2.4. Visualisation de l’endocytose
2.4.2. Visualisation de la dynamique de la clathrine
52 Apesar do potencial que pode ser extraído da Teoria Discursiva da Constituição a partir do pensamento
habermasiano, este estudo não se compromete em resolver os riscos decorrentes das “soluções” ocasionados pelas ambições de uma teorização com tal abrangência. Para instigantes críticas aos principais elementos teóricos
habermasiana é apenas uma entre as múltiplas formas de abordagem que se propõem a compreender o direito e a democracia da sociedade contemporânea.
Em linhas gerais, pode-se dizer que o pensamento de HABERMAS assume como
questão relevante a seguinte indagação:de que maneira podemos harmonizar o programa de compreensão sociológica do direito com a fundamentação filosófica da justiça? Dito de outra forma, como a realização social da Constituição pode garantir a satisfação da justiça?
Consideramos que essa reflexão não é das mais singelas, porque envolve a própria dimensão de realização plural e contra-fática de direitos e deveres na constante tensão entre democracia e constitucionalismo. Nesse mesmo sentido, MICHEL ROSENFELD (2003A:9)
enfatiza:
Em sociedades pluralistas multiculturais complexas, a integração social bem sucedida depende cada vez mais da eficácia do direito e de sua justiça. Entretanto, com a constante elevação da diferenciação funcional típica das sociedades contemporâneas, estas duas exigências parecem mais e mais incompatíveis. De um lado, a eficácia do direito depende da redução sistemática de complexidade para estabilizar expectativas, de outro, a justiça torna-se mais complexa.
A partir dessas referências e diante das dificuldades decorrentes dos riscos de exclusão de uma massa crescente de cidadãos53, percebemos que o mero atendimento às formalidades legais não garante, por si só, a legitimação jurídica do procedimento democrático que deve nortear a regulação institucional e o controle social dos serviços de radiodifusão comunitária. 54 Com base nessas sugestões teóricas, todos, sejam eles incluídos
da obra habermasiana sob a perspectiva da jurisdição constitucional estadunidense, cf. HUGH BAXTER
(2002:205-340). Já quanto às contemporâneas tendências e demandas da sociologia, cf. ANTHONY GIDDENS
(2001:245-277).Por fim, quanto às realizações e projetos inacabados do pensamento habermasiano no contexto da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt, cf. AXEL HONNETH,(1999:503-552).
53FRIEDRICH MÜLLER (2004B), ao se referir especificamente ao caso do povo brasileiro, realça os riscos de
exclusão social em face da globalização e os dilemas democráticos que essa realidade pode trazer para a construção de nossa identidade constitucional.
54 A compreensão jurídico-procedimental proposta pela Teoria Discursiva do Direito (apresentada por
HABERMAS na obra Direito e democracia: entre facticidade e validade) reformula a concepção do “jurídico”
sustentada em estudos anteriores, os quais decorreram de aulas ministradas na Universidade de Harvard, traduzidas inicialmente no Brasil, sob o título Direito e Moral (Tanner Lectures, datadas de 1986). Nas Tanner
Lectures, HABERMAS (1997B:193-221) desenvolve a idéia de que a legitimidade do direito poderia ser aferida a
ou excluídos em uma determinada situação jurídica, poderiam (e deveriam) ser conclamados ao uso público da razão, para que prevaleça tão-somente a força do argumento mais consistente. 55
A Teoria Discursiva do Direito e da Democracia lança mão do método hermenêutico-crítico para tentar proceder à “reconstrução racional” do Estado, da democracia e do direito. 56 Grosso modo, essa abordagem busca uma visão crítica sobre a tradição da experiência jurídica de maneira que a sociologia do direito e a filosofia da justiça somente sejam possíveis reconstrutivamente. 57 Ou seja, essa perspectiva coloca em evidência a discussão sobre o problema de legitimação do direito de tal modo que não é possível apartarmos a dimensão sociológica do jurídico da reflexão filosófica sobre o justo.
A partir dessa perspectiva teórica, o direito é representado sob as vestes de meio de comunicação social disponível, não somente na articulação com os demais meios de integração e regulação da sociedade58, mas também com os participantes (isto é, com os atores performativos historicamente situados no interior da sociedade para o controle normativo e social dessas atividades, tais como: o Estado Brasileiro, os Estados estrangeiros, os organismos ou organizações internacionais, as agências, os cidadãos, as empresas, as
institucionalizados. HABERMAS retoca esse pensamento original ao destacar que, enquanto a argumentação moral
continuasse a servir como referência para o discurso jurídico constituinte, a ruptura com a tradição do direito racional não seria completa, porque: a) a autonomia política dos cidadãos coincidiria com a vontade livre de pessoas morais; e b) a moral ou o direito natural continuariam formando o núcleo do direito positivo. Destarte, em oposição à concepção jusnaturalista de que direito positivo subordina-se à orientação imposta pelo direito
moral, a obra habermasiana (1997A:139-153 e 169-210)propõe uma relação bem mais sofisticada entre direito,
moral e política.
55 Para interessantes escritos habermasianos acerca do uso público da razão em contextos de inclusão e de
exclusão (tais como, por exemplo, a evolução do movimento feminista na busca de políticas de equiparação entre gêneros), cf. HABERMAS (2004B:303-305).
56 Segundo GIDDENS (2001:249): “Habermas elege o procedimento da ‘reconstrução racional’ como elemento
fundamental a esse respeito [a nova relação entre filosofia e as ciências sociais e naturais] – o processo de reconstrução daquilo que depois de ocorrido pode ser considerado conteúdo racional de um campo de pesquisa ou área de disciplina”.
57HABERMAS (1997A:39). Para maiores aprofundamentos acerca dos olhares complementares da sociologia do
direito e da filosofia da justiça, cf. HABERMAS (1997A:17-112).
58 Como, por exemplo, a moeda (típico do sistema do mercado) e o poder administrativo (característico do
corporações transnacionais, os permissionários, os concessionários, as comunidades locais, regionais, nacionais e transnacionais, as entidades do terceiro setor etc.).
A Teoria Discursiva nos apresenta uma proposta de compreensão sociológica do jurídico que envolve, simultaneamente, duas dimensões: uma exterior (ou extra-sistêmica), na qual o direito se realiza na condição de meio de generalização de expectativas normativas e de mediação social entre faticidade e validade; e outra interior (ou intra-sistêmica), em que o sistema de direitos é articulado pelos sujeitos participantes como sistema ambivalente de ação e de conhecimento. Segundo HABERMAS (1997A: 110-111), do lado externo, o jurídico
apresenta conformação de medium de decodificação dos discursos perceptíveis na sociedade. Do lado interno, persiste o autor:
O direito é um sistema de saber e, ao mesmo tempo, um sistema de ação. Ele tanto pode ser entendido como um texto de proposições e de interpretações normativas, ou como uma instituição, ou seja, como um complexo de reguladores da ação.
A abordagem habermasiana sustenta que a interlocução mediante a distinção entre direito público e direito privado permite que o jurídico interaja com os demais sistemas sociais de maneira institucionalizada. Isto é, proporciona condições para o estabelecimento de mercados e a organização do poder estatal sob forma jurídica. 59 Entretanto, qual a utilidade da adoção dessa perspectiva discursiva para problematizarmos o que entendemos por Constituição?
Nesse ponto, recorremos a alternativas que nos permitam dialogar com expressões legais freqüentemente inseridas na tradição do debate dogmático-constitucional brasileiro. 60 Para construirmos uma percepção minimamente íntegra da interpretação constitucional, partimos da concepção de que a realidade social é muito mais dinâmica que as relações e (des)continuidades existentes entre normas e textos legais (sejam eles constitucionais ou infra-
59HABERMAS (1997A:62).
60 Desde a edição da Emenda Constitucional n°. 19, de 04 de junho de 1998, os debates constitucionais e
legislativos têm introduzido novos termos no discurso jurídico, tais como: publicização; privatização; agencificação; deslegalização; terceiro setor; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs); e,
constitucionais). Exatamente por essa razão, a escolha pela narrativa constitucional brasileira consiste em alternativa diferenciada na experiência do constitucionalismo que, embora carregue consigo riscos e improbabilidades da vivência do processo democrático, ainda nos permite desenvolver válidas reflexões sobre a legitimidade do sistema de direitos e deveres envolvidos nos serviços públicos de telecomunicações. 61
Essa pré-compreensão radicaliza-se ainda mais numa sociedade complexa, plural, pós-convencional e caracterizada por uma tensão de oposição e complementaridade entre direito positivo, política e moralidade pós-tradicional. 62 Nos termos de RONALD DWORKIN
(2003:270-331), devemos levar em conta que não é mais possível, nem permitido, impor verdades neutras, imparciais e absolutas em ambientes de pluralidade cultural. 63 Diante de
61 Nesse ponto, reconhecemos, com NIKLAS LUHMANN (1996), que, dado o grau de complexidade e
diferenciação do direito contemporâneo, a Constituição passou a ser vista como ponto de referência do sistema jurídico com relação ao demais direito. Assim, para que se perceba a aquisição evolutiva inaugurada pela idéia moderna de Constituição, não é possível entender esta proposta de debate como uma diletante discussão sobre a cidadania e democracia, ou ainda como uma esperançosa tentativa de depositar todas as expectativas no texto constitucional. Segundo LUHMANN (1996):“O conceito de Constituição e o correspondente universo de idéias
fundadoras da tradição cívico-republicana, dos civil rights e do direito natural interpretado como razão não ofereciam a suficiente sustentação. Ao contrário: exatamente esses elementos encontravam-se destinados a abrir a Constituição à interpretação. A princípio era impossível modificar o fato de que toda construção do sentido da Constituição implica a pretensão de participar da soberania. O problema, portanto, só podia emergir ainda no caso de meras opiniões jurídicas de proveniência acadêmica ou de uma interpretação fundada em decisões judiciais vinculantes e com isso de um aperfeiçoamento do próprio direito”.
62 Para uma especificação da noção de complementaridade entre direito positivo, política e moralidade pós-
tradicional, cf. HABERMAS (1997A:64-154). A categoria “pós-convencionalidade” é abordada por HABERMAS
(1997A:17-63) como uma formulação sociológica por meio da qual a compreensão das sociedades contemporâneas envolve inúmeras e complexas dimensões de diferenciação da ação e do conhecimento humano. Esses “agir” e “conhecer”, cada vez mais, apenas podem ser problematizados no plural, isto é, com base nas incontáveis vivências normativas por meio das quais as experiências da vida concreta desapontam ou contrariam pretensões inicialmente estipuladas. Sob o ponto de vista habermasiano, essas pretensões ou expectativas normativas contra-faticamente compartilhadas devem ser articuladas a partir das tensões entre faticidade e validade. Para tanto, a dimensão do pós-convencional pode ser traduzida a partir da forte intuição de que a intensificação da modernidade proporcionou um paulatino esvaziamento dos “fundamentos” éticos e religiosos do “bom-agir” e do “bem-conhecer”. A partir da mesma premissa de que as sociedades contemporâneas são inexoravelmente pautadas pelo fato do pluralismo, é que ROSENFELD (2003B)desenvolve as condições teóricas e jurídicas de realização da identidade do sujeito constitucional. Para maiores aprofundamentos quanto às características da diferenciação dos sistemas sociais em sociedades complexas, cf. LUHMANN (1983, 1985e
1996).
63 A idéia de integridade jurídica desenvolvida por DWORKIN assume a concepção de que o direito deve ser
compreendido como um romance em cadeia (chain novel). Para assumir termos bem conhecidos dos brasileiros, a Constituição pode ser interpretada como uma novela, uma obra coletiva que é historicamente escrita por vários autores e atores. Nessa tarefa de direção e atuação, DWORKIN (2003:305-306) identifica os riscos que uma
postura convencionalista ou pragmatista podem ocasionar ao exercício de integridade no direito. Segundo o convencionalismo, as decisões políticas do passado constituem as balizas que deverão fundamentar as decisões do presente. Nessa espécie de “acorrentamento ao passado convencionado”, caso inexistam decisões anteriores aplicáveis, as lacunas podem ser inclusive criadas e aplicadas retroativamente, desde que em consonância com o
processos discursivos cada vez mais intensos, não é possível, de igual modo, termos a pretensão de controle absoluto da linguagem por meio da qual aplicamos uma norma a um caso concreto.
Tais postulados, ao contrário de qualquer enunciação inovadora acerca daquilo que se convencionou denominar “hermenêutica jurídica”, nos evidenciam, em outros termos, o tradicional e iniludível problema da indeterminação estrutural da atividade de interpretação do direito positivo. Segundo argumenta MENELICK DE CARVALHO NETTO (1998:2), “a
característica essencial do Direito moderno é o seu caráter textual”. O acesso à interpretação das leis por meio da identificação das normas aplicáveis, persiste o autor (1998:2), realiza-se mediante “textos discursivamente construídos e reconstruídos”.
A indeterminação estrutural do direito, por sua vez, pode ser vista a partir dessas dificuldades de se controlar a realidade por meio de textos. 64 Em outros termos, a linguagem
do direito legislado não é capaz de controlar, totalmente, sua própria aplicação. Daí a árdua tarefa de que, ao utilizarmos determinadas expressões legislativas, busquemos definir o(s) uso(s) dessa(s) expressões para a formação de um horizonte de significação compartilhado entre texto, contexto e intérprete.
Em meio a situações concretas que alertamos na INTRODUÇÃO, é necessário
apresentarmos as premissas de caracterização da noção discursiva de controle normativo e convencionado pela comunidade jurídica. Os riscos decorrentes dessa forma de aproximação constitucional residem, em primeiro lugar, no desprezo pelas contínuas modificações operadas na forma do Direito, as quais, ao serem apropriadas por interesses privados, particulares ou corporativos, subordinam a legitimidade do direito à autoridade das decisões. O pragmatismo, por sua vez, ignora as convenções do passado e visa a otimizar um certo “senso de justiça da decisão”, o qual é adotado com vistas a implementar o bem-estar geral da população. Assim, como a perspectiva anteriormente criticada, essa visão jurídica conduz a uma perspectiva utilitarista do direito e da Constituição, a qual passa a ser negociável, a cada momento, independentemente da conquista de direitos historicamente consolidados, em prol do alcance de maiores níveis de satisfação do Bem-Estar da sociedade. Conseqüentemente, os direitos fundamentais dos cidadãos passam a ser compreendidos como bens, medidas materiais, a serem maximizados e sopesados de acordo com as metas coletivas definidas, ou, na terminologia desenvolvida na Alemanha, em conformidade com o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade do modo conveniente de realizar os interesses da comunidade.
64 Essa temática já estava presente e pode ser diagnosticada, de certa forma, a partir das diferentes perspectivas
lançadas pelas obras clássicas de HANS KELSEN (2000:387-397) e FRANCESCO FERRARA (1963:129-165).
Embora o tema seja trabalhado de forma diversa por cada um desses autores, é possível constatar, logo de início, o aspecto comum correspondente à identificação das dificuldades que a tarefa de interpretação pode apresentar.
social. Em linhas gerais, trata-se da enunciação de um controle democrático e cidadão que, preliminarmente, deve ser desempenhado pelos múltiplos atores sociais no espaço público compartilhado, por meio da (con)vivência da Constituição, em determinada comunidade jurídico-política. Esse postulado aponta que a realização de direitos constitucionais implica, pelo menos, uma preocupação com a contínua tentativa de exercer a articulação normativa de categorias e fenômenos historicamente situados, e que devem ser simultaneamente compreendidos como antagônicos e complementares, sob pena de se comprometer o complexo processo de legitimação do justo e do jurídico.
Ao elaborar tais elementos sob essa perspectiva, inicialmente, torna-se arriscado considerarmos a existência da autonomia pública sem considerar a sua dimensão reciprocamente constitutiva da autonomia privada. 65 Ademais, não podemos ignorar essa tensão sem problematizá-la quanto ao papel assumido pela cidadania e pelos serviços de radiodifusão comunitária a partir de um modelo discursivo de formação e circulação da vontade e do poder político: a esfera pública. 66
Ao aliar esses elementos sob a perspectiva da Teoria Discursiva do Direito e da Democracia de HABERMAS, não faz sentido falarmos na noção constitucional de serviço
público aplicável à regulação das políticas públicas de radiodifusão comunitária no Brasil sem traçarmos as suas repercussões para a atuação democrática, por meio da cidadania, dos inúmeros direitos e deveres reciprocamente atribuídos aos sujeitos afetados. 67 De igual modo, seria arriscado considerarmos a existência de autonomias públicas (processos de
65 As categorias autonomia pública e autonomia privada serão oportunamente caracterizadas ainda neste capítulo.
Apenas para que explicitemos, em linhas gerais, tais noções, a autonomia pública pode ser representada pelo exercício cívico das liberdades, da igualdade e da fraternidade ou, ainda, por meio da legítima imposição de deveres pela soberania popular. Autonomia privada, por seu turno, envolve as amplas possibilidades de realização democrática de direitos humanos e fundamentais considerados nos mais diversos âmbitos de concretização (individual, coletivo e difuso).
66 Para maiores detalhes acerca da evolução da noção de “esfera pública” no pensamento habermasiano, cf.
HABERMAS (1984; 1991 e 1992:421-479).
67 HABERMAS (1997A e 1997B) apropria-se, nesse ponto, da Teoria da Argumentação de KLAUS GÜNTHER,a qual
apresentou sua formulação básica na obra Sense of apropriateness: Aplication Discourses in Morality and Law (1993). Essa obra de GÜNTHER recebeu tradução brasileira intitulada Teoria da Argumentação no Direito e na
soberania popular) ou privadas (afirmação/limitação de direitos humanos) sem dimensioná-las quanto ao papel desempenhado por cada um dos atores da sociedade brasileira.
Com base nessa abordagem, a Constituição corresponde a uma comunidade personificada de princípios jurídicos que não devem e nem podem ser operacionalmente interpretados como regras, sob o risco de que pretensas estruturas concretas de aplicação sejam transformadas em elementos de justificação do direito. 68 Nesse diapasão, parece razoável, e até mesmo justificável, compreender a coexistência de múltiplas percepções paradigmáticas e pretensões normativas, exercitáveis pelos inúmeros cidadãos, acerca da noção de “justo” ou de “Bem” para uma dada comunidade político-jurídica, como a integrada pela sociedade brasileira.
A partir dessas vivências constitucionais plurais, sustentamos que o mesmo pode ser dito com referência ao que se entende como o “melhor”, ou mais adequado, modelo de “regulação” infra-estrutural e institucional aplicável aos serviços de telecomunicações, à radiodifusão em geral, ou ao SRC. Essa assertiva pode ser assumida, neste trabalho, como proposta de reflexão, porque, sob essa visão discursiva da Constituição, não podemos falar em políticas públicas de regulação das telecomunicações em geral sem uma discussão mínima acerca da cidadania e da democracia num Estado Democrático de Direito. Tal pressuposto nos
68 Aqui entrelaçamos o ideal de integridade proposto por DWORKIN (2003:212) e a perspectiva discursiva
proposta por HABERMAS. Esse paralelo teórico pode ser aqui delineado porque a integridade dworkiana
pressupõe níveis elevados de personificação da comunidade jurídico-política, a qual se distingue, por sua vez, das pessoas que a compõem e ainda do mero ajuntamento dos princípios que, em um dado momento, sejam tidos como os existentes. A partir desse elemento, a comunidade de princípios personificada consiste em uma instância social e discursiva diferenciada da de seus cidadãos ou de seus governantes. Ao aliar essa noção ao potencial compreensivo habermasiano, independentemente do engajamento ou não da virtude política desses atores associais, tal comunidade deve cumprir a tarefa performativa e normativa de levar a sério os direitos e deveres por ela própria enunciados para a realização constitucional e discursiva da eqüidade, da justiça e do devido processo adjetivo. Conforme define DWORKIN (2003:254-255) esse ideal de integridade, ao ser assumido
pela comunidade jurídico-política: “Insiste em que as pessoas são membros de uma comunidade política genuína apenas quando aceitam que seus destinos estão fortemente ligados da seguinte maneira: aceitam que são governadas por princípios comuns, e não apenas por regras criadas por acordo político. Para tais pessoas, a política tem uma natureza diferente. É uma arena de debates sobre quais princípios a comunidade deve adotar como sistema, que concepção deve ter de justiça, eqüidade e justo processo legal, e não a imagem diferente, apropriada a outros modelos, na qual cada pessoa tenta fazer valer suas convicções no mais vasto território de poder ou de regras possível. Os membros de uma sociedade de princípio admitem que seus direitos e deveres políticos não se esgotam nas decisões particulares tomadas por suas instituições políticas, mas dependem, em termos gerais, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem e endossam”.
leva a conceber formas plurais de realização pública e privada de direitos por meio da aplicação de regras e princípios que informem ou ordenem a Constituição.
Preocupamo-nos, aqui, com as demandas de concretização de direitos fundamentais dos cidadãos e, também, com o reconhecimento da construção de identidades sociais coletivas de comunidades e grupos (minoritários ou não) em torno da exploração da atividade de radiodifusão comunitária. Essa escolha nos permite afirmar que o caminho a ser