Chapitre 5 : Étude asymptotique d’un réseau de ressorts isotrope 139
5.5 Convergence variationnelle
5.5.1 Un résultat de Γ-convergence
O facto de um Estado ratificar uma Convenção, como a CDPD, tem con- sequência imediata que essas normas devem ser integralmente cumpridas e apli- cadas não podendo ser afastadas, internamente, por órgãos do Estado, e não se pode justificar esse descumprimento da aplicação de normas convencionais, sob pena de responsabilidade internacional. Isto significa que nenhum Estado pode justificar o seu descumprimento das normas da CDPD, porque, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 26.º que exige que o Estado deve cumprir de boa-fé as obrigações que o Tratado Internacional impõe, no caso da CDPD, e também o artigo 27.º, que diz que nenhum Estado pode in- vocar as disposições de direito interno para justificar o não cumprimento de um tratado internacional em questão, mesmo do seu direito constitucional interno.
A norma do artigo 4.º da CDPD dá-nos o fundamento a partir do qual po- demos avaliar a existência de responsabilidade internacional do Estado, ao definir os deveres que sobre ele impedem para assegurar os direitos da pessoa com
15 Por isso se percebe que o art. 4.º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por Facto Internacionalmente Ilícito, adotado pela resolução AG 56/83, de 28 de janeiro de 2002, determine que “ [o] comportamento de qualquer órgão do Estado considera-se facto desse Estado segundo o Direito Internacional, quer esse órgão exerça funções legislativas, executivas, judiciais ou quaisquer outras, qualquer que seja a posição que ocupa na organização do Estado e qualquer que seja a sua natureza enquanto órgão do governo central ou de uma coletividade territorial do Estado” (itálicos nossos).
16 Cf. Filipe Venade de SOUSA, “O controle de convencionalidade da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, uma visão portuguesa”, cit., p. 203.
O controlo de convencionalidade como elemento característico da responsabilidade internacional do Estado
deficiência, como afirmou o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos 17.
Na verdade, nos termos do art. 2.º do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade
do Estado por Facto Internacionalmente Ilícito, determina-se: “Há facto inter-
nacionalmente ilícito do Estado quando um comportamento que consiste numa ação ou omissão:
a é atribuível, segundo o Direito Internacional, ao Estado; e
b constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado.
17 Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Fondo, Repara- ciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2006, para. 83, “83. En el ámbito de dicha Convención, las obligaciones contenidas en sus artículos 1.1 y 2 constituyen la base para la determinación de responsabilidad internacional de un Estado. El artículo 1.1 de la Convención pone a cargo de los Estados Partes los deberes fundamentales de respetar y de garantizar los derechos, de tal modo que todo menoscabo a los derechos humanos reconocidos en la Convención que pueda ser atri- buido, según las reglas del derecho internacional, a la acción u omisión de cualquier autoridad pública, constituye un hecho imputable al Estado que compromete su responsabilidad en los tér- minos previstos por la misma Convención. A su vez, el deber general del artículo 2 de la Conven- ción Americana implica la adopción de medidas en dos vertientes. Por una parte, la supresión de las normas y prácticas de cualquier naturaleza que entrañen violación a las garantías previstas en la Convención, y por la otra, la expedición de normas y el desarrollo de prácticas conducentes a la efectiva observancia de dichas garantías. 84. Es ilícita toda forma de ejercicio del poder público que viole los derechos reconocidos por la Convención. En tal sentido, en toda circunstancia en la que un órgano o funcionario del Estado o de una institución de carácter público lesione indebi- damente, por acción u omisión, uno de tales derechos, se está ante un supuesto de inobservancia del deber de respeto consagrado en el artículo 1.1 de la Convención. 85. La Corte, además, ha establecido que la responsabilidad estatal también puede generarse por actos de particulares en principio no atribuibles al Estado. Las obligaciones erga omnes que tienen los Estados de respetar y garantizar las normas de protección, y de asegurar la efectividad de los derechos, proyectan sus efectos más allá de la relación entre sus agentes y las personas sometidas a su jurisdicción, pues se manifiestan en la obligación positiva del Estado de adoptar las medidas necesarias para asegu- rar la efectiva protección de los derechos humanos en las relaciones inter-individuales. 86. Los supuestos de responsabilidad estatal por violación a los derechos consagrados en la Convención, pueden ser tanto las acciones u omisiones atribuibles a órganos o funcionarios del Estado, como la omisión del Estado en prevenir que terceros vulneren los bienes jurídicos que protegen los dere- chos humanos. No obstante, entre esos dos extremos de responsabilidad, se encuentra la conducta descrita en la Resolución de la Comisión de Derecho Internacional, de una persona o entidad, que si bien no es un órgano estatal, está autorizada por la legislación del Estado para ejercer atribu- ciones de autoridad gubernamental. Dicha conducta, ya sea de persona física o jurídica, debe ser considerada un acto del Estado, siempre y cuando estuviere actuando en dicha capacidad. 87. Es decir, la acción de toda entidad, pública o privada, que está autorizada a actuar con capacidad esta- tal, se encuadra en el supuesto de responsabilidad por hechos directamente imputables al Estado, tal como ocurre cuando se prestan servicios en nombre del Estado. 88. La Corte ha establecido, además, que de las obligaciones generales de respetar y garantizar los derechos, derivan deberes especiales, determinables en función de las particulares necesidades de protección del sujeto de derecho, ya sea por su condición personal o por la situación específica en que se encuentre.” Questões de Responsabilidade Internacional
Se pensarmos nomeadamente em casos em um Estado parte na CDPD não tome as medidas necessárias, nos termos das alíneas a e b do art. 4.º dessa Convenção, à implementação dos direitos que a mesma reconhece estaremos face a uma omissão atribuível ao Estado, de acordo com o art. 4.º do referido Pro-
jeto18, e violadora de uma obrigação que o Estado assumiu; ou seja estamos face a
um facto internacionalmente ilícito do Estado. Do mesmo modo, se pensarmos na alínea na 1.ª parte da alínea d do mesmo art. 4.º, estaremos face a um ilícito do Estado por ação, se esse Estado adotar qualquer ato ou prática incompatível com a referida Convenção, o que se traduz igualmente num um facto interna- cionalmente ilícito desse Estado. E, como dispõe o artigo 1.º do dito Projeto de Artigos, “todo o facto internacionalmente ilícito de um Estado dá lugar à responsabilidade deste”.19. E deve ter-se em conta que o Comité Internacional
dos Direitos das Pessoas com deficiência, reconhecido como órgão de super- visão internacional da Convenção, poderá determinar e estabelecer, segundo critérios da Convenção e do Protocolo Opcional à CDPD, a responsabilidade convencional do Estado-parte, quando esta exige medidas efetivas para assegu- rar tais direitos reconhecidos pela Convenção. Consequentemente, a eventual violação da Convenção pode decorre de atos ou omissões de qualquer natureza, independentemente de grau e hierarquia do seu autor, que é indiferente para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, por parte do Estado-Parte que viole as normas da Convenção, sobretudo, seu objeto e fim o respeito e garan- tia efetiva dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência; e compromete a responsabilidade internacional perante Convenção gera-se obrigação erga omnes para respeitar essencialmente o conteúdo dos direitos es- tabelecidos e definidos convencionalmente.
A inconvencionalidade de eventual norma do Direito interno com Con- venção implica per se criar uma situação internacional ilícita, isto é, vulnerando os direitos reconhecidos pela Convenção; e a aplicação contrária de norma do Direito Interno representa uma violação de obrigação de adequação a respeito da Convenção. Ao título exemplificativo, o incumprimento das suas obrigações pode envolver, a saber: não modificando, não removendo ou não derrogando suas normas ou práticas internas que estiveram desconformes com a Convenção; não tomando medidas legislativas ou de qualquer natureza para efetivar o exercício de seus direitos reconhecidos pela Convenção no seu ordenamento ju- rídico do Estado-Parte.
Efetivamente, a obrigação de adequação de Direito Interno à Convenção consiste uma obrigação positiva e uma obrigação de resultado que deve ser pron- 18 Que considera imputáveis ao Estado os atos praticados pelos seus órgãos ou agentes.
19 Cf. Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por Facto Internacionalmente Ilícito, adotado pela resolução da Assembleia Geral da ONU, Doc. AG 56/83, de 28 de janeiro de 2002. O controlo de convencionalidade como elemento característico da responsabilidade internacional do Estado
tamente cumprido para assegurar efetivamente a integridade da Convenção. Por fim, a fonte do Direito Interno, previsto na Convenção de Viena, refere-se, naturalmente, a toda a normatividade interna, incluindo constitucional, que possa afetar o cumprimento da Convenção, por sua existência (e vigência), bem como sua aplicação, o que configura, per se, uma inconvencionalidade, surgindo a responsabilidade internacional do Estado na Convenção. Consequentemente, para evitar esta questão, o Estado tem obrigação de tomar medidas para remo- ver os obstáculos existentes ao exercício de tais direitos reconhecidos pela Con- venção, de acordo com o objeto e fim da mesma, no âmbito do respeito e garantia efetiva dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.
Alerta-se para que a responsabilidade internacional de Estado não depende de critérios definitórios e elementares de responsabilidade estatal no âmbito do Direito Interno; assim, o Estado responde autonomamente pela sua responsabi- lidade internacional, de acordo com o próprio regime da responsabilidade in- ternacional, ou melhor, nos termos estabelecidos pela CDPD em conjunto com os princípios gerais da responsabilidade internacional20. Consequentemente, da violação de obrigações convencionais surge a responsabilidade internacional obje-
tiva do Estado, isto é, independentemente de critérios subjetivos, assim, consiste
num dever de prevenção/correção para assegurar a compatibilidade do Direito Interno com a Convenção. Todos os atos do Direito Interno são meros factos para o Direito Internacional no momento de análise de compatibilidade com a Con- venção.Esta natureza pode abranger os atos e as omissões do direito interno, por parte qualquer órgão do Estado, pode implicar a responsabilidade internacional do Estado que responde globalmente, independentemente de elemento subjetivo
de culpa e a qualif deste atos ou omissões. Basta determinar-se a ilicitude objetiva
por violação de obrigação de, além de dever de respeito e garantia, conformar seu direito interno com a Convenção. A responsabilidade objetiva pode implicar que o Estado é internacionalmente responsável por existência de lei aprovada incompatível com as obrigações convencionais, ou por falta de adequação do 20 Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos. Caso La Cantuta Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de noviembre de 2006, para. 156, “Al respecto, resulta oportuno recor- dar que la Corte no es un tribunal penal en el que corresponda determinar la responsabilidad de individuos particulares por actos criminales. La responsabilidad internacional de los Estados se genera en forma inmediata con el ilícito internacional atribuido al Estado y, para establecer que se ha producido una violación de los derechos consagrados en la misma, no se requiere determinar, como ocurre en el derecho penal interno, la culpabilidad de sus autores o su intencionalidad y tampoco es preciso identificar individualmente a los agentes a los cuales se atribuyen los hechos violatorios. Es en ese marco que la Corte efectúa la determinación de responsabilidad internacio- nal del Estado en este caso, la que no corresponde condicionar a estructuras propias y específicas del derecho penal, interno o internacional, definitorias de criterios de imputabilidad o responsabi- lidades penales individuales; tampoco es necesario definir los ámbitos de competencia y jerarquía o subordinación de cada agente estatal involucrado en los hechos”.
Questões de Responsabilidade Internacional
direito interno com a Convenção, ou por falta de adoção de medidas necessárias para efetivar os direitos previstos convencionalmente.
4. Conclusão
Pode-se entender que a proteção da CDPD consubstancia-se fundamen- talmente como direito de proteção dos direitos das pessoas com deficiência, dotado de especificação normativa orientado para as pessoas com deficiência como razão de ser da CDPD para fundamentar a responsabilidade internacional do Estado por eventuais violações desta Convenção.
É o próprio regime de responsabilidade internacional por violações de direitos humanos que determina o elemento objetivo, devido à natureza específica da Convenção que versa sobre os direitos humanos, que pode originar o Estado ser responsabilizado por seus atos e/ou omissões quando não cumpre integralmente a Convenção que define o sentido e alcance dos direitos reconhecidos pela Convenção, bem como suas obrigações convencionais gerais e específicas em relação ao conteúdo de direito de que se trate. No caso exemplificativo da CDPD, qualquer ação/omissão do direito interno que contradiz a Convenção, sobretudo, seu objeto e fim, possa ser imputado ao Estado, responsabiliza-o em termos previstos na Convenção e segundo regras gerais do direito internacional. Independentemente de hierarquia de seus órgãos dentro de estrutura estatal, o Estado responde como um todo pela violação das disposições da Convenção. Implica que todos os órgãos estatais devem aplicar, na medida das suas competências, as normas consagradas pela CDPD que dão efetividade às normas consagradas pela.Relembramos que a invocação, por um Estado, de disposições dedireito interno, incluindo constitucional, não pode afetar a eficácia jurídica da CDPDno ordenamento jurídico de Estado. Tal só é possível nos termos do artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4 da CDPD, que confirmam que, quando esta Convenção exige medidas necessárias à proteção dos direitos que consagra, as autoridades nacionais podem aplicar o Direito Interno que tenha conteúdo dos direitos fundamentais mais favoráveis aos direitos das pessoas com deficiência, e desde que essa aplicação não comprometa o nível essencial de pro- teção previsto pela CDPD. É esta razão que precisamente refere que a CDPD confere às autoridades nacionais competência para exercerem, de forma efetiva, o controlo de convencionalidade para verificar as normas e os atos internos con- forme convencionalmente.
O controlo de convencionalidade como elemento característico da responsabilidade internacional do Estado