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CARTE 4.4 AGRICULTURE INDUSTRIELLE EN RDC
Tratou-se de referir a materialidade his tórica do jurídico- contemporâneo, vinculando-a ã uma problemática mais ampla: a de sua inserção no domínio socio-político das rela
ções assimétricas de força.
Alguns pontos foram especialmente enfati zados. Em relação ã estatalidade o positivismo não se engana: o lugar do jurídico não se distancia do lugar político-estatal. Mas, o positivismo, ao mesmo tempo, utilizando-se de alguns deslocamen tos teoricos complexos, nega pertinência política ao direito ten - tando neutralizá-lo totalmente. A juridicidade passa, então, a ser descrita ou instrumentalizada, mas de maneira que, identificada con a norma legal, o saber jurídico daí não pode se afastar. Este ê o caminho metodológico pressuposto pelo normativismo, seja em sua clássica expressão formalista^:, seja em suas manifestações de con
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ereção, no contexto do pensamento culturalista . é também a via apontada pelos diferentes sociologismos positivistas^.
A tentativa de recuperar o político para a análise jurídica e a proposta epistemica mais interessante, embo
ra ambiciosa, do pensamento crítico. Não se trata de fazer vnova teoria jurídica, salTO casos excepcionais , com pretensão de subs tituir as escolas jiarídicas tradicionais. 0 que se procura ë criar nova dimensão para o discurso jurídico, de tal modo que, alëra das meras preocupações pragmáticas de descrição e ação procedimentais,
se possa conhecer o objeto como algo inserido na histpria.
Verdade que parte dos modernos jusfiloso- fos incorporara às suas análises o sentido dos valores. Referimo-nos aos neo-kantianos de Baden, bem como aos do culturalismo hispânico e brasileiro. Entretanto, eles o fazem de tal modo que os valores do direito aparecem como signos a-historicos legitimadores da or - dera positiva imperante. Assim, Reale situa lama serie deles (segu - rança, justiça, paz, etc.)^ como integrantes da ordem jurídica Valores que aparecem como imutáveis, tal como o direito *univer - sal’ das teorias tradicionais.
Recentemente viu-se reacender no Brasil uma busca jusnaturalista de paradigmas conceituais instituintes
(como estado de direito e justiça social) procurando devolver ao direito a sua dimensão política. No entanto, se atitudes como es - tas têm sido importantes na fase histórica pela qual nosso país transita, ao nível teõrico, acabam contribuindoi como lembra Leo - nel Rocha, para uma certa mesclagem conceituai que, em última ana lise, reforça o 'senso comum teorico' dos juristas e o seu forma - lismo juridicista^.
Ao lado, porem,dessas propostas, outras mais radicais têm aparecido, reincorporando ao domínio jurídico a preocupação com a sua explicação historico-política. Nota-se, igual_ mente, o renascimento de questões relativas à justiça, notadamen- te apos a reavaliação dos direitos humanos e da luta reivindicatõ- ria de grupos minoritários, oprimidos e inconformistas, como por exemplo a dos pacifistas e grupos minoritários na europa e E.U.A. , bem como a das classes marginalizadas do Brasil em busca da afirma ção do direito de moradia^.
Alguns fatores contribuíram para isso: a percepção, pelos proprios juristas, da fraqueza epistêraica e polít^ ca de seus discursos; a revalorização do direito por parte dos cien tistas e filosofos políticos, e também a percepção da especificida
de do direito por analises mais atuais da filosofia marxista que a olvidaram em virtude do voluntarismo e economicismo anteriores;con tribuiu para isso, igualmente, o sentido jurídico que as varias ma nifestações reivindicatorias tiveram que assumir.
Para a redefinição do saber jurídico, o dialogo entre juristas, filosofos, sociologos e cientistas políti cos, como lembra Gõmez, ê de expressiva importância. Mas a preocu pação com o repensar do discurso jurídico não e apenas de - ordem acadêmica. Ao tempo em que se investiga o fenomeno jurídico era suasi não poucas dimensões cognoscíveis, e se o compreende num contexto interdisciplinar, procura-se bases sólidas para transforraâ-lo. A preocupação cora a transformação libertaria, nesse particular, é claramente assumida pelos novos jusfilósofos do direito.
1.1. Virar o direito do avesso
É o que ocorre, por exemplo, com Roberto Lyra Filho, o qual vem desenvolvendo uraa teoria dialética do direi^ to.
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Basicaraente sua teoria propõe renovada vi^ são do jurídico, articulando duplo processo: o priraeiro dissol ve "as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel"^ do direito; o segundo constrõi uraa ontologia jurídi^ ca enquanto teoria da essência e do conteúdo de seu objeto.
A busca da essência ou conteúdo do direi to não significa, segundo o autor, cair no reino metafísico da ex plicação dos fenômenos através de certas fôrraulas idealistas e a- historicas. Ao contrario, Lyra Filho procura conceituar a juridic^ dade identificando-a cora ura ^'’processo histórico era devenir".- Um processo em marcha permanente e em direção progressista, expressão do caminho historico do progresso libertário da humanidade.
Para a definição de seu pensamento, esse autor persegue dois caminhos:. — "Ninguém pode negar que o direi to se inscreve na õrbita dos fenôraenos hiamanos e sociais, e assim logo se apresenta, quando o buscaraos nas suas manifestações empíri^
cas. A primeira vertente ë, portanto, sociológica. Por outro lado, hâ viva e longa tradição de pensar o Direita em sua essência, que os fenômenos sociais apenas dinamizam e patenteiam. A segunda ver tente ë, em conseqüência, ontológica e filosófica” .
A teoria dialética tem, literalmente, ten tado virar o direito do avesso, ao enriquecer o processo de revi - são do saber jurídico e ao provocar discussões férteis e polêmicas que realimentam a dimensão política do direito. Entretanto, muitas vezes, o que ela apresenta como superação dos 'vícios' das teorias tradicionais, pode não passar, como veremos adiante, de fórmula a mais de apreensão do jurídico.
Essa dialética procurou elaborar uma r£ leitura total da juridicidade enquanto saber e enquanto realidade social. Uma das contribuições basilares foi desenvolver uma visão do direito que (i) o liberasse da 'camisa de força' legal, desvin culando-o portanto, o mais possível, do estado; (ii) que superasse o dualismo direito positivo/direito natural, integrando-os em 'suas faces aproveitáveis' no processo dialético do direito, e (iii) re pensasse a justiça, integrando-a, também, como realidade, ao deve nir jurídico, encontrando aí, precisamente, o critério dè avalia - ção dos seus elementos válidos. A justiça, neste caso, se identif^ ca com a "substância atualizada do direito", ou seja, com a "qqota de libertação alcançada em perspectiva progressista, ao nível his
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torico presente" .
£ eloqüente o sentido de engajamento pro
gressista da teoria dialética do direito, na versão de Lyra Filho; o cuidado com a libertação das classes oprimidas; a revalorização da temática da justiça; a redefinição do direito ligando-o ã liber tação e identificando-o com a justiça historicamente alcançada,são fatores que sõ contribuem p^ra o refazimento do universo da juridi. cidade. Entretanto, ela se afasta da temática da dominação attavés do direito; antes, inverte a problemática procurando se construir o direito a partir de nova ontologia. Esta é formulada com o auxí lio de alguns "pecados" teóricos^^. São os seguintes: — (i) o pro blema da essência como conteúdo; (ii) concepção da ideologia como falsa consciência, implicando o problema da 'deturpação' da verda de essencial; (iii) subestimação do papel do estado, entendido on
tologicamente como o estado das classes dominantes; e, (iv)' tarabêm a ideologia da linearidade histórica, cujo conteúdo ê a tese algo evolucionista do progresso permanente.
Devemos entender o ’’pecado'*, não como algo negativo que eventualmente possa macular ou corromper as contribui^ ções teóricas da chamada nova escola jurídica brasileira, mas como pontos que merecera ser questionados. Os ’’pecados” , aqui, designam opções teóricas e conceituais que seguem uma estratégia global , consciente e politicamente engajada. A proposta de Lyra Filho no sentido de transformar o direito passa pela sua reconstrução onto lógica, o que não se identifica com a proposta crítica, por e x e m plo, de Coelho, para que o problema ontológHco é falso,porque cria do artificialmente pela jusfilosofia^^.
A teoria dialética do direito não esconde mn resquício de historicismo. Se em Pashoukanis o historicismo apa rece sob uma forma economicista — as relações de troca são o su jeito da histpria — e, em Vychinsky sob forma voluntarista '— a vontade das classes dominantes faz a história — , em Lyra Filho emerge sob uma forma peculiar e quase imperceptível, eis que, nes te caso, a história do direito é a história da libertação das cla_s ses oprimidas. São estas classes que constróem o direito, jâ que ele nada mais>é ;do que uma quota alcançada, historicamente, de ”lj. berdade conscientizada” .
A problemática historicista está presente, por exemplo, na questão da essência. Como o jovem Marx identificou a essência da realidade no homem-indivíduo-concreto, único ser real, Lyra Filho, ao procurar a essência do direito, a encontrou na liberdade, único conteúdo possível para a juridicidade.
0 conteúdo do direito é pedra de tqque pqs sibilitador da crítica aos discursos tradicionais preocupados ape nas com a forma do jurídico. Estes devem ser abandonas e substitut dos por formações discursivas dialética que se ocupem em determi - nar o conteúdo explícito do direito. Este conteúdo, o conteúdo do ’’direito autêntico” , somente pode ser encontrado, em sua essência, se superarmos os condicionamentos ideológicos que o identificam sim piesmente com a lei. A ideologia, então, encarada como signo para-
digmâtico da deturpação do real — xnna deturpação que carrega par te da verdade — deve ser ultrapassada. Exemplos típicos dela se riam o positivismo e o jusnaturalismo. Este por pernsar o ; direi to em termos ideais e abstratos, fornece certos critérios de ava - liação da juridicidade, mas se mostra impotente frente ao poderio do estado. E o positivismo por pensar o direito apenas enquanto direito positivo e estatal acaba sendo a pyopria emanação do poder.
Procurando superar a antinomia direito po siti vo/dircito nutural, Lyru 1'ilho fornece bases conceituais origi. nais para outros rumos de pesquisa sociologico e filosofico-jurídj^ cas, mas não explica o papel do direito positivo: não capta sua ma terialidade histórica, reduzindo-o a mero efeito de um tipo de sa ber ideológico, o positivismo.
Este pensamento ë fruto de uma concepção do estado nas sociedades capitalistas, que não alcança seu papel de ente monopolizador da produção jurídica. Sua compreensão dialé tica do estado sinonimiza-o, sem mais, com a vontade das classes^ minantes: — o estado ë o mal, expressão da vontade dos explorado
res. Depois, escapa-lhe a especificidade e funcionalidade do esta do nas sociedades contemporâneas, as quais não se exaurem, de modo geral, na dimensão economicista da sociedade burguesa; o autor che ga a afirmar que, "para uma concepção dialética do direito, tería mos de rever, antes de tudo, a concepção dialética da sociedade , onde o estado e o direito estatal são, a bem dizer, um elemento não
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desprezível, mas secundário"
É que para a teoria dialética, "o direito não se fixa ao estrito formalismo legal, não podendo ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica os princípios e normas libertadores, considerando a lei xim simples acidente no pro cesso jurídico, e que pode,' oü não, transportar as melhores- con quistas"^^. Aqui radica m a otica histórica prisioneira de tmia li^ nearidade identificada cora certa crônica do progresso da humanida de. A única essência (conteúdo)' do direito ë a libertação, e a hi£
tória da humanidade caminha nesse sentido, através de processo on de, a cada momento, a síntese ë luma quota de libertação conquista da. Esta ë 0 direito último, a justiça atual, o critério de avalia ção da jxiridicidade legítima dos vãrios elementos que, como as nor
mas estatais, se apresentam como jurídicos.
Esqueçamos o estado; esqueçamos as normas estatais e a lei; esqueçamos o direito positivo I — 0 direito ê um 50 : o processo jurídico onde se desenvolvem as lutas sociais do homem. Tudo se passa como se fosse possível, mudando o saber jurí dico como implicação de nova ontologia, transformar o direito. ra Filho busca na historia elementos para a ontologização do "jus", ma:s não percebe, por outro lado, que somentb a historia, vale dj^ zer a correlação de forças imperante era dado contexto socio-tempo- ral, poderã alterar o conteúdo da juridicidade.
Se o direito, no momento é identificado com a normação positivada/sancionada pelo estado de modo prevalen- te, isto não se deve ao positivismo deturpador dos juristas, mas a bases político-sociais que em dado momento o exigiram,
Na verdade a teoria dialética nasceu para ser a expressão de uma escola jurídica, e devera permanecer , como tal enquanto oferecer subsídios para a luta pelo direito, ao menos
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pelo direito mais justo, na esteira do jusnaturalismo ; todavia peca enquanto discurso apto a explicar o direito dominante contem porâneo. Não se deve procurar um presumível conteúdo jurídico, mas verificar o que por ele se tom^,hic et nunc, hoje, ainda que seja expressão da mais crua opressão legislada.
De qualquer modo, importa ver não apenas o que a teoria dialética deixou de ver no direito contemporâneo e capitalista — a ligação indissolúvel direito/estado, ■ por -.exem plo — , mas o que ela de fato resgatou: a problemática do direito justo, do direito extra-estatal e supra-legal, da libertação das classes oprimidas, e a dos direitos humanos. Entretanto, o idea lismo da nova escola toma por essência da juridicidade precisamen te 0 que, para as correntes mais expressivas do pensamento críti - co, não passa de bandeira de luta para a transformação do direito.
Ora, sabemos, não basta a mudança de teo ria para a transformação da historia. Esta transformação deve ope rar-se no plano concreto, ao nível das relações de forças que dina mizam o tecido social, constituindo a própria materialidade do di
um saber que conheça o direito como ele ê, como se apresenta em sua histórica concreção, para modifica~Io, não teórica, mas histo ricamente. As reconstruções ontológicas, neste caso, acompanharão as mutações históricas, e não o inverso.