Agrupamento, a qual atribui maior preponderância na vida do estabelecimento de ensino? Classifique-os utilizando uma escala crescente de 1 a 4
Conselho Geral Diretor
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3 e 4) enquanto o conselho geral é considerado por 72,09% (atribuindo o nível 1 e 2), ou seja, pouca relevância na vida do Agrupamento.
Analisamos ainda as respostas sobre as possíveis lógicas internas de um órgão que se constitui com base em representações de diferentes corpos. Parecia-nos pertinente indagar objetivamente se em algum momento tinham sido verificado tomadas de decisão fundamentadas em representações distintas, mas para sermos sinceros não esperávamos um reconhecimento explícito desta mesma hipótese como viemos a confirmar. Todos os entrevistados manifestaram a convicção de que, no interior do conselho geral, prevalece, em cada um dos seus membros, o sentir da representação coletiva sobre o espírito de pertença ao corpo que lhe conferiu a representação. Assim, asseguram não se lembrarem de, em qualquer momento, assistirem a votações ou tomadas de posições onde sejam visíveis esse tipo de “fraturas".
Como afirma o Presidente do conselho geral do Agrupamento X:
“Ou seja não somos a voz dos pares, somos a voz do todo. Que me lembre nunca assisti a votações "por corpos.”
No entanto, foi possível detetar que a realidade talvez não seja assim tão objetiva. Assim para o entrevistado nº 1,
“Não nunca senti que o cg funcionasse por corpos. Todos recebem antecipadamente os documentos e trabalham-nos, suponho eu individualmente É evidente que os professores têm um certo peso.”
Enquanto para a entrevistada nº 4,
“Se houve alturas que me parecia haver algumas indicações por outro lado a maior parte das vezes essa ideia eu retiro-a.”
Num órgão que apela ao sentido de participação cívica dos seus membros e que obrigatoriamente reúne em horário pós laboral, quisemos aferir da importância atribuída à motivação dos conselheiros para cumprir as competências que estão adstritas ao órgão de que são membros. A questão em análise é sobretudo pertinente para os membros, designemos assim, “externos” à comunidade escolar. As respostas encontradas, embora de teor diferenciado, ilustram-nos a dimensão do problema num país onde os níveis de interesse pela res publica são muito baixos, sobretudo em comparação com outras realidades europeias.
“(...) é difícil motivar as pessoas para um cg. Quando digo pessoas digo pessoal docente, funcionários, pais e instituições”. Entrevistado nº2
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“Ou as pessoas estão motivadas ou então aquilo não funciona.” Entrevistado nº3
As estratégias para obviar este problema são diversificadas, mas no geral passam por restringir, na medida do possível, a sua convocatória ao mínimo determinado por lei, o que do meu ponto de vista acentua o isolamento do órgão, caso não sejam consideradas medidas complementares que minimizem esse efeito, nomeadamente, a existência de uma comissão permanente.
“As reuniões do cg não se podem prolongar muito e não podem ser tão amiúdes quanto isso porque as pessoas desistem e não vem.” Entrevistado nº1
Quanto ao cumprimento das competências, definidas por lei para o conselho geral, definimos três subtemas de análise em função das respostas obtidas. A maioria dos entrevistados não manifestou qualquer dúvida sobre o seu exercício nessa matéria. Este grupo fez, antes, questão de sublinhar que, por vezes, vai para além do que a lei lhes exige, dando para o efeito um conjunto de exemplos, tal como afirma o entrevistado nº 2,
“O CG começou por ter uma leitura estrita das suas competências, mas com o decorrer do tempo começou a fazer uma leitura mais ampla e a alargar as suas funções, abordando assuntos que as pessoas consideram natural que sejam analisados pelo CG.”
No mesmo sentido, pronunciou-se o entrevistado nº 3:
“Exerce todas e se calhar mais algumas, porque dá pareceres sobre algumas matérias que talvez não sejam da sua competência. Mas sim, pronuncia-se sempre. Vai para além do normativo.”
Opinião diferente e oposta tem a entrevistada nº 4 ao afirmar:
“Nós vamos exercendo algumas competências progressivamente, porque não se ganha a escola e de repente faz-se uma revolução. Até porque temos ali estádios diferentes de conhecimento: a comunidade, os representantes da comunidade e os representantes da autarquia.”
Temos assim que a maioria dos entrevistados considera que existe não só uma apropriação progressiva das competências atribuídas no normativo, mas também uma maior dinâmica introduzida no funcionamento do órgão, o que lhe tem permitido alargar a sua capacidade de intervenção a outras áreas, sem que no entanto conseguissem especificar exatamente
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quais, manifestando vontade de ir mais além, sem que isso signifique um olhar acrítico sobre a adequabilidade ao órgão de algumas competências.
Nesse sentido de o entrevistado nº 2,
“O que é que o CG pode dizer sobre distribuição de serviço? Respeite-se a lei e encontrem-se as soluções digamos assim, mas pronto!”
Mas também o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento Y se interroga,
“é se as competências que estão referidas pela lei serão as próprias de um conselho geral? Portanto é nesse sentido que eu me posicionaria.”
Da análise das respostas obtidas no questionário (Gráficos 7, 8, 9, 10) pode verificar-se que, de forma geral, uma maioria dos respondentes revela algum desconhecimento das competências atribuídas, pelo decreto-lei 75/2008, de 22 de abril, aos diferentes órgãos de gestão e administração escolar, nomeadamente na área da gestão financeira. Desse menor conhecimento resulta uma desvalorização das atribuições conferidas ao conselho geral e ao conselho administrativo, a que, simultaneamente, corresponde uma sobrevalorização do diretor e do conselho pedagógico. Deve-se também referir que esta tendência é mais nítida no Agrupamento Y do que no Agrupamento X.
O que acabamos de afirmar não invalida que a maioria dos respondentes em ambos os Agrupamentos manifeste a opinião que cabe ao Conselho Geral a competência de aprovar o Regulamento Interno. Aliás pode-se afirmar que em muitas escolas cabe ao referido órgão também a sua elaboração, bem como a organização do processo de auscultação da comunidade educativa. Apesar desta prática que sabemos ter sido utilizada nas unidades organizacionais objeto do nosso estudo o facto é que um número, para nós surpreendente, de docentes que responderam ao questionário inclinou-se para atribuir uma competência ao conselho pedagógico que realmente o normativo não lhe atribui
80 Gráfico 7 – Aprovação do Regulamento Interno
No que respeita à aprovação do projeto educativo os resultados obtidos espelham um resultado contraditório entre os dois Agrupamentos em análise. Se no Agrupamento X a aprovação do projeto educativo é atribuído ao Conselho Geral, no Agrupamento Y essa competência é atribuída ao Conselho Pedagógico. O resultado obtido espelha, de alguma forma, o processo de elaboração do mesmo tal como se encontra definido no decreto-lei nº75/2008 de 22 de abril no qual se atribui ao Conselho Pedagógico a competência de elaborar a proposta que o Diretor submeterá ao conselho geral, cabendo a este último a sua aprovação. No entanto, pode-se também constar a importância atribuída nas duas unidades orgânicas, embora com maior incidência no Agrupamento Y, da prevalência do Conselho Pedagógico como “Fórum” privilegiado de debate e de decisão por parte dos docentes questionado
Gráfico 8 – Aprovação do Projeto Educativo
0 10 20 30 40 Cons. geral Cons. Pedag Diretor Cons. Admin NS/NR
Pergunta 6 - O regulamento interno é um documento