Partie III : Développement d’un formulaire de prescription de pansements et d’actes
Annexe 15 Aide à la prescription de sortie des pansements, Flyer, CHU de Bordeaux
Em 19 de junho de 1998, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) na Octogésima Sexta Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em
118 Termo utilizado em ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, 11. ed., São Paulo: Ícone, 2006, p. 09.
Genebra, aprovou a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho reafirmando a obrigação universal dos Estados em respeitar, promover e tornar realidade os princípios e diretrizes previstos nas Convenções e Recomendações dessa organização internacional.
A OIT estabeleceu quatro áreas prioritárias de atuação para a concretização dos direitos humanos trabalhistas, a saber: liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição efetiva do trabalho infantil e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Então, a partir de 1999, a OIT – fundamentada nestas áreas prioritárias, na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 e em seus instrumentos normativos - vem propondo a implementação do chamado trabalho decente, compreendido como um “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”120.
Em 2008, na Nonagésima Sétima Reunião Anual da Conferência Internacional do Trabalho, a OIT adotou a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa que “recomenda, dentre outras medidas, que os Estados- membros considerem o estabelecimento de indicadores ou estatísticas apropriadas, se necessário com a assistência técnica da OIT, para monitorar e avaliar o progresso feito em matéria de trabalho decente”121.
O trabalho decente defendido pela OIT, como valor necessário para uma existência humana digna, encontra-se baseado em quatro pilares estratégicos122:
a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) promoção do emprego de qualidade;
c) extensão da proteção social; d) diálogo social.
120 OIT. Agenda nacional de trabalho decente, disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/agenda_nacional_trabalho_ decente_536.pdf>, acesso em: 17 abr. 2014.
121 OIT. Perfil do trabalho decente no Brasil, prefácio, disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/pub/perfil_do_trabalho_decente _301.pdf>, acesso em: 17 abr. 2014.
A partir deste conceito de trabalho decente, a OIT vem realizando esforços, inclusive através de seus escritórios regionais (Brasil, Chile, Caribe etc.), para promover o acesso ao trabalho baseado na igualdade de oportunidades a todas as pessoas, nos direitos humanos trabalhistas, na proteção social e na promoção do diálogo social. Inclusive, estão surgindo organizações paralelas à própria OIT em prol da implementação do trabalho digno, com é o caso da Comunidade “Decent Work for Youth” que convoca os jovens do mundo todo a enfrentarem os desafios do “mercado de trabalho” em prol de seus direitos e melhores condições de labor123:
¿Qué se entiende por trabajo decente?
Esta es una cuestión de gran importancia para todos los jóvenes trabajadores. El concepto de trabajo decente es muy a menudo subestimado. La realidad es que las condiciones de trabajo afectan tu forma de vida y tienen repercusiones directas sobre la vida y el futuro. El acceso a un trabajo decente es la mejor manera para que los jóvenes puedan alcanzar sus aspiraciones, mejorar sus condiciones de vida y participar activamente en la sociedad y en la estimulación de la economía. Definitivamente no se debe subestimar. Todo trabajador, joven o adulto, tiene derecho a un trabajo decente. Tomemos el tiempo para reflexionar sobre el trabajo decente. […]
Portanto, está ocorrendo uma mobilização mais ampla em nível internacional que extrapola a esfera de atuação dos Estados e da própria Organização Internacional do Trabalho.
Acerca do trabalho decente proposto pela OIT, Carla Teresa Martins Romar124 afirma:
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), todo homem tem direito a um trabalho, mas não a qualquer tipo de trabalho. Direito a um trabalho decente. Trata-se de tema essencial quando se trata da questão relativa ao respeito à dignidade humana do trabalhador.
Trabalho decente é aquele que resume as aspirações das pessoas durante sua vida de trabalho e, exatamente por isso, pode ser considerado como trabalho digno. Para a OIT, o trabalho decente pode ser sintetizado na oportunidade de ter um trabalho que seja produtivo e que seja desenvolvido em um local seguro e que preserve a saúde, que assegure uma
123 TRABAJO decente para los jóvenes (Decent Work for Youth), disponível em: <http://www.decentwork4youth.org/jovenes.php?sec=decente>, acesso em: 17 abr. 2014.
124 ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, in: MIRANDA, Jorge e SILVA, Marco Antonio Marques da. (Coords.). Tratado luso-brasileiro da
remuneração digna e proteção social para a família do trabalhador, que dê maiores perspectivas de desenvolvimento pessoal e de integração à sociedade, que permita a livre expressão de opiniões e a participação nas decisões que afetem sua vida, que assegure igualdade de oportunidade e de tratamento para todos os homens e mulheres.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho125 também não faz distinção entre trabalho digno e trabalho decente:
Não há trabalho decente sem condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. Não há trabalho decente sem justa remuneração pelo esforço despendido. Não há trabalho decente se o Estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e para a manutenção dos postos de trabalho. Não há, por fim, trabalho decente se o trabalhador não está protegido dos riscos sociais, parte deles originada do próprio trabalho humano.
Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.
Negar o trabalho nessas condições, dessa feita, é negar os Direitos Humanos do Trabalhador, e, portanto, atuar em oposição aos princípios básicos que os regem, principalmente o maior deles, a dignidade da pessoa humana.
Porém, embora a OIT e muitos juristas não realizem quaisquer distinções entre ‘trabalho decente’ e ‘trabalho digno’, utilizando tais expressões como sinônimas, entende-se que elas não o são, pois estão ancorados em fundamentos jurídicos diversos, sendo o “trabalho digno” mais amplo (o gênero), incluindo o “trabalho decente” como espécie.
O trabalho não deve ser considerado como mera mercadoria e o trabalhador visto apenas como instrumento integrante do sistema capitalista de produção, embora esta seja a concepção dominante ancorada numa interpretação economicista da sociedade, sobretudo após a consolidação do capitalismo.
É imperioso que o valor do trabalho seja visto além dos aspectos puramente econômicos, seja visto à luz de uma matriz filosófica que o considera sob um prisma ÉTICO. Esta concepção é essencial para a compreensão da condição
125 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno, São Paulo: LTr, 2004, p. 61-62, grifo nosso.
humana e o exercício do trabalho na contemporaneidade. Nesse sentido, adota-se o referencial filosófico de Felice Battaglia, apresentado na obra “Filosofia do Trabalho” de 1958, ao considerar que todo trabalho para ser ético deve estar em consonância com os limites impostos pela própria dignidade humana.
Segundo o jurista italiano Felice Battaglia, o trabalho é uma realidade poliédrica captada parcialmente pelas diferentes Ciências (Física, Biologia, Economia etc.), mas a Filosofia absorve todos esses aspectos e os unifica numa noção integral do trabalho humano126:
[...] o conceito do trabalho como essência do homem, que é atividade, que em si atinge o objeto e o constitui. O ato de consciência e de criação que dá começo ao espírito, é já trabalho. Desdobra tudo no sentido de que não há existência e produção de bens, não há atividade voltada para o exterior, que não pressuponha aquêle ato, já trabalho, enquanto atividade desdobrada. Portanto, o trabalho, em todas as manifestações, nos reporta ao espírito, que é atividade.
Battaglia prossegue na reflexão sobre a ética do trabalho enquanto critério essencial da vida humana127:
Precisamente à ética do trabalho dedicaremos o presente estudo. Dada uma noção filosófica do trabalho, veremos como esta unifica os vários aspectos do trabalho segundo são definidos pelas outras disciplinas. Mas como todos êles encontram um limite insuperável na moral, os seus resultados se legitimam em função da norma ética, tornando-se inaceitáveis quando postas em contraste. É preciso repelir por isso uma prática de trabalho mecânica ou fisiològicamente comprovada se, como entende o pensamento ético, a moral se sente lesiva à dignidade humana; uma sistematização produtora ideada pela técnica, proclamada útil pela economia, se diminui certas exigências da liberdade, não deve de modo algum executar-se. A motivação moral é superior a toda outra motivação. O trabalho da mecânica, da física, da fisiologia, da técnica, da economia, deve ser sempre trabalho do homem que a moral aprove, pois importa ao homem, já que é fim do homem (não aquele trabalho mas o trabalho; aquele trabalho que é o trabalho do homem)”.
Battaglia conclui que todo trabalho, para ser ético, deve estar em consonância com os limites impostos pela própria dignidade humana128 que, consoante já analisado, “corresponde à compreensão do ser humano na sua
126 BATTAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho, trad. Luís Washington Vita e Antônio D’Elia, Saraiva: São Paulo: 1958, p. 22-23.
127 BATTAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho, op. cit., p. 24. 128 BATTAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho, op. cit., p. 23.
integridade física e psíquica, como autodeterminação consciente, garantida moral e juridicamente”129.
Segundo Gabriela Neves Delgado130, “todo trabalho para ser ético, [deve] estabelecer limites impostos pela dignidade humana”, assim, o trabalho digno se revela como “um direito fundamental universal (do trabalhador) e como uma obrigatoriedade ou dever fundamental universal (do tomador de serviços). [...] É o valor da dignidade, portanto, essencial para o trabalho humano sob qualquer uma de suas formas e em qualquer processo histórico. Por meio de sua projeção é que o homem redimensiona-se enquanto ser humano pleno, apesar de entregue à inexorabilidade do tempo da vida”.
Portanto, com fundamento nas considerações ora expostas, entende- se que o trabalho digno está relacionado a uma concepção mais ética do trabalho e ancorado na ideia de dignidade humana do trabalhador, sendo compreendido sob dois aspectos:
a) o intrínseco (subjetivo): como atributo pessoal e psíquico inerente ao ser humano, por exemplo, a satisfação pessoal do trabalhador em realizar determinada atividade; a sensação de ser útil para a comunidade em que vive; ser merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e dos particulares; ser realmente livre para escolher o seu trabalho etc.;
b) o extrínseco (objetivo): representando as condições materiais previstas nas normas em geral reguladoras do ato de trabalhar, tais como: remuneração adequada e justa, sem discriminação de qualquer natureza; limite máximo e mínimo de duração da jornada de trabalho (diária e semanal); normas de higiene e segurança relacionadas ao meio ambiente do trabalho e à proteção da maternidade; concessão de férias, repouso semanal e feriados remunerados; licenças médicas em geral; normas proibitivas do trabalho infantil e do trabalho escravo etc.
Por seu turno, o trabalho decente apregoado pela OIT estaria relacionado mais especificamente aos aspectos exteriores que retratariam as condições materiais do ato de trabalhar as quais são reguladas nas normas, logo, seria
129 GARCIA, Maria. Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana, a ética da responsabilidade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 211.
130 DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, São Paulo: LTr, 2006, p. 241-242.
espécie do gênero trabalho digno131. Por tais razões, adotou-se neste trabalho a concepção de trabalho digno ao invés de trabalho decente.
O trabalho digno inclui as condições materiais objetivas (extrínsecas) em que o trabalho é realizado concomitantemente com as condições subjetivas do trabalho (intrínsecas), pois ambas atendem ao princípio e valor da dignidade da pessoa humana, nos contornos já apresentados nesta tese, integrando a própria condição humana do trabalhador.
Como se compreende essa condição humana do trabalhador na contemporaneidade?
Utiliza-se como referencial teórico a obra “A Condição Humana” de Hannah Arendt, filósofa alemã, de origem judaica, nascida em 14 de outubro de 1906. O pensamento arendtiano132 é indissociável da própria experiência pessoal da filósofa, enquanto judia alemã sem cidadania e sem direitos (apátrida), expulsa de seu país quando Hitler, chegando ao poder na Alemanha, implanta o nazismo como forma extremada de nacionalismo.
Hannah Arendt foi impulsionada pela necessidade de compreender o aniquilamento dos judeus nos campos de concentração, fato histórico sem
131 A OIT – Lisboa, em Portugal, utiliza a expressão “trabalho digno” ao invés de “trabalho decente” e assim o define: “o conceito de trabalho digno resume as aspirações do ser humano no domínio profissional e abrange vários elementos: oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de trabalho e protecção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações; organização e participação nas decisões que afectam as suas vidas; e igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens. O trabalho digno deveria estar no centro das estratégias globais, nacionais e locais que visam o progresso económico e social. Desempenha um papel fundamental nos esforços de redução da pobreza e constitui um meio de alcançar um desenvolvimento equitativo, inclusivo e sustentável. A OIT procura promover o trabalho digno através das suas actividades no domínio do emprego, da protecção social, dos princípios e direitos fundamentais no trabalho e do diálogo social” (OIT, Trabalho digno – a chave do
progresso social, disponível em:
<http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_02_pt.htm>, acesso em: 01. Jun. 2014).
132 Jete Jane Fiorati divide o pensamento arendtiano em três fases, a saber: “[...] a primeira, que engloba o estudo dos fenômenos modernos do totalitarismo e do imperialismo, iniciada com a publicação de “As Origens do Totalitarismo”, em 1951, e completada com um estudo intitulado “Eichmann em Jerusalém: um Relato sobre a Banalidade do Mal”; a segunda, que enfatiza sua reflexão sobre o homem, da qual fazem parte “A Condição Humana”, publicada em 1958, e “The Life of the Mind”, publicada postumamente em 1978; e a terceira fase, que se inicia com a publicação de “Entre o Passado e o Futuro”, com edição completa em 1968, perpassa pelo estudo intitulado “Da Violência” e termina com a publicação de “Crises da República”, em 1972, em que a autora faz um retrospecto e uma reflexão sobre o pensamento político” (FIORATI, Jete Jane. Os direitos do homem e a condição humana no pensamento de Hannah Arendt, Revista de Informação Legislativa, a. 36, n. 142, p. 53-63, abr./jun. 1999, Brasília, p. 54).
precedentes na humanidade, abordando as contradições inerentes à era moderna133, inclusive em relação à existência da dignidade humana.
“A Condição Humana” (1958) é obra de difícil compreensão, trazendo questões teóricas fundamentais do pensamento filosófico arendtiano, sendo, inicialmente, concebida como uma “continuação” de “As Origens do Totalitarismo” na qual se analisaria os elementos relacionados aos regimes totalitários, problematizando, ainda, acerca do conceito de “animal trabalhador” desenvolvido por Karl Marx.
Entretanto, Arendt alterou esse projeto inicial ao verificar que o conceito de trabalho utilizado por Karl Marx era unívoco e incompleto para compreender o que os homens fazem, pois não havia distinções entre as atividades realizadas pelo ser humano, resolvendo tratar dessa temática na “Condição Humana”. Celso Lafer, quando foi aluno de Hannah Arendt, questionou-lhe acerca dessa alteração no projeto inicial da obra, então, ela lhe respondeu que “The Human Condition era uma tentativa de lidar com perplexidades, para ela não adequadamente elaboradas em The Origins of Totalitarism”134.
Dessa forma, Arendt alterou o projeto inicial, elaborando “A Condição Humana” como obra autônoma, sendo que no prólogo justificou as preocupações que a cercavam135:
O que proponho nestas páginas que se seguem é uma reconsideração da condição humana à luz de nossas mais novas experiências e nossos temores mais recentes. É óbvio que isto requer reflexão; e a irreflexão – a imprudência temerária ou a irremediável confusão ou a repetição complacente de “verdade” que se tornam triviais e vazias – parece ser uma das principais características do nosso tempo. O que proponho, portanto, é
133 Hannah Arendt justifica no prólogo da Condição Humana que “[...] a era moderna não coincide com o mundo moderno. Cientificamente, a era moderna começou no século XVII e terminou no limiar do século XX; politicamente, o mundo em que vivemos surgiu com as primeiras explosões atômicas. Não discuto este mundo moderno que constitui o fundo sobre o qual este livro foi escrito. Limito-me, de um lado, a uma análise daquelas capacidades humanas gerais decorrentes da condição humana, e que são permanentes, isto é, que não podem ser irremediavelmente perdidas enquanto não mude a própria condição humana. Por outro lado, a finalidade da análise histórica é pesquisar as origens da alienação no mundo moderno, o seu duplo vôo da Terra para o universo e do mundo para dentro do homem, a fim de que possamos chegar a uma compreensão da natureza da sociedade, tal como esta evoluíra e se apresentava no instante da sociedade em que foi suplantada pelo advento de uma era nova e desconhecida” (ARENDT, Hannah. A condição humana, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 14).
134 Celso Lafer, A política e a condição humana, in: ARENDT, Hannah. A condição humana, op. cit., p. 346.
muito simples: trata-se apenas de refletir sobre o que estamos fazendo.
“O que estamos fazendo” é, na verdade, o tema central deste livro, que aborda somente as manifestações mais elementares da condição humana, aquelas atividades que tradicionalmente, e também segundo opinião corrente, estão ao alcance de todo ser humano. Por esta e outras razões, a mais alta e talvez a mais pura atividade de que os homens são capazes – a atividade de pensar – não se inclui nas atuais considerações. Sistematicamente, portanto, o livro limita-se a uma discussão do labor, do trabalho e da ação, que constituem os três capítulos centrais. Historicamente, abordo a era moderna em um último capítulo e, no decorrer de todo o livro, as várias constelações dentro da hierarquia de atividades, tais como as conhecemos através da história do Ocidente.
Na “Condição Humana”, refletindo sobre o que os homens fazem na era moderna (a chamada vita activa em contraposição à vita contemplactiva), Arendt definiu três atividades principais que correspondem às condições básicas da vida humana, ou seja, os pressupostos da condição humana: o labor (atividade do trabalho), o trabalho (obra ou fabricação) e a ação. De acordo com Hannah Arendt136, “o mundo no qual transcorre a vita activa consiste em coisas produzidas pelas atividades humanas [...] tudo o que espontaneamente adentra o mundo humano, ou para ele é trazido pelo esforço humano, torna-se parte da condição humana”.
O labor (trabalho) é a atividade inerente ao corpo humano no que tange à exigência de manter-se vivo. O labor é a condição de vida comum a homens e a animais sujeitos à necessidade de prover sua própria subsistência, assim o uso da denominação animal laborans para o homem enquanto ser que labora para prover a sua própria subsistência137. Hannah Arendt138 afirma que “o labor é a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujos crescimento espontâneo, metabolismo e eventual declínio têm a ver com as necessidades vitais produzidas e introduzidas pelo labor no processo da vida. A condição humana do labor é a própria vida”. Portanto, o labor é uma atividade associada ao processo natural da vida, é o próprio metabolismo do homem com a natureza.
136 ARENDT, Hannah. A condição humana, op. cit., p. 17.
137 De acordo com Hannah Arendt, o termo animal laborans é o mais adequado para representar aquele indivíduo que se dedica à atividade do labor, pois “[...] o emprego da palavra ‘animal’ no conceito de animal laborans, ao contrário, do outro uso, muito discutível, da mesma palavra na