• Aucun résultat trouvé

Synthèse des effets du projet sur le milieu humain

Dans le document PROJET DE PARC EOLIEN DU RENARD (Page 31-34)

VI. Analyse des effets positifs et négatifs, directs et indirects, temporaires et permanents, à

VI.3. Synthèse des effets du projet sur le milieu humain

A análise dos textos legais terá como objetos as leis promulgadas pelo Distrito Federal e pelos Municípios de Aracaju, Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Maceió, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Luís, Teresina e Vitória, além da lei de Cuiabá. De acordo com o que se afirmou acima, esse último, apesar de não ter sido

possível utilizar o e-SIC da prefeitura, dispõe de lei municipal, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da Câmara Municipal. Os demais Municípios ausentes da relação acima ou responderam que não contam com a lei específica, ou não apresentaram resultado positivo nas buscas nos sítios eletrônicos de suas Câmaras Municipais.

Em sua maioria, as leis municipais em estudo apresentam estrutura formal e conteúdo semelhantes. Ressalvadas algumas particulares diferenças, iniciam-se com a apresentação do que são considerados atos discriminatórios, em seguida apontam as penalidades aplicáveis e, por fim, impõem ao Poder Executivo a regulamentação da lei e/ou a distribuição obrigatória de cópias do texto normativo para afixação por estabelecimentos comerciais.

O sujeito ativo do ato de discriminação pode ser, conforme a lei municipal, exemplificativamente, “qualquer pessoa física ou jurídica e órgãos e entidades da administração pública”, “estabelecimento de pessoa física ou jurídica”, “estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadoras de serviços e similares”, “estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais”, “cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município”, “todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantêm relação com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização Municipal”. Nota-se que as leis têm um amplo alcance na definição do sujeito ativo do ato discriminatório, não se restringindo à pessoa física que possa atuar em contrariedade aos bens jurídicos tutelados, mas implicando também as pessoas jurídicas em que ocorra a discriminação, sejam elas de direito privado ou público.

O sujeito passivo já é bem definido nas próprias ementas, uma vez que se trata de leis que protegem pessoas LGBT+ em razão da orientação sexual. Importante perceber que a identidade de gênero somente aparece nas leis de Aracaju, Cuiabá, Florianópolis (ambas as leis deste Município), Recife (Lei n. 17.025/04), Rio de Janeiro (Lei 4.774/2008) e Vitória, tutelando os direitos de pessoas transexuais, transgêneras e de travestis. As demais legislações apenas tratam de pessoas homossexuais ou homossexuais e bissexuais. Observa-se, também, que algumas leis não têm como objetivo punir apenas atos de LGBTfobia, amparando contra a discriminação também outras pessoas e grupos. Esses são os casos de Belo Horizonte, cuja Lei n. 8.719/2003 se dirige a minorias, sem especificar quais são elas; de João Pessoa, que tutela a integridade física e moral de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência

e portadores do vírus HIV, bem como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana discriminada por questões racial, de gênero, de orientação sexual ou qualquer outra discriminação, conforme a Lei n. 1.568/1996; e, finalmente, de Porto Alegre, que protege as pessoas da discriminação, não indicando quais grupos e/ou pessoas específicas. Embora os sujeitos protegidos pela lei porto-alegrense sejam indefinidos, ao contrário da maioria das demais leis, que têm as pessoas LGBT+ como destinatários abrigo jurídico, como se verá abaixo, Porto Alegre apresenta-se como a cidade com maior número de casos de LGBTfobia registrados com base em sua LC 350/95.

A relação de atos de discriminação é essencialmente a mesma em todas as leis. Alguns Municípios dispõem de um rol mais restrito, ao passo que outros o apresentam de forma mais extensa. Não obstante, as condutas são punidas por ocorrerem em razão da orientação sexual e/ou da identidade de gênero da pessoa LGBT+.

Relativamente ao quantitativo de leis em um mesmo Munícipio, verifica-se que, à exceção de Belo Horizonte, Florianópolis, Recife e Rio de Janeiro, há apenas uma lei que dispõe sobre o combate à LGBTfobia. As cidades referidas nominalmente, por sua vez, possuem duas leis tratando do mesmo assunto86. Nos casos das cidades de Recife e Rio de Janeiro, a duplicidade de textos normativos ocorre num crescente de proteção, visto que a mais antiga apenas se refere à discriminação por orientação sexual, ao passo que a mais recente abrange, também, discriminação por identidade de gênero. Por sua vez, em Belo Horizonte a diferença ocorre no alcance das duas leis em relação ao sujeito passivo do ato discriminatório, pois que, enquanto a Lei n. 8.176/2001 se refere à orientação sexual apenas, a Lei n. 8.719/2003 atinge a discriminação em razão de sua origem social, cor de pele, etnia, característica física, orientação sexual, nacionalidade, opção religiosa ou filosófica (art. 1º). Florianópolis apresenta duas leis sobre o combate à LGBTfobia cujas características são consideravelmente diversas, razão pela qual na discussão a seguir essa diferença será mais bem abordada.

Finalmente, em relação ao questionário, a Tabela 1 apresenta as respostas dos Municípios e do Distrito Federal ao pedido de informação.

86

De modo ilustrativo, em referência a leis de cidades do interior, constatou-se, no primeiro momento da pesquisa, apresentado no Seminário do PPGD/UFOP, que a cidade de Juiz de Fora/MG também possui duas leis para lidar com a discriminação LGBTfóbica – Lei n. 9.789/2000 e Lei n. 9.791/2000. A primeira dispõe sobre o combate à discriminação de qualquer natureza, incluindo a decorrente de orientação sexual (art. 1º), ao passo que a segunda dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias especificamente em razão da orientação sexual e identidade de gênero (essa última conhecida como Lei Rosa).

Tabela 1 – Respostas dos Municípios e do Distrito Federal ao questionário

(continua)

Cidades\Perguntas 1 2 3 4 5-A 5-B 6-A 6-B 7-A 7-B

Aracaju 1 1 1 2 1 3 2 4 2 4

Belo Horizonte – Lei 8.176/2001 3 4 2 4 1 1 4 4* 2 4 Belo Horizonte – Lei 8.719/2003 3 4 3 4 2 4 4 4 2 4

Distrito Federal 1 3 1 2 2 2 1 1 1 1 Florianópolis – Lei 10.527/2019 2 2 2 2 2 4 1 1 1 1 Fortaleza 1 2 2 2 1 1 1 1 2 N/R Maceió 1 2 1 2 1 3 1 1 2 3 Porto Alegre 3 3 3 1 1 1 4 4 1 1 Recife 1 2 2 1 1 1 4 4 1 1 São Luís 2 4 2 2 2 4 2 4 1 1 Teresina 1 3 1 2 1 3 4 4 1 3 Vitória 1 1 2 2 1 1 4 4 2 4

Tabela 1 – Respostas dos Municípios e do Distrito Federal ao questionário

(conclusão)

Cidades\Perguntas 8-A 8-B 9 10-A 10-B 10-C 11 12

Aracaju 1 1 6_ 1 6_ 1 3 3 6_ 1 Multa

Belo Horizonte – Lei 8.176/2001 2 4 6_ 13 3 3 3 3 3

Belo Horizonte – Lei 8.719/2003 2 4 3 3 3 3 3 3

Distrito Federal 2 2 3 3 3 3 3 3

Florianópolis 3 3 3 3 3 3 3 N/R

Fortaleza 1 1 3 3 3 3 3 N/R

Maceió 2 3 3 3 3 3 3 N/R

Porto Alegre 1 1 6_ 55 6_ 55 6_ 0 6_ 3 6_ 55 Multa

Recife 1 1 6_ 1 6_ 1 6_ 0 6_ 0 6_ 0 4

São Luís 2 4 3 3 3 3 3 3

Teresina 1 1 6_ 2 6_ 1 6_ 1 6_ 0 6_ 1 N/R

Vitória 1 1 6_ 0 4 4 4 4 4

Fonte: Elaborada pelo autor com dados extraídos das respostas dos Municípios (2019)

Legenda: 1 – Sim; 2 – Não; 3 – Não dispõe de dados para responder; 4 – Não se aplica; 6_ – Número de casos; N/R – Não respondeu

Cumpre mencionar que a prefeitura de Belo Horizonte ofereceu informações sobre as duas leis existentes naquela cidade. Por sua vez, Recife, embora também conte com duas leis,

enviou um só questionário respondido, não sendo possível saber a qual lei se referem as respostas. A cidade de Florianópolis, a despeito de possuir lei específica desde 2009, respondeu ao questionário tendo por referência a recente Lei n. 10.527/2019, o que prejudicou a obtenção de dados relativos ao texto legal que pune condutas discriminatórias LGBTfóbicas. Em relação à pergunta 5-B, que pedia a indicação de norma regulamentadora das leis, assim responderam os Municípios: Belo Horizonte – Decreto nº 10.681/2001 (em relação à Lei n. 8.176/2001); Fortaleza – Decreto nº 10.787/2000; Porto Alegre – Decreto nº 11.857/1997; Recife – Decreto nº 26.029/2011 (regulamenta ambas as leis); e Vitória – Decreto nº 17.775/2019. Embora tenham afirmado que a regulamentação prevista nas leis foi promovida, as prefeituras de Aracaju, Maceió e Teresina informaram não disporem de dados para responder quais seriam os Decretos do Executivo.

Ao serem perguntados sobre a criação de órgãos administrativos previstos nas leis, e solicitada a indicação do específico órgão (perguntas 6-A e 6-B), assim se manifestaram: no Distrito Federal, há o Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, criado pelo Decreto nº 38.982/201787; em Fortaleza, há o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, criado pela Lei n. 10.293/2014; e, em Maceió, há o Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBT, criado pela Lei n. 6.284/2013.

Sobre a existência de órgão de deliberação para aplicação das leis (perguntas 7-A e 7- B), as respostas obtidas positivamente foram: em Porto Alegre, há o Conselho Municipal dos Direitos Humanos, o Centro de Referência dos Direitos Humanos e a Coordenadoria Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero; em Recife, há a Diretoria Executiva de Controle Urbano; em São Luís, há o Conselho LGBT vinculado à Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social.

Finalmente, esclarece-se que a prefeitura de Florianópolis respondeu positivamente às perguntas 6-A, 6-B, 7-A e 7-B do questionário, contudo, em suas informações, não apresentou as normas criadoras, sob o argumento de que “Tal lei [Lei nº 10.527/2019] possui prazo de regulamentação de 120 dias, motivo pelo qual a norma regulamentadora ainda está sendo elaborada junto ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Florianópolis (CMDLGBT) (Instituído pela Lei Municipal 10.018, de maio de 2016)”.

87O governo do Distrito Federal informou, ainda, a existência da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes

por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, criada pelo Decreto nº 37.069/2016. Todavia, essa Delegacia insere-se no âmbito de competência equiparável aos Estados, razão pela qual consta nesta nota de rodapé a título informativo.

Das interpretações tanto dos textos normativos, quanto dos dados obtidos dos Municípios e do Distrito Federal, ocupam-se a próxima seção deste Capítulo e as Considerações Finais que encerram este trabalho.

Dans le document PROJET DE PARC EOLIEN DU RENARD (Page 31-34)

Documents relatifs