LISTE DES TABLEAUX
ETUDE PRATIQUE
III. ETAT NUTRITIONNEL DU PATIENT CANCEREUX 1. Dénutrition
3. Stratégie de la prise en charge de la dénutrition
Como decorrência da centralidade que a Constituição ocupa no Estado Moderno, as linhas gerais do exercício da jurisdição é definida em seu texto, expressos em disposições sobre a organização judiciária e princípios estruturadores do exercício da jurisdição, a exemplo, do devido processo legal.
A expressão jurisdição constitucional designa a interpretação e aplicação da Constituição por órgãos judiciais. No caso brasileiro, essa competência é exercida por todos os juízes e tribunais, situando-se o Supremo Tribunal Federal no topo do sistema. A jurisdição constitucional compreende duas atuações particulares. A primeira, de aplicação direta da Constituição às situações nela contempladas. Por exemplo, o reconhecimento de que determinada competência é do Estado, não da União; ou do direito do contribuinte a uma imunidade tributária; ou do direito à liberdade de expressão, sem censura ou licença prévia. A segunda atuação envolve a aplicação indireta da Constituição, que se dá quando o intérprete a utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional (controle de constitucionalidade) ou para atribuir a ela o melhor sentido, em meio a diferentes possibilidades (interpretação conforme a Constituição). Em suma: a jurisdição constitucional compreende o poder exercido por juízes e tribunais na aplicação direta da Constituição, no desempenho do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em geral e na interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme a Constituição. (BARROSO, 2010, p.5)
A extensa relação de direitos expressos na Constituição Federal de 1988 abriu a possibilidade para que a discussão constitucional se ampliasse. Bem como o estabelecimento da inafastabilidade da jurisdição permite que o Poder Judiciário esteja sempre presente nos mais diversos temas da vida social, através do exercício da jurisdição constitucional.
A Constituição de 1988 tenta estabelecer equilíbrio entre os direitos individuais, direitos ou interesses coletivos e interesses e poder do Estado, essa tentativa concretiza-se através da imposição dos direitos fundamentais ao Estado Democrático de Direito. Neste sentido Siqueira Jr (2007, p.179) discorre que:
Os direitos fundamentais são essenciais no Estado Democrático na medida em que são inerentes às liberdades, formando a base de um Estado de Direito. Não existe liberdade fora dos direitos fundamentais; pelo contrário, tais direitos são os pressupostos da liberdade.
A atual constituição é a mais bem sucedida neste objetivo na história constitucional brasileira, elevando a fundamento do Estado a dignidade da pessoa humana.
A constituição de 1988 consagrou e constituiu o Estado Democrático e Social de Direito, sintetizando e harmonizando os conceitos do Estado Social e do Estado Liberal. Dessa forma, os direitos individuais encontram limites no Estado Social (SIQUEIRA JR, 2007, p. 180).
Segundo Silva (2008, p. 183 - 184) os direitos fundamentais dispostos na constituição da República podem ser classificados da seguinte forma:
A classificação que decorre do nosso Direito Constitucional é aquela que os agrupa com base no critério de seu conteúdo, que, ao
mesmo tempo se refere à natureza do bem protegido e do objeto de tutela. (...)
De acordo com critério de conteúdo, teremos: (a) direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado; por isso são reconhecidos como direitos individuais, como é de tradição do Direito Constitucional brasileiro ( art.5º), e ainda por liberdades civis e liberdades de autonomia (liberdade, igualdade, segurança, propriedade); (b) direitos fundamentais do homem-nacional, que são os que têm por conteúdo e objeto a definição da nacionalidade e suas faculdades; (c) direitos fundamentais do homem-cidadão, que são os direitos políticos (art.14, direito de eleger e ser eleito), chamados também direitos democráticos ou direitos de participação política e, ainda, inadequadamente, liberdades políticas (ou liberdades-participação), pois estas constituem apenas aspectos dos direitos políticos; (d) direitos fundamentais do homem-social, que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais (art.6º: saúde, educação, seguridade social etc..); (e) direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade, que a constituição adotou como direitos-coletivos ( art.5º); (f) uma nova classe que se forma é a dos direitos fundamentais ditos de terceira geração, direitos fundamentais do homem-solidário, ou direitos fundamentais do gênero-humano (direito à paz, ao desenvolvimento, comunicação, meio ambiente, patrimônio comum da humanidade).
Como visto acima, o conteúdo das normas constitucionais demonstraram o papel que deve o Estado cumprir, que o poder deve se exercido com a finalidade de estimular e tornar melhor a vida dos homens.
No texto constitucional prevalecem as aspirações do Estado Social, que pressupõe a imposição ao Estado da função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, conforme está estabelecido na Constituição da República.
[...] revoluções modernas possuem duas faces: a face burguesa
liberal (a revolução é política, visando à tomada de poder e à instituição do
Estado como República e órgão separado da sociedade civil) e a face
popular(a revolução é política e social, visando à criação de direitos e à
instituição do poder democrático que garanta uma nova sociedade justa e feliz). (CHAUÍ, 2006, p.378 – negrito segue original)
As disposições constitucionais devem ser cumpridas e as demandas oriundas da sociedade devem ser atendidas a fim de justificar a existência e as atividades desenvolvidas pelo Estado, que é promover o bem-comum. Silva (2007, p. 225) afirma que toda constituição nasce com destino de reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e inspirar um determinado regime político-social.
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXV (BRASIL, 1988) dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. Tal disposição representa garantia
para a realização dos direitos. Neste sentido Pinto Ferreira apud (SIQUEIRA JR, 2007, p.183) diz:
(...) os direitos do homem nenhuma utilidade prática têm caso não se efetivem determinadas garantias para sua proteção. As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são os instrumentos práticos ou expedientes que asseguram os direitos enunciados. Trata-se de uma maneira prática de proteger o indivíduo contra o poder, a pessoa humana contra o abuso de autoridade pública, nesta luta histórica e secular que se trava na sociedade. Na trilogia constitucional da ordem, poder e liberdade, a liberdade enunciada nos direitos é um anteparo do indivíduo contra o poder, em defesa da ordem constitucional.
Neste contexto, o exercício da jurisdição, provocado pela utilização do direito de ação, manifesta o exercício do poder do Estado, assim como a garantia oferecida ao cidadão para efetivar seus direitos.
O direito de ação, examinado pelo ângulo constitucional, como garantia de acesso à Justiça assegurada a todos (5º, XXXV), tem por conteúdo o devido processo legal. Proporcionar a qualquer pessoa o poder de deduzir pretensões perante o Poder Judiciário implica conferir-lhe a possibilidade de exigir mecanismo hábil ao exercício dessa garantia. Compromete-se o Estado a oferecer instrumento adequado à solução das controvérsias existentes no plano material. Por isso concebeu, em sede constitucional, o modelo que, em seu entender, atende a essas exigências. Desenvolveu, em linhas gerais, o método de trabalho destinado à verificação de supostos direitos carentes de proteção, porque não satisfeitos espontaneamente (BEDAQUE, 2010, p.518).
Além de ser instrumento, o processo também é entendido como uma garantia, neste sentido (CANOTILHO apud SIQUEIRA JR, 2007, p.184):
As clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se que no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade.
A ineficácia e a inércia dos poderes representativos cujas principais atribuições são efetivar os direitos constitucionais-substantivos por meio de ações propriamente políticas induz o indivíduo a provocar o Poder Judiciário com o objetivo de tornar efetivos os seus direitos.
O modo como essa provocação concretiza-se é pelo exercício do direito de ação, pelo qual o indivíduo detentor do direito substantivo lesado provoca o Poder Judiciário, iniciando a relação processual.
demandas, tornam o Poder Judiciário protagonista da consecução da finalidade do Estado; ocorre o deslocamento das pretensões tradicionalmente dirigidas aos Poderes Executivo e Legislativo para o Poder Judiciário.
[...] A constituição não figura, portanto, apenas expressão do ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determine em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das relações sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas (HESSE, 1991, p.15).
Como já afirmado, a Constituição almeja transformar a realidade, essas transformações podem ocorrer pela via propriamente política – atividades do Poder Executivo e Legislativo – ou, e pelo exercício da jurisdição.
O Poder Judiciário é fundamental no sistema de tripartição dos poderes, cabe a ele a função de controle e de equilíbrio, visando proteger os direitos dos cidadãos dos excessos, sejam de ação ou de omissão, dos demais poderes.