• Aucun résultat trouvé

CHAPITRE III : L’EVALUATION DE PERFORMANCE FINANCIERE AU SEIN DE

1.4. Structure de l’encadrement

O Código de Menores foi a primeira legislação menorista do Brasil. Preocupava-se com a defesa do ensino profissionalizante para a formação de mão de obra especializada e a construção de locais deinternação para abrigar os menores infratores e abandonados (LIMA, 2009;LORENZI, 2016).

No plano legal, formularam-se os conceitos de “abandonados e delinquentes” e exigiu-seaintervenção multidisciplinar dossaberesmédicos para cuidar da saúde e nutrição; pedagógicos,paraimpor disciplina e instrução; e jurídicos, para proteger e oferecer assistência legal. O chamado “menor” deixou de ser abordado como simples objetoderepressãopolicial e passou a ser concebidocomouma questão de políticasocial.(LIMA,2009,p. 90)

De acordo com Lorenzi (2016, s.p), o código “visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinquência e liberdade vigiada”.

O código reveste o juiz de autoridade superior sobre os menores. Segundo o artigo 1°, a assistência e proteção aos menores de 18 anos, delinquentes e abandonados, será de responsabilidadeda autoridade competente. (BRASIL, 1927)

O referido código prevê que as crianças com até dois anos de idade que se encontram sob guarda, criação ou ablactação12, mediante pagamento de salário, ficariam sob vigilância da autoridade pública. Ao proteger essas crianças, o código trouxe como punição a multa e a prisão para aqueles que cometerem infrações, negligência, maus tratos ou que mantiverem crianças em condições insalubresou perigosas. (BRASIL, 1927)

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2015, p. 82) maus-tratos se referem ao

abuso e negligência de crianças até 18 anos de idade. Incluem todos os tipos de maus-tratos físicos e/ou emocionais, abuso sexual, descuido, negligência e exploraçãocomercial ou de outrotipo,que resultem em dano real ou potencial à

de um relacionamentoderesponsabilidade,confiançaou poder.

Apesar de representar um grande avanço na construção dos direitos de proteção aos infantes, o Código de Menores estava longe de tornar esses direitos efetivos. O menor, delinquente ou abandonado, estava sujeito às medidas repressivas de punição impostas pelos aparelhos repressivosdo Estado.

O direito deproteçãoreconhecidopelo Código MelloMattos, entretanto, era muito maisdecorrente de deveres do Estadoe da família do que propriamente um direito oriundo da situação peculiar das crianças e dos adolescentes como seres em desenvolvimento. Nesse sentido, menor, naquele contexto, eram osabandonados e osdelinquentes, com os quais os pais deixaram de cumprir seusdeveres,e aos quais o Estado deveriatutelar. (CABRERA, 2013, s.p)

O legislador estabeleceu nos dispositivos legais a responsabilidade dos pais em relação aos menores e apossibilidade de perda dopoder sobre os filhosnos casos previstos no código. De acordo com os dispositivos legais do referido código, para amanutenção dopátrio poder, o juiz poderia arbitrar aos pais a obrigatoriedade de internar seus filhos em instituição de educação e, sob fiança, garantirque eles fossem bemtratados. Esse dispositivo era uma garantia para que os paisnãoperdessem o poder sobre os filhos. Ao decidir sobre a suspensão ou perda do pátrio poder, o juiz poderia arbitrar pensão de vida ou alimentícia à pessoa obrigada. (BRASIL, 1927)

De acordo com o código, são considerados expostas as crianças abandonadas, com até 7 anos de idade, entregues diretamente pelas mães, por terceiros ou deixadas nas instituições de acolhimento, excluído o sistemade rodas. Cita, também, o processo de registro de informações sobre essa criança, como forma de identificá-la em caso de necessidade; do segredo das informações prestadas; do sigilo da identidade das pessoas envolvidas; das famílias voluntárias que prestam acolhimento a essas crianças e das penalidades aos responsáveis pelo cuidado e guarda, em caso denegligência ou infrações das normas. Reforça em váriosartigos atitudes que atentamcontra amoral e bons costumes, os vícios, a vadiagem ealibertinagem. (BRASIL, 1927)

Os menores de 14 anos não serão submetidos a processo penal de forma alguma. Será feito umregistro, pela autoridade, do fato da situação do menor, seu estadofísico, mental e moral, a situação social, econômica e moral dos pais (Art. 68). Quantos aos menores acima de 14 anos e abaixo de 18 anos, serão submetidos a um processo especial, registrando as mesmas informaçõesconstantesno artigo 68 (Art. 69). Nos casos de perigo para o agente ou

família, o juiz ordenará a colocação desses menores em asilo, casa de educação ou escola de preservação, ou os entregará à pessoa idônea até completarem 18 anos (Art. 79). (BRASIL,

1927).

Carregado de princípios morais, o código representava os interesses da elite da época, cujo objetivo não era resolver a situação da desigualdade social, mas a situação da delinquênciajuvenil. (PAGANINI, 2011). Aos menores delinquentes, era precisoimpor a lei e mantê-los longe dos olhos da sociedade, corrigi-los e educá-los para se enquadrarem aos padrões sociais.

Nos casos de crimes considerados graves cometidos pelos menores acima de 16 e abaixo de 18 anos, o código prevêa prisão em regime fechado.

Art. 71.Se for imputado crime, considerado grave pelas circunstâncias do fato e condições pessoaisdoagente, a um menor quecontar mais de 16 e menos de 18 anos de idade ao tempo da perpetração, e ficarprovadoque se trata de individuo perigosopelo seuestado deperversão moral o juiz lhe aplicar o art.65 doCódigo Penal, e o remeterá a um estabelecimentopara condenadosde menoridade, ou, em falta deste, a uma prisão comum com separação dos condenados adultos, onde permanecerá atéque severifique sua regeneração, sem que, todavia, a duraçãoda penapossaexceder oseu máximo legal. (BRASIL, 1927, s.p)

No código, existe a previsão do juiz determinar a liberdade vigiada aos menores, quando do cometimento de ato infracional, desde quenão exceda a um ano, ficando o menor sob vigilância do juiz e responsabilidade dos pais, guarda ou tutor. Nos artigos 138 a 140, aparecem as penalidades a serem aplicadas aos pais ou tutores em casos de maus tratos, privação de alimentos, excesso de trabalho ou falta de cuidados, prejudiciais à saúde e o intelectualdo menor. (BRASIL, 1927)