Jonathan Cylus and Mark Pearson 1
2.1 Background to the crisis
Após vinte e dois anos de vácuo legislativo, a Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, além de alterar as seguintes legislações: Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (BRASIL, 2012).
O Sinase é composto por um “[...] conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa” (BRASIL, 2006, p. 22). Constitui-se, ainda, de uma política pública destinada à inclusão do adolescente autor de ato infracional que “se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais” (BRASIL, 2006, p. 23). Tal política, no mais, possui interfaces com distintos sistemas e políticas, além de exigir atuação diferenciada que harmonize responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos (BRASIL, 2006, p. 23).
Outro aspecto importante refere-se aos órgãos deliberativos e gestores do Sinase, os quais deverão ser articuladores da atuação das diferentes áreas da política social. “Nesse papel de articulador, a incompletude institucional é um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência que deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços”. (BRASIL, 2006, p. 23. Isto é, para a concretização da proteção integral de que são destinatários todos os adolescentes, a conduta dos órgãos e gestores do Sinase demanda verdadeira participação dos sistemas e políticas de “educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública” (BRASIL, 2006, p. 23).
Não obstante essa legislação promover uma ação educativa no atendimento ao adolescente, seja em meio aberto ou em casos de restrição de liberdade, Veronese (2015, p. 236) destaca que “esse instrumento jurídico-político dá preferência às medidas executadas em meio aberto, até porque compreende que as medidas restritivas de liberdade como a semiliberdade e a internação devem ser aplicadas em último caso”.
Norteando esse sistema, tem-se os dispositivos da Constituição Federal de 1998 e do ECA, além dos tratados e convenções internacionais. É a partir dessas premissas que o documento disciplina como devem atuar as entidades de atendimento que trabalham com os adolescentes em conflito com a lei e “tem como objetivo o desenvolvimento de uma ação socioeducativa pautada nos princípios que regem os Direitos Humanos” (VERONESE, 2015, p. 237).
No que toca à fase executiva da medida socioeducativa, o diploma delimita o número ideal de jovens por unidades, traz apontamentos quanto ao modelo arquitetônico a serem preferencialmente adotados, assinalando a premência de uma intervenção humana e não simplesmente autoritária (JUNQUEIRA, 2014, p. 206).
Isso dito, os Programas de Privação de Liberdade, normatizados no art. 1510, do Sinase, reforçam cinco distintas reinvindicações históricas, a saber:
- estabelecimentos educacionais com instalações adequadas, ou seja, reafirma-se aí um NÃO aos lugares insalubres, fétidos, verdadeiros presídios com fachada de Centros de Internação ou de Semiliberdade;
- previsão do processo e requisitos para a escolha de dirigente, que seguem critérios políticos e não técnicos;
- apresentação das atividades com vistas a um trabalho coletivo – princípio educativo, vez que aprender exige a coletivização;
- constituição de estratégia para gestão dos conflitos internos, com vedação ao isolamento cautelar (com exceção dos casos previstos no § 2º, art. 4911);
- previsão de regime disciplinar, conforme determina o art. 7212 (VERONESE, 2015, p. 240).
Tendo em vista que o objetivo do presente capítulo não é exaurir todas as facetas do Sinase, mas introduzir seus valores e objetivos, é bem-vinda a síntese de Veronese (2015, p. 238) acerca desse sistema:
A lei do SINASE é constituída de 90 artigos, um verdadeiro “manual” a ser “seguido” pelos operadores dos programas de atendimento, além de auxiliar os operadores do sistema de garantia de direitos – principalmente na proposição de políticas públicas e previsão orçamentária –, bem como os operadores do sistema de justiça. Ambos devem atuar em conjunto para romper a lógica repressiva-punitiva que permeia os programas de atendimento socioeducativo.
Tais premissas são suficientes para o fechamento do tema geral, a fim de introduzir mais um vértice da Lei n. 12.594/2012, o qual é o cerne do presente trabalho, a saber: as práticas restaurativas previstas no art. 35, inciso II e III.
Assim, dentre as diversas disposições, o diploma consagra, dentre os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, a excepcionalidade da
10 Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. s e gestores do
11 Art. 49. [...]
§ 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
intervenção judicial e a imposição de medidas, favorecendo os meios de autocomposição de conflitos e a prioridade a práticas ou medidas restaurativas, nestes termos:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
[...]
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
Em coerência às práticas já adotadas nas Varas da Infância e Juventude espalhadas pelo Brasil desde a primeira década do segundo milênio13, bem como as experiências de outros países, a Lei n. 12.594/2012 inaugura, no ordenamento jurídico nacional, a previsão legal de práticas restaurativas no âmbito da infância e juventude.
Tal princípio, de fato, reconhece os aspectos negativos e marcantes das medidas socioeducativas, não obstante estas sejam reconhecidas como responsabilização pedagógica, e não punitiva. Desse modo, a terceira alternativa, o modelo restaurativo, merece especial atenção para sua concretização.
Por fim, como proposto inicialmente no capítulo, não obstante a história revele que durante anos – e talvez até os dias atuais –, o tratamento dispensado a crianças e adolescentes limitava-se a um sistema retributivo, assistencialista e institucionalizador, o qual, recentemente, obteve o manto garantista e protecionista, resignificando o olhar o adolescente em conflito com a lei, de fato, o modelo restaurativo é o primeiro que se apresenta como uma nova possibilidade de escrever uma história inédita.
Feitas essas considerações e para avançarmos, galgamos para o próximo capítulo, o qual se propõe examinar, de forma sincrônica, os pressupostos das medidas socioeducativas, da justiça restaurativa, além do estudo dos modelos de autocomposição de conflitos no ordenamento jurídico internacional e nacional.
13 Na comarca de Joinvile/SC, em 2003, foi implantado as práticas de mediações na Justiça da Infância e da
CAPÍTULO II
Justiça Restaurativa e Sistema Socioeducativo: modelos alternativos ou complementares?
A fim de sistematizar o estudo deste capítulo, é imperioso verificar, em primeiro lugar, a natureza das medidas socioeducativas, em especial, porque há, atualmente, correntes doutrinárias antagônicas na seara dos interesses da infância e da juventude, o que, por conseguinte, ocasionaria em díspares resultados à proposta deste capítulo.
Nesse aspecto, inicia-se este tema na procura da seguinte resposta: a medida socioeducativa é instrumento de proteção, pena ou tem natureza diversa daquelas naturalizadas no sistema?
Identificada a essência da medida socioeducativa, passa-se para o reconhecimento das particularidades das práticas restaurativas e, em seguida, para as experiências das justiças restaurativas com adolescente em conflito com a lei tanto no âmbito nacional como internacional, aproximando-se, assim, do propósito de fundo deste capítulo: a prática restaurativa é modelo complementar ou alternativo do sistema socioeducativo?
2.1 Compreendendo as medidas socioeducativas no paradigma da doutrina da Proteção