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Os juristas brasileiros Goffredo Telles Júnior, Pedro Sérgio dos Santos, Reno Feitosa Gondim e outros doutrinadores veem na Mecânica Quântica a possibilidade de um novo pensamento jurídico que possa desenvolver uma metodologia que explique os fenômenos sociais que envolvem o Direito.

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HEISENBERG, Werner. Física e Filosofia. Série Métis. 4. ed. Tradução de Jorge Leal Ferreira. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p.64.

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SANTOS, Pedro Sérgio dos. Direito Processual Penal & A Insuficiência Metodológica: a alternativa da mecânica quântica. Curitiba: Juruá, 2008, p. 144.

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HAWKING, Stephen William. Uma breve história do tempo: do big bang aos buracos negros. Tradução de Maria Helena Torres. Rio de Janeiro: Rocco, 1988, pp. 249-254.

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O jurista Goffredo Telles Júnior, em sua obra O Direito Quântico, desenvolveu a

Teoria Quântica do Direito, ou o Quantismo Jurídico, por meio da qual designa que o Direito

se insere na Harmonia do Universo e, ao mesmo tempo, dela surge, como elaboração dos seres humanos. Ele demonstra que a ordenação jurídica é a própria ordenação universal na sociedade humana.

Para Telles Júnior, o Direito Quântico é o Direito Natural, ou seja, o Direito Legítimo, o Direito que resulta da natureza de todos os seres do Universo: “Ao Direito Natural, ao Direito Legítimo, conferimos o nome de Direito Quântico 317”. Ele não entra na discussão se o Direito Natural é um conjunto de princípios morais imutáveis, mas sua teoria contribui para uma aproximação do ordenamento jurídico com a Natureza por meio da Física Quântica.

Telles Júnior critica o Direito meramente legal porquanto não atende a relação do Homem com a Natureza e do Homem com a sua natureza:

Em tais casos, a ordenação imposta é um Direito artificial. É um Direito que não exprime a realidade biótica da sociedade. É um Direito desajustado, às vezes corrompido e, às vezes, corruptor. É um pseudo-direito e, às vezes, um antidireito. Ele forçará o surgimento de interações humanas insubmissas, dentro do campo de sua competência. Grande parte da vida social irá processar-se à revelia de seus mandamentos318.

Telles Júnior, quando assevera que o Direito Natural é o Direito Quântico, explica porque é o “Direito exigido pelas estruturas dos elementos quânticos, nas células dos componentes de uma população. É o Direito que atende às inclinações genéticas de um povo ou de um agrupamento humano. (...) É o Direito que liga ou religa o homem à sua própria natureza319”.

Ao indicar a origem do Direito Quântico, Telles Júnior ainda elucida:

O Direito Quântico é o Direito que resulta do processo da organização do humano. É o Direito nascido de suas fontes bióticas. É o Direito a que chegou o imemorial processo de inumeráveis mutações. É o Direito destilado nos engenhos da seleção natural. (...)

É o Direito que brota da “alma” do povo, como se costuma dizer. É o Direito que exprime o “sentimento” ou “estado de consciência” de uma classe, de um segmento social ou de um agrupamento conjuntural estável. É o Direito que se inspira em convicções profundas e generalizadas. É o Direito que reflete a índole de uma coletividade320.

317

TELLES JÚNIOR, Goffredo. O Direito Quântico. Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 1985, p. 424.

318 Ibid., pp. 421-422. 319 Ibid., p. 428. 320 Ibid., ibidem.

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Mais adiante, em sua obra que o imortalizou, Telles Júnior esclarece acerca dos princípios quânticos do Direito:

Ele (o Direito) é quântico porque não é arbitrário. É quântico porque é descomedido. É quântico porque é feito sob medida, e é a medida da liberdade humana. É quântico porque relaciona o dever-ser com o ser de um sistema social de referência.

Em conformidade com o Direito Quântico, dentro da sociedade, um quantum de movimentação é exigível legitimamente.

Em consequência, delimitada, também, é a energia humana gasta na produção dessa movimentação.

De fato, a energia humana, para os fins dessa movimentação, é liberada em porções delimitadas, em quantidades comedidas, porções e quantidades de energia que se podem chamar quanta humanos.

Os quanta humanos são porções ‘discretas’(descontínuas) de energia humana. Como a delimitação dos movimentos humanos, dentro da sociedade, é manifestada em normas jurídicas, e como tal delimitação implica, obviamente, a delimitação da energia necessária par a produção de cada um desses movimentos, os quanta humanos são, em última instância, quantidades de energia delimitadas pelas normas jurídicas 321.

Telles Júnior compara o ser humano como um elétron que oscila em diferentes níveis de energia, salta de um nível a outro quando o átomo recebe energia. Ele considera que somente por meio do pensamento quântico é possível compreender a instabilidade humana, decorrente de sua natureza. O professor Goffredo ainda ressalta a necessidade de se valorizar as mínimas atitudes humanas do mesmo modo que se considera os mínimos movimentos das partículas de um átomo. Ele defende que a sociedade só pode ser edificada quando se considerar o quantum de cada indivíduo:

As quantidades de energias delimitadas pelas normas jurídicas se chamam quanta humanos, porque tais quantidades são, precisamente, as que não podem deixar de se manifestar, para que a sociedade seja o que é. Outras quantidades de energia poderão se manifestar ou não; mas somente a quantidades de energia delimitadas pelas normas jurídicas conferem à sociedade o seu ser.

Lembremo-nos de que, nas micropartículas da matéria, há, também, uma quantidade mínima de perturbação a partir da qual a perturbação não pode ser desconhecida porque quem se propõe observá-las, sob pena de ignorar o que as micropartículas são, essencialmente. Essa quantidade mínima de perturbação é causada por uma quantidade de energia, que os cientistas calcularam com rigor, e a que chamaram, como sabemos, quantum de energia ou, simplesmente, quantum 322.

Telles Júnior também acredita na impossibilidade de se prever com exatidão o comportamento humano. Somente é possível trabalhar com probabilidades, conforme o

321

Ibid., pp. 428-429.

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conjunto das ações humanas. Ainda assim, não é possível trabalhar as probabilidades por meio de uma ação isolada, mas mediante um conjunto de ações, ou hábitos. Esses hábitos, por sua vez, formam a estrutura complexa de uma personalidade individual e social. O Homem e a sociedade estão em constante movimento, ou seja, estão em constante instabilidade, tais quais elétrons que oscilam de uma camada orbital para outra. Por isso, assinala Telles Júnior:

E é este motivo que a energia de cada homem não se esgota num jacto, mas vai sendo liberada em porções ‘discretas’, à medida que a movimentação de cada homem se torna necessária.

A movimentação dos homens em sociedade é determinada pela forças atuantes em seu respectivos campos.

As interações resultantes do encontro de quanta humanos constituem relações jurídicas.

Uma relação jurídica é sempre uma interação quântica.(...)

Pelo prisma do Direito, os homens são partículas delimitadas de energia. São objetos quânticos, ou quanta.

As interações dos homens – do homens considerados como quanta (quantidades discretas de energia) – são regulamentadas por uma ordenação quântica.

O Direito é a ordenação quântica das sociedades humanas323.

Desse modo, a Teoria do Direito Quântico abre novas vertentes de estudos para os diversos ramos do Direito, por exemplo, o Direito Processual Penal Quântico e o Direito Penal Quântico.

Nesse contexto, Pietro Ubaldi assevera:

Na própria Física vemos transformar-se a lei dos fenômenos à proporção que subimos na escala das unidades coletivas. (...) Está nascendo agora em nosso planeta o corpo humano social. Nele sobreviverá o indivíduo de hoje, mas com forma de vida diferente. Não será mais um elemento isolado, que estabelece apenas relações com seus semelhantes, mas constituirá com eles as células e os órgãos – ou seja, a anatomia e a fisiologia – deste novo organismo social e humano, como parte integrante, já não podendo mais viver senão em função do todo o organismo324.

Ao acompanhar também o pensamento de Telles Júnior, o jurista brasileiro Pedro Sérgio dos Santos, por meio de sua obra ‘Direito Processual Penal & A Insuficiência Metodológica: a alternativa da mecânica quântica’, utiliza dos princípios da Mecânica Quântica para uma reformulação do Direito Processual Penal.

O professor Pedro Sérgio dos Santos assinala que o Processo Penal, no âmbito da Criminologia, pode se utilizar dos princípios da Mecânica Quântica. Isso por meio de uma nova metodologia de investigação do delito e de todas as suas consequências, fundamentada

323

Ibid., pp. 432-433.

324

UBALDI, Pietro. O Sistema: gênese e estrutura do Universo. Tradução de Carlos Torres Pastorino. 3. ed. Campos dos Goytacazes-RJ: Fraternidade Francisco de Assis,1990, p. 108.

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no princípio da incerteza ou da indeterminação que se verifica quando se estuda os movimentos de uma partícula atômica325.

Ainda nessa linha de raciocínio, Santos levanta o seguinte questionamento: “Desta forma, se não se pode determinar, com exatidão, o movimento e o posicionamento de uma partícula, como determinar, no passado, a real trajetória e intencionalidade de uma ação humana, ainda mais contextualizada, ou rotulada como um crime, quando nesta estão implicadas diversas variantes?326”.

Para reforçar o seu raciocínio, Santos realça o seu pensamento com mais uma questão:

No mais, se não se pode determinar, com exatidão, a atualidade do objeto subatômico, ou seja, se partícula ou onda, ou ainda, se um pacote de energia

quantum, será que seria possível e razoável, numa certa realidade tão complexa

como a do “mundo quântico”, como é a realidade humana, aspirar a conhecer o homem na sua totalidade individual e contextual?327 .

Santos também critica os limitados métodos de investigações do Estado, unicamente voltados a conduta criminosa ligada ao fato típico:

As estruturas psíquicas, físicas, mentais, religiosas, sociais, culturais, morais, econômicas e outras que possam interessar à investigação do fato, e particularmente à defesa, pouco são consideradas, ou tomam relevância somente em função de um maior poder aquisitivo do agente, dentro daquela característica de seletividade já destacada. (...)

Dessa forma, é impreterível que, ao se deparar com o agente no presente e o fato no passado, a investigação tome como pressuposto a incerteza, a inexatidão, tanto quanto ao indivíduo e seu contexto, como também em relação ao fato e suas circunstâncias328.

Nesse contexto, Santos ainda considera as variantes históricas do fato criminoso ocorrido, um componente fundamental para se elaborar um inquérito policial e um processo crime mais próximo da verdade do ocorrido e evitar uma imagem estática e, consequentemente limitada, de todo o fato:

Essa incerteza e imprecisão do processo penal ocorrem, também, porque este está condicionado às mesmas situações históricas dos demais fatos humanos e sociais, ou seja, o processo penal é também um processo extrínseca e intrinsecamente histórico e, neste particular, fica evidente sua historicidade quando ele se propõe, como método, a remontar a recontar uma parte, ou ainda que seja uma “partícula” do gigantesco universo do passado.

325

SANTOS, Pedro Sérgio dos. Direito Processual Penal & A Insuficiência Metodológica: a alternativa da mecânica quântica. Curitiba: Juruá, 2008, pp. 162-163.

326 Ibid., p. 163. 327 Ibid., ibidem. 328 Ibid., p. 164

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Portanto, estando o processo penal sujeito às variantes históricas, não pode, consequentemente, responder, enquanto direito adjetivo, a um direito substantivo que tenha uma consistência ontológica, ou seja, a um Direito Penal composto de partes menores, os tipos, regidos e concretamente conceituados. Isto porque, também situado historicamente e sujeito a todas as oscilações socioculturais, o Direito Penal, ao criar o tipo, o faz com faz o físico ao localizar a partícula ou “pacote de energia”, isto é, naquele momento, diante daquela realidade cultural, se definem quais são os comportamentos criminosos, ou seja, no universo das ações humanas, se rotulam umas penalmente e não se rotulam outras, sendo esta rotulação apenas um retrato estático de um momento ou do interesse de um grupo ou classe. Da mesma forma, aquela natureza que antes parecia ser objeto de uma minuciosa descrição e conceituação passou, com a mecânica quântica, a ser objeto de uma descrição sempre provisória329.

Santos ainda considera que a “verdade real” no Processo Penal é sempre uma probabilidade. Isso porque “a subjetividade que é sempre marcada no mundo da ciência do século XX, de maneira mais radical, pelas descobertas de Heisenberg e Bohr, compõe juntamente com a probabilidade, a dualidade e a indeterminação, o conjunto de pressupostos para a elaboração de qualquer conhecimento que almeja ter o mínimo de credibilidade (...) a subjetividade apontada pela física quântica não tem o condão de alterar o objeto de investigação de conformidade com as “vontades” do sujeito, mas destaca a interação necessária entre o sujeito e objeto330”.

Santos também considera a necessidade de se buscar o Princípio da Complementaridade de Niels Bohr, o qual determina que as naturezas da matéria e da energia não são contraditórias, mas complementares:

Este conceito de Neils Bohr, já anteriormente exposto, vai se chocar frontalmente com a dogmática processualista que o sistema penal hoje adota no Brasil, principalmente porque coloca em xeque os ícones do modelo mecanicista-positivista que o processo penal tenta fazer valer, por exemplo, a ideia, já também exposta, de que aquilo que não está nos autos não existe, ou dizem outros, não existe para o mundo jurídico. Ao considerar que tal afirmação seja verdadeira, se que não está nos autos não existe, onde estariam os autos? No nada? No vazio? Pois o armário, o cartório, o tribunal, a cidade e sua complexidade não estão necessariamente nos autos como quer fazer crer, por outras vias, esta ideia reducionista de visão da realidade criminosa e dos agentes nela envolvidos331.

Santos, ao concluir o seu trabalho, desenvolve o pensamento quântico e critica o sistema atual que pune com mais frequência os pobres e miseráveis:

Entretanto, sob o olhar da mecânica quântica, a verdade não mais pode ser assim considerada pois, se inserida num contexto dinâmico e tendente à totalidade, não

329 Ibid., p. 165. 330 Ibid., p. 169. 331 Ibid., p. 175.

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pode ser concebida em situação isolada e construída por fatos, pessoas e situações desvinculadas da caminhada histórica do homem, da sociedade e da própria natureza, sob pena de perpetuar a linguagem mistificadora da seletividade socioeconômica entre aqueles que devem ser considerados como iguais sem considerar as desigualdades e possibilitando, assim, que a tipificação do crime e a punição recaia quase exclusivamente sobre os pobre e miseráveis332.

Desse modo, o modelo metodológico, inspirado por meio da Mecânica Quântica, para o desenvolvimento e aplicação do Direito Quântico para os diversos ramos do Direito, realça a necessidade de se verificar todas as variáveis, a probabilidade diante das incertezas e da subjetividade, em busca da complementaridade que possibilitará um critério de Justiça mais próximo da verdade real. No entanto, todo esse processo quântico não está isento de um mecanismo de Justiça que transcende a razão humana. Isso porque o grande objetivo do Direito Quântico sempre será a Justiça, ainda que se desconheçam as tendências de todas as partículas humanas que oscilam em diversas camadas ou circunstâncias do dia a dia.

O professor Reno Feitosa Gondim demonstra, em sua obra Epistemologia Quântica

& Direito Penal, que a Física, ao longo do tempo, formou paradigmas epistemológicos que

influenciaram em diversas ciências, inclusive nas ciências humanas e sociais. Prova disso é o conceito de causalidade que foi transportado para a Teoria do Crime no Direito Penal. A partir da Teoria da Relatividade de Einstein e do Princípio da Incerteza de Heisenberg, surgiu a Teoria da Imputação Objetiva, aplicada ao Direito Penal.

O Direito Penal Quântico, defendido por Gondim, trata-se de um Direito Penal que transcende a relação de causalidade, a qual dispensa valoração. Isso porque existem outros elementos indeterminados, tais quais o nexo normativo, ou nexo jurídico, e a tipicidade material que também são analisados para análise do caso concreto. Portanto, o Direito Penal Quântico considera a política criminal e as condutas socialmente aceitas como exemplos desses elementos indeterminados que geram uma imprecisão no Direito.

O Direito Penal Quântico considera a necessidade de se estudar a relação da quantidade de pena proposta pela Lei com a quantidade de pena necessária para a ressocialização do condenado, sendo desnecessária a execução do período restante.

Gondim ao defender a importância da Física diante das ciências, também cita Nietzsche que colabora com esse pensamento:

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A física, como grande matriarca da ciência, possui uma qualidade ímpar sobre todas as demais, pois, montada na ideia de especulação objetiva “pura”, revela a natureza sem estrategemas, sem disfarces, o que finda por convencer toda a sociedade humana das suas leis axiomáticas, incontestáveis, e projeta sobre todas as outras as suas premissas filosóficas e metodológicas. Por esta razão foi que o filósofo alemão Nietzsche, com o lirismo que lhe é peculiar, na sua A Gaia Ciência, não poupou elogios à capacidade da física como ars probandi, como instrumento de justificação e validação das teorias científicas e filosóficas, dando-lhe um ar de pureza e sublime elegância:

Nós, porém, queremos tornar-nos aqueles que somos – os novos, os únicos, os incompatíveis, os legisladores de nós mesmos, os criadores de nós mesmos! E para isso temos de tornar-nos os melhores aprendizes e descobridores de tudo o que é legal e necessário no mundo: temos de ser físicos, para podermos ser, nesse sentido, criadores – enquanto até agora todas as estimativas de valor e ideais foram edificados sobre o desconhecimento da física ou em contradição com ela. E, por isso: viva a física! E viva mais ainda aquilo que nos força a ela – a nossa lealdade! (NIETZSCHE, Friedrich. Obras Incompletas: A Gaia Ciência. Coleção Os Pensadores. 5.ed. Tradução de Rubens Rodrigues Torres Filho. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 208)333

Os princípios da Mecânica Quântica e do Direito Quântico nos inspiram à ideia de uma Justiça Quântica no modus operandi da Lei da ação e reação do Direito Natural, conforme se verá a seguir.

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GONDIM, Reno Feitosa. Epistemologia quântica & Direito Penal: Fundamentos para uma Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2010, p. 72.

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CAPÍTULO III – A LEI DA AÇÃO E REAÇÃO DO DIREITO

NATURAL (LARDN)