91 Na realização de uma proposta para um Parque Ribeirinho é sempre necessário
analisar e conhecer a legislação em que a área de intervenção se encontra inserida, para que desta forma o projeto seja realizado dentro das normas permitidas por lei.
De acordo com o que se pode observar no extracto da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal - PDM de Vila do Conde de 1995 e fornecida pela Câmara
Municipal (figura 53), identificam-se na área objeto de estudo as seguintes condicionantes:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho e que sofreu alterações em 2006 pelo Decreto-Lei n.º180/2006, em 2008 pelo Decreto-Lei nº166/2008 e pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 em 2 de novembro e que permite que em águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção, se possam efetuar ações como:
muros de vedação e muros de suporte de terras até ao limite da cota do terreno, ou até mais 20 centímetros acima deste;
beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes;
alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial;
pequenas pontes, pontões e obras de alargamento das infraestruturas existentes; operações de florestação e reflorestação;
equipamentos e apoios à nautica, de recreio no mar e em águas de transição, bem como infraestruturas associadas;
espaços verdes equipados de utilizaçao coletiva;
abertura de trilhos e caminhos pedonáis/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluíndo pequenas estruturas de apoio.
b) Reserva Ornitológica do Mindelo criada em 24 de Julho de 2008 pelo Decreto - Lei n.º 142/2008 que salvaguarda a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo.
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Vila do Conde possui no seu concelho um variado conjunto de valores de ordem biológica e paisagística, sendo de destacar a existência de um interessante e original mosaico de habitats, desde cordões dunares, rochedos, zonas húmidas, bouças e áreas agrícolas, desenvolvendo-se ao longo de uma linha de costa com 8,5 quilómetros de extensão.
Em relação à reserva ornitológica, para a avifauna abrange o estuário do rio Ave, a zona de praia e sapal adjacentes à ponte do IC1 e à área original da Reserva Ornitológica de Mindelo. Nesta reserva podem ser também encontrados anfíbios e répteis, podendo-se dar como exemplos, o licranço (Anguis fragilis) ou o endemismo ibérico, o lagarto-de-água (Lacerta schreiberi). De entre os mamíferos podem ser observados a doninha (Mustelanivalis), o ouriço-cacheiro (Erinaceus europaeus) ou ainda o esquilo (Sciurus vulgaris), bem como uma assinalável presença de espécies de invertebrados e de peixes, estes últimos ainda pouco estudados (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, s.d.a).
c) No estuário do Ave, existe um habitat natural classificado pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000, sendo o habitat 1330, Prados Salgados Atlânticos (Glauco- Puccinellietalia maritimae) que se caracteriza por:
salinidade muito baixa - dominância de Juncus acutus e Agrostis stolonifera var. pseudopungens;
salinidade moderada, solos limosos - dominância de Juncus maritimus, presença de Plantago maritima, Puccinellia maritima e Triglochin maritima; salinidade moderada, solos arenosos-limosos - dominância de Festuca rubra
subsp. litoralis, presença de Juncus maritimus e Juncus acutus (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, s.d.d).
d) O PDM que se encontra em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 166/95, de 12 de Dezembro, e apresenta as principais estratégias e condicionantes (figura 53) a aplicar sobre o território. Encontra-se atualmente em revisão.
O PDM inclui objetivos como:
realização de uma política de ordenamento; estabelecer classificação dos solos;
definir uso, ocupação e transformação do solo; programar expanção urbana;
93 salvaguardar o património arquitetónico, cultural, natural e ambiental;
estabelecer orientações para estruturação das redes viárias; orientar elaboração de planos de atividades do municipio.
A área de trabalho encontra-se abrangida pelo Programa Corine, que consiste no desenvolvimento de um sistema de informação que permite comunicar sobre o estado do meio ambiente da Europa, sendo esta realizada através de mapas, como por exemplo de cobertura vegetal, habitats, mapas de solo (Corine Land Cover) e chuva ácida.
Este programa foi criado em 1985 pela Comissão Europeia e a gestão do programa em Portugal é feita pela Agência Portuguesa do Ambiente (Agência Portuguesa do Ambiente,
Fig.53 - Extrato da Carta de Codicionantes Fonte: Câmara Municipal de Vila do Conde
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(APA).O programa Corine da área em estudo será abordado de modo mais pormenorizado no ponto 3.4.
De acordo com o que se pode observar no extracto da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal - PDM de Vila do Conde de 1995 e fornecida pela Câmara Municipal (figura 54) identifica-se na área objeto de estudo as seguintes propostas de qualificação do espaço:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN), que permite efetuar ações que já foram descritas anteriormente, em 3.2 a), não sendo verificadas alterações para o uso do solo da área de intervenção ao nível da proposta do PDM.
Fig.54 - Extrato da Carta de Ordenamento Fonte: Câmara Municipal de Vila do Conde
95 b) Zonas de equipamentos existentes, que correspondem à área integrante dos estaleiros navais, no qual existe um lago artificial, que seria interessante associar ao futuro parque ribeirinho.
c) Zonas sujeitas a planos específicos - Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara, que especifica que quaisquer ações de ocupação, uso ou transformação do solo ficam sujeitas a aprovação por parte do Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara.
Domínio Público Hídrico
Lei n.o 54/2005 de 15 de Novembro revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919 e os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Esta lei visa salvaguardar os bens de interesse público, neste caso os recursos hídricos, como as águas, com os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas protegidas e zonas de infiltração máxima, estando estas sujeitas a uma serventia de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das margens, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se tratar de águas navegáveis ou flutuáveis, e da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
Os recursos hídricos são classificados como recursos dominiais, quando pertencem ao domínio público e como recursos patrimoniais, quando pertencem a entidades públicas ou particulares (Agência Portuguesa do Ambiente, s.d.).
Não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou provisórias sem a devida autorização por parte da entidade responsável.
Entendendo-se por zona adjacente às águas públicas a área contígua à margem que se estende desde o limite da margem até uma linha que corresponde à área alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, é interdita nestas áreas, quando definidas como de ocupação edificada proibida:
a destruição do revestimento vegetal;
instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
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a realização de construções, construção de edifícios ou realização de obras suscetíveis de criar obstrução à livre passagem das águas;
Estas áreas podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não obriguem à construção de edifícios, mediante autorização concedida pela autoridade a quem cabe a responsabilidade (Agência Portuguesa do Ambiente, s.d.).
Foram também ponderadas Politicas de Paisagem nomeadamente:
Convenção Europeia da Paisagem (CEP)
Entrou em vigor em 10 de Março de 2004, com ratificação por 10 Estados Membros. Portugal assinou a Convenção Europeia da Paisagem em Outubro de 2000, em Florença, e através do Decreto 4/2005, de 14 de Fevereiro o Governo aprovou a Convenção. Considera-se que as medidas de requalificação de paisagem locais devem estar articuladas com as medidas municipais e nacionais de requalificação e conservação da paisagem.
Política Nacional de Arquitetura e Paisagem (PNAP)
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território foi aprovado pela Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro e veio estabelecer como objetivos estratégicos a preservação e valorização da biodiversidade, dos recursos e do património natural, paisagístico e cultural, assim como a promoção do desenvolvimento de uma política nacional da arquitetura e da paisagem, em articulação com as políticas de ordenamento do território, sendo assim constituída a Comissão Redatora da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem através do Despacho n.º 9010/2013, de 10 de julho.
A PNAP assenta nas seguintes linhas orientadoras:
promoção da conceção arquitetónica e urbanística e da constituição de um ambiente construído com qualidade;
preservação e melhoria da qualidade do património construído; gestão criativa e sustentável do património arquitetónico;
sensibilização e formação dos cidadãos para a cultura arquitetónica, urbana e paisagística;
97 incorporação da componente da valia arquitectónica e paisagística nas decisões
administrativas;
promoção de políticas exemplares de construções públicas;
definição de propostas de programas específicos para desenvolvimento da PNAP; promoção da educação para a arquitetura e paisagem (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 45/2015).