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Conclusion chapitre 4

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Chapitre 4. Interaction perméabilité - interfaces acier-béton

4.5. Conclusion chapitre 4

À vista do já mencionado artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, põe-se a

salvo de indevidas investidas retroativas a autoridade da coisa julgada.

Embora o inciso se refira especificamente a lei, não há dúvidas de que o âmbito de

proteção constitucional conferido à coisa julgada extravasa o campo de atuação conferido ao

Poder Legislativo, para apanhar também os atos administrativos, e – o que é mais comum,

aliás –, os atos jurisdicionais que lhe neguem vigência.

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Isso pode ser explicado, de uma maneira bastante sintética, como diz Jorge Miranda,

porque “os preceitos constitucionais devem ser interpretados não só no que explicitamente

ostentam, como também no que implicitamente deles resulta”

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.

Assim, portanto, a Constituição Federal de 1988, dizendo menos do que deveria,

acabou por contemplar à coisa julgada uma proteção enquanto instituto em si mesmo, e não

deve causar espanto o fato de que o referido abrigo tenha sucedido, no texto constitucional, o

inciso que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em Estados

constitucionais, em razão daquilo que se cunhou designar de “reserva de sentença”, somente

uma ato jurisdicional pode demover outro ato jurisdicional.

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Há, assim, que se estabelecer um enunciado crucial: tendo a Constituição Federal

atribuído à coisa julgada o status de valor fundamental, ao texto que lhe determina existência

jurídica convém atribuir sentido que maior eficácia possível dele se extraia.

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817 Com razão adverte Eduardo Talamini de que “(...) não faria sentido limitar a atividade do legislador para o

fim de proteger a coisa julgada e, ao mesmo tempo, deixar o aplicador da lei livre para agir como bem entendesse. Trata-se de conjugar o art. 5º, XXXVI, com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II). Assim, fica definitivamente afastada a idéia de que o inciso XXXVI do art. 5º estaria tratando unicamente de irretroatividade das leis. Ainda que não mediante fórmula explícita, o dispositivo consagra como garantia

constitucional o próprio instituto da coisa julgada”. (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2005, p. 51). José Ignácio Botelho de Mesquita aduz que essa interpretação restritiva é inadequada “(...) não só porque, em tese, não é a que melhor se ajusta aos fins perseguidos pela interpretação dos preceitos constitucionais, como também porque, no caso, conduziria a resultados logicamente incompatíveis com o sistema adotado pela Constituição Federal. (...) Diante disto, o entendimento que se impõe é o que de que o princípio da intangibilidade da coisa julgada em face dos atos legislativos inclui a intangibilidade da coisa julgada também diante dos atos jurisdicionais, não podendo haver uma sem a outra”. (A coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 98-101). Ainda neste sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 134.

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Manual de direito constitucional. Tomo 2. Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p. 229.

819 SANDULLI, Aldo. Fuzione pubbliche neutral e giurisdizione. In: Rivista de diritto processuale, Padova:

Cedam, vol. 1, 1964, p. 215.

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Segundo a autorizada lição de Canotilho, esse imperativo exegético “(...) é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das

A concepção por uma moldura ampla à coisa julgada, assim, decorre de uma evidente

opção política

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tomada pelo constituinte, a revelar que este componente deve se sobrepor a

uma concepção estritamente jurídica.

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Daí por que a Constituição a erigiu como instrumento

a respaldar a segurança jurídica “pelo” processo, fazendo já previamente um juízo de

ponderação que inadmite, portanto, qualquer juízo sucessivo de proporcionalidade.

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E a razão disso é evidente: sendo a insatisfação um dado antropológico indiscutível,

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o constituinte compreendeu que uma regra que pusesse fim em definitivo aos litígios deveria

ser posta em contraste apenas diante dos instrumentos que ela própria preordenou, isto é, da

revisão criminal e, no que aqui importa, da ação rescisória. Neste ponto, aliás, tem razão

Nelson Nery Júnior quando assenta que “a admissibilidade da ação rescisória para atacar a

coisa julgada é manifestação do princípio constitucional da proporcionalidade”

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.

Dito de outra maneira, sendo vedada uma “atuação direta do legislador” ou um

“ataque direto da lei”,

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a desconstituição da coisa julgada necessita observar os meios que a

normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maios eficácia aos direitos fundamentais)”. (Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1224).

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E, por consequência, de uma inequívoca função pragmática, consoante acentua Eduardo J. Couture: “A coisa julgada é, em resumo, uma exigência política e não propriamente jurídica; não é de razão natural, mas sim de exigência prática. (Fundamentos do direito processual civil. Trad. Henrique de Carvalho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 232).

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Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso: “Um forte indicativo que os fundamento políticos da coisa julgada prevalecem sobre os jurídicos advém da simples observação de sua praxis: como antes visto, há casos onde simplesmente ela não atua, outros em que sua eficácia é condicionada, outros em que ela se apresenta mitigada em seus limites subjetivos e objetivos; e, enfim, outros em que sua carga eficacial é otimizada. Essa plasticidade do instituto só pode advir da constatação, pelo legislador, de que em alguns casos convém a total imunização de um julgado em face de eventos futuros e já não assim em outros, denotando a preocupação em tratar desigualmente as situações desiguais”. (Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 135).

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Adequada, assim, a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A coisa julgada é uma regra de conduta – não é um princípio, de modo que não pode ser afastada de modo nenhum por juízo de proporcionalidade. (...) A sua fiel observância depende do atendimento ao efeito declaratório oriundo do conteúdo do dispositivo decisório – que pode tanto se esgotar no passado como se projetar para o futuro. (...) Como discurso prático, é imprescindível ao direito que os seus problemas sejam definitivamente resolvidos em determinado momento no tempo. A coisa julgada, portanto, é uma regra que torna possível o discurso jurídico como discurso prático. Não é simplesmente uma regra do discurso – é uma regra sobre o discurso”. (Curso de direito constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 756-757).

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Daí a atualidade da clássica lição de João Monteiro: “Os vencidos nunca são convencidos. Mas vem a lei, e pondo na balança, de um lado o supremo ideal da justiça em sua insubmersibilidade teórica, e do outro o interesse prático da estabilidade econômica das relações de direito concretizadas, viu que este mais ponderava. Então creou a cousa julgada. Por ella tornou impossível que se perpetue a instabilidade das relação de direito, e, portanto, firmou por ella a paz jurídica, tal como fizera com a prescripção”. (Theoria do processo civil e commercial. 5. ed. Rio de Janeiro: Tipografia Acadêmica, 1936, p. 736).

825 Coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício

Zanoide (Org.). Estudo em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005, p. 713.

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SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica. In: Fórum Administrativo, Belo Horizonte, vol. 6, n. 59, jan. 2006, p. 6657.

própria Constituição explicitamente elencou para tanto,

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revelando-se inconstitucional,

assim, qualquer tentativa de atenuar o seu vigor por qualquer outro instrumental.

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