LES SYSTÈMES SUÉDOIS ET AMÉRICAINS
6.2.2. TIC ET ENCADREMENT GLOBAL DES FLUX D ’ INFORMATION
Ao longo dos últimos cerca de 150 anos, a sociedade portuguesa sofreu profundas transformações que foram, muito lentamente, reduzindo o fosso de direitos e oportunidades entre mulheres e homens. Muitas dessas transformações foram asseguradas por um lastro legislativo que ia garantindo às mulheres, pelo menos à luz da lei, uma melhoria da sua condição social, económica e pessoal. Assim, alguns marcos importantes podem ser encontrados na sucessão de etapas legais que foram cumpridas no sentido da criação de mecanismos de garantia de um quadro igualitário entre mulheres e homens.
O primeiro Código Civil português, datado de 1867, veio estabelecer a igualdade entre sexos à luz das leis civis. Contudo, a própria legislação encarregava- se de retirar direitos especificamente às mulheres. Na esfera privada, por exemplo, a mulher devia obediência ao marido e era este quem administrava os bens do casal; a mulher perdia a nacionalidade portuguesa se casasse com um estrangeiro; e o marido tinha o direito de abrir a correspondência da mulher. Foi, contudo, introduzida uma alteração importante no que diz respeito ao poder parental: apesar de não estar estabelecida a igualdade, já que é o homem o chefe de família, o Código estipula que as mulheres partilham o poder paternal e que devem ser ouvidas em tudo o que diga respeito ao interesse dos filhos (Guimarães, 1986).
Em 1891, foi promulgado o decreto regulamentador do trabalho de menores e mulheres nos estabelecimentos industriais (Decreto de 14 de Abril), uma das primeiras iniciativas legislativas de regulamentação do trabalho. Em 1909 é criada a Liga Republicana das Mulheres Portuguesas, já referida anteriormente, um ano antes da Proclamação da República, a 5 de Outubro de 1910. O período que se segue representou, como vimos, uma época de abertura social e política, ainda que não tivesse trazido às mulheres todas as respostas que o regime republicano parecia inicialmente prometer. As novas leis do casamento e da filiação baseiam o casamento na igualdade. As Leis da Família (de 25 de Dezembro de 1910)
definem o casamento como um contrato puramente civil59 e o crime de adultério
passa a ter o mesmo tratamento quando cometido por mulheres ou homens (Guimarães, 1986; Vicente, Pinheiro, & Bastos, 2008). A secularização do casamento representa um marco importante na alteração dos valores sociais uma vez que, como referiam os defensores do casamento canónico, este “garante a imobilidade e o controlo social” (F. Ferreira, 1993, p. 19). O casamento passa a estar assente num princípio de igualdade (a mulher deixa de dever obediência ao marido, por exemplo). Ainda que as desigualdades persistissem, foram dados passos importantes no sentido de um quadro legal com menores discrepâncias ao nível dos direitos de mulheres e homens. Também em 1910 é aprovada a Lei do Divórcio, admitido pela primeira vez em Portugal, que concede ao marido e à mulher o mesmo tratamento, tanto em relação aos motivos de divórcio, como aos direitos sobre os filhos (F. Ferreira, 1993).
Em 1911 é publicada a Constituição Republicana que garante a igualdade de todos/as perante a lei. É também reforçada a separação entre a Igreja e o Estado (com inúmeros artigos que passam pela liberdade de crença, pelo culto religioso não poder privar os cidadãos de qualquer dos seus direitos civis ou pela secularização dos cemitérios públicos e estabelecimentos de ensino público), já instituída alguns meses antes através Lei de Separação da Igreja do Estado de 20 de Abril. É ainda em 1911 que as mulheres adquirem o direito de trabalhar na Função Pública.
Na sequência do voto histórico de Carolina Beatriz Ângelo, é promulgada, em 1913, a Lei n.º 3, de 3 de Julho, que atribui o direito de voto aos cidadãos maiores de idade (21 anos) do sexo masculino que saibam ler e escrever. A implantação da República, que prometia maior igualdade, vem, sem equívocos, fechar alguns campos sociais à participação das mulheres, nomeadamente o da participação política.
Em 1914 é criado o Conselho Nacional das Mulheres Portuguesas e em 1917 a Cruzada das Mulheres Portuguesas. No ano seguinte é extinta a Liga Republicana das Mulheres Portuguesas. Até ao início Ditadura Militar não seriam dados mais
59 Apesar do casamento enquanto contrato civil estar já previsto no Código Civil de 1867, na lei de
passos significativos nesta área, à excepção da autorização às mulheres do exercício da advocacia (pelo Decreto n.º 4676, de 17 de Julho de 1918) e da autorização das raparigas frequentarem liceus masculinos (em 1920).
O período que genericamente passaremos a designar de Estado Novo (1926- 1974), de carácter totalitário, representou um “retorno ao sistema patriarcal” (Guimarães, 1986, p. 567), muito assente na superioridade do colectivo sobre o indivíduo60. Aliás, a trilogia “Deus, Pátria, Família” é bastante representativa da
ideologia que perpassava toda a sociedade, assente numa matriz católica e conservadora. Neste quadro, cujas implicações práticas foram referidas anteriormente, vejamos então que avanços (limitados, sobretudo tendo em conta que estamos a falar de um período de quase meia década) foram conseguidos no sentido de uma maior igualdade entre homens e mulheres.
Em 1931 é promulgada uma nova lei eleitoral, através do Decreto n.º 19694 de 5 de Maio, que reconhece, para a eleição dos membros do poder legislativo e dos vogais das câmaras municipais, o direito de voto às mulheres diplomadas com cursos superiores ou secundários. Relembremos que aos homens continuava a exigir-se apenas que soubessem ler e escrever (Souza, 2006).
A nova Constituição, publicada em 1933, vem estabelecer a igualdade dos cidadãos perante a lei, “salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família” (artigo 5º). Aliás, como referido anteriormente, este documento vem reforçar a matriz conservadora do Estado, cabendo-lhe, conforme o artigo 11º, “assegura[r] a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento da raça” e, conforme o nº 5 do artigo 13º, “tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes” (Constituição Política da República Portuguesa, 1933).
Em 1934 surge um novo documento de regulamentação eleitoral (Decreto-Lei n.º 24:631) que define os requisitos de elegibilidade dos candidatos à Assembleia Nacional e de exercício do direito eleitoral. Tendo em conta que não é feita qualquer
60 “Os princípios constitucionais hoje são outros. A Nação é um todo orgânico superior e diferente dos
indivíduos que a compõem [...], uma unidade moral, política e económica, formando um todo uno com o Estado e com ele integrado” (DL n.º 24:631, 1934).
referência ao sexo nas condições de elegibilidade, as mulheres passam a poder ser eleitoras e elegíveis, aplicando-se-lhe as mesmas restrições que aos homens61. Neste
contexto surgem então, em 1935, as primeiras deputadas na Assembleia (Domitila de Carvalho, Maria Guardiola e Maria Cândida Parreira), alinhadas, evidentemente, com o regime, e as primeiras procuradoras à Câmara Corporativa62 (Clemência Dupin
de Seabra na área dos produtos florestais e Maria José Novais na dos interesses espirituais e morais).
A Concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal em 1940 vem definir, entre outros, que os portugueses casados catolicamente deixam de poder recorrer ao divórcio63. Ainda que a laicização do Estado se mantenha expressamente
garantida na Constituição, a celebração deste tratado vem claramente estreitar a relação entre a Igreja e o Estado.
Em 1946 entra em vigor uma nova lei eleitoral que, apesar de conceder o direito de voto (para a Presidência da República e a Assembleia Nacional) a um número mais alargado de mulheres, continua a exigir requisitos diferentes para homens e mulheres. Ao passo que aos homens se exige que saibam ler e escrever ou, não sabendo ler e escrever, paguem impostos, às mulheres as exigências são mais extensas: terem habilitações mínimas ao nível do curso geral dos liceus, curso do magistério primário, curso das escolas de belas-artes, cursos do Conservatório Nacional ou do Conservatório de Música do Porto ou cursos dos institutos industriais e comerciais; ou serem chefes de família (sendo-lhes feitas, neste caso, as mesmas exigências que aos homens) ou ainda, sendo casadas, sejam alfabetizadas e paguem uma contribuição predial (cujo valor mínimo é o dobro do exigido aos homens) (Lei n.º 2:015). A inclusão das mulheres casadas no corpo de eleitores não foi, contudo, 61 Conforme referido na Constituição de 1933, a eleição dos elementos das Juntas de Freguesia está reservada aos chefes de família. 62 Órgão composto, conforme o artigo 102º, por “representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica”, competindo-lhe, conforme o artigo 103º, “relatar e dar parecer por escrito sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional, antes de ser nesta iniciada a discussão (Constituição Política da República Portuguesa, 1933).
63 Em 1975 foi celebrado um protocolo adicional que, não proibindo o divórcio, “recorda aos cônjuges
que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio” (Decreto n.º 187/75). A Concordata assinada em 2004 vem substituir a anterior e passa a desaconselhar gravemente o divórcio aos casados pela igreja católica não o proibindo.
pacífica. A proposta inicial previa a inclusão das mulheres chefes de família mas excluía as casadas. Foi a deputada Maria Luísa van Zeller, católica convicta e membro da Mocidade Portuguesa Feminina e da OMEN, que se insurgiu contra a proposta, alegando não fazer sentido conceder este direito às solteiras excluindo as casadas até por serem estas quem mais contribui para o engrandecimento da Pátria através da constituição de família legítima. Faz, porém, questão de se demarcar do feminismo referindo que o que pretende é tão somente o alargamento dos direitos das mulheres para melhor possam contribuir para a defesa de si mesmas, do lar e dos membros da sua família (Souza, 2006). Também o CNMP, extinto compulsivamente dois anos depois, toma uma posição a este respeito, recusando que o casamento implique para as mulheres privação semelhante à da condenação por um crime. Também no que diz respeito ao diferencial cultural são apresentados protestos tanto por burguesas como por proletárias (Souza, 2006). Esta última pretensão não foi no entanto atendida na redacção final do diploma.
Mais algumas alterações importantes: a mulher portuguesa que se casa com um estrangeiro passa a poder conservar a sua nacionalidade, se assim o desejar (Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959); proibição do exercício da prostituição (Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962); estabelecimento da idade da reforma em 62 anos para as mulheres e em 65 para os homens (Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963); ratificação, em 1966, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa à igualdade de remuneração entre mão-de-obra feminina e masculina para trabalho de valor igual (Decreto-Lei n.º 47032, de 4 de Novembro). Em 1967 entra em vigor um novo Código Civil que define, no artigo 1674º relativo ao poder marital, que “O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir em todos os actos da vida conjugal comum” (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro). Define ainda que a mulher casada não precisa da autorização do marido para exercer profissões liberais ou trabalhar na Função Pública, mas precisa do seu consentimento para exercer o comércio, e ainda que dispõe da sua propriedade intelectual. É ainda estipulado que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas domésticas proporcionalmente aos seu
rendimentos. Contudo, pertence à mulher o governo doméstico e não lhe cabe a administração dos bens, ainda que com variadas excepções.
Ainda relativamente aos direitos de propriedade, é nesta altura que se institui o regime legal de comunhão de adquiridos64, mais equitativo em relação a
ambos os membros do casal. Estas disposições, que contrariam o que havia sido estipulado nas Leis da Família (de 1910), que remetiam para uma igualdade no casamento, alargando os direitos das esposas, restabelecem o domínio do marido, o que se pode explicar “pela teimosia de manter um poder patriarcal obsoleto e oposto às correntes jurídicas internacionais e às realidades da moderna vida social” (Guimarães, 1986, p. 569). Exemplo disto é também a definição dos poderes parentais. Ao homem é dado todo o poder, mesmo sobre os filhos nascituros, alienando a mãe do poder sobre o seu próprio corpo. São definidos ainda os poderes da mãe que não fazem mais do que subalternizá-la em relação ao marido. Como tão bem resume Irene Pimentel: “o regime salazarista mascarou [...] a diferenciação de valores em função do género com uma aparente valorização social da função feminina e reservou às mulheres uma esfera própria de actuação, privada e pública, sem atribuir, contudo, ao espaço feminino um valor igual ao do masculino” (Pimentel, 2000, p. 400)
O período seguinte, até ao 25 de Abril de 1974, já sob a governação de Marcello Caetano, viu surgirem mais algumas alterações que representaram ora avanços, ora retrocessos, nomeadamente ao nível do sufrágio e dos direitos laborais e sociais. Em 1968 entra em vigor a Lei n.º 2137, de 26 de Dezembro, que define a capacidade eleitoral para a Assembleia Nacional sem fazer distinção de sexos. Não existem, contudo, alterações à lei no que diz respeito aos eleitores para as juntas de freguesia: continuam a ser apenas os chefes de família a poderem votar. É introduzido na lei, a 1969, o princípio de salário igual para trabalho igual através do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro. No ano seguinte é criado o Grupo de
64 “Por este, cada cônjuge conservava os seus bens próprios, os que levava para o casamento e os que
viesse a receber por direito pessoal, como as heranças. Tudo o que fosse adquirido depois do casa- mento era considerado comum e partilhado no termo deste” (Guimarães, 1986, p. 571).
Trabalho para a Participação da Mulher na Vida Económica e Social. Presidido por Maria de Lourdes Pintasilgo, este grupo levou a cabo o primeiro levantamento das discriminações no direito público e privado e propôs alterações ao direito de família e à legislação sobre o trabalho das mulheres. Nesse mesmo ano, 1970, é nomeada a primeira mulher para o governo, Maria Teresa Lobo, para a Subsecretaria de Estado da Saúde e Assistência. Em 1971, o artigo 5º da Constituição é alterado, tendo sido retirada a expressão “bem da família” mas mantendo que os cidadãos são iguais perante a lei à excepção, quanto à mulher, das diferenças resultantes da sua natureza. É ainda regulamentada, em 1973, a proibição do emprego das mulheres em determinadas actividades consideradas perigosas pela “necessidade de proteger a função genética da mulher de riscos efectivos ou potenciais” (Portaria n.º 186/73).
A revolução de 25 de Abril de 1974 representou, agora sim, um marco significativo na mudança social. Mesmo antes da entrada em vigor de uma nova Constituição, em 1976, mudanças significativas tiveram lugar ao nível dos direitos das mulheres. Estas passaram a ter acesso a todos os cargos da administração local (Decreto-Lei n.º 492/74, de 27 de Setembro), à carreira diplomática (Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho) e à magistratura (Decreto-Lei n.º 251/74, de 12 de Junho). E, no mesmo ano ainda, atinge-se finalmente o sufrágio universal através do Decreto- Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro). Nesse mesmo ano, Portugal teria a sua primeira ministra (na pasta dos Assuntos Sociais), Maria de Lourdes Pintassilgo, que viria a ser também a primeira, e até hoje única, primeira-ministra portuguesa (ainda que por apenas cinco meses, entre Agosto de 1979 e Janeiro de 1980).
Após as primeiras eleições livres e democráticas para a Assembleia Constituinte, em 1975, muitas foram as alterações legislativas, ainda que o regime democrático estivesse ainda em fase de consolidação. Mas mesmo num período politicamente conturbado, passos fundamentais foram dados no sentido de uma sociedade mais igualitária, nomeadamente no que diz respeito ao equilíbrio entre os sexos. De entre as alterações legislativas e a constituição de organismos governamentais com o objectivo de garantir a igualdade de direitos e oportunidades, seleccionaremos apenas algumas das vastas alterações que se foram sucedendo.
Ao nível das organizações e mecanismos governamentais transversais aos vários sectores da sociedade, encontramos: a Comissão da Condição Feminina (1973) que viria a tornar-se na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (1991) e mais tarde, em 2007, na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (1979); o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família (1996); a criação do Ministério da Igualdade em 1999 (com Maria de Belém Roseira), que substitui o anterior Alto-Comissariado, e que viria a ser extinto no ano seguinte. Passaria então a existir, em 2001 a Secretaria de Estado da Igualdade (liderada por Maria do Céu da Cunha Rêgo), que viria a ser extinta no ano seguinte sendo retomada esta figura apenas em 2009 com a designação de Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.
Em termos constitucionais, a lei geral da República de 1976 vem estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios e a revisão constitucional de 20 de Setembro de 1997 vai mais longe definindo a promoção da igualdade entre homens e mulheres como tarefa fundamental do Estado. São ainda de realçar os sucessivos planos nacionais para a igualdade de género, tendo sido o primeiro aprovado em 1997 e estando actualmente em vigor o quinto. Também em relação ao Código Civil foram feitas alterações importantes. A revisão de 1978 faz desaparecer a figura de chefe de família e a ideia de poder marital bem como define que cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
No que diz respeito às áreas da saúde sexual e reprodutiva e do planeamento familiar, foram criadas, em 1976, consultas de Planeamento Familiar nos Serviços de Saúde e definidas, em 1984, as áreas da educação sexual e planeamento familiar como competências estatais. Só no último quartel do séc. XX foram sendo dadas respostas às reivindicações das mulheres, que poderíamos enquadrar como fazendo parte de um feminismo de segunda vaga. Foram feitas alterações à lei da interrupção voluntária da gravidez (1984, 1997 e 2007); no âmbito mais genérico da igualdade de género, que não abrange apenas as mulheres mas é reveladora de uma maior abertura nestas áreas, é permitido, a partir de 2010, o casamento entre pessoas do
mesmo sexo; e é criado, em 2011, o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
Muitos têm sido também os mecanismos de prevenção e combate à violência contra as mulheres, doméstica e de género e protecção das suas vítimas65. Para além
dos Planos Nacionais (encontra-se actualmente em vigor o quinto), a legislação nacional tem vindo a ser alterada quer ao nível do Código Penal (CP) quer através de legislação avulsa. Exemplo disso são a passagem para crime público dos maus tratos aos cônjuges ou a pessoas em condições análogas às dos cônjuges (alteração de 2000 ao CP) e a autonomização do crime violência doméstica (através da reforma do CP de 2007). Também no campo da protecção e apoio às vítimas foram aprovados vários diplomas (Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto ou Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) que lhes foram garantindo um quadro de protecção e assistência cada vez mais completo.
As áreas da parentalidade e da conciliação da vida profissional e familiar foram igualmente objecto de importantes mudanças ao longo dos últimos 40 anos66
nomeadamente no que diz respeito ao alargamento e benefícios das licenças de maternidade e, mais tarde, de paternidade (Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro; Lei n.º 4/84, de 5 de Abril; Lei n.º 17/95, de 9 de Junho; Lei n.º 18/98, de 28 de Abril). Também a nível constitucional ficou definido, desde 2004, que a promoção da conciliação da actividade profissional com a vida familiar é uma responsabilidade da qual o Estado está incumbido.
Na esfera do trabalho e do emprego muitas medidas67 se sucederam ao longo
dos anos, no sentido de garantir às mulheres a igualdade com os homens em
65 Para uma análise mais pormenorizada da legislação nesta área, ver Lisboa, Barroso, Patrício, &
Leandro (2009).
66 Para uma análise mais pormenorizada deste tema, ver, e.g., Torres (2004); Torres et al. (2005);
Wall, Aboim, & Cunha (2010); Wall & Escobedo (2013); Wall, Samitca, & Correia (2013).
67 Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro; Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro; Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março; Resolução do Conselho de Ministros n.º13/2013, de 8 de Março; Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, de 8 de Março; Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 5 de Março; Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012 de 8 de Março.
oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego68. Algumas destas medidas,
mais do que constituírem novos instrumentos ou abordagens, representam um reforço de medidas anteriores – o princípio de salário igual para trabalho igual está, aliás, consagrado na lei desde 1966 – ou uma especificação de medidas em áreas particulares.
No que diz respeito a uma representação mais igualitária de ambos os sexos nos cargos de administração no sector empresarial (público ou privado), foi publicada recentemente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 de Março, que visa o reforço da participação das mulheres na tomada de decisão económica. Esta medida, não constituindo uma política de quotas, pretende encontrar mecanismos que, até 2018, garantam que os conselhos de administração