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Th´ eor` emes de densit´ e

Int´ egration sur des espaces produits

6.3 Th´ eor` emes de densit´ e

Na sequência dos atentados de 11 de setembro de 2001, a União Europeia tem vindo a desenvolver esforços consideráveis para interromper, impedir e desmantelar as redes de financiamento de atividades terroristas, com o objetivo de prevenir atentados e perseguir penalmente aqueles que os planeiam ou executam120.

118 Réseau d'experts indépendants en matière de droits fondamentaux, Les exigences des droits fondamentaux dans le cadre des mesures de prévention de la radicalisation de la violence et du recrutement de terroristes potentiels , 23 de Agosto de 2005, Avis n° 3-2005, p. 8.

119 Comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e

ao Comité das Regiões, Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento Reforçar

a resposta da UE, p.2.

120 Conselho da União Europeia, Revisão da Estratégia contra o Financiamento do Terrorismo,

38 As organizações terroristas necessitam de recursos financeiros para suporte logístico, treino de células e adquirir materiais para realizar os seus objetivos, pelo que o combate ao financiamento do terrorismo assume uma importância fulcral pois permite evitar o planeamento e execução de atos terroristas.

No seio da União, a luta contra o financiamento do terrorismo dá-se principalmente através de legislação contra o branqueamento de capitais e através de medidas de congelamento de bens121.

Combater o financiamento do terrorismo através da luta contra o branqueamento de capitais tornou-se nos últimos anos numa das maiores preocupações dos Estados tanto no plano interno como no plano internacional122.

Desde 1991, a União Europeia tem vindo a reforçar os mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais, aprovando vários instrumentos jurídicos, consciente da necessidade de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para canalizar fundos criminosos123. Neste âmbito, importa destacar a Quarta Diretiva destinada a fazer face à ameaça do branqueamento de capitais124, a Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho125, que define o financiamento do terrorismo como o “fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1º a 4º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho”. A Diretiva prevê um conjunto de medidas preventivas que se destinam a combater a manipulação de fundos provenientes de crimes graves, tais como o terrorismo.

Embora a eficácia da Diretiva seja questionável no que diz respeito ao combate de todas as formas de financiamento do terrorismo, nomeadamente nos

121 Miriam Allam, Damian Gadzinowski, “Combating the Financing of Terrorism: EU Policies, Polity

and Politics”, EIPAScope, nº2009/2, p. 38.

122 Pascale Bertoni, “La lutte contre le blanchiment de capitaux à des fins terroristes”, in Emmanuelle

Saulnier-Cassia (dir.), La lutte contre le terrorisme dans le droit et la jurisprudence de l’Union

européenne, L.G.D.J, 2014, p. 169. 123 Nicholas Catelan, et al., ob.cit., p. 91.

124 Cf. Diretiva do Conselho de 10 de Junho de 1991 relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, 91/308/CEE, JOCE, L 166/77. Esta Diretiva é alterada em 2001 pela diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Dezembro de 2001, que veio a ser modificada pela Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro.

125 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, JOUE L

39 casos em que os recursos sejam de origem legítima, não deixa de ser, incontestavelmente um instrumento jurídico internacional valioso na luta contra o financiamento do terrorismo126. É de salientar ainda que uma parte importante da política da União contra o financiamento do terrorismo decorre dos trabalhos do Grupo de Ação Financeira (GAFI)127, tal como é destacado na Diretiva 2015/849 128.

Outro importante instrumento na luta contra o financiamento do terrorismo consiste na medida de congelamento de bens, uma sanção específica de natureza financeira, que veio limitar as possibilidades de que dispunham os terroristas e as organizações terroristas de abusar do sector financeiro, dificultando a recolha e movimentação de fundos129.

As sanções ou medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pela União Europeia no domínio do combate ao terrorismo, visam pessoas e entidades concretas (smart targeted sanctions), cuja medida chave é o congelamento de bens (assets freeze), que pressupõe a obrigação do congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas listadas130. Embora constituam um instrumento eficaz contra o financiamento do terrorismo, não deixam de ser medidas que tem um impacto significativo sobre certos direitos fundamentais, questão que tem suscitado a atenção do TJUE nos últimos anos131.

126 Anna Gardella, “The fight against the financing of terrorism between judicial and regulatory

cooperation”, Studies in International Financial, Economic, and Technology Law, Vol. 6, 2003-2004, pp. 117-118.

127 O GAFI é uma organização intergovernamental criada em 1989, que tem objetivos elaborar

normas e promover a aplicação de medidas legislativas e operacionais em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outras ameaças para a integridade do sistema financeiro internacional, http://www.fatf-gafi.org.

128 Cf. párag. 4 da Diretiva: “A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as

Recomendações do GAFI e os instrumentos de outros organismos internacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.”

129 Revisão da Estratégia contra o Financiamento do Terrorismo, Conselho da União Europeia,

Bruxelas,17 Julho de 2008, p. 8.

130 Joana Amaral Rodrigues, “As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e

questões jurídicas fundamentais”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de

Lisboa, ano XIII, nº 24/25, 2013, pp. 202-203. 131 Infra, Cap.III.

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5. A cooperação da União Europeia com atores externos no contexto da luta