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Direitos fundamentais são normas que precisam de intenso preenchimento, pois consubstanciam valores sobre os quais se assentam as práticas sociais92.

São princípios que traduzem a concepção de mundo e a ideologia política inerente a cada ordenamento jurídico. São prerrogativas e instituições que buscam promover uma convivência digna, livre e igual para todos93.

Utiliza-se o termo “fundamental” para ressaltar que tais direitos são essenciais à existência ou até mesmo à sobrevivência da pessoa humana.

Num primeiro momento, os direitos fundamentais tinham como objetivo impor limites à atuação do Estado. Atualmente, tem por finalidade a promoção de ações constitutivas que serão realizadas tanto pelo Poder Público quanto pelos particulares.

Os direitos fundamentais exercem função essencial na missão asseguradora do Estado de Direito, pois se convertem em conteúdo valorativo deste tipo de Estado.

92 DERANI, 1996, p. 218. 93 SILVA, 1992, p. 163.

Com o advento do constitucionalismo, a idéia de soberania popular passou a se expressar através do poder constituinte, e a substância legitimadora do Poder Público passou a estar radicada nos direitos fundamentais.

A ampliação dos direitos humanos foi uma resposta dada pela sociedade ao fenômeno da massificação social e à dificuldade dele decorrente em se alcançar uma sadia qualidade de vida94.

Por conta desse fenômeno, passaram a integrar a categoria de fundamentais não apenas os direitos individuais, mas também os sociais. Em verdade, tal classificação perdeu sentido, pois mesmo os direitos individuais estão contaminados de dimensão social95.

Os direitos sociais constituem uma dimensão dos direitos fundamentais e exigem prestações positivas estatais, com o intuito de propiciar melhores condições de vida aos mais carentes, a fim de promover a redução das desigualdades96.

A participação da sociedade na efetivação dos direitos fundamentais contribui para que seja retomada a percepção do Estado como um nível do todo social.

Em razão dessas novas necessidades sociais, o Direito tem perdido boa parte do seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento garantidor dessas reivindicações97.

Dentre os direitos sociais, podem ser citados os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, ao idoso e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A preocupação com o equilíbrio ecológico surgiu, no âmbito internacional, a partir da Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972, cujo Princípio 1 reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental do ser humano98.

A partir desse movimento, começou a se cogitar acerca de um direito da natureza de ser respeitada ou não explorada99.

94 ANTUNES, 2005, p. 23. 95 SILVA, 1992, p. 168. 96 Ibid., p. 258.

97 ANTUNES, 2005, p. 22.

98 Princípio 1: “O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida

adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre meio ambiente. apud LEITE, 2003. p. 86.

Da leitura do artigo 225 da Constituição Federal é possível se constatar a consagração de um direito fundamental, apesar de não estar inserido no capítulo que trata dos direitos individuais e coletivos, tendo em vista que trata o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, ou seja, um bem de interesse comum.

Por outro lado, o inciso LXXIII do artigo 5º, concede como garantia fundamental do cidadão a ação popular100 com o intuito de assegurar, dentre outros direitos, a defesa do meio ambiente. A conclusão a que se chega é a de que foi fornecido um instrumento para a proteção de um direito fundamental do ser humano: ao meio ambiente equilibrado.

Em verdade, a atividade poluente representa “um confisco ao direito de alguém de respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade” 101.

Reconhece-se ao Estado e à coletividade o dever de garantir e promover o acesso ao meio ambiente equilibrado como um bem jurídico autônomo e um interesse difuso. Dessa forma, constata-se que a Constituição reconheceu a indissolubilidade existente entre o Estado e a sociedade civil.

Trata-se de um direito que é simultaneamente social e individual, tendo em vista que a sua realização individual está ligada à realização social102.

Contudo, não basta apenas a sua positivação. Faz-se necessária a participação tanto do Estado, fornecendo instrumentos capazes de garantir a implementação do direito, quanto da coletividade, que deve se abster de práticas que levem ao desequilíbrio ecológico.

Caracteriza-se por ser um direito-dever, haja vista que o ser humano, “ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem também a obrigação de defendê-lo e preservá-lo” 103.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é atribuído a uma coletividade indeterminada de pessoas e requer o reconhecimento da responsabilidade comum de todos os cidadãos para a conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental104.

100 “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência”.

101 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 249-

250.

102 DERANI, 1996, p. 256.

103BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função Ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999. p. 40. 104 BARACHO, 1999, p. 127.

Esse direito fundamental adota “uma concepção jurídico-política de solidariedade”, pois os destinatários finais de tal proteção são o gênero humano e a própria natureza105.

A efetividade desse direito depende, portanto, de uma atuação política capaz de assegurar seu pleno exercício106, tanto pelas gerações presentes, quanto pelas gerações futuras. Trata-se de um direito fundamental intergeracional.

A leitura dos artigos 5º, LXXIII e 225 da Constituição Federal permite a conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado tem aplicação imediata, pois o Estado forneceu instrumentos capazes de garanti-lo.

Por conta de tais transformações, tem sido admitido o surgimento de uma nova forma de cidadania, a cidadania ecológica, cujo conteúdo abrange as características das cidadanias civil, política e social, assim como as novas necessidades sentidas pelos cidadãos do final do século XX e início do século XXI107.

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