Chapitre 6 : Autres applications avec les ligands SimplePhos
6.1. Addition conjuguée asymétrique
6.1.2. Addition 1,6
O Decreto no 5.300, em seu Artigo 2o, item XV, define unidade geoambiental como sendo a “porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência”. Segundo Lucena (1998), ela “exprime o conceito geográfico de zonalidade através de atributos ambientais que permitem diferenciá-la de outras unidades vizinhas, ao mesmo tempo em que possui vínculos dinâmicos que a articulam a uma complexa rede integrada por outras unidades territoriais. Estas UTB´s são definidas por foto-interpretação, no processo manual de observação e identificações de regiões e imagens de satélite”.
Na realidade, elas constituem área de mesmas características de origem e forma, que podem ser individualizadas nos mapeamentos, para se estabelecer as regras e a legislação de uso e ocupação. Elas podem pertencer a um único ambiente, ou fazer parte de meios diferentes. Daí torna-se imperativa a necessidade de agrupá-las dentro dos ambientes de origem, onde há domínio de uma dinâmica responsável por sua formação.
O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará (LABOMAR- SEMACE, 2006) teve por objetivo principal, “servir de base para os sistemas de planejamento em todos os níveis da administração pública e gerenciamento, em diversas escalas de tratamento, das informações necessárias à gestão do território. Na sua execução utilizou-se, como orientação e sistemática de todos os trabalhos, as Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico- Econômico (ZEE) do Brasil, elaboradas em 2004 pelo Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal.” Segundo a Constituição do Estado do Ceará, no seu Capítulo VIII (Do Meio Ambiente), Artigo 266, “O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado deverá permitir:
I - Áreas de preservação permanente;
II - Localização de áreas ideais para instalação de parques florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais e municipais.
III - Localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;
IV - Localização de áreas ideais para reflorestamento.”
A Lei no 7.661, de 16 de maio de 1968, que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no seu Art. 2o, Parágrafo Único considera Zona Costeira, “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano” (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC). O Decreto no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei no 7.661, em seu Artigo 7o define a função do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: “orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico- Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão”.
Nos mapeamentos, para o planejamento territorial, utilizam-se dois enfoques, de acordo com as escalas dos mapas, e abrangência territorial. O enfoque estratégico se situa no topo da cadeia político-gerencial, em escala variando de 1:10.000.000 até 1:250.000, usa o ZEE para chegar ao prognóstico da interação entre as potencialidades e limitações, tendo em vista grandes áreas do domínio federal ou regional.
Sua função é alertar os administradores e a sociedade sobre os problemas e suas possibilidades de resolução, além de mostrar as oportunidades da sociedade, em termos de futuro, subsidiando a definição de políticas, planos e programas, visando uso, e valorando os recursos naturais, tendo em vista a sistemática de ocupação, em consonância com a dinâmica dos sistemas ambientais.
Este enfoque estratégico se dá em dois níveis de escalas geográficas: escala de reconhecimento e escala intermediária. No primeiro caso, ele engloba grande áreas, que são representadas em pequena escala (≤ 1:500.000), cuja representação espacial permite identificar grandes estruturas e processos regionais, que ajudam a sintetizar as relações entre as diversas feições, ou características, do objeto planejado.
As escalas intermediárias, entre 1:500.000 e 1:250.000, variam em função das necessidades e disponibilidade de informações, principalmente cartográficas, preferencialmente a nível de Estados da União.
O enfoque tático se situa entre 1:250.000 e 1:10.000, englobando escalas estadual, municipal, ou mesmo empresarial, e tem por objetivo, apoiar o gerenciamento de ações, que possam proteger e preservar dos recursos naturais, a nível local; reduzir os riscos de perda de capital natural e da atividade econômica; subsidiar planos diretores, de manejo de unidades de conservação, e de monitoramento, e avaliar os impactos ambientais de áreas urbanas.
As escalas de semi-detalhe (≥ 1:50.000) permitem uma melhor visualização e compreensão de subsistemas ambientais. A unidade de análise neste nível de precisão é a unidade territorial básica (UTB), ou unidade geoambiental, produto de intersecção dos sistemas naturais, versus o uso, que é mais adequada aos objetivos do território, passando pelo órgão licenciador ambiental.
O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará (LABOMAR- SEMACE, 2006) foi elaborado na escala 1:25.000 se enquadrando, portanto, no enfoque tático (operacional), a nível local, distrital, que tem por objetivo apoiar o gerenciamento de ações, que possam proteger e preservar os recursos naturais, a nível local; reduzir os riscos de perda de capital natural e da atividade econômica; subsidiar planos diretores, de manejo de unidades de conservação, e de monitoramento, e avaliar os impactos ambientais de áreas urbanas, por permitirem uma melhor visualização e compreensão de subsistemas ambientais.
No mapeamento das unidades geoambientais, para esta tese, tomou-se como referência, este Zoneamento Ecológico-Econômico, que serviu de base para Lei No 13.796, de 30 de junho de 2006, que “institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”.