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2.5.3 Task Register

O continente latinoamericano historicamente tem assistido a um processo generalizado de violência, originado no desconhecimento dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, da população.

justiça da sociedade e ao mesmo tempo manipulados por estruturas estatais que desconhecem como o primeiro serviço público de uma nação civilizada é a administração da justiça.

A resposta não pode ser outra, que reivindicar nesses países o acesso à administração de justiça como um Direito Fundamental das pessoas, para falar novas expressões em relação aos direitos constitucionais e tutelar os interesses individuais e sociais para garantir a convivência pacífica.

A título de exemplo, pode-se citar Antonio Suárez Niño:

Temos sido vítimas de três massacres, em 1985, no Palácio de Justiça de Bogotá, quando a metade da Corte Suprema foi assassinada pelo Exército Colombiano que assim respondeu a uma tomada messiânica e absurda a mais irresponsável de um grupo guerrilheiro; em 1989 quando no centro do país, em San Vicente de Chucud, onze operadores judiciais foram massacrados por um grupo paramilitar de comprovadas relações com o exército colombiano e em 1992 em Usme, município da região metropolitana da capital da República, quando doze operadores judiciais foram ultimados pela ação da guerrilha.92

Como se percebe, no panorama latinoamericano, com frequência se apresentam tendências que buscam subordinar aos ditados dos outros ramos do poder público, o qual constitui uma perversão do Estado de Direito e leva a desvalorização do papel do juiz.

De tal maneira que a independência judicial tem de reivindicar não somente o que se refere à justiça como instituição, senão ao juiz como individuo, de forma que trabalhar em contrário implica de uma parte, a diminuição das instituições democráticas.

Dessa forma, há que entender a independência judicial como a coluna vertebral do império do direito que implica: separação dos poderes; independência dos juízes; respeito das liberdades e dos direitos fundamentais do ser humano; legitimidade da ação administrativa; e necessidade de um corpo profissional que seja independente frente às autoridades e que está dedicado a defender a nação do império do direito.

Do qual se colige, que a independência do poder judiciário significa que todo juiz tem a liberdade de decidir as questões que tem diante de si, de conformidade com suas convicções e sua interpretação da lei sem nenhuma pressão indevida, direta ou indireta de nenhum setor.

92 NIÑO, Antonio Suárez. Los Derechos Humanos del juez em America Latina. In: Justiça e Democracia, São

Paulo: Revista dos Tribunais, n.2, Jul./dez., 1996, p.51: “Hemos sido victima de três masacres, en 1985, en el

Palacio de Justicia de Bogota, cuando la mitad de la Corte Suprema fue asesinada por el Ejército Colombiano que asi respondió a una toma mesjánica y absurda a más de irresponsable de un grupo guerrillero; en 1989 cuando en el centro del pais, en San Vicente de Chucud, once operadores judiciales fueron masacrados por un grupo paramilitar de comprovadas relaciones con el ejército colombiano y en 1992 en Usme, município del casco urbano de la capital de la República, cuando doce Operadores Judiciales fueron ultimados por la acción de la guerrilla.”

Portanto, a independência individual dos juízes, tem relação com liberdade de expressão e associação, sendo que o sétimo congresso das Nações Unidas sobre prevenção do delito e tratamento dos delinquentes ocorrido em Milão em agosto de 1985, expressou que os juízes gozarão do direito de constituir associações de juízes ou outras organizações que tenham por objeto representar seus interesses, promover sua formação profissional e defender a independência judicial, assim como do direito de filiar-se a elas.

Também deve-se respeitar a condição de serviço e inamovibilidade, o sigilo profissional e à imunidade, os mecanismos para a proteção pessoal do juiz na América Latina que em alguns casos tem sido desconhecidas por circunstâncias políticas, a permanência no cargo, o qual implica inamovibilidade no mesmo e a garantia de remuneração adequada, sendo que estes mecanismos, para que na prática sejam observados, tem de rechaçar a intervenção direta ou indireta do Poder Executivo.

Como se observa, não há dúvida de que há má vontade para a democratização deste ramo do Estado, e, inclusive, pode-se afirmar que os sucessivos stablishments latino – americanos têm procurado valer-se politicamente dos poderes judiciários ou, pelo menos, de neutralizá-los para que não perturbem o seu exercício de poder. Qualquer tentativa de independência real dos poderes judiciários foi desacreditada como ato de ingerência política, em que pese em todas as Constituições proclamar-se a independência do poder judiciário, mas nenhum dos stablishments se preocupou de realizá-la.

A submissão política descarada, no pior dos casos, e a burocratização, no melhor, foram a regra dos partidos políticos tradicionais e das ditaduras militares.

Veja-se o que diz Eugenio Raúl Zaffaroni:

Em síntese, as estruturas judiciárias latino – americanas são inadequadas para assumirem as demandas de uma democracia moderna, na medida em que sua debilidade e dependência não lhes permitem desempenhar eficazmente a função delimitadora que requer a consolidação do espaço democrático.93

Na França, uma justiça anárquica, privatizada, cara e arbitrária provocou a contracapa de um judiciário submetido à assembléia legislativa, ideologicamente vazio, que na realidade se transformou imediatamente em uma burocracia militarizada e estreitamente dependente do executivo.

Fomentou-se, dessa forma, um carreirismo que servia a presidentes,

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ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário: Crises, Acertos e Desacertos. Tradução: Juarez Tavares. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.34.

reis, imperadores e primeiros – ministros, para que não se lhe cortassem suas perspectivas de ascensão.

No entanto, a chave de poder do judiciário se acha no conceito de independência, mas este é, como tudo o que se relaciona com o judiciário, bastante equívoco.

A independência judicial pode ser distinguida em independência da magistratura e independência do juiz, enquanto a primeira é condição da segunda e implica a autonomia de governo e o poder disciplinar.

A independência do juiz, por sua vez, pode ser externa e interna, sendo que quanto ao grau de independência, distingue-se entre independência forte e fraca.

A independência da magistratura é a que corresponde aos órgãos ou ao conjunto de órgãos judiciários e do Ministério Público, quer dizer, ao seu autogoverno.

A independência do juiz, ao revés, é a que importa a garantia de que o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura.

Um juiz independente, ou melhor, um juiz, simplesmente, não pode ser concebido em uma democracia moderna como um empregado do executivo ou do legislativo, mas nem pode ser um empregado da corte ou do supremo tribunal.

Em síntese, ambas as formas de independência do juiz, a externa e a interna, são igualmente necessárias para possibilitar sua independência moral, ou seja, para dotá-lo do espaço de decisão necessário a que resolva conforme seu entendimento do direito.

É desnecessário sobejar em considerações jurídicas e políticas que impendem que um juiz dependa do executivo ou do legislativo, caso em que, evidentemente, não se trataria de um juiz, mas de um empregado público.

Dentro do marco do modelo democrático, portanto, o juiz requer independência, externa e interna, na medida em que é pressuposto indispensável da imparcialidade, que é caráter essencial da jurisdição, uma vez que a tarefa de interpretar a lei para aplicá-la ao caso concreto é árdua, equívoca e discutível.

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