microstructurales et vieillissement des matériaux composites
II.1. Analyse thermogravimétrique ATG
De acordo com Bordignon (2009), os conselhos possuem a dupla face de ser órgão de governo e de estado. São de governo “quando na sua composição e no exercício de suas funções expressam, traduzem, legitimam, junto à sociedade, a vontade de determinado governo.” São de estado “quando falam ao Governo em nome da sociedade para apontar as suas intencionalidades; quando formulam políticas educacionais para além da transitoriedade dos governos e de suas vontades e preferências singulares” (BORDIGNON, 2009, p. 61-62).
A primeira aproximação que se faz ao tratar da natureza, do papel ou da função dos conselhos de educação é que eles se configuram como estruturas singulares e distintas na organização estatal. Estão inseridos na estrutura do Poder Executivo, mas vão além dela. Os conselhos têm a atribuição de legislar para o sistema educacional, julgam e deliberam. São órgãos colegiados e as decisões respeitam a maioria. Nesse quesito, assemelham-se ao Poder Legislativo e às Câmaras do Poder Judiciário. Elaboram as normativas e as publicizam por atos administrativos chamados de resoluções, que para o sistema jurisdicionado possuem força de lei.
Salienta-se que as práticas patrimonialistas e autoritárias do Estado brasileiro, em geral, tratam os conselhos como corpos estranhos. Para tanto, na maioria dos casos subjugam seu papel às ações de governo e não às políticas de Estado. Isso se revela ao analisar as competências que as leis dos sistemas educacionais estabelecem para os conselhos de educação. As leis dos sistemas, no caso, são as leis de diretrizes e bases.
Nesse sentido, é sintomático que a LDB Nacional dedique ao Conselho Nacional de Educação somente um parágrafo, no §1º do Art. 9º. O processo de ocupação das vagas de conselheiros do Conselho Nacional está subjugado ao Poder Executivo, assim como as decisões do CNE dependem da homologação pelo Executivo. Para a sua composição, as entidades da sociedade civil organizada podem indicar para ocuparem 50% das 24 vagas de
conselheiros. As entidades apresentam os mais diversos nomes para ambas as Câmaras de Educação Básica e Superior. Muitos dos indicados são profissionais da educação de notório saber e com larga experiência e marcante história como pesquisadores da educação brasileira, entretanto, a escolha é sempre feita pelo Poder Executivo nacional. A ocupação dos outros 50% das vagas é feita, tanto pelos membros natos que têm cargos comissionados na estrutura do Ministério, quanto por outros profissionais indicados diretamente pelo Presidente da República e o Ministro da Educação.
Segundo Leher (2004), “a experiência brasileira, sobretudo no campo da educação, mostra que todos os conselhos, seja no período imperial, na velha república ou após 1930, foram conselhos para amortecer os conflitos sociais” (LEHER, 2004, p. 30).
A Lei que normatiza a natureza, o papel, a função e a composição do Conselho Nacional de Educação é a Lei n. 9.131/1995. Ao analisar o texto, percebe-se que a função primordial do CNE é assessorar o Ministério da Educação. Em segundo plano, está a competência consultiva e normativa. O próprio Ministro quando presente pode presidir a sessão do CNE. Apesar de que as decisões do CNE visem ao cumprimento da LDB, como supramencionado, todos os seus atos devem ser homologados pelo Ministro da Educação. Essas regras da Lei Federal que regulamenta a criação e a composição do CNE o caracterizam muito mais como órgão de governo, do que como órgão de estado.
Quanto à composição do CNE, Leher (2004) confirma a escolha de conselhos determinada pelo Poder Executivo:
[...] O presidente da República pode nomear diretamente metade dos membros do CNE – totalizam 24 membros, dos quais 12 são nomeados diretamente pelo presidente. Isso não quer dizer que a chamada sociedade civil pode determinar livremente os demais. Os outros 50% vão ser escolhidos por indicações feita (esta escrito errado assim mesmo por Leher ?) por entidades, porém estas apontam um total de 66 nomes, e destes o presidente pode escolher, a seu bel-prazer, 4 para a Câmara do Ensino Superior e 4 para a Câmara de Ensino Básico. Os demais membros são representantes governamentais. Portanto, é seguro afirmar que, na prática, o presidente da República tem o monopólio da indicação dos membros do CNE. (LEHER, 2004, p. 34-35)
Essa forma de organização do CNE acabou balizando as leis estaduais que criaram os conselhos de educação e, via de regra, aplica-se aos conselhos municipais. A nosso ver, a história da organização dos conselhos apresenta um complicador, uma vez que esses órgãos acabaram por transformar a educação em assunto de especialistas ou técnicos, assim a
discussão sobre a política pública de educação fica bastante cerceada, como explica Lerher (2004):
[...] No período da ditadura militar [1964 a 1985], os conselhos se transformaram, cada vez mais, em conselhos técnicos, e não em espaço para discussão efetiva da política educacional. [...] Esses conselhos transformaram a educação – um assunto público dos cidadãos – em tema exclusivo de especialistas; o requisito mais importante para que alguém pudesse participar de um conselho era o “conhecimento técnico” em educação. Todos sabem que a educação está longe de ser uma questão técnica: nenhum saber pedagógico é descolado do espaço e do tempo social. Essa roupagem técnica afastou trabalhadores, professores ditos não especialistas, estudantes e técnicos e administrativos da discussão sobre os rumos da educação. Os conselhos passaram a ser constituídos pelos setores empresariais, entre os quais se destacam personalidades ligadas à igreja católica e, minoritariamente, por alguns tecnocratas da educação que trabalhavam na esfera do Estado. Portanto, os conselhos brasileiros tiveram a importantíssima função de afastar o tema “educação” da agenda política do país [...] (LEHER, 2004, p. 31).
Na mesma linha de Lerher (2004), Saviani (2008b) alude às previsões legais no que tange aos conselhos e faz críticas aqui reproduzidas
[...] Na Constituição de 1934 previu-se a organização de um Conselho Nacional de Educação, mas foi proposto como órgão apenas consultivo. Na primeira LDB, aprovada em 1961, o Conselho acabou sendo definido como um órgão deliberativo, mas inteiramente dependente do Executivo. Com efeito, com efeito retirar a indicação e a nomeação de seus membros, assim como sua manutenção e administração, dependiam do Executivo, ficando, inclusive, sua decisões na dependência para entrar em vigor, da homologação do MEC, no caso do Conselho Federal, e dos secretários estaduais de Educação, nos caso dos Conselhos Estaduais. Na prática, portanto, os Conselhos de Educação reduziam-se a órgãos de assessoria do representante do Executivo (o ministro ou os secretários de educação). E, infelizmente, na atual LDB, aprovada em 1996, essa mesma situação também acabou por prevalecer, tendo sido rejeitada a proposta aprovada na Câmara dos Deputados que previa um Conselho Nacional de Educação com caráter deliberativo, administrativa e financeiramente autônomo e cujas decisões entrariam em vigor independentemente de homologação do ministro. (SAVIANI, 2008b, p. 227). Não é demais retomar que as categorias fundamentais deste trabalho são a democracia e a gestão democrática. Grosso modo, os conselhos de educação deveriam ser o espaço e o órgão por excelência em que a democracia fosse a tônica e a gestão democrática instrumento necessário para a efetividade da política pública de educação.
A organização de conselhos, garantida legalmente, não pode prescindir do processo democrático de escolha de seus membros, tanto é direito do Estado, por meio do governo legítimo, indicar representantes para a composição, quanto é direito da sociedade civil ter sua indicação respeitada. Considerando, ainda, que a paridade entre membros do governo e da sociedade civil é regra basilar para se constituir um órgão de Estado, os representantes da sociedade devem ter indicação uninominal o que possibilita representar melhor sua categoria ou interesses organizativos. Reafirma-se que foi assumido anteriormente que os
representantes da sociedade civil organizada, devem ser nomeados pelo Poder Executivo, sem limites que impeçam o livre exercício do mandato.
Se esse processo de composição democrática é burlado ou sujeito a interferência indevida, em que valha como última medida a nomeação dos conselheiros pelo Poder Executivo, a legitimidade e a possibilidade de controle social do órgão coletivo educacional estará comprometida. Quando o processo de indicação, escolha e nomeação é concentrado no governo de plantão há o risco de o conselho ser “prefeiturizado” (DAGNINO, 2002; TATAGIBA, 2002) ou “governadorizado”. Se o procedimento democrático, com sustentação em regras claras e normas legítimas do sistema (BOBBIO, 1986) não for considerado na composição dos conselhos de educação, estes órgãos servirão para submeter-se às homologações de políticas educacionais de governo e não cuidará com zelo da continuidade da política pública de direito à educação, como política de Estado.
O processo de indicação democrática é fundamental para a organização do órgão em um Estado de Direito. Se esse processo foi democrático a atuação, as manifestações e a gestão do órgão também serão democráticas. O que se verifica na composição do CNE e na maioria dos conselhos estaduais é uma tensão pela ocupação de espaços, que deveria transcorrer com normalidade respeitados os princípios democráticos pelo Estado, pelo governo, pela União, pelos estados federados, pela sociedade civil organizada e entidades que congregam todos os envolvidos diretamente com a garantia do direito à educação. Essa dinâmica interna estimula a disputa por espaços de poder, do caráter da representatividade dos membros, de ligação com a sociedade organizada. Nesse embate, há avanços e recuos, algumas decisões cuidam da garantia do direito à educação, outras de legitimação de propostas de governo e outras ainda de interesses particulares.
Por isso, pode acontecer uma permanente rearticulação entre os membros do órgão, alguns envolvidos em determinado momento vencem a disputa o que representa uma concentração de poder. A fim de que o conselho não fique vulnerável diante dessa rearticulação permanente é preciso combinar essa dinâmica social e política com o fortalecimento das relações democráticas na sua composição com raízes na sociedade organizada.
Assim a força do conselho estará na força e organicidade de sua composição, quanto mais plural e representativo for mais forte será. Isso gera internamente mais procedimentos democráticos, mais capacidade de diálogo, mais debates, mais discussões, mais deliberações e
até conciliações. É a diversidade dos movimentos educacionais e das concepções pedagógicas que dá a força e o poder necessários para um conselho de educação ser órgão de Estado. Não se pode esquecer um aspecto significativo nas relações democráticas, qual seja, a gestão deste órgão também deverá ser democrática, colegiada e coletiva.
Se o conselho é democrático e autônomo na sua composição e organização pode ser mediador tanto no estabelecimento de normas, de pareceres e orientações quanto na política pública de educação de qualidade social referenciada. A própria organização do conselho pode revelar uma concepção de Estado a serviço da sociedade civil.
Nesse aspecto, Cury assim se expressa:
Faz parte da dialética de um conselho ser um órgão colegiado, ser um corpo colegiado. Membros de igual dignidade, com responsabilidades comuns, devem fazer o esforço de, coletivamente, fazer uma leitura (legium) racional e dialógica dos problemas próprios daquela instituição social [...] (CURY, 2001, p. 50).
Para um ente federativo ter um sistema de educação é preciso em primeiro lugar ter uma norma geral de ensino que regulamente como se dará a oferta pública de educação naquele local. Da lei geral que cria o sistema decorre o órgão executivo e as unidades escolares, para cumprir os objetivos do direito e do dever da educação. A norma determina o plano de educação, geralmente, decenal e o conselho de educação como órgão normativo, deliberativo e consultivo com composição representativa da comunidade escolar. Nesse órgão devem ser representados os gestores do sistema, os profissionais da educação, os serviços educacionais, os órgãos representantes da categoria, os estudantes e os pais. De chofre, nota- se, que esse órgão que delibera, orienta e normatiza não só faz parte da estrutura estatal, mas vai além dela, visto que deve reverberar a voz da sociedade, tornando-se mediador entre a sociedade política e a sociedade civil. Embora essa mediação ainda não é uma realidade.
Nesse sentido, o conselho assume tal mediação. Por vezes pode ser órgão de governo, mas deve primar por ser órgão de estado. Traz em sua natureza e composição os conflitos, as disputas, as ideologias presente no corpo social que representa e reflete. Ali convivem as mais diferentes concepções de educação e de sociedade. A existência deste conselho, muitas vezes não compreendida, é, apesar das divergências e disputas existentes, uma das garantias do direito à educação para todos como dever do Estado. A dinâmica interna do órgão deve propiciar esse consenso mínimo e cotidianamente trabalhado para garantir o direito e exigir o cumprimento do dever.
Ao exigir o cumprimento do dever do Estado para com a garantia do direito da educação para todos, o conselho não age como representante de uma categoria ou de um segmento. Ele age como órgão de Estado, cônscio de sua responsabilidade institucional, o que independente dos programas ou das ações de governo. O conselho se coloca como guardião do direito e como orientador do dever.
A guarda do direito deve perscrutar toda a política pública de educação feita pelo Estado ou por ele permitida. Ao ser afrontado o direito, o conselho deve ser o primeiro órgão a exigir dos poderes republicanos o seu ajuste ou cumprimento dos seus deveres. Nas disputas ou conflitos a respeito de programas de governo, o conselho deve analisar se aqueles garantem o direito de todos e se as ações se coadunam com o dever do Estado de prestar o múnus público. O conselho, assim, não pode se esquivar ou desviar-se de qualquer discussão sobre a educação e o ensino.
Essas premissas da garantia e da guarda do direito e da indução do cumprimento do dever só serão plenamente cumpridas se o conselho for um órgão de Estado, autônomo, deliberativo, normativo e eficaz e se sua composição for a mais plural possível. Do contrário o órgão perde qualquer sentido de sua existência.
É indispensável o respeito à lei do sistema e aos princípios democráticos na composição do Conselho de Educação, sendo o órgão autônomo e de Estado, ainda mesmo que composto por membros de governo e representantes de categorias, que tem concepções divergentes, mas legítimas, e estão em uma sociedade histórica e culturalmente em construção. Só assim, o Conselho Estadual terá condições objetivas de desempenhar suas funções.
Ao tratar da natureza, da composição e do histórico dos conselhos de educação acima apresentou-se o que seria adequado ou ideal para esse órgão, em quaisquer dos entes federativos esteja, entretanto, o que nota-se é que não há consenso sobre a natureza dos conselhos, a composição, na maioria das vezes, não respeita a paridade entre o estado e a sociedade civil. Assim o estado, ao deter o controle da indicação dos membros, cumprindo a paridade da lei controla a ação dos conselheiros, o que, normalmente, torna o conselho como órgão do governo. Os conflitos, os limites, os avanços e recuos do Conselho Estadual de Educação serão explorados no próximo capítulo, bem como o papel de mediação do Conselho Estadual de Educação na eleição de diretores para as escolas públicas estaduais. Além desse
papel, será analisada a Constituição Federal de 1988, a Estadual de 1989 e a LDB goiana que está em vigor (Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998).