User management
5.2 User registration
O ECA estabeleceu as regras para adoção de crianças e adolescente no Brasil, bem como um cadastro das crianças disponíveis para essa finalidade quanto aos pretendentes interessados no instituto da adoção. A Lei n.12.010/09 instituiu algumas alterações e determinou prioridade absoluta conforme artigo 151, parágrafo único:
Art 151. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Conforme aponta (Ferreira, 2010, p. 95), “O processo de adoção revela- se como um dos mais importantes na área da Infância e Juventude, posto que objetiva a colocação de criança ou adolescente em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável.”
Quanto aos procedimentos verifica-se alguns requisitos que deverão ser cumpridos no decorrer do processo de adoção e outros que são cumpridos como forma preliminar, considerados de preparação e também de inscrição dos interessados no instituto da adoção e outra, durante o processo de adoção. Figueiredo (2010 p. 96), em sua obra intitulada, “ADOÇÃO: Guia Prático Doutrinário e Processual” faz algumas considerações e divide o processo de adoção em duas etapas, conforme relato a seguir.
Essas considerações revelam que a intervenção técnica no processo adotivo é complexa, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas como fase extraprocessual e fase processual.
Na fase extraprocessual - habilitação de pretendes à adoção, as pessoas interessadas em adotar, terão que passar por um processo de habilitação. Este processo é acompanhado pela Equipe Técnica do Fórum, que na sua maioria é composta por uma Assistente Social e por uma Psicóloga. Esse requisito se faz necessário, para que se avalie efetivamente a motivação da pessoa em relação à adoção, bem como se estão preparadas para lidar com uma criança ou adolescente como seus filhos legítimos, não biológicos e sim adotados.
O processo visa preparar os interessados na adoção, bem como de como lidar com a nova situação, não colocando a criança em situação de risco novamente. Isso porque uma criança ou adolescente que está disponível para adoção, na maioria dos casos teve seus direitos violados, sendo estes de diversas formas: desde um abandono, até questões de violência como maus tratos, abuso sexual, negligência ,entre outros.
O processo de habilitação é uma forma de assegurar e garantir que as pessoas que realizarão a adoção estejam preparadas para lidar com as demandas
apresentadas das crianças e adolescentes vítimas de direitos violados em sua maioria, entendendo que a adoção tem como principal objetivo fornecer uma família para a criança ou adolescente que de algum modo, não a possue.
Desta forma, torna-se importante explicitar os requisitos para a solicitação de habilitação, em conformidade com o (Art. 197 – A), quais sejam:
I - qualificação completa; II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Após a apresentação da documentação solicitada, o Poder Judiciário tem um prazo de 48 horas para comunicar ao Ministério Público que faz algumas exigências para posterior manifestação em atendimento ao (Art. 197 – B):
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art.197 – C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Desta forma, todo o processo de habilitação deverá ser realizado por equipe interprofissional, da Vara da Infância e da Juventude que terão que apresentar e desenvolver as seguintes atividades (Art. 197 – C):
Estudo psicossocial: deverá conter subsídios que permitam
aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
Programa de Capacitação: os pretendentes deverão
participar de Programa de Capacitação oferecido pela Justiça da Infância e Juventude, com o acompanhamento e apoio dos técnicos responsáveis, com preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Sempre que possível os pretendentes deverão manter contato com as crianças e adolescentes em que estão em regime de
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados.
Após o processo de habilitação, os pretendentes deverão ser inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, respeitando assim, uma ordem cronológica de habilitação, sendo dispensada apenas quando for ao melhor interesse do adotando, conforme (Art.197-E), que traz na sua redação o seguinte teor:
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis;
§ 1º. A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no §13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando;
§ 2º. A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.
Sobre o cadastro para aqueles interessados em pleitear a adoção, tais pretendentes são inseridos em um cadastro nacional de pessoas habilitadas para adotar. No referido cadastro constam todas as informações sobre a pessoa interessada solicitar a adoção. Neste caso, somente serão cadastradas pessoas que participaram do processo de habilitação, bem como passaram por toda avaliação psicossocial estando apta e compatível para o instituto da adoção.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público;
§ 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 29,
§ 3º. A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
No que concerne à fase processual relativa ao estágio de convivência, este confirma-se de extrema importância nos casos de adoção, pois é durante esse
processo que a criança ou adolescente, tem um tempo para se adaptar às novas demandas da família, bem como esta última tem para se adequar com a rotina de uma nova pessoa.
Importante enfatizar que durante o estágio de convivência, não só a equipe técnica da Vara Infância e Juventude devem acompanhar, mas também toda a rede de direitos vinculada à infância e adolescência, pois é extremamente importante que a criança tenha no novo ambiente familiar, condições de desenvolvimento adequado e sadio.
O tempo do estágio de convivência deve ser o suficiente para a família e o adotando se adaptarem, pois durante esse período os adotantes serão avaliados em como lidam com as demandas do adotando, que poderá ser bem diversificada, desde uma boa e tranquila adaptação, a comportamentos rebeldes, agressivos, regressão, problemas de saúde entre outros.
Ao comentar sobre o estágio de convivência Figueiredo (2008, p. 111) comenta que “O estágio de convivência pode ser deferido como um período experimental, no qual adotando e adotante convivem e se avalia a adaptação do primeiro à família do segundo, o que conduziria a compatibilidade das partes a adoção”.
Rodrigues (2007, p. 217), em concordância com Figueiredo descreve o assunto ao ressaltar que “esse estágio nada mais é que uma convivência temporária entre o adotante e o adotando, com o fito de aferir a adaptação, pessoal e familiar, entre eles, para evitar perturbações futuras de relacionamento”.
A seguir inclui-se o artigo 46 nos seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, que explicita sobre a fase do estágio de convivência quais sejam:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo;
§ 2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência;
§ 3º. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
§ 4º. O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Tem-se ainda que, com a promulgação do ECA, muitos avanços ocorreram, conforme apontado no decorrer do presente texto. Dentre eles, há a exigência de composição de equipes interprofissionais – psicólogos e assistentes sociais - que até aquele momento não era exigido.
Anterior às exigências postas pelo referido diploma legal em relação às equipes interprofissionais, os trabalho de acompanhamento das crianças e adolescentes eram realizados pelo comissariado da Vara da Infância e Juventude.
Durante as suas discussões Ferreira (2010), explica como ocorriam os procedimentos avaliativos nos casos de crianças e adolescentes, que estavam em andamento na Vara da Infância e Juventude, bem como sobre os procedimentos que passaram a ser requisitados após promulgação do ECA.
[...] antes da vigência do Estatuto, no procedimentos denominados “ sindicâncias”, realizavam –se avaliações denominadas sociais, em impressos com campos determinados para o preenchimento, como se fosse um questionário, sem qualquer aprofundamento ou análise das questões levantadas. Tais avaliações eram efetivadas por “comissários de menores” – pessoas leigas, oficiais de justiça, voluntários, sem a necessária qualificação técnica, para desempenhar tal mister. (FERREIRA, 2010, p. 91).
Os artigos 150 e 151 do ECA, além de trazerem a regulamentação mostram a relevância dos serviços auxiliares, composto por equipe interprofissional conforme explicitados a seguir:.
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude
Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecerem subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.