SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado como art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.
7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
9. Recurso especial desprovido”. (REsp 625249 - PR. T. 1ª - rel. Ministro Luiz Fux - j.15/08/2006 DJU 31.08.2006, p. 203).
desenvolvimento sustentável, segundo o qual consiste naquele capaz de fazer face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade de satisfação das necessidades da geração futura187.
Tal noção não coloca em oposição as ações de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente com o crescimento econômico e o desenvolvimento tecnológico. Ao contrário, o princípio busca conciliar desenvolvimento econômico, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida188.
A idéia de que desenvolvimento só se realiza com a degradação do meio ambiente é falsa e contraditória, pois um representa fonte de recursos para o outro, sendo-lhe, portanto indispensável189.
Não se defende uma concepção da natureza com um santuário intocável, pois é necessário promover uma melhoria qualidade de vida da população brasileira mundial. Todavia, não se pode buscar alcançar tal objetivo a qualquer preço, tendo em vista que a destruição do meio natural ameaça a vida em todo o planeta, inclusive a dos seres humanos, dependentes, como qualquer ser vivo, dos recursos naturais.
Para tanto, impõe-se que nos estudos realizados pela teoria da economia ambiental se compreenda que na base das relações em sociedade se encontra a forma como ela se relaciona com o meio natural190.
A partir de então, poderão ser adotas políticas públicas voltadas para a promoção do aumento da qualidade de vida da presente geração, desde que seja garantido o mesmo às gerações futuras. Por conseguinte, verifica-se que encontra-se relacionado a um interesse intergeracional191.
Na sociedade de consumo e eliminação de resíduos de massa, exige-se que a atividade desenvolvimentista procure: a) evitar a produção de bens supérfluos e agressivos ao meio ambiente; b) convencer o consumidor a evitar o consumo de bens que prejudiquem o meio ambiente; c) estimular o uso de tecnologias limpas192.
Sendo assim, constata-se que tanto a produção quanto o consumo precisam se pautar pela idéia de “sustentabilidade”.
187 BARACHO, 1999, p. 187. 188 MILARÉ, 2001, p. 41.
189 No mesmo sentido, vide: LOUBET, Luciano Furtado. Delineamento do dano ambiental: o mito do dano por
ato lícito. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, v. 40, p. 124 - 147, out. /dez. 2005.
190 DERANI, 1996, p. 171.
191 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do direito ambiental e sua
equidade intergeracional. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 22, p. 62- 80, abr. / jun. 2001. p. 65.
Esse princípio encontra-se presente em alguns instrumentos do meio ambiente, a exemplo da exigência de um estudo prévio de impacto ambiental para toda atividade potencialmente degradante do meio ambiente, além da Lei de Zoneamento Industrial193, que procura compatibilizar o exercício de atividades econômicas com a proteção ambiental.
Vale ressaltar que a defesa do meio ambiente foi reconhecida expressamente como um princípio da atividade econômica, no inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal. Tanto o Estado, ao exercer, fiscalizar, controlar ou incentivar o exercício de atividades econômicas, quanto os particulares devem se pautar pela preservação do meio ambiente, sob pena de violação a um preceito expresso Constituição.
Busca-se, portanto, um desenvolvimento harmônico da economia e da ecologia, em que o máximo econômico seja capaz de refletir, simultaneamente, um máximo ecológico194.
2.4.6 Princípio da função socioambiental da propriedade
Apesar de concebida como direito fundamental, a propriedade não mais pode ser entendida como um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal condiciona o seu exercício ao atendimento da função social.
Desenvolveu-se a compreensão de que não basta ao direito de propriedade satisfazer apenas a interesses individuais. Deverá, também, atender ao interesse público, ou seja, promover o desenvolvimento da sociedade.
Com o desenvolvimento da sociedade e o surgimento de direitos coletivos e difusos, passou-se a entender que deve ser dada prevalência ao interesse público quando se confrontar com o direito individual195, sem se desrespeitar o valor fundante da pessoa
193 BRASIL. Lei n. 6.803 de 1980. 194 DERANI, 1996, p. 128.
195“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA
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