Chapitre 3 : C ONTRIBUTIONS CONCEPTUELLES ET METHODOLOGIQUES PAR AJOUT DE CONCEPTS A
3.3 E XTENSION DE BPMN 2.0
Sobre os Conselhos de Meio Ambiente dos estados, vale ressaltar algumas importantes diferenças, especialmente quanto às atribuições e competências, composição e forma de escolha dos seus membros.
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA discrimina em seu artigo 5º a composição do Conselho, com 28 membros, estabelecendo os órgãos e entidades que lá estarão representados, indicando inclusive o Presidente, Vice-presidente e Secretário, quais sejam:
I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de seu Presidente;
III - o Diretor Presidente da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, na qualidade de seu Secretário;
IV - um (1) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
V - um (1) representante da Secretaria de Saúde; VI - um (1) representante da Secretaria de Educação;
VII - um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
VIII - um (1) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
IX - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE;
X - um (1) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE;
XI - um (1) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;
XII - um (1) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco;
XIII - um (1) representante das entidades sindicais dos Trabalhadores Urbanos;
XIV - um (1) representante do Sindicato das Agências de Viagens do Estado de Pernambuco – SINDETUR;
XV - um (1) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XVI - um (1) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco – SEBRAE/PE;
XVII- um (1) representante indicado pelas Associações de Docentes das Universidades de ensino superior do Estado;
XVIII- um (1) representante de cada uma das cinco (5) meso-regiões do Estado, escolhidos pelos municípios que a integram;
XIX - um (1) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
XX - um (1) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XXI - quatro (4) representantes do segmento organizações não governamentais (ONG) com atuação na área de meio ambiente e com sede em qualquer das micro-regiões do Estado.
Enquanto isso, a legislação baiana prevê que o CEPRAM será composto por 7 (sete) representantes do Poder Público estadual, 7 (sete) representantes da sociedade civil e 7 (sete) representantes do setor produtivo. Segundo o artigo 149 da Lei 10.431/06, o Governador do Estado é responsável por nomear os membros titulares e suplentes do CEPRAM, que devem escolhidos da seguinte forma:
I - os representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado, sendo um deles o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que presidirá o Conselho;
II - os representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento;
III - os representantes do setor produtivo, indicados pelas respectivas entidades que os representem, nos termos do disposto em regulamento.
Conforme já mencionado, a Lei 10.431/06 ainda não foi regulamentada. Entretanto, o Decreto Estadual nº. 10.304 de 03 de abril de 2007 regulamenta o artigo da lei que trata do CEPRAM, definindo a composição do Conselho, qual seja:
I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá; II - o Secretário do Planejamento;
III - o Secretário de Desenvolvimento Urbano; IV - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; VI - o Secretário de Infra-Estrutura;
VII - o Secretário da Saúde;
VIII - 5 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com atuação no Estado, legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano, eleitas em assembléia própria, conforme Resolução do CEPRAM;
IX - 2 (dois) representantes de entidades de categorias profissionais ou conselhos de classe, com atuação na área ambiental, eleitas em assembléia própria;
X - 3 (três) representantes de entidades empresariais, indicados em assembléia própria;
XI - 3 (três) representantes de entidades, centrais sindicais ou confederações de trabalhadores, indicados em assembléia própria;
XII - 1 (um) representante de cooperativa de pequenos ou médios produtores, indicado em assembléia própria.
O processo de renovação do CEPRAM foi realizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos que em 11 de abril de 2007 publicou edital convocando para se habilitarem as entidades de categorias profissionais e conselhos de classe, entidades empresariais, entidades de trabalhadores, centrais sindicais, confederações de trabalhadores e cooperativas de pequenos e médios produtores.
Há de se ressaltar também que na composição do CONSEMA há lugar para um representante de cada uma das cinco (5) meso-regiões do Estado de Pernambuco escolhidos pelos municípios que a integram e também para um representante do órgão federal de meio ambiente, o IBAMA. Já para a composição do CEPRAM, não existe a previsão de representantes por região ou do órgão federal.
A inclusão de representantes da União e dos municípios no CONSEMA é uma maneira de se exercitar a gestão compartilhada, trazendo para o âmbito das discussões no conselho o posicionamento e considerações de representantes de outras esferas governamentais.
Verifica-se ainda que dos 28 membros do CONSEMA com direito a voto, 15 são do Poder Público ou por ele escolhido. Destes 15 representantes, 5 saem da municipalidade e 1 do órgão federal e 9 são do governo estadual executivo, o que coloca a sociedade civil em posição minoritária.
Diversamente, o CEPRAM tem composição tripartite e paritária, de forma que o Poder Público é minoria no Conselho. Este fato torna-se relevante pois permite que o Conselho de Meio Ambiente afaste-se de decisões meramente políticas, podendo efetivamente representar o interesse da sociedade civil.
Outra relevante diferença entre os dois Conselhos está nas suas atribuições. Enquanto o CONSEMA não participa dos processos de licenciamento ambiental, o CEPRAM é o órgão competente para expedir licença de localização para empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, daqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental e também para expedir as licenças de implantação ou operação, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte.
Além disso, o CEPRAM pode avocar, mediante ato devidamente motivado em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do órgão ambiental competente, para apreciação e deliberação, mesmo por que
pequenos empreendimentos em grande quantidade podem causar tanta degradação quanto um grande, ou mesmo mais.