3. Indications of ovarian tissue cryopreservation
3.2. The second threat is the abnormally rapid destruction of the follicular
A doutrina dos direitos fundamentais surge da consolidação do processo de universalização e internacionalização dos Direitos Humanos. Os direitos fundamentais são considerados direitos de terceira geração, pois relativos à fraternidade - direito à solidariedade - onde o destinatário é o próprio gênero humano que, uma vez reconhecidos pelas constituições, tratados e convenções internacionais, completariam a universalidade dos direitos fundamentais.
153 OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. Op. cit.
154 FEYERABEND, Paul. Contra o Método (Against Method). Tradução de Octannv S. da Mota e Leônidas Hegenberg. 2a ed.. Rio de Janeiro (RJ): Francisco Alves,. 1977, p. 189.
Toda e qualquer medida de exceção - hodiemamente, denominada sob a desfaçatez de emergencial - sempre implica numa grande concentração de poderes, pois, imposta num curto espaço de tempo, afeta significativamente os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais próprios e inerentes à pessoa - direitos individuais e coletivos - rompendo, por assim dizer, com todo o sistema de proteção dos direitos fundamentais155. Em face disto, observa-se que esta prática estatal tão comum - edição de medidas emergenciais - formal e organicamente por já fugir ao processo regular de criação da norma, e, por vezes, também, materialmente, constitui-se numa violação dos Direitos Humanos.
Os direitos fundamentais exercem papel de capital importância no Estado Democrático de Direito, pois são a principal garantia de que o Estado, por meio de seu sistema jurídico e político, promoverá a proteção do cidadão como individualidade e, também, a solidariedade social, visando a um pleno desenvolvimento da comunidade como um todo. Os direitos fundamentais garantem o respeito dos direitos individuais e a promoção social baseada na valorização da dignidade humana, cumprindo a função de descortinar o horizonte emancipatório a alcançar no Estado Democrático de Direito156.
Os direitos fundamentais gozam, em nosso ordenamento, de um reforço de efetividade, já que toda norma constitucional deve ser concretizada, obtendo-se de sua aplicação a máxima efetividade possível. Até porque, hoje, segundo a doutrina do garantismo, a validade material de toda norma - sobremodo, constitucional - vincula-se à sua plena efetivação. O §1°, do artigo 5o, da Constituição Federal de 1988, dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, implicando, isto, uma certa juridicidade reforçada, característica comum e diferenciada dos direitos fundamentais157. Os direitos fundamentais são protegidos contra a possibilidade de extirpação da Constituição, protegidos, pois, pela intangibilidade fixada no artigo 60, § 4o, inciso IV, de nossa Carta Magna.
155 D ’ANGELIS, Wagner Rocha. Op. cit. Adverte o autor que, através das medidas emergenciais - e simplistas - não raro são criados novos delitos, bem como modificados os já existentes agravando-lhes as sanções previstas, quando, não, estabelecem jurisdições e tribunais de exceção que substituem os tribunais originariamente comuns para o conhecimento e julgamento de tais condutas. E, isto tudo se dá, para a consecução de objetivos nem sempre confessáveis, senão, para manutenção de prioridades nem sempre eleitas pela soberania popular.
156 TERRA, Eugênio Couto. Op. cit.
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O processo histórico-evolutivo dos direitos fundamentais demonstra a sua concepção materialmente aberta, pois sempre permite a emergência de novos direitos ou a agregação de novos conteúdos aos já existentes, que passam a ter uma nova conotação. O § 2°, do artigo 5o, da Constituição Federal de 1988, ao ressalvar que os direitos e garantias ali expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou, mesmo dos tratados internacionais em que seja parte o Brasil, adota expressamente o caráter materialmente aberto dos direitos fundamentais, pois permite localizar tais direitos em todo o seu texto, e não só aqueles que estão elencados no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Exemplo disto, é o artigo 227, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu responsabilidades para a família, a sociedade e o Estado, facultando, assim, a qualquer um destes co-responsáveis pelo desenvolvimento sadio da infância e adolescência exigir dos demais o cumprimento de suas obrigações. Além disso, autoriza o reconhecimento de outros direitos fundamentais que não se encontram no texto constitucional - direitos materialmente fundamentais - pois decorrentes do regime e princípios adotados e de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. O rol constitucional de direitos fundamentais não é exaustivo, motivo pelo qual, resta claro que a fundamentabilidade material de um direito decorre de sua imbricação direta com a pessoa humana, valorizando a sua dignidade - princípio da centralidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana se vincula à existência de um direito fundamental dentro do título constitucional próprio ou mesmo fora dele, permeado que se encontra pelo texto constitucional, ou, ainda, em outros textos legislativos.
Nessa linha, o artigo 228, da Constituição Federal de 1988, constitui-se num direito fundamental dos cidadãos com idade inferior a dezoito anos a não serem responsabilizados penalmente, em face da opção política que originou essa posição jurídica pela fundamentabilidade material, decorrente da adoção da diretriz internacional da doutrina da proteção integral - segundo Fábio Konder Comparato158.
158 COMPARATO, Fábio Konder. Parecer à proposta de emenda constitucional, visando a reduzir o limite etário da inimputabilidade penal. In BULHÕES, Antônio Nabor Areias et alli. A razão da idade: mitos e verdades. Tomo VII, Brasília: MJ/SEDH/DCA: CONANDA, 2001 (Coleção Garantia de Direitos - Série Subsídios), p. 70-72. A inimputabilidade penal, para o autor, é um direito fundamental de natureza individual. A sua supressão é vedada, segundo o inciso IV (direitos e garantias fundamentais), § 4o, do artigo 60, da Constituição Federal de 1988. O § 2o, do artigo 5o, da Constituição Federal de 1988, constitui-se numa
constitui-se num conjunto sistemático de normas de natureza protetora. As crianças e os adolescentes, assim, são sujeitos titulares de direitos, com especial defesa da ordem jurídica. O artigo 227, da Constituição Federal de 1988, tem valor de princípio. O princípio da dignidade da pessoa humana é valor-referência da Constituição Federal de 1988, visualizado, então, como o catalisador - grau de fimdamentabilidade a uma posição jurídica - de todos os direitos fundamentais materiais.
Todos os direitos fundamentais materiais exteriorizam-se pela dignidade da pessoa humana - ainda que não de forma exclusiva - tomando-se indissociável da mesma. A fimdamentabilidade material de um direito na Constituição não depende de uma posição topológica, pois localizável em qualquer parte do texto constitucional. Até porque, por fimdamentabilidade pode-se aqui entender a dependência sim à uma interpretação recorrente, vinculativa do operador jurídico aos ideais norteadores do Estado Democrático de Direito então evidenciado pelo núcleo político essencial da Constituição.