Chapitre 2. Etude théorique, numérique et expérimentale de la mesure de perméabilité
2.4. Approche théorique de calcul de la perméabilité
2.4.6. Calcul de la perméabilité en régime non-permanent
2.4.6.1. Paramètres influençant la technique de la cloche simple et le TPT
Vinculados à noção de fatos jurídicos,
693os fatos essenciais dariam, reitere-se,
conteúdo e conformação à causa de pedir a partir da descrição do conjunto de fatos – objeto
de incidência da regra de direito – de onde o autor retiraria a conclusão consubstanciada no
pedido formulado.
694689 Ibid., p. 153.
690 CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1992, p. 81.
691
FRANCOS, Maria Victoria Berzosa. Demanda, causa petendi y objeto del processo. Cordoba: Almendro, 1984, p. 32.
692 Lezioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, p. 448. Em sentido semelhante, acentuando o caráter
acessório dos fatti secundari, Giovanni Verde (Profili del processo civile: parte generale. 4. ed. Napoli: Jovene, 1994, p. 116).
693
Definido por Chiovenda como aquele de onde “deriva a existência, modificação ou cessação de uma vontade concreta da lei”. (Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. 2. ed. vol 1. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 7).
694
ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 141).
Tendo em vista a característica silogística da sentença, os fatos essenciais (enquanto
jurídicos) representariam a premissa menor do raciocínio lógico a ser desempenhado pelo juiz
na sentença. Mas é preciso destacar que a tarefa de assim identificá-los é particularmente
tormentosa porque sucede, não raro, de um mesmo evento histórico assumir,
circunstancialmente, ora a composição de fato essencial, ora o formato de mero elemento
secundário, a depender da norma jurídica invocada para o caso
695ou até mesmo do
comportamento assumido pelo réu.
696Daí, pois, que a essencialidade do fato decorre muito mais de um componente externo
do que, propriamente, de uma característica ínsita ao evento histórico. É, assim, a conjugação
deste elemento histórico à norma mencionada como apta à irradiação do efeito pretendido que
se erige, validamente, como critério a qualificar o fato com uma ou outra característica. Sem
esse ponto de apoio, a tarefa poderia revelar-se irresolvível.
697A compreensão do que aqui acaba de ser dito fica mais clara à luz de um exemplo
concreto que se retira da obra de Ovídio Baptista da Silva.
698Em caso hipotético imaginado
pelo processualista gaúcho, determinada pessoa (proprietária de imóvel rural) ingressara em
juízo com ação de rescisão de contrato de parceria agrícola porque o contratado, em alegada
violação expressa ao art. 32, inciso IV, do Decreto nº 59.566, de 1966,
699empregara
determinada técnica, por exemplo, o uso de determinado defensivo agrícola – bem delimitada
no tempo e no espaço –, que teria acarretado danos à gleba objeto da avença. Por conta disso,
postulara pela desconstituição do contrato e, consequentemente, pelo despejo do arrendatário
do imóvel.
695
BOMFIM, Daniela Santos. A causa de pedir nas demandas meramente declaratórias. In: Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista de Processo, vol. 217, mar. 2013, p. 5. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc600000161d6286 b05608ac7c0&docguid=I2810bfd07bf011e28448010000000000&hitguid=I2810bfd07bf011e284480100000000 00&spos=1&epos=1&td=2&context=148&crumb-action=append&crumb-
label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 16 dez. 2017.
696
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório. In: TUCCI, José Rogério Cruz e; ______. Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 37.
697 Como bem pondera Araken de Assis, “(...) o conjunto circunstancial, ou sucessos históricos, às vezes
provocam a nítida impressão de problema insolúvel”. (Cumulação de ações. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 142).
698 Limites objetivos da coisa julgada no atual direito brasileiro. In: ______. Sentença e coisa julgada: ensaios e
pareceres. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 118.
699 “Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...); IV – Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas
provado o dolo ou culpa do arrendatário”. (BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ antigos/d59566.htm>. Acesso em: 28/12/2017.
Fica fácil notar que o fato essencial, no exemplo, seria a utilização pelo arrendatário de
tal produto químico que, utilizado de forma irregular, ocasionara a situação motivadora do
despejo requerido. Pouca importância teria para a caracterização da causa de pedir, por
exemplo, elementos circunstanciais como a descrição das características do produto, ou
mesmo a hora do dia em que espargido sobre a lavoura lá existente. Esses fatos secundários,
embora relevantes para completar a narrativa processual, não seriam importantes a compor a
causa de pedir.
A situação poderia ser invertida se, por exemplo, em vez de danos à gleba rural, o
autor suscitasse a ocorrência de danos à colheita, outra circunstância descrita pelo texto
normativo como juridicamente apta ao despejo almejado. Não se cogitando de danos ao
imóvel, mas à lavoura, não seria despropositado imaginar, por exemplo, que o prejuízo teria
decorrido da falta de perícia do arrendatário que, ao não observar o correto manejo do produto
químico, ou o horário do dia em que recomendado pelo fabricante, teria dado causa aos danos.
Vale dizer, alterado o paradigma normativo, o fato antes considerado essencial, passa
a carecer de relevância, assumindo assim uma função marginal em relação à causa de pedir,
700enquanto outros, até então destituídos de importância para sua delimitação, reerguem-se como
elementos centrais à delimitação da pretensão.
É correta, portanto, a lição de Darci Guimarães Ribeiro no sentido que a
essencialidade do fato vincula-se ao elemento concreto que fornece à parte uma situação de
vantagem objetiva, traduzida nas consequências jurídicas pretendidas.
701Reforça-se, assim, a compreensão de como são fecundas as relações envolvendo fato e
Direito. Também Araken de Assis tomou de empréstimo o exemplo mencionado por Ovídio
Baptista. E dele, cogitando a hipótese de um mesmo fato poder preencher as duas situações
descritas no texto normativo – dano à gleba e dano à lavoura –, indagou se haveria aí um
autêntico cúmulo de ações.
702700 MANDRIOLI, Crisanto. Riflessioni in tema di petitum e di causa petendi. In: Rivista di Diritto Processuale,
Padova: Cedam, vol. 29, n. 3, 1984, p. 476.
701 La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoría procesal de derecho. Barcelona: J. M.
Bosch, 2004, p. 149-151.
702 “Segundo a verba legislativa, se concederá o despejo ocorrendo dano à gleba arrendada ou às colheitas,
provada a culpa ou o dolo do arrendatário. Salvo engano, o artigo em tela chancela dois direitos subjetivos, perfeitamente distintos, de obter o despejo: 1.°) o dano causado à gleba arrendada; e 2.°) o dano à colheita. Agora, e se o autor, na inicial da ação de despejo, descreve um comportamento culposo do réu, através de uma única ação (por exemplo, deitou ele à terra uma quantidade tão elevada de produtos químicos que, a um só tempo, destruiu a safra e tornou estério a terra), enquadrado na categoria ‘dano à gleba’ e ‘dano à colheita’? há uma ou duas ações materiais? Em face da disposição ínsita dos fatos alegados de incidirem, simultaneamente, nos dois suportes, existem duas ações, embora só um complexo de fatos”. (Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 144-145).
Reconhecendo, tal como aqui se faz, que o fato jurídico ganha antagonismo quando
incide em uma particular categoria jurídica, não teve dúvidas em responder positivamente
àquela indagação. O autor fez ressalvas, no entanto, à tormentosa questão da singela
qualificação jurídica, quando então os fatos descritos seriam inteiramente coincidentes, não
tendo assim aptidão de infirmar a unidade da ação, à vista do artigo 301, § 2º, do CPC
(correspondente ao artigo 337, § 2º do CPC/15).
703E no campo da coisa julgada, fez observação que, de par com sua compreensão sobre
o objeto litigioso no processo nacional, não deve surpreender a ninguém: nas ações
constitutivas, a amplitude da eficácia preclusiva abarcaria causas de pedir e demandas
diversas, como na hipótese de autor que, pretendendo a anulação de um contrato, não poderia
voltar a juízo almejando o mesmo efeito, quando, na primeira demanda, o juiz inacolhera o
pedido por não reconhecer a existência do citado vício de consentimento.
704A descrição de tais exemplos pode suscitar dúvidas sobre a real natureza dos fatos
constitutivos nas ações declaratórias, sobretudo aquelas que visam ao reconhecimento do
domínio. Como se disse alhures, reside aqui o ponto da discórdia entre teóricos da
individuação e da substanciação. Haveria a necessidade de o autor declinar na inicial os fatos
que deram origem à aquisição do domínio? Mesmo reconhecendo a natureza erga omnes
desse direito, destaca Arruda Alvim que tal contingência não dispensaria o pretenso titular da
propriedade de fundamentar seu pedido para vê-lo reconhecido em juízo, sobretudo quando
contestado.
705Essa assertiva é irrepreensível diante da constatação de que duas causas,
absolutamente independentes e situadas numa mesma dimensão temporal, podem se revelar
suficientes à aquisição do domínio – v.g., usucapião e sucessão causa mortis – diante da
projeção em abstrato de duas fattispecies totalmente diversas.
706Se assim ocorre, há de se observar também a relação que se estabelece entre os fatos
quando a causa de pedir não está associada a um único evento histórico. Com base nisso,
703 Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 145. 704 Ibid., loc. cit.
705 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 91. 706
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 20, 1980, p. 177. Sem embargo disso, não poder ser aceita a tese do autor de que “a sentença que decidir sobre tal pretensão, a tornará improponível para o futuro, deixando, porém, em aberto, o caminho para a propositura de nova ação fundada em fato constitutivo não alegado na primeira” (ibid., loc. cit.), a menos que as causas ocorram em circunstancias temporais diversas, como se será visto no próximo capítulo.