada à região. Segundo

Benedito, Mário o teria chamado para combinarem como ficaria a plantação de banana, estimada por ele em torno de três mil pés. Benedito conta que não pretendia, originalmente, abandonar a área de plantio, e que foi “combinar” com Mário para continuar “tomando conta”, como fizera até então com Araquém. Entretanto, segundo ele, Mário teria se negado a esta “combinação”, razão pela qual Benedito propôs um ressarcimento dos bananais, para “não ficar no prejuízo”.

A proposta de ressarcimento financeiro foi a saída encontrada diante da indisponibilidade do novo proprietário em manter a antiga relação de tomar conta, diante do que Benedito se viu impotente. Nas tentativas de “combinação” com Mário, Seu Dito articulou o direito relativo ao “tomar conta”. Na narrativa de Dona Teresinha: “que ele deu pra chegar, e o meu esposo falou eu tenho o meu direito. Caso se você pagar o meu direito que eu tenho, tá decidido. Mas você chegar e me tirar eu assim, né, donde eu trabalho pra manter minha família, donde eu já venho vivendo muito tempo, né? Terra que a minha esposa foi criada. Você me tirar eu assim sem me pagar nada, isso aí eu não vou fazer”65. Articulado com o tempo de ocupação (“terra que a minha esposa foi criada”), o “tomar conta” relaciona-se ao acúmulo de trabalho na terra e ao fato de a terra constituir meio de sustento familiar, extrapolando a noção de um direito por serviço prestado ao suposto proprietário.

Isaías fala também desse momento em que Mário chegou às terras recém compradas:

“Aí meu pai queria lançar um acordo com eles(...). Aí ele falou pro meu pai que ele não dava um centavo pro meu pai. Meu pai tinha plantação de banana, tinha muita banana, ele falou que banana é nativa, banana nasce assim”.

Em 1991, Mário Bolgenhagen ajuizou uma Medida Cautelar em face de “Comercial de Madeiras da Serra de Lídice Ltda. e outros”, sob alegação de que a propriedade estaria

65 KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço. “Relatório da Pesquisa Percepções de Direito e Acesso à Justiça entre duas Comunidades Negras Rurais do Rio de Janeiro”. Rio de Janeiro, Koinonia/SEDH, 2005.

sendo indevidamente utilizada. No ano seguinte, solicitou a exclusão da Comercial de Madeiras da ação judicial, sob argumento de que a empresa teria se retirado da propriedade, nomeando os “outros”: os irmãos Benedito e Juventino Leite, seu cunhado José de Carvalho e Paulo Rezende, um morador da região, todos acusados de “desenvolver atividades essencialmente agrícolas” na área, “alegando que são os ‘donos’ de pequenas plantações de bananas existentes no local há mais de 20 anos”. Alegando necessitar “da área devidamente desocupada para poder levar adiante o projeto agropecuário que pretende implantar”, e para “prevenir direitos”, requeria a vistoria da área.

Em 1993, Benedito, Juventino, José e Paulo constituíram como seus advogados Luiz Eugenio de Siqueira e Marlene Carneiro, advogados vinculados ao sindicato. Em 1994, a primeira contestação passava por dois argumentos. Em primeiro lugar, “carência da ação”: como a vistoria fora proposta contra a Comercial de Madeiras da Serra de Lídice Ltda., com a retirada da empresa do processo, este teria perdido seu objeto, o que exigiria a propositura de nova ação. O autor contra-argumentou que a Medida Cautelar fora proposta em face da empresa Comercial e “demais invasores a serem identificados pelo sr. Oficial de Justiça”, que identificou como “invasores” Benedito, Juventino, José de Carvalho e Paulo. Em segundo lugar, a contestação argumentava “inépcia da inicial”, já que, naquele momento, transcorria outra ação, de natureza possessória, contra os mesmos réus, além da ausência da menção do direito a ser tutelado.

De fato, em fevereiro de 1993, Mário interpôs uma ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra os “outros” referidos no pedido de vistoria. Argumentava que a área denominada “Alto da Serra” era de sua propriedade, e que teria sido invadida pelos réus, que “alegam ser ‘donos’ de pequenas plantações de bananas, plantações estas que já existiam no local há mais de vinte (20) anos”, tendo sido infrutíferas as tentativas de resolução “amigável” do impasse, com a recusa dos réus em desocupar a área “invadida”.

O juiz em exercício, Murilo André Kieling Cardona Pereira, em março de 1993, negou o pedido de liminar, sob o argumento de que não estava comprovado se a alegada invasão era de menos de “ano e dia”, determinando o “procedimento comum ordinário”. O pedido de liminar em ações possessórias tem como condição fundamental que o esbulho da

posse tenha ocorrido em um prazo anterior a um ano e um dia da ação, o que a doutrina convencionou chamar de “posse nova” (art. 924 do Código de Processo Civil). Em caso de “posse velha”, ou seja, aquela na qual o esbulho se deu há mais de um ano e um dia, cabe ainda a ação possessória, mas não o pedido de liminar. Assim, o que o juiz contestava, na decisão, não era a existência ou não de posse por parte de Mário Bolgenhagen, o que seria questionado mais tarde, mas se a “invasão” dos réus tinha ocorrido ou não há menos de ano e dia.

O questionamento acerca da posse efetiva de Mário Bolgenhagen da área em litígio se daria a partir de dezembro de 1993, quando uma contestação dos réus66 argumentou que os autores formularam o pedido fundamentados na carta de arrematação do imóvel sem, entretanto, informar se foram ou não imitidos na posse da área, portanto se haveria ou não posse a ser reintegrada. Neste caso, a ação cabível seria a dominial, e não a possessória. Além disso, argumenta que a inicial não traz descrição da área, o que tornaria impossível determinar se os réus estariam, de fato, ocupando as duas glebas em questão. Em seguida, argumenta pelo direito de posse dos réus: Juventino residia na área até 1989, onde cultivava com sua família banana e “plantas de ciclo curto”, como feijão, milho e arroz; Benedito possuía cerca de oito mil touceiras na área e em área contígua, de propriedade de José Rollas, “havendo dúvidas sobre divisas”; finalmente José de Carvalho, cunhado de Benedito e Juventino, “por via de sua esposa”, também possuía a área há mais de vinte anos. Conclui que todos os réus possuíam a área há mais de vinte anos, sem quaisquer restrições por parte dos proprietários anteriores, em um modelo de “posse comunitária e familiar”, posse confirmada pelos próprios autores, quando admitem que as plantações de banana existem na área há mais de vinte anos.

Os autores argumentam, em janeiro de 1994, que “é de mediana sabença que um dos pressupostos básicos da Carta de Arrematação é a imissão na posse do bem arrematado”, apresentando como argumento trecho do “Vocabulário Jurídico”, segundo o qual “para que o arrematante se integre na posse dos bens arrematados, ser-lhe-á passada a carta de arrematação (...)”. Argumentam pela sua posse da área em uma clara confusão

66 Constam como réus, representados pelo advogado, na Contestação de 02 de dezembro de 1993, apenas Benedito e Juventino Leite e José de Carvalho.

entre causa e efeito, já que a Carta de Arrematação é condição para a integração na posse, e não o contrário. Complementarmente, pretendem descaracterizar os réus como posseiros, atribuindo-lhes a condição de invasores: Juventino teria confessado ter invadido a área para plantio de subsistência, mas não residiria na área nem seria lavrador, e sim ferroviário, e Benedito, que também não moraria na área, “confessa ser um invasor contumaz”, ao admitir que planta em propriedade de José Rollas. Finalmente, as plantações de bananas não teriam sido cultivadas pelos réus, mas pelo antigo proprietário, Araquém. Conclui que “a grande verdade (...) é que, como infelizmente está sendo comum em nosso Estado, as invasões acontecem diariamente, e os invasores só almejam uma coisa: dinheiro para desocupar a área invadida, a pretexto de indenização”.

Entre 1993 e 1996, o caso passaria pelas mãos de seis juízes. Em 11 de dezembro de 1995, os advogados dos réus requerem a produção de provas testemunhais e documentais, no mesmo ato no qual revogam a procuração para a representação dos réus “devido à dificuldade de se contatar com os mesmos que moram nas Serras de Lídices e de difícil acesso”, deixando Benedito, Juventino e José de Carvalho sem advogado. Em julho de

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