Coûts totaux Coûts variables
4.2 Analyse des économies de taille en fonction de l’efficience
Não há dispositivo específico no Código de Processo Penal sobre a administração judicial de bens apreendidos. A única referência ao tema é encontrada no art. 139 do citado diploma legal, que estabelece que “o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil”.
Por analogia, permite-se a aplicação do mesmo dispositivo para o sequestro de bens móveis e, por questão lógica e em razão de interpretação sistemática, também para sequestro de bens imóveis224.
222 .
Fonte: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/02/1412058-mais-de-200-armas- desapareceram-do-forum-da-barra-funda-em-sp.shtml>.Acesso em: 27 mar. 2015.
223
Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78884-conselheiro-vai-cobrar-dos-tribunais-envio- de-armas-de-fogo-ao-exercito >. Acesso em: 15 jun. 2015.
224
ESSADO, op. cit., “Assim, afigura-se mais razoável concluir, por questão lógica e em razão de interpreação sistemática, que a finalidade do instituto é que deve nortear o seu uso. E, nesse sentido, torna-se possível a nomeção de depositário e administrador para guarda e conservação de bens imóveis seqüestrados.”p. 67. Em sentido contrário, BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz.
Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais; comentários à Lei 9.613/1998, com as
Importante consignar que o PL 2.902/2011 objetiva suprir essa lacuna introduzindo procedimento específico no Código de Processo Penal para nomeação de administrador nos seguintes termos:
Art. 144-I. Não sendo caso de alienação antecipada de bens, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores tornados indisponíveis, mediante termo de compromisso.
Art. 144-J. O administrador dos bens, direitos ou valores objeto da medida de indisponibilidade: I - fará jus a remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens, direitos ou valores objeto da administração; e II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens, direitos ou valores sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens, direitos ou valores tornados indisponíveis serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
A Lei de Lavagem estabelece a possibilidade de nomeação de um administrador judicial para administração dos bens apreendidos nos termos dos artigos 5º e 6º:
Art. 5o
Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o
A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A grande inovação da Lei 12.686/2012 foi a possibilidade de nomear como administrador uma pessoa jurídica, o que poderá, como constatado por Tiago Cintra Essado225, “revelar um novo nicho de mercado, mediante o surgimento de empresas
especializadas nesta função”.
225
O depositário ou administrador é considerado um dos auxiliares da Justiça, nos termos dos artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil, e responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, cause à parte.
Importante fazer referência aqui à Resolução 435, de 29.04.2005, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o cadastro, no âmbito das Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais, de bens apreendidos em procedimentos criminais, e deu outras providências. Referida resolução, atualmente revogada pela Resolução nº 34, de 11/12/2008, proibia ao juízo a nomeação de parente até o terceiro grau, do magistrado, do parquet, dos funcionários da Justiça e da polícia como fiel depositário. Embora tal detalhamento fosse deveras saudável, notadamente diante da constatação recente de que alguns magistrados ainda insistiam nesta prática226, entendentemos que a proibição de se nomear o juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da Justiça e seus parentes decorre do próprio princípio constitucional que tutela a moralidade administrativa.
Ainda em relação ao tema, cabe menção à possibilidade ou não de nomear o próprio investigado como depositário fiel dos bens apreendidos.
Para SAADI227, a nomeação do investigado como depositário é inviável:
A nomeação do próprio investigado como depositário fiel dos bens apreendidos é contrária à política de estrangulamento financeiro das organizações criminosas. Sendo o objetivo das autoridades a retirada do “combustível” para a atuação das ORCRIM, possibilitar que os próprios acusados pelo cometimento de uma infração penal utilizem os bens que seriam frutos ou produto do delito não é adequado. Além disso, quando o magistrado autoriza a restituição das coisas apreendidas ao réu, mesmo que na qualidade de depositário fiel, assume o grande risco da perda desses bens, pois o acusado poderá vendê-los a terceiros de boa-fé, com o objetivo de se furtar à responsabilidade de ressarcir os danos causados.
A nomeação do investigado com depositário de bens cuja guarda lhe foi retirada representa, por um imperativo lógico, uma contradição em si. Oras, se determinados bens foram objeto de uma medida assecuratória de qualquer natureza, é porque presentes os requisitos necessários, dentre eles, a necessária a existência de indícios veementes de proveniência ilícita.
226
Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/02/1594426-juiz-de-processos-contra-eike- afirma-que-dirigir-carro-do-reu-e-normal.shtml. Acesso em: 23 mar. 2015.
227
O ato de nomear o próprio investigado como depositário vai na contramão da atual política criminal no sentido de sufocar as veias financeiras das organizações criminosas. É um antagonismo deixar o bem acautelado sob o depósito do réu/investigado, posto que a medida tem por escopo, precisamente, o sufocamento econômico do crime, o que, invariavelmente, não é obtido quando este permanece com seus bens, ainda que como depositário.
E mais: o administrador ou depositário é considerado um auxiliar da Justiça, nos termos do art. 139 do CPC. Nesse sentido lembra Fausto Martins de Sanctis228 que “[...] a relação jurídica traduzida pelo depósito judicial nada mais é do que um ato administrativo de nomeação para o exercício de um múnus público de confiança do juízo.”
Como se pode, pois, deixar sob a responsabilidade do próprio investigado, bens que se pretende que sejam retirados de sua esfera de poder? Para o mesmo autor229, no mais das vezes a nomeação do investigado/acusado como depositário se afigura inviável, “[...] sob pena de tornar letra morta os dispositivos que consagram a inversão do ônus da prova para sua restituição.”
Ademais, na hipótese de ser admitido o depósito de bens acautelados em poder do próprio investigado, faria ele jus a uma remuneração, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, já que exerce um múnus público? Seria um grande negócio para o crime organizado e uma aberração lógica.
No entanto, na prática, essa situação era comum no quotidiano forense, notadamente em relação a máquinas caça-níqueis, de difícil transporte e dispendioso armazenamento. Não eram raras as ocorrências em que o contraventor figurava como depositário de suas próprias máquinas caça-níqueis230, o que lhe permitia continuar
228
SANCTIS, op. cit., p. 74.
229I
Ibid.
230
Essa afirmação é decorrente da experiência profissional da autora, que trabalhou por cinco anos (2009/2014) no GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e corroborada por matérias jornalísticas. A título de exemplo, v. matéria publicada no site extra.globo: “Máquinas caça-níqueis apreendidas em uma mansão no Morumbi, na zona sul da capital, na semana passada voltaram para as mãos dos donos. É a terceira vez que isso acontece no mesmo bingo clandestino. As 87 máquinas retiradas do bingo pela polícia foram colocadas na mansão, a pedido do fiel depositário dos caça-níques. Elas foram colocadas sob responsabilidade de Mário Roberto de Oliveira. Oliveira é um dos sócios da casa de jogos fechada.” Disponível em: <http://extra.globo.com/noticias/brasil/caca- niqueis-apreendidos-voltam-para-os-donos-em-sp-472614.html>.Acesso em: 08 maio2015.
explorando a contravenção sem o menor constrangimento.
Para pôr fim a essa prática incoerente, o Delegado-Geral de Polícia de São Paulo acabou por publicar a Portaria DGP – 22, de 2-7-2009, estabelecendo diretrizes de polícia judiciária para uniforme repressão aos jogos de azar mediante máquinas eletronicamente programadas (“caçaníqueis” ou similares).231.
Registre-se, no entanto, que por conta de dificuldades logísticas e necessidade de dar maior agilidade às apreensões, foi publicada a Resolução SSP nº191, de 11-12- 2014, que novamente passou a permitir o depósito dos equipamentos em poder do infrator, recaindo a apreensão apenas sobre o dispositivo de memória e o “noteiro”. Essa resolução, não obstante proporcione maior agilidade aos procedimentos de polícia judiciária, acaba por provocar uma ineficiência no combate à infração penal, eis que o contraventor ainda terá à sua disposição todo o seu rol de equipamentos necessários à exploração do jogo, bastando apenas, para reiniciar sua atividade, a reinstalação das placas de memória e “noteiros” nos computadores que não foram apreendidos e ainda permanecem em seu poder.
Não obstante o entendimento de que o depósito não deva, ordinariamente, recair sobre o investigado, algumas vezes haverá essa necessidade. Em alguns casos, que devem ser tidos como excepcionais, não se vislumbra outra saída para o juiz a não ser a nomeação do próprio investigado como fiel depositário. Isso pode ocorrer, por exemplo, nas hipóteses em que são seqüestradas empresas ou empreendimentos rurais.
Somente a título de exemplo, embora a nomeação do investigado ou réu como depositário seja considerada desaconselhável, no mais das vezes, ela é inevitável, diante das dificuldades apresentadas pelo caso concreto. Empreendimentos rurais são de dificílima administração – há que se saber a quantidade de gado, seu preço, sua qualidade, qual o momento do corte etc. Essa será uma dificuldade intransponível para as varas judiciais, ainda que com a possibilidade de nomeação de um administrador.
Conclui-se, portanto, pelo exposto, que desaconselhável o depósito de bens
231
Portaria - DGP - 22, de 2-7-2009 . “(...) Considerando ser imprescindível a realização de perícia imediatamente após as apreensões ou, na absoluta impossibilidade, a guarda segura e a estreita vigilância dos equipamentos, após conferidos e lacrados pela Autoridade Policial, em recinto de acesso restrito adrede destinado, jamais em depósito ao próprio contraventor”. Disponível em:<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/avisos/avisos2009/6DD2C0A521BC2CF9 E040A8C02B015EE4>Acesso em: 08 maio 2015.
acauteleados em poder do infrator, por um imperativo lógico, eis que o depositário é considerado auxiliar da Justiça e, portanto, deve ser pessoa de sua confiança, o que é incompatível com a posição por ele ostentada. No entanto, em situações específicas, devidamente justificadas pelas dificuldades do caso concreto, admite-se a nomeação do investigado/réu como fiel depositário, tratando-se tal hipótese como exceção.
3.3.4 A destinação dos bens para uso provisório de entidades públicas ou com