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Paramètres influençant la technique de la cloche simple et le TPT

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Chapitre 2. Etude théorique, numérique et expérimentale de la mesure de perméabilité

2.4. Approche théorique de calcul de la perméabilité

2.4.6. Calcul de la perméabilité en régime non-permanent

2.4.6.1. Paramètres influençant la technique de la cloche simple et le TPT

Vinculados à noção de fatos jurídicos,

693

os fatos essenciais dariam, reitere-se,

conteúdo e conformação à causa de pedir a partir da descrição do conjunto de fatos – objeto

de incidência da regra de direito – de onde o autor retiraria a conclusão consubstanciada no

pedido formulado.

694

689 Ibid., p. 153.

690 CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,

1992, p. 81.

691

FRANCOS, Maria Victoria Berzosa. Demanda, causa petendi y objeto del processo. Cordoba: Almendro, 1984, p. 32.

692 Lezioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, p. 448. Em sentido semelhante, acentuando o caráter

acessório dos fatti secundari, Giovanni Verde (Profili del processo civile: parte generale. 4. ed. Napoli: Jovene, 1994, p. 116).

693

Definido por Chiovenda como aquele de onde “deriva a existência, modificação ou cessação de uma vontade concreta da lei”. (Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. 2. ed. vol 1. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 7).

694

ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 141).

Tendo em vista a característica silogística da sentença, os fatos essenciais (enquanto

jurídicos) representariam a premissa menor do raciocínio lógico a ser desempenhado pelo juiz

na sentença. Mas é preciso destacar que a tarefa de assim identificá-los é particularmente

tormentosa porque sucede, não raro, de um mesmo evento histórico assumir,

circunstancialmente, ora a composição de fato essencial, ora o formato de mero elemento

secundário, a depender da norma jurídica invocada para o caso

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ou até mesmo do

comportamento assumido pelo réu.

696

Daí, pois, que a essencialidade do fato decorre muito mais de um componente externo

do que, propriamente, de uma característica ínsita ao evento histórico. É, assim, a conjugação

deste elemento histórico à norma mencionada como apta à irradiação do efeito pretendido que

se erige, validamente, como critério a qualificar o fato com uma ou outra característica. Sem

esse ponto de apoio, a tarefa poderia revelar-se irresolvível.

697

A compreensão do que aqui acaba de ser dito fica mais clara à luz de um exemplo

concreto que se retira da obra de Ovídio Baptista da Silva.

698

Em caso hipotético imaginado

pelo processualista gaúcho, determinada pessoa (proprietária de imóvel rural) ingressara em

juízo com ação de rescisão de contrato de parceria agrícola porque o contratado, em alegada

violação expressa ao art. 32, inciso IV, do Decreto nº 59.566, de 1966,

699

empregara

determinada técnica, por exemplo, o uso de determinado defensivo agrícola – bem delimitada

no tempo e no espaço –, que teria acarretado danos à gleba objeto da avença. Por conta disso,

postulara pela desconstituição do contrato e, consequentemente, pelo despejo do arrendatário

do imóvel.

695

BOMFIM, Daniela Santos. A causa de pedir nas demandas meramente declaratórias. In: Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista de Processo, vol. 217, mar. 2013, p. 5. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc600000161d6286 b05608ac7c0&docguid=I2810bfd07bf011e28448010000000000&hitguid=I2810bfd07bf011e284480100000000 00&spos=1&epos=1&td=2&context=148&crumb-action=append&crumb-

label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 16 dez. 2017.

696

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório. In: TUCCI, José Rogério Cruz e; ______. Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 37.

697 Como bem pondera Araken de Assis, “(...) o conjunto circunstancial, ou sucessos históricos, às vezes

provocam a nítida impressão de problema insolúvel”. (Cumulação de ações. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 142).

698 Limites objetivos da coisa julgada no atual direito brasileiro. In: ______. Sentença e coisa julgada: ensaios e

pareceres. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 118.

699 “Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...); IV – Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas

provado o dolo ou culpa do arrendatário”. (BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ antigos/d59566.htm>. Acesso em: 28/12/2017.

Fica fácil notar que o fato essencial, no exemplo, seria a utilização pelo arrendatário de

tal produto químico que, utilizado de forma irregular, ocasionara a situação motivadora do

despejo requerido. Pouca importância teria para a caracterização da causa de pedir, por

exemplo, elementos circunstanciais como a descrição das características do produto, ou

mesmo a hora do dia em que espargido sobre a lavoura lá existente. Esses fatos secundários,

embora relevantes para completar a narrativa processual, não seriam importantes a compor a

causa de pedir.

A situação poderia ser invertida se, por exemplo, em vez de danos à gleba rural, o

autor suscitasse a ocorrência de danos à colheita, outra circunstância descrita pelo texto

normativo como juridicamente apta ao despejo almejado. Não se cogitando de danos ao

imóvel, mas à lavoura, não seria despropositado imaginar, por exemplo, que o prejuízo teria

decorrido da falta de perícia do arrendatário que, ao não observar o correto manejo do produto

químico, ou o horário do dia em que recomendado pelo fabricante, teria dado causa aos danos.

Vale dizer, alterado o paradigma normativo, o fato antes considerado essencial, passa

a carecer de relevância, assumindo assim uma função marginal em relação à causa de pedir,

700

enquanto outros, até então destituídos de importância para sua delimitação, reerguem-se como

elementos centrais à delimitação da pretensão.

É correta, portanto, a lição de Darci Guimarães Ribeiro no sentido que a

essencialidade do fato vincula-se ao elemento concreto que fornece à parte uma situação de

vantagem objetiva, traduzida nas consequências jurídicas pretendidas.

701

Reforça-se, assim, a compreensão de como são fecundas as relações envolvendo fato e

Direito. Também Araken de Assis tomou de empréstimo o exemplo mencionado por Ovídio

Baptista. E dele, cogitando a hipótese de um mesmo fato poder preencher as duas situações

descritas no texto normativo – dano à gleba e dano à lavoura –, indagou se haveria aí um

autêntico cúmulo de ações.

702

700 MANDRIOLI, Crisanto. Riflessioni in tema di petitum e di causa petendi. In: Rivista di Diritto Processuale,

Padova: Cedam, vol. 29, n. 3, 1984, p. 476.

701 La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoría procesal de derecho. Barcelona: J. M.

Bosch, 2004, p. 149-151.

702 “Segundo a verba legislativa, se concederá o despejo ocorrendo dano à gleba arrendada ou às colheitas,

provada a culpa ou o dolo do arrendatário. Salvo engano, o artigo em tela chancela dois direitos subjetivos, perfeitamente distintos, de obter o despejo: 1.°) o dano causado à gleba arrendada; e 2.°) o dano à colheita. Agora, e se o autor, na inicial da ação de despejo, descreve um comportamento culposo do réu, através de uma única ação (por exemplo, deitou ele à terra uma quantidade tão elevada de produtos químicos que, a um só tempo, destruiu a safra e tornou estério a terra), enquadrado na categoria ‘dano à gleba’ e ‘dano à colheita’? há uma ou duas ações materiais? Em face da disposição ínsita dos fatos alegados de incidirem, simultaneamente, nos dois suportes, existem duas ações, embora só um complexo de fatos”. (Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 144-145).

Reconhecendo, tal como aqui se faz, que o fato jurídico ganha antagonismo quando

incide em uma particular categoria jurídica, não teve dúvidas em responder positivamente

àquela indagação. O autor fez ressalvas, no entanto, à tormentosa questão da singela

qualificação jurídica, quando então os fatos descritos seriam inteiramente coincidentes, não

tendo assim aptidão de infirmar a unidade da ação, à vista do artigo 301, § 2º, do CPC

(correspondente ao artigo 337, § 2º do CPC/15).

703

E no campo da coisa julgada, fez observação que, de par com sua compreensão sobre

o objeto litigioso no processo nacional, não deve surpreender a ninguém: nas ações

constitutivas, a amplitude da eficácia preclusiva abarcaria causas de pedir e demandas

diversas, como na hipótese de autor que, pretendendo a anulação de um contrato, não poderia

voltar a juízo almejando o mesmo efeito, quando, na primeira demanda, o juiz inacolhera o

pedido por não reconhecer a existência do citado vício de consentimento.

704

A descrição de tais exemplos pode suscitar dúvidas sobre a real natureza dos fatos

constitutivos nas ações declaratórias, sobretudo aquelas que visam ao reconhecimento do

domínio. Como se disse alhures, reside aqui o ponto da discórdia entre teóricos da

individuação e da substanciação. Haveria a necessidade de o autor declinar na inicial os fatos

que deram origem à aquisição do domínio? Mesmo reconhecendo a natureza erga omnes

desse direito, destaca Arruda Alvim que tal contingência não dispensaria o pretenso titular da

propriedade de fundamentar seu pedido para vê-lo reconhecido em juízo, sobretudo quando

contestado.

705

Essa assertiva é irrepreensível diante da constatação de que duas causas,

absolutamente independentes e situadas numa mesma dimensão temporal, podem se revelar

suficientes à aquisição do domínio – v.g., usucapião e sucessão causa mortis – diante da

projeção em abstrato de duas fattispecies totalmente diversas.

706

Se assim ocorre, há de se observar também a relação que se estabelece entre os fatos

quando a causa de pedir não está associada a um único evento histórico. Com base nisso,

703 Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 145. 704 Ibid., loc. cit.

705 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 91. 706

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 20, 1980, p. 177. Sem embargo disso, não poder ser aceita a tese do autor de que “a sentença que decidir sobre tal pretensão, a tornará improponível para o futuro, deixando, porém, em aberto, o caminho para a propositura de nova ação fundada em fato constitutivo não alegado na primeira” (ibid., loc. cit.), a menos que as causas ocorram em circunstancias temporais diversas, como se será visto no próximo capítulo.

pode-se afirmar, como Miguel Teixeira de Sousa, que a causa de pedir pode ser classificada

em simples, composta ou complexa.

707

A causa de pedir simples seria aquela composta por um único fato jurídico capaz,

individualmente, de dar suporte à pretensão deduzida.

708

Composta, de seu turno, seria a causa

de pedir integrada por uma variedade de fatos jurídicos que, de per se, dariam ensejo a uma

específica e individualizada pretensão, enquanto a causa de pedir complexa, ao sabor de mais

de um fato jurídico, renderia ensejo a um pluralidade de ações.

709

Ver-se-á a seguir que, a despeito de a causa de pedir ser composta de fatos essenciais,

nem sempre há uma dispensabilidade absoluta em relação aos fatos simples, quer porque a

narrativa processual assim o exige, quer porque, não raramente, a exigência de contraditório

impõe uma mudança quanto à natureza dos fatos.

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