Chapitre II : Etat de l’art
6- Techniques de mise en solution des échantillons solides de l’environnement
5.3.1 Alteração promovida pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 (conversão da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002) - Questões atinentes ao regime de compensação
Conforme afirmamos no capítulo anterior, com a edição da Lei nº 9.430/96, ao mesmo tempo em que o alcance da compensação foi ampliado – possibilidade de compensação entre tributos de espécies diferentes – a prévia chancela da Receita Federal tornou o procedimento bastante moroso, pois o requerimento apresentado pelo sujeito passivo perdurava anos pendente de análise.
Dessa forma, buscando uma alternativa para tornar o procedimento de compensação mais célere, em 2002, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi alterado, por meio do artigo 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro.
Os objetivos almejados com a alteração promovida no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 podem ser verificados no item 35 da Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional:
O art. 49 institui mecanismo que simplifica os procedimentos de compensação, pelos sujeitos passivos, dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, atribuindo maior liquidez para seus créditos, sem que disso decorra perda nos controles fiscais.
No que se refere à celeridade do procedimento da compensação, esta foi atingida diante da inclusão do § 2º ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que estabeleceu que a compensação declarada à Receita Federal teria o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória195 de sua ulterior homologação, o que será melhor tratado no item 5.4, eis que trataremos do regime de compensação a partir da alteração promovida pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02.
Muito embora não tenha havido a revogação expressa do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, os regimes de compensação previstos no artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não mais subsistiram concomitantemente. Melhor dizendo: o regime de compensação previsto na Lei nº 8.383/91 foi totalmente substituído pelo regime previsto na Lei nº 9.430/96.
Ocorreu, no caso, o critério cronológico de aplicação das leis, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe:
Artigo 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.196.
Nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello197, ocorreu a “revogação por substituição”, que pode se dar de modo: (i) tácito; ou (ii) expresso,
195 Condição resolutória (ou resolutiva) é a que subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e
incerto. Assim sendo, enquanto ela não se realiza, vigora o ato negocial, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido, mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Exemplo: ‘constituirei uma renda em seu favor enquanto você estudar’. (cf. Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, p. 744-5)
Difere, portanto, da condição suspensiva, que é aquela em que as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto. Exemplo: ‘comprarei sua escultura se ela for aceita numa exposição internacional’. Pendente a condição suspensiva, não há direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Com o advento dessa condição aperfeiçoa-se o efeito do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, daí ser, portanto, retroativo. (cf. Maria Helena Diniz, Dicionário jurídico, p. 744-5)
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sendo que, do modo expresso, ainda pode ser: (ii.1) específico e indicativo ou (ii.2) genérico e indeterminado.
Na substituição tácita, o conteúdo da lei nova apresenta antinomia com o conteúdo da lei anterior, ocorrendo, assim, a revogação, ainda que sem qualquer indicação de que a lei antiga está revogada.
Dessa forma,
[...] se coincidem duas leis sobre a regência do mesmo assunto e apresentam incompatibilidades em algumas das suas disposições, de tal maneira que a execução da lei nova seja impossível sem destruir parte da antiga, esta última se tem como tacitamente revogada. Igualmente, se coincidem duas leis na regência do mesmo assunto e a nova regula por inteiro a matéria regulada pela lei ou leis anteriores, estas se têm como tacitamente revogadas198.
Na substituição expressa de modo específico e indicativo, ensina o saudoso administrativista, a lei posterior (lei nova) especifica que a partir de determinada data fica revogada a lei anterior, integralmente ou mediante especificação dos artigos; na substituição expressa de modo genérico e indeterminado, a lei posterior (lei nova) declara que restam revogadas as disposições em contrário.
Assim, em razão da substituição tácita, apoiando-nos na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, mesmo no caso de tributos de mesma espécie, a compensação deveria ser feita mediante a apresentação de Declaração de Compensação (Dcomp).
A partir da alteração promovida pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02, além da compensação via Dcomp, seja no caso de tributos de mesma espécie, seja no
197 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios Gerais de Direito Administrativo, p. 302. 198 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios Gerais de Direito Administrativo, p. 304.
caso de tributos de espécie diferentes, os pedidos de compensação pendentes de apreciação até a entrada em vigor do mencionado artigo 49 passaram a surtir os mesmos efeitos da Declaração de Compensação, isto é, extinguiam o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, in verbis:
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. [...].
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela
autoridade administrativa serão considerados declaração de
compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5o. [...].
As implicações concernentes aos Pedidos de Compensação e a sua conversão em Declaração de Compensação serão tratadas em detalhe no item seguinte, tendo em vista que, muito embora a intenção do Governo fosse simplificar os mecanismos relacionados aos procedimentos de compensação e, de fato, a extinção do crédito tributário via Dcomp tenha representado um grande
avanço nessa direção, a Lei foi omissa em alguns pontos, deixando de atender, portanto, o fim para o qual foi editada.
5.4 Declaração de Compensação - Conseqüências decorrentes do artigo 49