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Jonathan Cylus and Mark Pearson 1

2.7 Summary and conclu sions

O último item deste trabalho, tendo em vista o percursor traçado até aqui, o qual incluiu a análise histórica dos modelos de justiça adotados pelo Brasil no tratamento de adolescente em conflito com a lei, passando pelas interpretações da natureza e finalidade das medidas socioeducativas no paradigma da Doutrina da Proteção Integral, além da exposição sobre os pressupostos da justiça restaurativa e suas experiências, é dedicado ao exame da experiência da CJR ao lado do sistema socioeducativo tradicional. Pretende-se, assim, traçar os principais avanços e desafios das práticas restaurativas, a fim de indicar um caminho para a efetivação de uma tutela jurisdicional em relação a adolescentes autores de ato infracional em sua maior abrangência possível e, em especial, com um tratamento de respeito.

Isso dito, é necessário elucidar o modo como ocorre o direcionamento dos casos para o CJR ou sua manutenção no processo de apuração de ato infracional para aplicação de medida socioeducativa.

Como dito, na hipótese de atendimento pelo CJR, esta pode iniciar-se na própria Delegacia de Polícia especializada da Infância e Juventude, ocasião em que se agendará o primeiro encontro no Centro com o adolescente.

Tais casos, por sua vez, referem-se aos atos infracionais equiparados aos seguintes crimes: dano simples29, lesão simples30, dos crimes contra honra31, ameaça32 e

29 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(BRASIL, 1940)

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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]

§ 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

[...]

Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

contravenções penais que guardem relações com as infrações anteriores. Tratando-se, portanto, de alguma de conduta análoga aos mencionados crimes, o adolescente será encaminhado ao CJR.

O rol é exaustivo e foi criado através de um acordo realizado entre a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), Centro de Justiça Restaurativa e a Magistrada da Vara da Infância e Juventude. Convém ressaltar que o atual contexto pode ser alterado a depender de mudança de membro do MPSC, assim como das demais partes envolvidas no mencionado acordo.

Tais atos infracionais estão também abarcados como “infrações de menor potencial ofensivo”, classificação trazida do direito penal, que assim define essas infrações, segundo a Lei n. 9.099/95: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

Torna-se imperioso reconhecer, como alertado por Vezzulla (2004, p. 105), que se deve buscar atender o maior número de adolescentes autores de ato infracional no serviço da mediação, embora o professor também compreenda que nem todos os casos serão possíveis a mediação.

Convém assinalar, da mesma forma como enfrentado pela experiência belga com as práticas restaurativas no âmbito do direito juvenil, exposta no tópico 2.3, que não poderão ocorrer, por sua vez, o encaminhamento de casos que seriam arquivados pelo Ministério Público, pois de pequenos casos, apenas para aumentar a rede de controle social sobre os adolescentes em conflito com a lei.

Nesse norte, em que pese o rol de atos infracionais que devam ser encaminhados sistematicamente para o CJR, acordado entre os operadores de direito dessa área na infância, seja importante a fim de dar um andamento contínuo nas práticas restaurativas da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis/SC, é importante atentar-se

Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (BRASIL, 1940).

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Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

sobre a necessidade de se olhar o conceito do crime sob uma nova lente, já proposta por Howard Zehr e abordada no tópico 2.2 deste trabalho.

Isto é, o ato infracional, no paradigma da justiça restaurativa, não se restringe à concepção de uma violação contra o Estado, que, neste olhar, é a parte legitima para disputar contra o ofensor, mas como uma violação de pessoas e relacionamento. É por esta razão que Zehr ensina que a justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.

Dentro dessa perspectiva, entende-se que aí se encontra o principal desafio do CJR na convivência com o modelo tradicional da Justiça Juvenil: compreender o ato infracional sob o olhar da justiça restaurativa, quando os adolescentes que são encaminhados sistematicamente para esse serviço entram pela porta da justiça tradicional, isto é, apenas nas hipóteses dos atos infracionais equiparados, em síntese, aos crimes de menor potencial ofensivo, deixando os demais casos sem uma análise do conflito em si e, por conseguinte, sem a oportunidade de encaminhamento direito aos serviços do CJR.

O modelo de justiça restaurativa em voga se apresenta, pois, como aquele defendido pelos minimalistas. Em outros dizeres, o CJR é mantido em apartado e pressupõe um processo cooperativo e voluntário de restauração, porque acreditam ser capaz de transpor e transformar o sistema criminal, no caso, o sistema socioeducativo tradicional, lenta e gradualmente. Para seus defensores, as práticas restaurativas representam uma alternativa à lógica punitiva estatal, razão pela qual devem se ocupar dos casos originados do sistema convencional para programas de mediação (FERRAZ; MARTINS, 2014).

É a partir desse aspecto, assim, que a importância da compreensão acerca das práticas da justiça restaurativa pela população é fundamental para o avanço da concretização do CJR no seu mais amplo alcance. Isso porque, o CJR também efetiva o atendimento dos envolvidos no conflito quando há busca espontânea por esses, seja em processos que já foi apresentada a representação ou sejam naqueles que tal procedimento ainda não ocorreu.

A iniciativa para o atendimento pelo serviço da justiça restaurativa, portanto, pode partir de todos os envolvidos, ou seja, do juiz, do promotor, do advogado, do adolescente, de sua família e, inclusive, da vítima, quando o processo, em tramitação, poderá ser suspenso se houver concordância dos demais.

Nesse aspecto, parece fundamental a sensibilização dos agentes públicos – juízes, promotores, defensores públicos, advogados, delegados, policiais militares e guarda

municipal – no sentido desses incorporarem a melhor compreensão dos valores e práticas da justiça restaurativa, o que também ressignificará suas atuações profissionais33.

Dentro desse modelo, isto é, de processos já em andamento, Vezzulla (2004, p. 105) orienta que os procedimentos em trâmite deverão ser revisados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, o qual poderá encaminhar os adolescente que, conforme parecer assessorado pela equipe técnica, melhor se adaptem a esta atuação do CJR.

Nesse contexto, é imprescindível impulsionar, como também apontando na experiência belga34, a divulgação do trabalho realizado no serviço de mediação da justiça juvenil da capital catarinense, oferecido de forma distinta em relação ao sistema de justiça tradicional, a fim de que a atuação do CJR seja em sua maior dimensão possível.

Outro aspecto que merece ser abordado relaciona-se ao próximo projeto do CJR: implantação de círculos como método. Este segundo modelo, proposto para implementação no próximo ano, está ocorrendo através de parceria com a Universidade Sem Muros e encontra-se em fase de pesquisa, através de um grupo de estudos que tem discutido os círculos relacionados às práticas restaurativas.

Como já apontado no segundo capítulo deste trabalho, a diferença dos círculos encontra-se no fato deste, além de incluir vítima e o ofensor, trabalha com seus respectivos familiares e apoios e também estão abertos a qualquer pessoa representativa da comunidade que possui algum interesse em abraçar o assunto.

No que diz respeito aos círculos, Howard Zehr (2008, p. 244) reconhece que nas práticas restaurativas desenvolvidas com adolescente autor de ato infracional, a família sempre foi tomado em consideração, ainda que seu papel fosse um problema para justiça restaurativa. Isso porque, alguns programas encaram a família do adolescente como um estorvo em potencial. Isto é, informadas sobre o andamento do programa, aquelas precisam ser mantidas de fora do encontro em si, evitando, por conseguinte, que assumam a responsabilidade no lugar do ofensor. Por outro lado, há ainda programas que, ainda que incentivem a presença da família, buscam assegurar que o diálogo essencial ocorra entre o jovem ofensor e a vítima, situação este que os pais possuem apenas um papel de apoio, e não central. Tal qual, aconteceu também com o papel da comunidade, pois, muitos envolvidos, reconheciam a comunidade apenas como uma forma de devolver os conflitos àquela (ZEHR, 2008, p. 244).

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Também foi nesse sentido o apontamento feito pelo Magistrado Egberto de Almeida Penido (2013) em análise da experiência da justiça restaurativa com adolescente em conflitos com a lei nas Varas Especiais da Infância e Juventude de São Paulo

Nas palavras de Howard Zehr (2008, p. 244), “reconheceu-se o papel da família e da comunidade mas, na prática, esse papel tem se mostrado ambíguo e esporádico ou marginal ao invés de integral”.

Para o avanço destes bloqueios referentes às figuras da família e da comunidade, considera-se relevante a concretização deste projeto, pois amplia o objetivo da resolução de problemas, e, como aponta Stuart em experiências com diversos círculos, visa: “1. Tratar causas e não sintomas; 2. Envolver as partes de modo pessoal, oferecendo uma oportunidade para ventilarem seus sentimentos e trabalharem em direção a soluções; 3. Reduzir a dependência em relação a profissionais; 4. Construir um senso comunitário” (ZEHR, 2008. P. 249).

Compreende-se, assim, que é pertinente o avanço pretendido pelo CJR, no sentido de buscar a inclusão da família e da comunidade, pois tal perspectiva representa importante diretriz que deve ser levada em consideração nos atuais programas de justiça restaurativa desenvolvidos no país. Outrossim, essa direção também objetiva a construção de um serviço que seja vinculado tão somente ao ato infracional e suas sequelas, “mas a serviço do adolescente e sua vida toda” (VEZZULLA, 2004, p. 105).

Além do mais, entende-se oportuno também a disseminação de conhecimento sobre os valores e princípios das práticas restaurativas à população, assim como a ampla divulgação dos programas atualmente em prática, em especial, do Centro de Justiça Restaurativa implementado na Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis, tendo em vista seu potencial caráter de modelo para futuros projetos. Considera-se, nesse mesmo sentido, fundamental a sensibilização dos agentes públicos envolvidos na justiça juvenil no que diz respeito às práticas restaurativas, a fim de que o CJR possa receber os atendimentos sistematizados dos adolescentes em conflito com a lei sob a perspectiva restaurativa, isto é, através de um primeiro olhar do conflito gerado, e não do ato infracional equiparado a infração de menor potencial ofensivo por si só.

Por fim, constata-se que o atual programa desenvolvido pelo Poder Judiciário catarinense na capital com adolescentes autores de atos infracionais busca também cumprir com a doutrina da Proteção Integral, superando as atuais hermenêuticas do Direito Penal Juvenil e da responsabilização estatutária e inaugurando, assim, um tratamento de respeito com o adolescente, sujeito de direitos e em peculiar condição de desenvolvimento, e não mais como menor infrator.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho pretendeu demonstrar que o atual modelo de justiça restaurativa em execução na Vara da Justiça da Infância e da Juventude, o Centro de Justiça Restaurativa, representa, verdadeiramente, um caminho para a ruptura com o sistema que o antecedeu – Direito do Menor –, além de desempenhar a mais adequada hermenêutica do paradigma da Proteção Integral no que tange aos adolescentes em conflito com a lei e, em especial, na finalidade e caráter da medida socioeducativa, concretizando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a recente Lei do SINASE.

A justiça restaurativa emerge como uma alternativa à falência do modelo de justiça penal convencional e, no âmbito do sistema socioeducativo, como caminho para a efetivação dos direitos do adolescente, assim como representa uma melhor escolha diante do atual modelo estrutural de execuções de medida socioeducativas.

A abordagem do tradicional sistema socioeducativo, seja no que toca à sua estrutura, notadamente, dos resultados negativos do cumprimento das medidas socioeducativas, em especial, aquelas em que há privação de liberdade, seja quanto aos critérios utilizados para a aplicação da medida socioeducativa, os quais ignoram as singularidades dos adolescentes, tornam pertinente a discussão sobre o novo paradigma criminal também no âmbito do direito juvenil.

Nesse contexto, foi possível observar que os sistemáticos e constantes abusos presenciados na seara do direito infracional são resultados da longa tradição da doutrina da situação irregular, período em que o adolescente não é reconhecido como sujeito de direito, mas objeto das medidas. Aliás, da breve retrospectiva histórica levantada neste trabalho, pôde-se notar que a história dos direitos das crianças e dos adolescentes costuma repetir-se no decorrer dos tempos, sobrevivendo, sempre, as violações de suas garantias fundamentais.

É ao redor das práticas restaurativas, desenvolvidas também no programa do CJR de Florianópolis, portanto, que se verificou o reconhecimento do adolescente como sujeito de direito, a materialização de sua capacitação, assim como foi constatado a disponibilização de um serviço que auxilia, de fato, em sua emancipação.

Em tal modelo, embora respaldado em paradigma emergente, notou-se a crescente tendência no plano internacional voltado ao estabelecimento de princípios abertos e

básicos dos programas de justiça restaurativa na esfera de infrações penais, como a Resolução n. 2002/12, da ONU. Além do mais, as diversas experiências nacionais, como o programa de Joinville/SC, e internacionais, como o caso da Bélgica, ambas desenvolvidas com adolescente em conflito com a lei, revelam a orientação no sentido da necessidade de expansão e difusão dos ideais restaurativos.

Compreendeu-se, assim, que a produção do conhecimento vinculado à sua disseminação e clareza sobre as práticas restaurativas produzidas no CJR são fundamentais para os avanços e enfrentamento dos desafios desse novo modelo criminal, em especial, no que toca à ampliação de sua atuação. A troca contínua de experiências com projetos e propostas de outros países também aparece como fator imprescindível para o aprimoramento do Centro.

Observou-se, nesse sentido, que o encaminhamento sistemático de adolescentes autores de ato infracional em uma maior escala somente será possível através de uma sensibilização dos autores do modelo tradicional, além de um efetivo um processo cooperativo entre esses, o que, por conseguinte, oportunizará ao CJR olhar o conflito identificado e suas possibilidades de restauração, e não, em um primeiro momento, do ato infracional por si só.

Entendeu-se, também, acertado o desejo de introdução de outros métodos de restauração, quais sejam, os círculos, pois neles busca-se a superação do papel ambíguo e esporádico da família e da comunidade, a fim de que esses personagens sejam integrais no processo restaurativo do adolescente.

O trabalho mostrou, portanto, que é possível transpor e transformar o sistema socioeducativo tradicional, e que, de fato, tal modificação deve dar-se com mais cuidado, de forma gradual e concomitante ao modelo tradicional, uma vez que a justiça restaurativa requer um processo voluntário e cooperativo, além de também reclamar por uma mudança na cultura ideológica contra a percepção comum de impunidade do adolescente em conflito com a lei e da necessidade de retribuição – pena – a esses.

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