5. Future of the cryopreserved ovarian tissues
5.3. In vitro growth and maturation
Uma proposta diferenciada e emancipatória muito bem poderia se dar através do estabelecimento de um outro regime que alcançasse as pessoas que transitam da esfera da juventude para a fase adulta, albergando-lhes os direitos fundamentais, como propõe Jason
* 177 • •
Albergaria , ou seja, um regime especial deveria ser estabelecido com o intuito de beneficiar as pessoas com idade entre entre dezoito (18) e vinte e cinco (25) anos, pois, entende que é justamente nesta última idade que se consolida a ossificação e a maturidade psicossocial. O jovem adulto, isto é, considerando-se a pessoa que possui idade entre dezoito (18) e vinte e cinco (25) anos, e, em relação a estes, em último caso, hipoteticamente, poder-se-ia pensar na aplicação de normas penais, sem, contudo, submete-los à privação de liberdade.
176 CUNEO, Mônica Rodrigues. Op. cit. A autora adverte que, na verdade, desde os 12 (doze) anos de idade, o jovem brasileiro já é responsabilizado, porém, de forma diferenciada, vale dizer, perante a legislação própria, ao que denominou de responsabilidade estatutária juvenil. E, uma característica marcante desta responsabilidade
estatutária juvenil é precisamente o cunho eminentemente pedagógico, senão, a sua distinção maior da
responsabilização aplicada no âmbito do Direito Penal, aos imputáveis, vale dizer, àquelas pessoas que têm capacidade de que lhes sejam atribuídas responsabilidade penal.
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Ao invés da estigmatização operada pelo encarceramento, dever-se-ia propor um tratamento - medida educativa - em estabelecimento específico e adequado a serem, então, estruturados, organizados e institucionalizados não podendo, por isso, jamais, serem utilizados outros sistemas estigmatizantes pré-existentes, como, por exemplo, estabelecimentos prisionais.
O objetivo da criação de um regime especial é justamente evitar os males da instituição total, haja vista que, muito além da pena privativa de liberdade - ou mesmo qualquer outra sanção meramente punitiva - constituir-se mesmo num fator criminógeno, a instituição penitenciária, também, além de não cumprir os objetivos da pena, despersonaliza178, impedindo, pois, a introjeção de valores ou mesmo a formação de um projeto de vida responsável. Contudo, firma-se, por mais esta vez, o entendimento pela não redução da idade penal. Inclusive, com a possibilidade de modificação da tutela jurisprudencial quando se tomar necessário ao ajustamento da medida sócio-educativa aplicada à evolução do crescimento pessoal do infante, o que, segundo o princípio da jurisdicionalização e da legalidade, apenas dar-se-ia pelo órgão judicial, com intervenção
obrigatória do Ministério Público, demais órgãos auxiliares e multidisciplinares. /
Um estatuto do jovem-adulto já se faz necessário, pois não raras as vezes pessoas que recém ingressaram no mundo adulto se encontram em situação tal que jamais imaginaram envolver-se e, então, circunstancialmente, soltas, ou seja, sem qualquer referência estrutural visível são lançadas à própria sorte numa dimensão nova e complexa que problematiza a sua existência e projeto de vida. E, este novel código deontológico, vale dizer, o Estatuto do Jovem-Adidto já se professa nas estimativas judiciais e doutrinárias, pois, como se percebe, existem alguns fragmentos recolhidos da própria sistemática jurídico-penal que bem demonstram a necessidade do estabelecimento de critérios distintos - e, daí, um objetivo próprio, com métodos e fundamentos específicos - para o tratamento das pessoas que se encontram numa faixa etária entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
178 ALBERGARIA, Jason. Op. cit. Neste sentido, leciona o autor: “...Persistem os males da prisão como a
‘prisonização a contaminação carcerária, a superpopulação prisional, o hospitalismo e a avitaminose psíquica, o que tom a o egresso incapaz de convivência social, rendendo ensejo à reincidência e ao aumento da violência urbana..." (sic).
No direito penal brasileiro, vislumbra-se uma atenção diferenciada àquelas pessoas recém ingressas no mundo adulto - maioridade penal, imputáveis - como, por exemplo, a adoção de critério diferenciado para a contagem do prazo prescricional - artigo 115, do Código Penal179 - aos autores de crime que na época dos fatos possuíssem idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Já no direito processual penal brasileiro, impõe-se a adoção de medidas assecuratórias, também, àquelas pessoas que na época em que praticaram as condutas tidas como delituosas, possuíam idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, como se vê, nos artigos 15, 194 e 262, do Código de Processo Penal, inclusive, inquinando-se todo o ato praticado como se nulo fosse, quando restarem não observadas tais garantias180.
Até porque, em alguns casos, a pessoa passa por toda a infância e juventude sem jamais ter praticado um único ato havido como infracional, e, então, já na fase adulta, sem qualquer preparação para a inserção de novos direitos e deveres, vê-se envolvida numa dimensão totalmente nova e, assim, desamparada, no mais das vezes, de recursos mínimos que se lhe impõe o convívio e participação social, restando, pois, responsabilizada penalmente de forma tão rigorosa que passa a conhecer este mundo às avessas do que sempre ouviu dizer, quando, não lhe são impostas medidas que se tomam rigorosas de mais para suportar, mas, sobremodo, pela particular situação em que se encontra aquele que da noite para o dia se tornou uma pessoa adulta.
A tragédia, assim, dos adolescentes recém chegados na fase adulta, é que começam a viver um novo mundo que desde muito cedo lhes negou os valores que durante a fase evolutiva de suas personalidades lhes foram ensinados - segundo Humberto Maturana Romesín181.
179 BRASIL, Código Penal:
Artigo 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
180 Código de Processo Penal:
Artigo 15 - Se o indiciado fo r menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Artigo 194 - Se o acusado f o r menor,proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador. Artigo 262 - Ao acusado menordar-se-á curador.
Artigo 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.
181 ROMESÍN, Humberto Maturana. Emoções e linguagem na educação e na política. Belo Horizonte (MG): UFMG, 2002, p. 33.
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É preciso, pois, preparar o caminho à subjetividade. A dimensão emancipatória da pessoa humana é a maneira pela qual se angariar tudo que lhe é próprio e necessário. Bem por isso, parece muito mais importante criar condições de possibilidade da conquista de dignidade humana para todas as pessoas, do que meramente declarar ou estipular previamente o que é ser digno. Oferecer condições de possibilidade de é sim uma perspectiva emancipatória, pois, aqui, trabalha-se com o erro e não com a precisão, haja vista que a partir do momento em que se saiba o que não é - como, por exemplo, o que não é digno - se pode estar muito mais próximo do que poderia ou deveria ser - ou seja, do que seria digno. E o que se discutirá neste próximo capítulo.