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Jonathan Cylus and Mark Pearson 1

2.5 Implications for private spend ing on health

O Centro de Justiça Restaurativa (CRJ) com adolescentes em conflito com a lei de Florianópolis foi iniciativa da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que teve início em outubro de 2011 e passou a receber encaminhamento sistematizado a partir de abril de 201228.

Inicialmente, tratava-se de um serviço executado na Vara da Infância e Juventude de Florianópolis e hoje constitui um programa estável, sugerido a outras Varas da Infância do estado, que conta também com o apoio do Ministério Público, Secretaria de Segurança Pública, além de outros parceiros periféricos que integram os serviços, através de termos de cooperação ou parceria (ÁVILA, 2015).

A criação do CJR ocorreu a partir do questionamento dos limites estruturais no atendimento do adolescente em conflito com a lei, em especial, no que diz respeito à “sobrecarga dos tribunais, a lentidão, os custos, a burocracia judicial, a reincidência no crime” (ÁVILA, 2015). Esses são alguns aspectos relevantes que denunciaram e denunciam a urgência de mudança de paradigma de resolução de conflitos.

Outrossim, como apontado no capítulo dois deste trabalho, há muito fala-se na falência das práticas dos sistemas de justiça no atendimento e tratamento do adolescente em conflito com a lei, inclusive no atual paradigma da Proteção Integral. Isso porque e, principalmente, sobrevivem as instituições totais – internação – no sistema socioeducativo, além do próprio pensamento menorista.

Outro aspecto importante para a apresentação deste projeto foi resultado das pesquisas realizadas em outros países que já haviam adotado o novo paradigma de justiça, o que também foi apresentado no tópico 2.3, onde foram observadas experiências com alto nível de satisfação dos infratores e vítimas, baixa reincidência nas infrações e melhor atendimento entre as partes envolvidas (ÁVILA, 2015).

Nesse contexto, o novo paradigma para resolução de conflitos foi apresentado através do trabalho do Centro de Justiça Restaurativa, delimitado por três principais diretrizes, a saber:

a) o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei por meio de práticas restaurativas (como preconizam o artigo 35, incisos II e III, da Lei do Sistema Nacional Socioeducativo – Lei n. 12.594/2012, e as diversas normativas internacionais, com a Resolução n. 2002/12 do Conselho Econômico e Social das

28 Informações colhidas em entrevista com a Coordenadora do Centro de Justiça Restaurativa, Cristina Mulezine

Nações Unidas, que trata sobre os “Princípios básicos para utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal”), elegendo-se deste logo a mediação como principal instrumento;

b) a reinserção social e familiar do adolescente a que se atribui a prática de ato infracional;

c) o encaminhamento desses adolescentes a programas de aprendizagem profissional ou de inserção profissional, bem como a serviços outros que enalteçam a promoção da autonomia do jovem e o provoquem à emancipação e cooperação na vida comunitária, ampliando-se o espectro da responsabilização e reforçando sua interiorização (ÁVILA, 2015).

Quanto ao instrumento de mediação citado na alínea a, este é baseado no modelo de Juan Carlos Vezzulla, a partir de sua experiência no projeto de justiça restaurativa desenvolvido na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville/SC, cuja dissertação, “A mediação de conflitos com adolescentes autores de ato infracional”, foi apresentada em 2004 no curso de Pós-Graduação de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina e, em seguida, publicada como livro sob o mesmo título no ano de 2006, mencionada no tópico 2.3. O modelo desenvolvido em Florianópolis, contudo, considerando as peculiaridades da Vara da Infância e da Juventude de Capital, precisou ser adaptado à realidade da ilha.

A formação e o treinamento dos envolvidos no CJR foram realizados pelo próprio Juan Carlos Vezzulla, no ano de 2011, oportunidade em que os operadores do CJR foram capacitados para saber trabalhar com adolescentes, vítimas e a comunidade.

Conforme ensinamento do professor, mediação de conflitos pode ser definida e conceituada como um procedimento privado, voluntário, coordenado por um terceiro capacitado, responsável apenas por orientar o trabalho a fim de que se alcance uma comunicação cooperativa e respeitosa entre os participantes, objetivando o aprofundamento na “análise e compreensão do relacionamento, das identidades, necessidades, motivações e emoções dos participantes, para que possam alcançar uma administração satisfatória dos problemas em que estão envolvidos” (2004, p. 64).

A fim de delimitar o papel do mediador neste procedimento, Vezzulla (2004, p. 64) compara-o com o trabalho do fruticultor. Assim, da mesma forma que este, para obter as melhores frutas preocupa-se com as árvores e plantas, e não com as frutas, o mediador, igualmente, importa-se com os mediados, suas necessidades subjetivas e objetivas. Sendo essas atendidas, os próprios envolvidos – mediados – são capazes de produzir “os melhores acordos, de encontrar as melhores soluções que atendam às necessidades expressadas nos seus conflitos”, isto é, de produzir seus frutos.

É através da participação questionadora do mediador, conforme propõe Vezzulla (2004, p. 104), que há de se possibilitar o trabalho de realização do acontecido ao

“transformar em palavras o atuado e facilitar um reconhecimento (conhecimento- emancipação) da situação. Obtido seu reconhecimento de sujeito, o adolescente mesmo passa a respeitar (reconhecer) os outros como sujeitos”.

Essa perspectiva de trabalho, na verdade, parte da abordagem que, conforme denomina Vezzulla (2004, p. 96), é pelo que realmente é, diferente do que estamos habituados na abordagem pelo que deveria ser. Explica-se. Utilizando dos conceitos de Boaventura de Sousa Santos acerca do modo em que os conhecimentos são transmitidos, o modelo tradicional colonialista do desconhecimento versus a forma emancipadora do conhecimento- reconhecimento, Vezzulla (2004, p. 96) acredita que tais formas resultem em dois diferentes trabalhos com os adolescentes em conflito com a lei, quais sejam, pelo modo pelo que deveria ser, de desconhecimento de sua realidade e imposição de um modelo, ou seja, modelo tradicional, e, de outro norte, através da abordagem pelo que realmente é, que se dá pelo conhecimento-reconhecimento de sua realidade sem preconceitos ou modelos considerados melhores.

As consequências da abordagem pelo que deveria ser são conhecidas. O Estado adota uma posição assistencial e penalista, baseada no modelo desejado de adolescente e de sua inserção na sociedade, isto é, critica e preconceituosamente o adolescente é recebido, para, após ser julgado, “a ovelha desgarrada” ser recuperada na reeducação. Vezzulla explica que “a segregação, o alistamento geram a violência própria de sentir-se desconhecido, desrespeitado, o que reforça a insatisfação do adolescente e fortalece o caminho do ato infracional como único espaço deixado para ele pela sociedade” (VEZZULLA, 2004, pp. 96, 97).

Por outro lado, o trabalho com adolescentes em conflito com a lei a partir do que realmente é possibilita o que Alexandre Morais da Rosa, no tópico 2.1, teria colocado como melhor interpretação das medidas socioeducativas no paradigma da Proteção Integral: tratamento com respeito. Isso porque, é nessa abordagem – pelo que realmente é – que o adolescente será acolhido acompanhado de sua realidade, quando será escutado abertamente, sem imposição de modelos e, assim, em um trabalho com total respeito. É assim que “essa acolhida respeitosa produz o efeito emancipador pelo fato de ser o adolescente tratado como sujeito ao ser escutado sem ser julgado” (VEZZULLA, 2004, p. 97).

Nesse sentido, Vezzulla (2004, p. 98) alerta que não se deve incorporar um serviço de mediação pervertido pelo sistema a fim de servir à regulação e à sujeição, o que obriga que o serviço de mediação seja mantido incontaminado do processo judicial, assim como das imposições normativas. Aquele, nessa perspectiva, deve representar um espaço

informal, aberto a acolher todas as realidades apresentadas com respeito e reconhecendo que cada adolescente é um único e exclusivo ser humano, razão pela qual não há falar em modelos pré-estabelecidos nem padrões de condutas esperadas. Nas palavras de Vezzulla (2004, p. 98), “cada adolescente é um sujeito diferente, e como tal cada procedimento deverá ser apropriado às suas necessidades”.

No modelo proposto por Vezzulla, vale ressaltar, inclui-se, logicamente, as leis que foram desrespeitadas na prática do ato infracional. E em razão disso, assim, faz-se necessário a inclusão de um representante da Vara da Infância e da Juventude na mediação, pois, representando essas normas, pode elucidar as motivações que as sustentam e permitir, pois, que essas sejam compreendidas pelo adolescente. Acredita-se, desta forma, que o adolescente deve conhecer as razões dessas leis existirem e as necessidades sociais que tais leis expressam.

Feitas tais considerações acerca dos pressupostos e valores da mediação de conflito de Juan Vezzulla, resta sistematizar os procedimentos adotados pelo CJR de Florianópolis que, igualmente, também se pautam no programa de mediação de conflitos com adolescentes autores de ato infracional proposto pelo professor.

Nessa esteira, são duas as formas de mediação: a mediação judicial, hipótese em que processos já instaurados são encaminhados pelo magistrado ou promotor de justiça ao centro de mediação, e a mediação extrajudicial, quando não ainda não há o processo de apuração do ato infracional ou a execução de medida socioeducativa.

O método do trabalho da mediação extrajudicial, que em parte se repete nos casos de mediação judicial, acontece através do encaminhamento do adolescente da delegacia especializada na área da Infância e Juventude para o CJR, com o devido agendamento.

Em seguida, no primeiro encontro, os adolescentes são recebidos por mediadores capacitados para a mediação de conflitos com adolescentes, sendo o atendimento divido em duas etapas, quais sejam, a pré-mediação e a as sessões de mediações.

Juan Vezzulla (2004, p. 106) identifica a pré-mediação como a oportunidade em que o mediador, em um primeiro contato com o adolescente, seus pais ou responsáveis, seu advogado e o representante da Vara da Infância e da Juventude, buscará elucidar aos participantes o funcionamento da mediação, suas técnicas, seus objetivos e quais são as responsabilidades do mediador e dos mediados. Tal método é igualmente adotado na CJR, no qual o procedimento, frisa-se, é sempre voluntário.

Na hipótese do adolescente aceitar participar do serviço de mediação, essa informação é prestada ao processo, inclusive se na fase do inquérito, que será suspenso. Caso

não haja adesão, o processo segue os trâmites tradicionais, quando necessariamente o adolescente e seu responsável serão notificados acerca do prosseguimento da ação (ÁVILA, 2015).

Convém ressaltar, desde já, que a participação dos mediados não se subordina a anuência tanto da vítima como do adolescente. Para as sessões de mediações iniciarem-se é suficiente que apenas uma das partes deseje seus serviços. Isto é, o CJR presta seus serviços de mediações apenas às vítimas em sessões de mediação como também apenas aos adolescentes, inclusive, quando estamos diante de conflitos que não há um conflito interpessoal, como no ato infracional equiparado a tráfico de drogas.

Nessa esteira, aceita a mediação pelos envolvidos, segue-se para a primeira sessão. Nesta ocasião, o adolescente terá a oportunidade de conhecer a dupla de mediadores designada para seu caso, oportunidade em que estes ilustrarão outra vez acerca do serviço e, em seguida, estabelecerão as regras básicas da mediação, destacando “os princípios que norteiam o procedimento, tais como respeito, cooperação e responsabilização” (ÁVILA, 2015).

Nessa primeira sessão, também será oportunizado ao adolescente dar sua versão sobre o fato ocorrido, quando os mediadores observarão a percepção do adolescente, seu nível de responsabilidade, assim como sua capacidade e vontade de reparar o dano (ÁVILA, 2015).

As demais sessões seguirão na tentativa de investigar-se as necessidades do mediado como um método de revalorização e reconhecimento pessoal, por intermédio de um diálogo construtivo (ÁVILA, 2015).

Sobre esse aspecto, Vezzulla (2004, p. 108) ensina que o adolescente somente concretizará seu crescimento através de uma elaboração positiva da experiência dolorosa se ele compreender sua realidade, suas necessidades e, nesse contexto, ser capaz de aprofundar-se em seus relacionamentos e no ato infracional.

É pela necessidade de ser o adolescente acolhido e reconhecido que os mediadores devem preocupar-se em acalmá-lo, para que o mediado consiga se sentir à vontade e acredite na prática de mediação como forma de alcançar sua confiança e, dessa forma, facilitar a expressão aberta de seus pensamentos, emoções, temores e expectativas. Aliás, tal postura é imprescindível diante do tão conhecido formalismo do Judiciário (VEZZULLA, 2004, p. 108).

Para tanto, o professor explica que é “necessário desenvolver a acolhida, o reconhecimento e a revalorização de maneira a deixar os participantes em condições de

analisar sua situação e de procurar opções para atendê-la”. E justifica que, ao ser escutado atentamente, expondo sobre si e sua situação, o adolescente se sente respeitado e atendido, o que o estimula a verbalizar as motivações e especiais situações que envolvem sua realidade e o ato infracional praticado (VEZZULLA, 2004, p. 108).

O próximo procedimento é aplicado quando há o consentimento dos envolvidos no conflito, isto é, vítima e adolescente. Nessa hipótese, a vítima é contatada através de ligações telefônicas, em regra, ou por carta-convite (ÁVILA, 2015).

Caso ocorra o comparecimento daquela, os mediadores a informarão o significado da Justiça Restaurativa e as ações já realizadas com o adolescente, assim como o interesse de esse reparar o dano, sem que seja revelado o conteúdo das sessões. Também serão estabelecidas as normas de comunicação e o tempo que os envolvidos terão para expor o fato ocorrido (ÁVILA, 2015).

Vezzulla (2004, pp. 113-114) propõe que esse encontro ocorra com os seguintes objetivos: a) que a vítima tenha a possibilidade de elaborar a agressão sofrida, questionar e falar sobre isso; b) que o adolescente possa se expressar, para ele também elaborar a situação vivida; c) que o adolescente possa perceber o ocasionado com sua ação (repercussão de seus atos); d) que ambos os participantes possam se sensibilizar um com a realidade do outro e consigam estabelecer uma atitude cooperativa diante da forma de resolver a situação; e) que possam reparar o dano, chegando os dois a um acordo do que deverá ser feito nesse sentido; f) que o adolescente possa adquirir responsabilidade sobre seus atos.

Na eventualidade da vítima não aceitar participar da mediação, como dito, os mediadores continuarão trabalhando com o adolescente por intermédio de atividades positivas, seja com o termo de acordo ao juiz ou carta à vítima, oportunidade em que o adolescente poderá se expressar no que diz respeito à sua consciência e senso de responsabilização quanto ao ato, eventual proposta de reparação e projeto futura (ÁVILA, 2015).

No mesmo sentido que proposto quando não há adesão pela vítima, os acordos de mediação – vítima e adolescente – podem promover desde a reparação do dano causado, até o pedido de desculpas e a responsabilização do adolescente, por meio de um comprometimento futuro ou de participação em programas educacionais ou de tratamento. Além disso, o comprometimento do adolescente poderá acontecer através de outras atividades, como a inserção em programas de aprendizagem profissional ou no mercado de trabalho por meio do programa Jovem Aprendiz. Com esses termos, os acordos serão homologados em gabinete (ÁVILA, 2015).

Vale ressaltar que o termo de acordo de mediação, também chamado de termo de encerramento, contém tão somente o que foi autorizado e redigido pelo próprio adolescente e demais partes envolvidas, quanto à narrativa e também deverá conter os termos de eventual acerto alcançado, como “a reparação do dano, o pedido de desculpas, a responsabilização do adolescente, ou ainda seu comprometimento em frequentar algum programa especial de profissionalização” (ÁVILA, 2015).

Firmado o termo de encerramento, caso trate-se de mediação extrajudicial, caberá ao promotor de justiça da infância e da juventude decidir pelas seguintes três opções: promover o arquivamento, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa, nos termos propostos pelo art. 180, do ECA.

Por fim, quanto à possibilidade da mediação judicial, esta fica a critério do magistrado e do promotor de justiça da Vara da Infância e Juventude encaminhar processos para o CJR, ocasião em que será adotada a mesma metodologia de atendimento proposta na mediação extrajudicial (ÁVILA, 2015).

Como se viu, a proposta do CJR pretende dar ênfase ao adolescente em conflito com a lei, reconhecendo que este se encontra em fase peculiar de desenvolvimento, buscando, desse modo, proporcionar um tratamento de respeito, ao conhecer-reconhecer a realidade desse protagonista. Por outro lado, o serviço da CJR não suprime a figura da vítima deste processo, o que possibilita que os envolvidos do conflito juntos possam chegar a um acordo, no qual, mais do que a reparação material, alcance a reparação moral.

É importante observar que, nessa esteira, as práticas restaurativas desenvolvidas na CJR estão também alinhadas ao paradigma da Proteção Integral, pois traz como celeuma o desenvolvido físico, mental, moral, espiritual e social do adolescente em condições de liberdade e dignidade, nos moldes propostos no art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O modelo de justiça restaurativa implementando na Vara da Infância e da Juventude, além disso, busca atender os adolescentes em conflito com a lei em dois momentos distintos: tanto antes de esse se iniciar – mediação extrajudicial –, o que se encontra em harmonia com o princípio da intervenção mínima esculpido no ECA, bem como quando o processo já teve início, mas os operadores de direito – magistrado e promotor de justiça – acreditam que o conflito ainda possa ser solucionado através da mediação.

Conhecido, assim, a metodologia de trabalho utilizada pelo CJR, assim como suas diretrizes, objetivos e principais aspectos, necessário examinar, como último tópico deste tema e, inclusive, objetivo primeiro deste trabalho, a prática simultânea dos

serviços da justiça restaurativa e do sistema de medida socioeducativas com adolescentes em conflito com a lei em Florianópolis, bem como os avanços e desafios enfrentados pela CJR.