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Analyse Bayésienne avec distribution a priori non-informative

4.2 Matériels et méthodes

4.3.1 Analyse Bayésienne avec distribution a priori non-informative

Em 1813 tinha sido criada uma Junta de Saúde que terminou as suas funções em 1820 (Por- taria de 10 de Novembro), dando lugar a uma Comissão de Saúde composta por um presidente, um chefe de esquadra, um desembargador da Relação e dois médicos, com o objetivo de “corrigir, suspender ou aprovar o que se achava estabelecido, e propor hum plano de Polícia Sanitaria para obviar a introdução dos contágios de extrangeiro pelos postos de mar, e as epidemias no caso da sua desenvolução no interior”. Esta comissão estaria em funções até se instalar o Conselho de Sa- úde Pública.

Uma das primeiras medidas desta comissão foi a de suspender as correições, visitas e licen- ças sobre a venda dos licores, aguardentes e vinagres, a cargo do subdelegado do Físico-mor do Reino, enquanto não se criasse o Regulamento da Saúde. A venda daqueles produtos passaria, as- sim, a ser livre, ficando apenas sujeita ao exame competente, quando houvesse denúncia de serem compostos e alterados, tal como acontecia com outros géneros semelhantes261.

De entre as medidas mais significativas, destacam-se as referentes ao controlo das doenças contagiosas, através dos portos de mar. O porto de Belém, o principal, exigia apertada vigilância, sob a supervisão de dois facultativos, um de medicina e outro de cirurgia. Mas, como o pagamento destes vencimentos era uma despesa excessiva, a suportar pelos comerciantes, foi suprimido o lu-

260 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta

Série, p. 155-156 (Decreto de 13 de Maio de 1835)

gar de cirurgião e nomeado um médico suplementar, para servir nos impedimentos do médico re- sidente262. Este médico auxiliar intervinha nos impedimentos do médico efetivo, sem necessidade

de ser convocado pelo Guarda Mor da Saúde, podendo efetivar-se logo que o lugar vagasse. Para tentar resolver os conflitos frequentes entre as autoridades fiscais e as da saúde, o Ministério dos Negócios do Reino determinou que nenhuma autoridade poderia impedir o livre acesso dos guardas da Alfândega aos navios e que, nem os empregados fiscais, nem os da saúde tinham, entre si, qualquer preferência na abordagem às embarcações263.

A criação de uma junta nas ilhas açorianas (Angra, Ponta Delgada e Horta) só viria a acon- tecer em 1832, composta pelo provedor da saúde, um membro da câmara, um capitão-de-mar-e- guerra e dois médicos. O regulamento desta junta refletia as instruções do regulamento do porto de Belém e tinha por objetivo, exclusivamente, o controlo das doenças contagiosas, os procedi- mentos de quarentena (duração, identificação do barco com uma bandeira amarela, interdição da mobilidade da tripulação e fumigações) e a identificação dos agentes de vigilância (comandante do porto, escaler de saúde, facultativo e os elementos da própria junta de saúde).

O controlo sanitário nos portos era coercivo e obedecia ao pagamento de coimas, por parte das embarcações que não tivessem carta de saúde, à imagem do que se passava em Espanha 264, 265.

Sobre as águas minerais, tinham chegado à Comissão de Saúde Pública, pelo menos três petições das províncias do Minho, Beiras e Alentejo, a reclamarem a criação de estabelecimentos de águas minerais ou verbas para melhorar os existentes266, o que suscitou uma resolução, obri-

gando os corregedores a remeterem ao governo uma relação de todas as fontes de águas minerais, a ser elaborada pelos facultativos, referindo a origem, a quantidade, a qualidade, a potabilidade e os benefícios do consumo dessas águas. O médico da comarca poderia ser encarregue de proceder às análises que se evidenciassem recomendáveis. Quanto às obras, ficariam a cargo dos municípios, ou à responsabilidade do governo, nos casos em que os concelhos não as pudessem suportar267.

Os açougues privados foram extintos por serem considerados prejudiciais à Fazenda Naci- onal268.

262 - COLLECÇÃO de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde a sua entrada em Lisboa até à

instalação das Câmaras Legislativas: terceira Série, p. 238-239 (Portaria de 29 de Julho de 1834):

263- COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta.

Série, p. 151-152 (Decreto de 9 de Maio de 1835)

264- COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde o 1º de Janeiro de até 9 de Setembro de 1836: Quinta Série, p. 174 (Portaria de 2 de Julho de 1836)

O cônsul português em Cádis tinha informado que em Espanha a multa era de 10 patacas para as embarcações sem carta de saúde legalizada pelos Cônsules ou Vice-cônsules de Espanha e de 50 patacas para as que não apresentassem Carta de Saúde. Nesse sentido, deram-se orientações ao Governador Civil de Lisboa para publicar Editais com esta disposição.

265- COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados no ano de 1838: Oitava Série, p. 14 (Anúncio de 12 de Janeiro de 1838) 266 - OLIVEIRA L.T. - A Saúde Pública no Vintismo, p. 5-13

267 - COLLECÇÃO de legislação das cortes de 1821 a 1823, p.152 (Resolução nº. 224, de 3 de Setembro de 1822) 268 - Idem, p. 167-168 (Decreto das Cortes nº. 242, de 5 de Novembro de 1822)

Em 1835, a Instituição Vacínica foi autonomizada da Academia Real das Ciências (1835)269.

Neste mesmo ano, a inumação dos corpos, as questões relativas à morte aparente e a cons- trução de cemitérios foram as matérias mais relevantes a serem tratadas durante este período. Os párocos de Lisboa queixavam-se que havia mortos enterrados sem o seu conhecimento, privando os defuntos das cerimónias fúnebres e do acompanhamento até ao cemitério. Esta situação foi denunciada junto do perfeito da Estremadura e, em consequência, os provedores, comissários, ca- bos de segurança pública e demais autoridades competentes, foram encarregues de fiscalizar o cumprimento das ordens estabelecidas a este respeito270. Contudo, as irregularidades não diziam

apenas respeito aos rituais religiosos, mas às próprias regras de inumação que não eram cumpridas pelos agentes do sistema, que era frágil em termos de competências e rigor e muito permeável à corrupção. Os cabeças de saúde das freguesias da capital não cumpriam as ordens acerca dos bi- lhetes de enterramento, alteravam os dados, não forneciam os respetivos impressos e passavam bilhetes para cemitérios diferentes daquele a que pertencia a freguesia. Para pôr cobro à situação, o Ministério do Reino distribuiu as freguesias pelos cemitérios de S. João e dos Prazeres271.

A medida mais estrutural, no entanto, viria a ser tomada alguns meses depois, ao ficar es- tabelecido que, em todas as povoações, seriam construídos cemitérios públicos, definindo-se a sua localização, as características dos terrenos para a sua implantação e as regras para a abertura das sepulturas e atribuindo às câmaras a competência para designar os terrenos e definir o número de cemitérios em cada concelho. Os cemitérios deviam ser cercados por um muro ou, na sua falta, por uma sebe e deviam estar construídos três meses após a entrada em vigor do decreto. Os cemitérios que já existissem, mas não respeitassem os princípios de salubridade que se preconizavam, deviam ser mudados para sítio mais conveniente. Os terrenos deviam ser da Câmara e, se não satisfizessem os requisitos, podiam ser trocados; se os concelhos não possuíssem terrenos, seriam autorizados a adquiri-los, correndo por sua conta as despesas com a construção e a manutenção dos cemitérios.

Mantinham-se as disposições legislativas e regulamentares acerca de funerais, enterros e sepulturas, competindo à autoridade administrativa local o policiamento dos cemitérios. Qualquer pároco ou eclesiástico beneficiado que consentisse enterros nos templos, havendo cemitério de- signado e benzido, seria privado desse benefício e impedido de obter outros272.

269 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta.

Série, p. 78 (Portaria de 24 de Fevereiro de 1835)

270 - COLLECÇÃO de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde a sua entrada em Lisboa até à

instalação das Câmaras Legislativas: Quarta Série, p. 167 (Edital de 2 de Julho de 1834)

271 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta

Série, p. 194 (Circular de 16 de Julho de 1835)

272 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta

No mês seguinte, foi promulgado o decreto com o regulamento dos cemitérios, do qual constava que a conservação e a reparação dos mesmos ficavam a cargo dos municípios e juntas de paróquia. Os mendigos, os soldados e quem não tivesse cem mil reis de renda e que, por essa razão, não tivesse sido considerado no recenseamento eleitoral, seria enterrado gratuitamente. Todos os outros estavam sujeitos a uma contribuição arbitrada pela câmara, na proporção dos seus haveres; os jazigos pagavam uma contribuição complementar. Estas receitas revertiam a favor dos municí- pios que as deveriam aplicar na aquisição de terrenos, nas despesas com sebes, muros, tapumes e capela, na plantação de árvores, na compra e reparação dos instrumentos e objetos necessários aos enterramentos, no pagamento de ordenados aos coveiros, guardas dos cemitérios e demais empregados desta “repartição funerária”. Havendo sobejos, podiam ser aplicados na reparação de igrejas ou na ajuda a estabelecimentos de caridade, mediante autorização do Governo Civil. A tutela da polícia dos cemitérios competia aos administradores de concelho e aos seus delegados273.

O esforço que estava a ser feito na implementação destas medidas e, por outro lado, as resistências e dificuldades que foram experimentadas na sua aplicação, suscitou, no ano seguinte, um diagnóstico da situação, com a indicação do número total de cemitérios existentes no Reino (incluindo o Ultramar), as povoações onde ainda não os havia e a respetiva justificação. Foram, igualmente, dadas orientações aos Governadores Civis para resolverem os casos em falta e, não o conseguindo, a incumbência de colocarem superiormente o problema274.

A mendicidade era um outro fenómeno transversal a todo o território nacional, que cla- mava pelo desenvolvimento de estratégias de controlo. Mouzinho d’Albuquerque, Secretário de Estado dos Negócios do Reino, elaborou um Relatório no qual se definia a mendicidade como um flagelo com origem na miséria e na ociosidade, que se tornava numa perigosa escola de imorali- dade. Para a erradicar seria preciso proibir a mendicidade através de penas e, ao mesmo tempo, tirar as pessoas da miséria, provendo à subsistência dos indigentes, segundo as circunstâncias de cada um. As crianças, os doentes e os mais velhos seriam dispensados de trabalhar e, na falta de recursos individuais, seria responsabilidade da Administração Pública socorrer os que se encontras- sem nessa situação. Por outro lado, os homens robustos não teriam direito a viver sem trabalhar e, por isso, a sociedade devia criar, a uns, condições de trabalho e obrigá-los a trabalhar e, aos outros, instá-los a “seguirem os destinos, que lhes competirem”.

273 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835: Quarta Série, p. 347-348

274 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde o 1º de Janeiro de até 9 de Setembro de 1836: Quinta Série, p. 224-225 (Circular de 4 de Setembro de 1836)

Nesse relatório refere-se, também, que tinha sido criado o Conselho Geral de Beneficência, com a incumbência de elaborar um plano geral para a extinção e repressão da mendicidade, base- ado no conhecimento da situação nas várias localidades do país. Não tendo sido possível recolher estes dados, o Conselho de Beneficência, em alternativa, propôs diversas medidas com o objetivo de erradicar a mendicidade em Lisboa e seu termo e nas povoações meridionais do Tejo, como forma de ensaiar um plano geral para todo o Reino.

Conforme o que já tinha sido ensaiado pelos governos mais esclarecidos da Europa, uma das primeiras medidas seria “repatriar” os mendigos para as suas terras de origem, na província; outra, seria a de organizar um asilo público, exclusivamente para recolher e alimentar os indigentes inválidos e sem família, de Lisboa e terras adjacentes, que não pudessem trabalhar.

Com base neste relatório, foi criado um Asilo de Mendicidade em Lisboa, no extinto con- vento dos Capuchos, em cujo regulamento se estabelecia a forma de colher e distribuir fundos e esmolas e se fazia a distinção entre mendigos, indigentes e pobres, definindo-se as situações de proibição da mendicidade e um sistema de apoio domiciliário segundo uma classificação da pobreza e dos pobres. Em Junho de 1836 foi aprovada a sua estrutura administrativa e o respetivo corpo de empregados, composta por uma comissão administrativa, um diretor, um capelão e um cirurgião e, para além destes, um fiel de arrecadação, um escriturário, um porteiro e os demais empregados que a Comissão achasse necessários 275, 276.

Os expostos, um dos problemas maiores de saúde pública do Reino, foram, neste período, objeto de uma Lei, que teve origem num pedido de autorização de um empréstimo de 50.000$000 da Câmara do Porto ao Depósito Público da mesma cidade, para ocorrer às urgentes despesas dos expostos. Na referida lei determinou-se que, todos os concelhos que continuassem a remeter ex- postos para o Porto, deviam pagar o seu sustento e que a câmara devia inspecionar a administração dos expostos e corrigir os abusos que fossem cometidos. Determinou-se ainda que, todas as câma- ras ficavam autorizadas a multar, com uma parte do salário, as amas ou pessoas a quem viessem a morrer expostos por negligência, e a distribuir o produto dessas multas pelas amas que melhor os tratassem, sendo ainda extintos todos os emolumentos relativos a atos relacionados com o paga- mento das amas, o batismo ou o enterro dos expostos277.

275 - COLLECÇÃO de Leis e outros documentos officiais publicados desde o 1º de Janeiro de até 9 de Setembro de 1836: Quinta Série, p. 118-127 (Decreto de 14 de Abril de 1836). Para mais detalhes sobre este regulamento, cf. o Apêndice 5 (Regulamento dos mendigos de Lisboa)

276 - Idem, p. 164-166

277 - COLLECÇÃO de legislação das cortes de 1821 a 1823, p. 198-199 (Lei nº 275, de 6 de Fevereiro de 1823).

Voltaremos a este tema aquando da apresentação do projeto de Regulamento Geral da Saúde Pública, cujo Título III se refere exclusiva- mente aos Expostos.

2.1.2 A PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E A FORMAÇÃO DE