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Greve Direito do de Todos e Todas.

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Texte intégral

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Cartilha com esclarecimentos sobre

Direito de Greve e Estágio Probatório

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Introdução

Essa cartilha foi elaborada com o objetivo de esclarecer os novos

servidores que ingressaram recentemente no Instituto Capixaba de

Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) sobre seus

direitos referentes à adesão ao movimento de greve.

O material também pretende apresentar às chefi as que integrarão

as comissões de avaliação de desempenho do servidor durante o

perí-odo de estágio probatório a lei referente ao direito de greve e a relação

do mesmo com o período inicial do servidor no órgão.

Esperamos que o material contribua para uma refl exão coletiva,

ampliando a democracia interna dentro do Incaper!

Diretoria da Associação dos Servidores do Incaper (Assin) - 2011/2013

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Greve: direito de

todos e todas!

1 – É legal o servidor público fazer greve?

O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição da

Repú-blica de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos

servido-res públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar.

Além da Lei federal relativa ao direito de greve (Lei n.º 7.783/89), o

Estado do Espírito Santo ainda possui a Lei n.º 7.311/2002 que garante

ao servidor público estadual capixaba exercer o direito de greve.

2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

No tocante aos servidores em estágio probatório, eles têm

asse-gurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto,

devem todos, sem exceção, exercer seu direito à greve.

Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o

meio adotado pela Administração Pública para avaliar o desempenho,

a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida

por critérios lógicos e precisos durante os três primeiros anos de

inves-tidura no cargo. A participação em movimento grevista não confi gura

falta de habilitação para a função pública, não podendo o servidor em

estágio probatório ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

O Superior Tribunal Federal (STF) já decidiu com base na

Constitui-ção da República para fazer distinConstitui-ção entre servidores públicos

está-veis e não estáestá-veis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da

isonomia. Precedentes: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE

de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).

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3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

O servidor não pode ser punido pela simples participação na

gre-ve, até porque, para o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), a

sim-ples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n.º 316 do STF).

Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do

exercício do direito de greve. Por isso, o movimento grevista deve

organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da

natureza do serviço prestado, a execução dos serviços essenciais e

urgentes (quando necessário).

4 - A administração pública pode punir com remoções o

servi-dor que fizer greve?

O servidor não pode sofrer nenhuma punição pela participação na

greve, inclusive ameaças de remoção. Em casos de ameaças pelas

che-fias, o servidor deve anotar tudo, se possível gravar ou colher

depoi-mentos de outros colegas.

5 - O que o servidor pode fazer em casos de ameaças de chefia,

afirmando que a participação na greve poderá implicar em

avalia-ção negativa no estágio probatório?

O servidor deve anotar dia e hora das ameaças, colher depoimento

de outros colegas, relatar os fatos ao maior número possível de

pesso-as. Manter um diário com os relatos atualizados. Além disso, deve

pro-curar a Assin, relatar o acontecido aos diretores, que irão encaminhar o

servidor à assessoria jurídica. Faça valer seus direitos!

Assessoria Jurídica da Associação dos Servidores do Incaper (Assin):

Monica Perin Rocha e Moura (OAB/ES 8.647)

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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores di-retamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (qua-renta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convo-cação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessa-dos deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalha-dores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregado-res poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao com-parecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

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§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não pode-rão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve sus-pende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Mi-nistério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou im-procedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e mate-riais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve,

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a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiá-veis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segu-rança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Públi-co assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sin-dicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas conti-das na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento impre-visto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhis-ta, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei comple-mentar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindica-ções dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direi-to à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY

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