2.2 Analyses des éléments majeurs
2.2.2 Analyses à l’ICP-AES : roche totale et matrice
A 25 de Fevereiro de 1603, o almirante Jacob van Heemskerck atacou a carraca portuguesa Santa Catarina no estreito de Singapura. O contexto histórico desta captura foi amplamente descrito por Peter Borschberg e por Marine van Ittersum292, sendo por isso de maior interesse discutir o seu significado. Esta espectacular captura pela companhia comercial holandesa deve-se a um carregamento valioso293, perfazendo mais de três milhões de florins neerlandeses no leilão quando vendido em hasta pública. Um valor que representava cerca de metade do capital total da recém-criada companhia294 (desde 1603), conhecida pelas iniciais corporativas VOC. Deve-se ainda a singularidade deste acontecimento, ao facto da captura ter sido efectuada por uma entidade privada contra o rei de Espanha e de Portugal, com quem os holandeses se encontravam em rebelião desde 1568295. O corso e a pirataria não eram nada de novo nas águas asiáticas296. A novidade da ocorrência consiste na tentativa de validar esta comissão privada pelo então direito das gentes, uma tarefa que se mostrou bastante questionável. Em Setembro de 1604, Jan tem Grrotenhuys, irmão de um dos directores da VOC pediu ao seu amigo Hugo Grócio para traçar uma opinião legal sobre a referida captura e fazer
292 Cf. Peter Borschberg, “The Santa Catarina Incident of 1603: Dutch Freebooting, the Portuguese
Estado da Índia and Intra-Asian Trade at the Dawn of the 17th Century”, Review of Culture, 11 (2004),
pp. 13-25; MartineVan Ittersum, “Hugo Grotius in Context: Van Heemskerck’s Capture of the Santa Catarina and its Justification in De Jure Praedae (1604-1606)”. Asian Journal of the Social Sciences, 31(3) (2003), pp. 511-48.
293 Entre as mercadorias encontravam-se sedas, porcelanas, algodão e açúcar. (Cf. Luís Ramalhosa
Guerreiro, O Grande Livro da Pirataria e do Corso, Lisboa, Temas e Debates, 1997, p. 194.)
294 Peter Borschberg, “Hugo Grotius’Theory of Trans-Oceanic Trade Regulation. Revisiting Mare
Liberum (1609), Itinerario 29, n° 3 (2005), p. 31.
295 A Guerra da Indepência holandesa começou em 1568 até 1648 (Cf. Paul C. Allen, Philip III and the
Pax Hispanica, 1598-1621. The failure of Grand Strategy, New Haven; London, Yale University Press,
2000)
296 Para um estudo aprofundado sobre as represálias nos séculos XV e XVI, ver Ruy de Albuquerque, As
represálias. Estudo de história do direito português (sécs. XV e XVI), 2 vols., Lisboa, Universidade,
uma apologia da Companhia holandesa das Índias Orientais297. O humanista escreveu entre Outubro de 1604 e Novembro de 1606 a defesa legal da guerra da VOC contra os portugueses no Oriente, no De Indis, publicado muito mais tarde, em 1868, sob o título de De iure praedae commentarius. A historiadora Van Ittersum refere não ter sido o que os mercadores tinham em mente quando pediram a defesa formal da presa de Van Heemskerck298, um primo de Hugo Grócio.
Como parte da documentação dos directores da VOC, incluída no De iure
praedae sob o título “relatórios sobre as Índias”, estavam inseridas “inúmeras provas da
perfídia, tirania e hostilidade” dos portugueses299. Ao provar que a captura de Santa Catarina pela companhia privada foi “justa, honrada e benéfica”, Grócio acabou por fazer um estudo aprofundado sobre a lei universal da guerra, revolucionando a lei natural e a teoria dos direitos naturais300. Se a captura de Santa Catarina poderia ser demonstrada como parte de uma guerra justa contra as reivindicações de monopólio de comércio dos portugueses e dos espanhóis nas Índias Orientais, então presa em si seria justificada. A VOC era entendida como um agente de um estado soberano e independente empenhado numa guerra justa contra a coroa espanhola e por isso poderia ordenar ataques na armada ibérica como parte da guerra pública contra Filipe III de Espanha. No capítulo XIII do De Indis, Grócio refere que todos os comandantes da VOC tinham comissões do príncipe Maurício, Grande Almirante das Províncias Unidas, fazendo deles agentes do Estado holandês. Por causa destas comissões, ficava legitimada a captura dos mercadores portugueses como um acto de guerra pública. Esta posição de Grócio, obviamente que não tinha aceitação geral e durante a trégua dos 12
297 Martine Julia van Ittersum, « Introdução », in Hugo Grotius, Commentary on the Law of Prize and
Booty, trad. de Martine Julia van Ittersum, Indianopolis, Liberty Fund, 2006, p. XIV.
298 Idem, ibidem.
299 “Carta de Jan ten Grootenhuys a Hugo Grócio, 15 de Outubro de 1604”, in Hugo Grotius,
Commentary on the Law of Prize and Boot… op.cit., doc. V no apêndice II, p. 546.
300
Anos, a partir de Abril de 1609, Henrique IV de França declarou que os aliados holandeses poderiam ser livres, mas certamente não eram soberanos nem independentes301. Por outro lado, a captura do navio foi justificada com base na lei natural que ditava a liberdade de comércio e de navegação, mesmo se a companhia comercial tivesse agido como um agente privado. No capítulo VIII do De Indis, Grócio questiona se o poder de punir era essencialmente um poder que pertencia ao estado. “De maneira nenhuma!”302, responde. Defende que pelo contrário, assim como o direito do magistrado advém-lhe do estado, o mesmo direito pertence ao estado por indivíduos privados. E similarmente, o poder do estado é o resultado do acordo colectivo. E como ninguém podia transferir aquilo que não possuía, torna-se evidente para Grócio que o poder de punir existia primordialmente nos indivíduos antes do estabelecimento dos estados. E se qualquer direito pertence ao estado transmitido pelos indivíduos, um estado não podia ter controlo político sobre um território desconhecido303, como era reivindicavam os portugueses e os espanhóis.
O direito de punir era um direito investido por todos os habitantes no estado natural. O indivíduo na natureza, ou seja, antes de transferir qualquer direito para a sociedade civil, era moralmente idêntico ao estado, logo não haveria qualquer poder em posse do estado que o indivíduo não o possuísse304. Por essa razão, Grócio afirma que Deus criou o homem livre e sui iuris, com capacidade de criar as suas próprias leis. Considerava o indivíduo como uma miniatura do Estado soberano, cujo vocabulário de liberdade e soberania poderia ser aplicado. É a teoria do microcosmo patente nos direitos inerentes tanto do indivíduo como do estado. Para melhor compreender os direitos de cada um, estabelece a analogia entre as relações entre os indivíduos e as que
301
Idem, ibidem, p. XVIII.
302 De Indis, p. 136.
303 Richard Tuck, The Rights of War and Peace, Political Thought and the International Order from
Grotius to Kant, Oxford, New York, Oxford University Press, 1999, p. 92.
304
se desenrolam entre os estados. Não havendo qualquer diferença moral entre os indivíduos e o Estado305.
Benjamin Straumann considera ser a doutrina da punição, uma teoria da justiça comutativa preocupada com a correcta administração dos danos, oposta à teoria da justiça distributiva306, mencionada anteriormente. Ao declarar que um dano infligido mesmo a uma só pessoa diz respeito a todos, Grócio infere que o direito de punir não é exclusivo da pessoa injuriada, mas de todos, dando assim uma interpretação bastante alargada a este direito. Os portugueses ao apropriarem-se do mar, cujo direito natural segundo Grócio pertencia como res communis a toda a humanidade, estabeleceram um monopólio de comércio ilícito e violaram a lei natural. A ofensa designada como particularmente grave por infligir danos a toda a sociedade humana307. Ao referir a possibilidade de punir homens sobre quem não se possuía um direito político, a punição por natureza deveria ser exercida por aquele que não possuía uma autoridade política sobre o objecto da sua vingança308.
Foi a partir deste último aspecto, no qual se debruçou Grócio para desenvolver o princípio do direito natural à represália. Os portugueses ao monopolizar o mar, violaram a lei natural, dando à VOC o direito natural de punir e concedendo à companhia comercial uma justa causa para fazer a guerra. A noção de Grócio do que constituía uma ofensa era alargada. Para além do perigo de vida e perda dos bens, incluía a violação dos direitos naturais, como a liberdade de comércio e de navegação. O ataque à nau portuguesa foi legitimado para adquirir aquilo que era necessário por ser conforme à natureza. A 9 de Setembro de 1604, o tribunal do Almirantado de Amesterdão proferiu
305 Idem, ibidem, p. 85. 306
Benjamin Straumann, “The Right to Punish as a Just Cause of War in Hugo Grotius’Natural Law”, in Studies in the History of Ethics, n°2, Fevereiro, 2006, p. 8.
URL: http://www.historyofethics.org/022006/StraumannRightToPunish.pdf
307 De Indis, cap. XII. 308
um veredicto satisfatório para a companhia comercial holandesa. Deste modo, a aquisição dos bens dos inimigos estava assegurada. Grócio cita Platão quando este diz que “os bens que eram propriedade do vencido, tornam-se propriedade do vencedor”309. Pretendia acabar com a convicção absurda, no seu entender, que a apreensão dos despojos deveriam ser excluídos das guerras entre cristãos. A resolução da legitimação da captura de Santa Catarina condenada como “boa e justa” presa, foi entendida em termos de represália como uma vingança pura e simples cometida em termos legais. Para Grócio a represália é justificada como uma transgressão do direito natural visto a entidade privada estar a exercer os seus direitos naturais310. A liberdade natural permanece em lugares onde não existem tribunais ou autoridade política, como por exemplo, o mar. O vazio de poder serviu a Grócio para implementar uma norma legal num sistema horizontal sem uma autoridade política central.
Grócio refere que muitos autores antes dele assumiram que o poder de punir (puniendi potestas) foi atribuído apenas ao Estado e que portanto a emprego privado da força não estava legislada. Cícero é citado por ter entendido o castigo como uma manifestação da lei natural, definindo-o como um acto, defensivo ou punitivo, repele a violência e o abuso por nós mesmos ou por outros chegados a nós.” Esta perspectiva conduziu Grócio à noção de castigo enquanto instituição da lei natural. Punir os portugueses pelas transgressões da lei natural através de uma guerra justa, vai desbloquear o estático sistema hierárquico que se apoiava num direito das gentes não escrito, ou seja, baseado no costume. Se os holandeses tinham estado apenas empenhados numa guerra de rebelião e defensiva contra o poder espanhol, estavam agora também expostos a uma guerra agressiva que ocasionou a consternação geral na
309 De Indis, p. 79. 310
Europa. Richard Tuck sublinhou a novidade do caso311, já que significa a legitimidade em inverter a hierarquia. Grócio dedica o capítulo IV do De Iure Belli ac Pacis, à guerra feita pelos súbditos aos seus superiores. Se um particular podia fazer a guerra contra outro particular, um príncipe contra outro príncipe, do mesmo modo, um particular poderia legalmente fazer a guerra contra os seus superiores312.
Na sujeição existe a necessidade da não-resistência, a qual surge não só pela apreensão de um mal maior, mas decorre do sentido do dever. Se o supremo magistrado por vezes, através do medo, ira ou outra paixão se desvia do caminho correcto que conduz à tranquilidade pública, tem de ser considerado um caso raro. Apesar de incomuns, estes casos têm de submeter às leis gerais, para as quais não existem excepções. Em assuntos públicos, não existe nada mais considerável que a ordem do governo que é incompatível com o direito de resistência dos particulares. Grócio cita Dião Cássio quando este diz que um príncipe não se deveria submeter aos seus súbditos, nem poderia encontrar-se em segurança, se aqueles que obedecem pretendessem comandar. Considerem o que desordem estranha seria se numa família às crianças fosse permitido menosprezar os pais, e nas escolas, os alunos desprezassem os seus mestres. A natureza fez necessário e útil à humanidade, que alguns comandam e outros obedecem. A submissão aos amos deve ser aplicada aos reis. Sendo construídos sob a mesma fundação, respeita o dever dos súbditos como o dever dos servidores. Grócio prova que aqueles que são investidos com o poder soberano, não é legal fazer-lhes resistência.
Um povo livre pode fazer a guerra contra o seu príncipe. Se um príncipe transgride as leis e o estado, não haver resistência pela força313, mas se necessário podem ser punidos com a morte. Se um rei ou um príncipe abdicar do seu governo e
311Richard Tuck, Op. cit., 1999, p. 80. 312 IBP, I.4.1, p. 336.
313
manifestamente abandoná-lo, os súbditos podem fazer o mesmo em relação a ele. Se um rei faz a alienação do seu reino ou torna-o dependente de um outro poder, pode haver resistência. Cita Séneca quando diz que um pai deve ser obedecido em todas as coisas, excepto naquelas em que cessa de ser pai. A resistência também deveria ser feita contra um rei que “num excesso de fúria.” se comporta como um inimigo em relação à nação. Outra razão consiste nas cláusulas onde se encontra expressamente estipulado os casos em que poderia haver resistência a este tirano. Pode igualmente encontrar oposição o rei que usurpou o governo e continua na sua posse injusta. A questão que se coloca a Grócio é saber se seria legal depor o usurpador ou até matá-lo. Se ele não tiver qualquer título para governar além da mera força, o direito da guerra dita que o que for legítimo contra um inimigo pode ser lícito contra ele, podendo qualquer particular assassiná-lo. Se matar ou destronar o usurpador deixa o reino entregue a violentas guerras, especialmente se houver uma facção poderosa em casa ou amigos poderosos fora, Grócio pondera a legitimidade de tão perigosa extremidade.314
O direito à represália que havia sido proeminente em De Indis, foi afinal escassamente referido no prefácio do Mare Liberum, o único capítulo a ser publicado. Inclusivamente, Grócio fez parecer que este direito pertencia apenas a Deus, “rei do mundo inteiro”. Por sua vez seria Deus a comandar aos soberanos para punir as faltas dos homens. De qualquer forma, Grócio ao desafiar a autoridade política de um império, transparece o ensejo de mobilidade na hierarquia dos estados.
314