5.3. Prédiction des taux de fuite
5.3.3. Application aux dalles du projet ENDE
O princípio da voluntariedade se perfaz como princípio basilar para o instituto da mediação, haja vista previsão da legislação que versa sobre a temática. Se extrai da referida lei uma série de diretrizes de suma importância para sua prática. Uma destas diretrizes é o elemento da autonomia da vontade, expresso na voluntariedade das partes para adoção da técnica, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei de Mediação298. Todavia, o CPC/15, quando atribui obrigatoriedade para audiência
do art. 334, sendo que esta pode ser de conciliação ou mediação, acaba atribuindo obrigatoriedade para procedimento onde deveria reinar a vontade das partes e não do legislador.299-300
Tal obrigatoriedade, qual seja, a do art. 334 do CPC, segundo Ana Cândida Menezes Marcato é verdadeira afronta ao princípio da voluntariedade da mediação que dispõe a legislação específica, bem como no próprio CPC, que em seu art. 166, caput301, dispõe sobre a autonomia da vontade como princípio informador tanto da
298 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares
e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 15 jan 2019.
299 A autonomia das vontades possui um protagonismo muito relevante, senão o mais, pois o caráter
voluntário da mediação constitui-se a grande mola propulsora da atividade. Este elemento garante o poder das pessoas em optar pelo processo ao conhecê-lo. Em outras palavras, só existirá o processo se as pessoas efetivamente quiserem dele fazer parte, e, para tanto, é fundamental que se conheçam seus objetivos, seu dinamismo, bem como seu alcance e limitações. NETO. Adolfo Braga. Negociação, mediação e arbitragem – Curso básico para programas de graduação em direito. Coordenação Carlos Alberto Salles, Marco Antônio Garcia Lopes. São Paulo: Método. 2013, pg. 56.
300 Ficou claro, portanto, que o princípio da voluntariedade permeia não apenas as escolhas
relacionadas ao procedimento de mediação quando já em curso, mas, e principalmente, a própria adesão a técnica mediadora. No cenário, a análise do art. 334, §4º, I e II do NCPC, traz ingrata surpresa ao operador do direito. Isso porque sua interpretação sugere a obrigatoriedade da realização da audiência de mediação, quando presentes os requisitos. Em outras palavras, preenchendo a petição inicial os requisitos essências, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, tratando-se de matéria em que permitida a autocomposição e não havendo discordância de ambas as partes, a designação da audiência pelo juízo será obrigatória. MARCATO, Ana Cândida Menezes. Audiência de Conciliação ou mediação do art. 334 do NCPC: Facultativa Ou obrigatória? Afronta a voluntariedade da mediação? In CIANCI, Mirna, DELFINO, Lucio, DANTAS, Bruno, DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, REDONDO, Bruno Garcia (Org). Novo Código de Processo Civil: Impactos na legislação extravagante e interdisciplinar. São Paulo, Saraiva, 2016, pg. 47.
301 Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 24 jan 2019.
mediação como da conciliação.302 A análise crítica de Elaine Harzheim Macedo e
Marina Damasceno é questionando se a obrigatoriedade ora mencionada guarda ideia de que a autocomposição, principalmente aquela relacionada com o instituto da mediação, servirá mais como uma tentativa de desafogar o judiciário, do que para a finalidade que, de fato, deveria se propor, qual seja, resolver com qualidade o conflito.303
Segundo as Autoras, o CPC de 2015 não dialogou com a lei de mediação no tocante a autonomia da vontade, pois o artigo 1º, parágrafo único da Legislação que versa sobre a mediação resta claro que o mediador não toma qualquer tipo de decisão, eis que as partes, em conjunto, devem buscar a solução para o conflito. O princípio basilar e estrutural da mediação é o da autonomia da vontade das partes, que devem guardar paridade, o que vai ao encontro do princípio da isonomia.304
Diferentemente dos posicionamentos acima mencionados, Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto esclarecem que a ideia de que a audiência de autocomposição seria obrigatória e tal obrigação iria ferir a autonomia da vontade é equivocada. Para estes pesquisadores o NCPC pretende incentivar a autocomposição
302 Trata-se de óbvia contradição intrínseca do diploma processual: de um lado busca atender à
promessa de solução multiportas e de acesso aos meios adequados de solução de disputas; de outro, ao assim proceder, acaba ferindo um dos princípios basilares da mediação na redação desse artigo específico. Conclui-se, portanto, que a tônica adotada pelo Novo Código de Processo, de acesso aos meios adequados de resolução de disputas – por meio do impulso ao sistema multiportas – é salutar e merece ser festejada. Contudo, cabe o alerta de que esse artigo específico sobre a obrigatoriedade da audiência de mediação fere justamente o princípio basilar da voluntariedade da mediação. MARCATO, Ana Cândida Menezes. Audiência de Conciliação ou mediação do art. 334 do NCPC: Facultativa Ou obrigatória? Afronta a voluntariedade da mediação? In CIANCI, Mirna, DELFINO, Lucio, DANTAS, Bruno, DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, REDONDO, Bruno Garcia (Org). Novo Código de
Processo Civil: Impactos na legislação extravagante e interdisciplinar. São Paulo, Saraiva, 2016,
pg. 48.
303 Cediço que a mediação – importante espaço democrático de autocomposição de conflitos – não
representa remédio para todos os males que afetam o Poder Judiciário, voltando-se para determinadas classes de conflitos, não para a generalização de feitos que assola os foros de primeiro grau de jurisdição. Representa, sim, um marco democrático na composição de conflitos, mas utilizar a mediação para sanar as deficiências administrativas, de organização judiciária ou do próprio sistema processual, que não consta com freios efetivos ao abuso da litigiosidade (outro problema que não pode ser ignorado), não é a melhor solução, mais representando uma troca de seis por meia dúzia. MACEDO, Elaine Harzheim; DAMASCENO, Marina. O Acesso à Justiça e a Quarta Parede: A Audiência do Artigo 334 do CPC de 2015 como Estratégia Democrática? Revista
Cidadania e Acesso à Justiça, v. 1, 2015, p. 56.
304 MACEDO, Elaine Harzheim; DAMASCENO, Marina. O Acesso à Justiça e a Quarta Parede: A
Audiência do Artigo 334 do CPC de 2015 como Estratégia Democrática? Revista Cidadania e
e não força-la.305 No entanto pouco exploram o fato de que a voluntariedade acaba
sendo pesada quando a dispensa da sessão só é possível por ambas as partes, bem como pela previsão de multa quando do não comparecimentos de uma das partes quando da solenidade, ainda que o código deixe expresso que a multa somente será aplicada quando da ausência na audiência de conciliação, nada mencionando sobre a sessão de mediação306.
Sobre tal tema, Ravi Peixoto afirma que o no CPC/15 no tocante ao instituto da mediação e da conciliação trouxe considerável valorização da autonomia das partes. A partir de uma análise comparativa o autor menciona que, no processo litigioso, o Código dá considerável importância para a autonomia da vontade, tanto é que prevê cláusula geral de negócios jurídicos processuais, conforme texto do art. 190, desta forma, o Autor afirma que todo procedimento dos meios adequados de solução de conflitos está moldando com base na livre autonomia dos seus participantes, conforme disposto no art. 166, §4º do Código. No entanto, fora possível compreender, a partir de leituras já relatadas nesta pesquisa, que tal autonomia não é cediça, eis que a obrigatoriedade da realização da audiência quando tão somente uma das partes assim requer, bem como multa aplicável aquele que não comparece na audiência de conciliação, demostra certa relativização de ampla e irrestrita autonomia defendida pelo Autor.307
Frente a compreensão do art. 334 do CPC/15, bem como pela onda de incentivo aos meios adequados de solução de conflito, interessante se faz a análise dos dados do relatório do Justiça em números do CNJ, para fins de analisar se o incentivo trazido pelo Código de Processo, em números, trouxe resultados.
305 SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. A audiência de conciliação e de
mediação do artigo 334: questões controvertidas no código de processo civil de 2015? CPC. Revista
Juris Poiesis, v. 20, 2017, p. 48.
306 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 24 jan 2019.
307 Esclarece Ravi Peixoto: Podem ser estabelecidos acordos quanto ao profissional a dirigir o
procedimento, a sua quantidade, o número de sessões, a sua duração etc. Enfim, a autonomia da vontade nos meios de solução pacíficos de conflitos integra a organização do procedimento, a possibilidade de sua desistência a qualquer tempo e o alcance da solução, afinal, apenas dessa forma é que ele pode, efetivamente, ser pacífico e voluntário. PEIXOTO, Ravi. Os “princípios” da mediação e da conciliação. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para conflitos. ZENETI JUNIOR. Hermes; CABRAL. Trícia Navarro Xavier. Salvador: Juspodvim, 2016, pg. 96.
4.2 Análise da Justiça em Números – Relatório do Conselho Nacional de