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Dans le document PROJET DE LOI SÉNAT (Page 168-174)

Conforme a previsão normativa, Resolução nº 32/2015, em seu art. 9º, entre as funções do secretário da COJUN está a de:

Art. 4º Ao secretário da COJUN compete: I – coordenar e fiscalizar os trabalhos da COJUN;

II – auxiliar, no que couber, os contadores judiciais e demais servidores das comarcas envolvidas, acerca dos trabalhos;

III – emitir relatórios das atividades desenvolvidas;

IV - solicitar ao Diretor Judiciário os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;

V – desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor Judiciário;

VI – distribuir e redistribuir, entre as contadorias integrantes, os processos oriundos das comarcas envolvidas.

Parágrafo único. Visando assegurar a qualidade, a isonomia e a produtividade dos trabalhos desenvolvidos por contadores judiciais e demais servidores envolvidos nas atividades da COJUN, nos casos de desídia, os relatórios mencionados no inciso III do art. 4º serão encaminhados à Corregedoria- Geral da Justiça para as providências pertinentes. (TJTO, 2015)

Tal cargo exige que a função seja desenvolvida por quem realmente tenha conhecimento da causa, é de fundamental relevância que tal função seja desenvolvida por um contador judicial, pois ninguém melhor que possua conhecimento técnico e prático para que possa desenvolver a função com excelência.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, podemos observar que as inovações tecnológicas implantadas pelo TJTO são benéficas, contudo, muito já foi feito, mas ainda existe muito a ser fazer, pois as situações apontadas compromentem a celeridade processual e a eficácia da COJUN, fazendo com que haja um aumento razoável da duração do processo nas Contadorias, devido as falhas e situações identificadas.

A COJUN é um projeto inovador e audacioso, é uma missão quase impossível a criação de algo de forma absolutamente perfeita, sem a necessidade de retoques ou aperfeiçoamentos, assim como a legislação precisa acompanhar a evolução e os anseios de uma sociedade, assim como a vida normal de um ser humano, que começa na gestação e evolui para: nascimento, infância, adolescência, fase adulta, envelhecimento e morte, é a COJUN, nasceu da idéia de um grupo de contadores, foi implantada pelo TJTO de forma prematura e ao longo desses quase 5(cinco) anos vem passando por diversas transformações na busca constante do seu aperfeiçoamento e na excelência da prestação jurisdicional.

Conforme podemos analisar na base documental, os motivos e propósitos da criação da COJUN são de uma magnitude extraordinária, vindo em encontro com os anseios da sociedade no que tange a celeridade processual e respeito aos Direitos Humanos.

Mas como tudo na vida, para que algo realmente prospere é necessário que se dê a devida atenção e os cuidados necessários, podemos observar que os contadores judiciais bem como a Secretária da COJUN têm diligenciado no sentido de tonar a COJUN próspera, tornado se assim, referência para as demais jurisdições no que tange a segurança dos cálculos e celeridade na tramitação processual neste departamento de contas.

A COJUN veio pra ficar, não sei se com as evoluções tecnológicas daqui alguns anos ela será dispensável, que sentenças feitas por robôs já saiam totalmente liquidadas pelos mesmos, enquanto o futuro não chega é necessário que os dirigentes do TJTO, bem como todo o corpo técnico façam as coisas acontecerem, pois apesar dos contadores judiciais estarem fazendo a lição de casa, os problemas não serão resolvidos somente abertura de SEI‟s, envio de ofícios e memorandos, se não houver a velha e boa vontade de fazer as coisas acontecerem.

8 INDICAÇÃO DE PRODUTO FINAL

Como indicação do produto final é necessário que sejam dirimidas as situações abertas nos SEI‟s nºs: 17.0.000008798-0; 18.0.000001937-9; 19.0.000008286-7 e 19.0.000014623-7.

Que seja instituída pelo TJTO uma comissão mista formada por 3(três) contadores judiciais da COJUN, Secretária da COJUN, um representante do gabinete da presidência do TJTO, um representante da Diretoria Geral, um juiz corregedor, um representante da Diretoria Financeira, um representante da Diretoria da Tecnologia da Informação, a fim de dirimir e dar os encaminhamentos aqui apontados no item 6 do presente trabalho.

REFERÊNCIAS

ALVES-MAZZOTTI, Alda J.; GEWANDSZNAJDER, Fernando. O método nas

ciências naturais e sociais: pesquisa quantitativa e qualitativa. 2. ed. São Paulo:

Thompson, 1999.

BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. São Paulo: Edições 70, 2016.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos., Teoria geral do processo e processo

de conhecimento / Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. – 9. ed. rev. e atual.

– São Paulo : Saraiva, 2008. – (Coleção Sinopses jurídicas; v. 11)

BICUDO, Maria Aparecida Viggiani. A pesquisa interdisciplinar: uma possibilidade

de construção do trabalho científico/acadêmico. Educ. Mat. Pesqui.; São Paulo, v.

10, n. 1, pp. 137-150, 2008.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1998.

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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948). Disponível

em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf > Acesso em 10 jan. 2020.

DICIONÁRIO ON LINE DE PORTUGUÊS (2020). Disponível em:

<https://www.dicio.com.br/eficacia/ > Acesso em 10 jan. 2020.

DICIONÁRIO ON LINE DE PORTUGUÊS (2020). Disponível em:

<https://www.dicio.com.br/eficiencia/ > Acesso em 10 jan. 2020.

DONIZETTI., Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 16. ed. rev., ampl. e atual. especialmente de acordo com as Leis nºs 12.424/2011 e 12.431/2011 – São Paulo: Atlas, 2012.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo

Alexandrino. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Instutui a Contadoria

Judicial Unificada – COJUN e dá outras providências. Resolução nº 32, de 01 de

outubro de 2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Torna pública a relação

das Contadorias Judiciais vinculadas à Contadoria Judicial unificada (COJUN) e seus respectivos responsáveis. Edital nº 98, de 28 de outubro de 2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Dispõe sobre o protesto

de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios. Provimento nº 13, de 03 de outubro de 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Altera a Resolução nº

32, de 01 de outubro de 2015, que instutuiu a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) e dá outras providências, Resolução nº 15, de 22 de junho de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Dispõe sobre a

ferramenta de cálculo das despesas processuais e adota outras providências.

Portaria nº 1116, de 28 de maio de 2018.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Dispõe sobre o protesto

de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, taxa judiciária, multas e honorários advocatícios. Provimento nº 09, de 31 de janeiro de

2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Institui a Consolidação

das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Provimento nº 11, de 01 de

ANEXO A – PROCESSO SEI Nº 20.0.000001406-1: AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PARA A UTILIZAÇÃO DE DADOS

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