Parece que falar sobre escravidão nestes tempos soa estranho e dissonante de tudo o que vemos em termos de evolução da inteligência. Mas as estatísticas estão aí para demonstrar que seres humanos são submetidos ao cerceamento de sua liberdade de locomoção, são colocados para trabalhar em locais mais do que inadequados (sem
condições de segurança e higiene), sem que seus direitos mínimos trabalhistas sejam respeitados.
Parece o retrato de um filme antigo, onde homens e mulheres eram apanhados em tribos ou, como recompensa de guerras, serviam aos seus senhores para que estes não tivessem qualquer esforço despendido. Todo o trabalho de uma casa, por exemplo, era feito pelos escravos a troco, simplesmente, de moradias inadequadas e em condições sub-humanas, de alimentação escassa, diferente dos empregadores.
O ser humano era uma mercadoria, vendida em praças públicas, exposto seminu, e sua vida negociada ali, como um produto. Muita coisa desse sombrio passado ainda se perpetua.
Muitos cidadãos aceitam tais condições degradantes: alimentação parca, jornadas exaustivas que muitas vezes chegam a 16/18 horas de trabalho contínuo, salários em geral que sequer chegam à metade do salário mínimo, condições de trabalho que não mantém quaisquer medidas de segurança, acidentes de trabalho constantes, o desconhecimento do idioma que é aproveitado pelos empregadores para enganar os empregados sobre seus direitos. Tais fatos podem ser observados em notícias amplamente veiculadas pelos meios de comunicação como a “lista suja” divulgada pelo Ministério Público do Trabalho, em 05 de outubro de 2018, que denunciou 209 empresas pelo país; demonstrando que entre 2005 e este ano, 2879 funcionários foram submetidos por seus empregadores a atividades degradantes e desumanas. A deflagração pela Polícia Federal contra o tráfico de pessoas e trabalho
escravo em São Paulo e no interior do Estado. E, ainda, uma força-tarefa encabeçada pelo Ministério Público do Trabalho para o resgate de 86 “escravos” em uma fazenda de café em Goiás, garantindo, com tal ação o pagamento de mais de R$ 213 mil reais em verbas rescisórias.
Uma tristeza profunda se abate sobre qualquer um de nós quando tomamos ciência de que alguém submete o outro a uma condição degradante pela inexistência de banheiros ou água potável, ausência de uniforme ou equipamentos de segurança e direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos desrespeitados apenas e tão somente para aumentar o lucro e ter uma vida luxuosa. Atos e fatos que ignoram a condição de seu semelhante em obter um tratamento humano quando empregado de uma empresa.
Se as condições econômico/financeiras são adversas, por que investir em um negócio? Por que buscar o lucro às custas da redução de direitos de um trabalhador que disponibiliza a sua força de trabalho em prol da empresa? Não se tinha consciência de que, ao contratar alguém, direitos lhe seriam devidos? Por acaso isso é de alguém, hoje, desconhecido?
Organismos internacionais, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) buscam criar limites para que não seja admitido o trabalho escravo ou em condições análogas à de escravidão. Ao analisar a Convenção 29 da OIT que versa sobre a supressão do emprego do trabalho forçado e a Convenção 105 da OIT que discorre sobre a supressão do trabalho forçado, embasada nas palavras de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, conclui-se que:
Na verdade, o trabalho em condições análogas à de escravo é reconhecido, hoje em dia, a partir do momento em que há o desrespeito ao atributo maior do ser humano que é a sua dignidade, e que ocorre, do ponto de vista do trabalho humano, quando é negado ao trabalhador um conjunto mínimo de direitos que a Organização Internacional do Trabalho convencionou denominar trabalho decente, e que são os Direitos Humanos específicos dos trabalhadores. [...] Para isso, é preciso primeiro caracterizar o que significa trabalho decente. O melhor, para razoável compreensão da expressão, é desde logo indicar sua definição, tentando depois explicá-la. Trabalho decente é aquele em que são respeitados os direitos mínimos do trabalhador necessários à preservação de sua dignidade. É que, não obstante seja possível pensar em proteção ampla para os trabalhadores, mais que isso, embora seja importante para todas as sociedades, que aqueles que vivem de sua força de trabalho tenham a mais eficiente proteção, é utópico pensar que em todos os lugares do planeta a proteção será igual e em nível ótimo. Por outro lado, quando falamos em Direitos Humanos, falamos em conjunto mínimo de direitos que permitem ao ser humano viver com dignidade. Nesses termos, cabe aduzir que é a dignidade o parâmetro que pensamos deva ser utilizado para definir o que deve ser considerado como integrante dos Direitos Humanos, pelas razões expostas mais adiante. Nessa linha de raciocínio, é no conjunto mínimo aludido, aplicado ao homem- trabalhador que devemos pensar, fixando quais os direitos mínimos que devem ser reconhecidos para que se possa falar em trabalho decente. Para chegarmos a esse mínimo, e partindo das normas
internacionais, é possível verificar que dito conjunto pode ser extraído tanto do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da Organização das Nações unidas, como das Convenções Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho. Começando pelas últimas, são elas as que tratam da liberdade sindical (87 e 98), da proibição de trabalho forçado (27 e 105), da proibição de trabalho abaixo de uma idade mínima (138 e 182), e da proibição de discriminação (100 e 111). Esse rol básico, hoje me dia, está expressamente definido na Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada na 86ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998. Seu objetivo é oferecer “um novo meio de promoção de tais direitos e princípios, muito especialmente para os estados que não ratificaram estas convenções”. A propósito, cabe dizer que, na atualidade, garantir o trabalho decente é o primeiro dos objetivos da OIT, no processo de modernização e renovação que empreende. Isso fica claro nas Memórias do Diretor-Geral da Organização, relativamente à 89ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (2001), quando, listando os objetivos de seu Programa, indica, ao início, a proposta de: “entrar las energias de la OIT em el trabajo decente como uma de las principales demandas globales de nuestra época”. Podemos ainda, como dito, verificar esse conjunto mínimo no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 19 de dezembro de 1966, e, após ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro 1992, vigente em nosso país desde 24 de
abril do mesmo ano, nos artigos 6º a 9º. Com base nos textos acima, de validade internacional e com os acréscimos que propomos, pode-se, em síntese, listar como direitos mínimos do homem-trabalhador, fazendo desde logo pequena divisão, os seguintes: No plano individual, temos do Direito ao trabalho, base sobre a qual se assentam todos os demais desdobramentos, e pode ser analisado de diversas formas, sendo que, principalmente, como obrigação do Estado de criar condições para que o trabalhador possa exercer ocupação que lhe permita e à sua família, subsistir, além de: liberdade de escolha do trabalho; igualdade de oportunidades para e no exercício do trabalho; direito de exercer o trabalho em condições que lhe preservem a saúde; direito a uma justa remuneração; direito a justas condições de trabalho, principalmente limitação da jornada de trabalho e existência de períodos de repouso; e proibição do trabalho infantil. No rol dos direitos mínimos temos, ainda, no plano coletivo, a liberdade sindical; e no plano da seguridade social, a proteção contra o desemprego e outros riscos sociais. Finalizando o item, esses direitos mínimos do homem- trabalhador é que devem caracterizar o que denominamos trabalho decente. Menos que isso, é sujeitar o trabalhador a condições de trabalho que estão abaixo do necessário para que seja preservada sua dignidade. Trabalho decente, então, elastecendo o sintético conceito apresentado ao início do item, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e a preservação de sua saúde e segurança; à proibição do
trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais. Negar o trabalho nessas condições, dessa feita, é negar aos princípios básicos que os regem, principalmente o maior deles, a dignidade da pessoa humana. Como afirmado pela OIT, “em todas partes, y para todos, el trabajo decentes es um médio para garantizar la dignidade humana”.[...] Podemos verificar que o trabalho em condições análogas à de escravo, ou, cedendo à facilidade que traz essa simplificação, o trabalho escravo divide-se em duas espécies: o trabalho forçado , e o trabalho em condições degradantes. [...] Quando o trabalhador não pode decidir, espontaneamente, pela aceitação do trabalho, ou então, a qualquer tempo, em relação à sua permanência no trabalho, há trabalho forçado. Não se deve dar, dessa forma, ao “e” que une as duas hipóteses, a condição de conjunção aditiva. É que o trabalho forçado caracterizar-se-á tanto quando o trabalho é exigido contra a vontade do trabalhador, durante sua execução, como quando ele é imposto desde o seu início. O trabalho inicialmente consentido, mas que depois se revela forçado, é comum nessa forma de superexploração do trabalho no Brasil e não pode deixar de ser considerado senão como forçado. [...] Considera-se trabalho em condições degradantes aquele em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. É preciso, entretanto, enunciar mais concretamente o trabalho em condições degradantes. Tomando por base sua caracterização, como exposta por Luis Camargo, como aquele em que se pode identificar péssimas condições de trabalho e remuneração, pode-se dizer que trabalho em
condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido – o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes. Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece como ser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condições degradantes. [...] Não é simples reduzir em palavras o significado da dignidade da pessoa humana. Como tantos outros conceitos, parece ser mais fácil identificar o que atenta contra a dignidade do que identificá-la em si mesma. Optamos aqui todavia, fugindo da tentação de usar desse expediente, ou seja, de definir de forma inversa, por apresentar definição que, em nosso entender, exprime de forma completa a idéia de dignidade da pessoa humana. É a apresentada por Ingo Wolfgang Sarlet, para quem dignidade é “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo