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2. Protected Operational Functions

2.5. Software Upgrades and Configuration

Tratamos acima das concepções de estado que nos permitem compreender a atual tendência global de governo por um modelo gerencialista, pautado nos princípios mercadológicos. Nesta logicidade, observamos que a abordagem democrática ali presente configura-se como um componente ideológico que fortalece e legitima as ações do estado, o que nos faz perceber que as relações de poder presentes configuram-se de forma dominante, e utilizam-se do discurso democratizante para legitimar projetos e propostas sistêmicas. Assim, a compreensão de participação definida nos marcos do governo supõe um tipo de participação formal e representativa.

Estes aspectos nos permitem perceber que a opção gerencista do governo pauta-se por certa racionalidade instrumental. Propomo-nos a construir uma alternativa que nos permite teoricamente vislumbrar outro tipo de participação, que denominamos de ‘participação cidadã’, pautada numa racionalidade comunicativa, visando nos apoiar na análise da dimensão

participativa na formulação da política educacional de Pernambuco compreendida entre os anos de 2007 a 2010. É o que apresentamos a seguir.

Para análise deste trabalho entendemos a participação cidadã como a dimensão essencial da política com base na democracia procedimental que exerce a mediação relacional entre o poder público e a sociedade. A escolha das categorias assinaladas oferecerá subsídios à análise do objeto.

O conceito de democracia aponta, portanto, o campo, a direção ou o meio de conduzir ou ser conduzido na relação de diálogo político estabelecido entre o estado e a sociedade na dimensão da cidadania política. Nos termos de Botler (2004, p. 65), “a democracia relaciona-se institucionalmente no âmbito da racionalidade burocrática bem como na perspectiva do valor organizacional coletivo pertencente à esfera da racionalidade comunicativa”. Sob o entendimento habermasiano, a racionalidade burocrática encontra-se no campo da ação instrumental, cuja perspectiva é o êxito, enquanto que a racionalidade comunicativa pertence ao campo da ação comunicativa, que objetiva o entendimento no mundo da vida.

Para Habermas (2012b), o mundo da vida é o mundo do sujeito que age, interage nas relações sociais, interpessoais e subjetivas. Deste modo, a participação democrática em igualdade de condições remete à perspectiva de uma racionalidade comunicativa. Já o mundo sistêmico corresponde às esferas do trabalho e do mercado orientado pela ação estratégica e instrumental do modo de produção capitalista, regulada pelo mercado e racionalidade econômica. Conforme o autor,

Chamamos de instrumental uma ação orientada pelo êxito quando a consideramos sob o aspecto da observância das regras técnicas da ação e quando avaliamos o grau de efetividade de uma intervenção segundo uma concatenação entre estados e acontecimentos; chamamos tal ação de estratégica quando a consideramos sob o aspecto da observância das regras de escolha racional e quando avaliamos o grau de efetividade da influência exercida sob as decisões de um oponente racional. [...] O entendimento é considerado um processo de unificação de sujeitos aptos a falar e agir. Um comum acordo almejado por via comunicativa tem um fundamento racional, pois nenhuma das partes jamais pode impô-lo: nem de modo instrumental pela intervenção imediata da situação da ação, nem de modo estratégico pela influência calculista sobre decisões de um oponente. (HABERMAS, 2012b, p. 495-497).

Por este juízo, a ação comunicativa racional no entendimento é orientada por ação que se baseia em verdades partilhadas. É a partir do entendimento que a racionalidade dos sujeitos se concretiza.

A fundamentação teórica fornecida por Habermas nos permite compreender a partir da noção de agir comunicativo que, para que haja democracia na perspectiva republicana, seria necessária uma efetiva participação cidadã com base na argumentação. A relação intersubjetiva favorece não só o conhecimento que leva à autonomia, como propicia o entendimento consensual sobre o que se deseja de forma sólida. Botler (2004, p. 138) afirma que em Habermas a democracia “pressupõe o diálogo livre com base na razão e na argumentação para se chegar a um julgamento coletivo a respeito do melhor argumento, sem coação”. Neste sentido os princípios coletivos advêm do diálogo através da democracia deliberativa, aqui entendida por exposições de opiniões em campo coletivo, que divergem e convergem em prol da verdade prática a fim de orientar toda ação política.

A constituição do estado social de direito, juridicamente estabelecido pelo estado democrático de direito demarca sua objetivação nos direitos humanos como deveres de todos e não apenas do estado. O estado liberal de direito pressupõe a igualdade formal, essência da dimensão do liberalismo e se funda sob esta premissa.

A cidadania reflete a dimensão política e democrática e se fundamenta como categoria de mediação nas relações entre estado e sociedade na emergência do estado democrático de direito e pressupõe a igualdade de direito nas esferas política, social, civil e econômica. Para Fleury a cidadania pressupõe o principio da igualdade e se situa no campo da prática: “Chegamos, portanto, à nossa tese central sobre a relação entre políticas sociais e cidadania, qual seja, a afirmação da capacidade de transformar as relações de poder a partir do campo de práticas, conhecimentos e serviços das políticas sociais” (FLEURY, 2011, p. 05). A autora define a cidadania como poderoso instrumento de luta pela inclusão dos cidadãos na sociedade e no estado social de direitos, sendo sua conquista o reflexo de diálogos estabelecidos entre estado e comunidade no campo social. Desse modo a noção de cidadania remete à solidificação dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, caracterizando situação de inclusão e de

pertencimento dos cidadãos à comunidade política. Mais que inclusão, remete filosoficamente ao campo da emancipação humana na medida em que o exercício do poder se estabelece de forma plena e em todas as dimensões. Embora os cidadãos nas sociedades democráticas tenham o direito formal de organização e expressão livre de seus argumentos na participação nas decisões políticas, onde se origina o poder público de um governo, questionam-se as condições oferecidas pelo estado, principalmente no modelo liberal, para estimular e exercer a participação.

Fleury (op. cit.) defende que a democracia como categoria política da cidadania faz parte do processo de descentralização, democratização e fortalecimento do poder local, afirmando que a democracia se instaura na sociedade moderna configurando-se com nova geração de direitos à democracia deliberativa para, assim, assegurar a participação dos cidadãos nos processos em desenvolvimento da co-gestão9 pública apresentando-se como novo desafio ao desenvolvimento da cidadania. O direito moderno resgata o pensamento democrático, na perspectiva de perseguir a legitimidade de uma ordem jurídica para integração dos direitos subjetivos da vontade unida e coincidente de todos os cidadãos. Notemos que a cidadania como dimensão de mediação entre as categorias: estado e sociedade apresentam especificidade nos campos social, político, econômico e civil. A cidadania social segundo a autora se prende a conquista do direito adquirido e em última análise à conquista de outros direitos através das políticas sociais. Inclui-se no nosso entendimento nessa argumentação a teoria habermasiana da racionalidade comunicativa. Por este pensamento levamos em consideração aos outros campos da cidadania (político, civil e econômico). Do ponto de vista da cidadania política e civil, a igualdade do direito se encontra na base legal constitucional. A cidadania econômica nos moldes do neoliberalismo encontra-se implícita no argumento de Bresser Pereira, e esta se reporta à conquista da igualdade enquanto princípio que deve ser regulado pelo mercado. A cidadania econômica a ser conquistada, se dará no campo da emancipação para além do direito liberal regulamentado pelo mercado.

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Segundo Bobbio, Matteucci e Pasquino, (1998, p. 75): “a co-gestão tem por objetivo a simples modificação do processo decisório das empresas, mediante a inclusão de consultas aos dependentes ou de formas de co-decisão com seus representantes, podendo até atribuir-lhes um poder autônomo restrito a alguns aspectos das condições de trabalho[..]”.

O pensamento de Habermas (2012a) permeia o entendimento de que a legitimidade das regras se mede pelo resgate discursivo de sua pretensão de validade normativa e pelo seu surgimento a partir de um processo legislativo racional, justificado sob os pontos de vista, pragmático, ético e moral. Não é a forma do direito, ou algum conteúdo material e especifico que deve ser levado em consideração, mas a instauração do procedimento democrático que garante a sua legitimidade, concretizada pela aceitação racional de todos os membros da comunidade, em luta discursiva. A operacionalização do processo democrático seria pautada em cinco pontos: (a) a inclusão de todos os envolvidos; (b) a divisão equitativa de chances de participação; (c) o igual direito a voto; (d) o mesmo direito para a escolha de temas; (e) a possibilidade da formação da opinião, a partir de uma base ampla de informações transparentes e de bons argumentos. Adverte o autor que essa composição é essencial, mas difícil e afirma ainda que nenhuma sociedade conseguiu preencher todos esses requisitos.

Habermas (2012b) argumenta sobre a razão comunicativa como base intersubjetiva e consensual de todo conhecimento, afirmando que a razão comunicativa restabelece à sociedade a criticidade com orientação conscienciosa e dialógica das finalidades e de valores. Essa ação permite a mudança do paradigma da consciência/sujeito monológico para o paradigma da compreensão baseado na comunicação interpessoal.

Esclarecemos que a filosofia da consciência se baseia na relação do sujeito cognoscente com os objetos de forma solitária que age sobre os objetos, conhece-o e os domina, ou seja, o sujeito é dotado de razão e estabelece com o objeto relação cognitivo-instrumental. Neste caso a relação intersubjetiva não é dimensionada. Para Habermas (op. cit.) o conhecimento requer interação da filosofia da consciência com a filosofia da linguagem para que a condição de entendimento seja desenvolvida. A defesa da teoria comunicativa surge como crítica ao sujeito dotado de ações fragmentadas e positivas no contexto das sociedades modernas a partir dos ideais iluministas. Para o autor, a superação do paradigma da consciência pelo da comunicação oportuniza o caráter emancipatório dos sujeitos.

A este respeito, Richardson (2012) argumenta que essa mudança de paradigma instaura processo de interpretação do conhecimento a partir do ato da fala e da ação como ponto de

partida das relações. Assim: “[...] não se trata de procurar modificar ou melhorar a situação da razão centrada no sujeito. O paradigma que representa o conhecimento de objetos, deve ser substituído pelo paradigma do conhecimento entre sujeitos capazes de falar e agir” (op., cit, p. 77). Este autor elucida que no paradigma do conhecimento o sujeito se dirige a si enquanto ser imerso no mundo. Diferentemente, o paradigma do entendimento pressupõe que o ego (eu) ao se comunicar com o alter (o outro) e ao tomar posição sobre este, concretizam uma relação interpessoal ou intersubjetiva. Conclui o autor: “Assim, o ego encontra-se numa relação que, na perspectiva de alter, permite referir-se a si mesmo como participante de uma interação. (op.,

cit)”.

Nesta lógica, para Habermas, as comunicações existentes e mediadas pelo ato de fala no mundo da vida dizem respeito aos mundos: i) objetivo das coisas, ii) social das normas e instituições e iii) subjetivo das vivências e sentimentos. Em Habermas (2012b) a racionalidade comunicativa é campo e fonte de conhecimento: “Assim, denominamos racional uma pessoa que, no campo cognitivo-instrumental, age de maneira eficiente e exterioriza opiniões fundamentadas” (op., cit. p. 49). A capacidade do aprender, do conhecer, oportuniza ações avaliativas e reavaliativas do fracasso, refutação de hipóteses das ações humanas para uma pretensão de validade. Para o autor (op., cit, p. 56): “entendemos racionalidade como uma disposição de sujeitos capazes de falar e agir”.

A argumentação, entendida como processo na teoria habermasiana é “procedimento reflexivamente direcionado do agir que se orienta por outros meios de entendimento” (op. cit., p. 61). O procedimento comunicativo ao gerar saber, conhecimento, vai além da dimensão do pensamento objetivo, incorporando-se no discernimento moral e capacidade de expressão. Para o autor, “a pessoa em crescimento elabora as concepções de mundo exterior e de mundo interior a partir de uma origem comum, ao lidar de maneira prática com os objetos e consigo mesma” (op.cit.p.136). Assim, a razão para o autor vai além da interação sujeito-objeto que incorpora a capacidade de utilizar a linguagem através da razão coletiva e dialógica. A razão comunicativa ou racionalidade comunicativa faz parte do mundo vivido pelos indivíduos, formado por símbolos que emergem das relações de convivência entre sujeitos. Esses símbolos são

transmitidos em gerações através da comunicação e linguagem. Deve ser analisada por bases linguísticas sob três pilares: no mundo social intersubjetivamente compartilhado, no mundo subjetivo e no mundo objetivo, condições estas necessárias para a emancipação social.

Habermas (2012b) explicita que a razão comunicativa é facultada pelo medium linguístico. Por este meio as interações se interligam possibilitando as formas estruturadas de vida. Por este argumento a racionalização incorpora as dimensões ética e cognitiva. A linguagem é concebida pelo autor como elo de interação entre sujeitos objetivando a garantia de processos democráticos nas decisões coletivas utilizando-se de argumentações, sem coações onde os sujeitos buscam seus acordos. Em outras palavras a prática cotidiana da comunicação se encontra ligada à intenção da ação. “A participação no processo cooperativo de interpretação serve à criação de um consenso, com base no qual eles coordenam seus planos de ação e podem concretizar suas intenções.” (HABERMAS, 2012b, p. 216).

Desenvolver a intersubjetividade nesta perspectiva não é tarefa simples. A complexidade de tal pretensão é eminente no interior das sociedades modernas, onde sistema e mundo da vida se apresentam separadamente, o que repercute na ação frágil dos sujeitos no mundo da vida, principalmente quando:

A teoria do valor se equivoca ao menosprezar as relações de troca que se estabelecem entre o sistema político e o mundo da vida – a pacificação do mundo do trabalho constitui apenas a contrapartida para um equilíbrio que se produz, por outro lado, entre o papel do cidadão que é ampliado, e ao mesmo tempo neutralizado, e o papel de cliente que é inflado. A implantação de direitos políticos fundamentais no quadro da democracia de massa significa de um lado, a universalização do papel do cidadão; de outro lado, a segmentação desse mesmo papel em relação ao processo de decisão e o esvaziamento da participação política, que passa a não ter mais conteúdo participativo. [...] O Estado social compra a neutralização do papel generalizado de cidadão, utilizando a moeda dos valores de uso, adquiridos pelos cidadãos enquanto clientes das burocracias do Estado do bem-estar social. (HABERMAS, 2012b, p. 629).

A crítica à sociedade moderna a partir da colonização do mundo da vida, utilizando-nos da expressão habermasiana, emitida pelo autor, apresenta a consciência fragmentada como a principal colaboradora da ausência de esclarecimentos sobre os mecanismos de reificação. Para o mesmo o composto ideológico dos subsistemas atinge o mundo da vida de fora para dentro, neutralizando, assim, a compreensão e o significado dessa ação. Afirma que ao seguir o caminho

da crítica da ideologia burguesa, ao utilizar o conceito de ação comunicativa, a partir de conteúdos da linguagem orientados ao entendimento, a sociedade poderá assumir no seu cotidiano a prática desta racionalidade.

Pelos argumentos apresentados à luz do pensamento habermasiano, o poder resulta deste fluxo comunicacional na busca de regulação de conflitos e compartilhamento de fins coletivos. A legitimação advém da participação deliberativa e livre dos cidadãos através do discurso racional. As falhas dos processos são avaliadas à luz de mecanismos de interpretação crítica. Para o autor a própria natureza discursiva garante as auto-correções necessárias. A condição de liberdade está na igual liberdade sob as leis de todos os cidadãos que se autorgam mútua e racional. Eis a concepção de política deliberativa de Habermas que se mantém pela institucionalização dos processos e pressupostos comunicacionais, sem, todavia, perder de vista as opiniões públicas formadas de maneira informal, o que possibilita, pela consideração da soberania popular perante o sistema político, a descentralização social. Assim, por vias discursivas e com base num diálogo empenhado na argumentação racional, convincente, visando o entendimento e isento de qualquer forma de violência interna e externa, a comunicação pode ser restabelecida no cotidiano desde que as “pretensões de validade” postas em questão tenham sido reafirmadas e revalidadas discursivamente. Nestes termos, o autor percebe o poder pautado num entendimento especifico de argumentação: “Chamo argumentação ao tipo de fala em que os participantes tematizam as pretensões de validez que se tornam duvidosas e tratam de aceitá-las ou recusá-las por meio de argumentos”. (HABERMAS, 2012b, p.37). Para o autor a argumentação implicitamente contém razões que pretende validações ora da manifestação ora da problematização ou questionamento. Neste sentido, para o autor, a força da argumentação se analisa na pertinência da razão.

O importante a destacar na teoria que se apresenta é o valor da racionalidade comunicacional. A razão a ser estabelecida parte do pressuposto da aquisição do conhecer, como forma de validar a argumentação. Trocando em miúdos: a) os locutores convencem seus parceiros da veracidade de sua fala, fazendo-a coincidir com suas ações; b) os argumentos verdadeiros passam a prevalecer, quando eles fundamentam, de forma plausível, as proposições

enunciadas; e c) as normas são revalidadas, quando compreendidas, respeitadas e aceitas por todos os integrantes de uma situação dialógica. Em Habermas (op. cit.) a ideia de verdade se desenvolve por referência ao empenho discursivo de pretensões de sua validez. A ideia habermasiana da situação ideal de fala ou discurso, como ideal de argumentação, é àquela que nos permite atribuir racionalidade às justificações, distinguindo um consenso enganoso de um racional. Essa situação é entendida pelo autor como sendo a ocasião em que não há coerção interna e tampouco externa e em que todos os participantes estão linearmente distribuídos e com oportunidades iguais de participação e argumentação.

Habermas (1994, p. 121) defende quatro classes de pretensões de validez co-originárias: a compreensividade, a verdade, a correção e a veracidade que constituem o processo designado de racionalidade. Desta forma, no processo de aquisição do conhecimento em atos de comunicação, inclui um ciclo de validação concebendo a reflexão sobre os erros e permitindo sua reformulação em processo.

À luz do pensamento do autor fica evidente a pretensão de justificação de uma ação através da intersubjetividade na relação entre norma e realidade. No contexto desta racionalidade o exercício da democracia se torna condição normativa necessária a estes objetivos. Nestas condições é possível, para o autor, a formação política racional da vontade através da democracia. A democracia exercida através da participação de todos, no contexto dos pressupostos da relação comunicativa, é elemento que possibilita a normatização jurídica e decisão racional das questões práticas. Assim, os membros da comunidade de direito, iguais e livres compreendem e validam as questões determinando-as como viáveis e legítimas como meio do direito.

No contexto da democracia, Habermas (2012a, p. 145), reflete seu princípio afirmando que este “[...] destina-se a amarrar um procedimento de normatização legítima ao direito”. Para o autor, o princípio da democracia explica que todos os seus membros se encontram em estado de igualdade e livres em associações que também se estabelecem livremente. Para este, o princípio da democracia é resultado de nexo entre o princípio do discurso e a forma jurídica. Continua o

autor (op.cit.): ”[...] o princípio da democracia só pode aparecer como núcleo de um sistema de direitos”.

Esse pensamento traduz o princípio do estado democrático de direito das sociedades modernas e sua relação com o princípio do exercício da democracia. O exercício da democracia supõe a conquista de ações discursivas que, ao se formalizarem como demanda consensual social, se institucionalizam. Além disso, a conquista da cidadania pressupõe a conquista por direitos institucionalizados. Note-se que a reflexão habermasiana leva a outra questão, a de que os direitos são estatuídos e impostos através de instituições que a apliquem à coletividade através do poder político. O estado realiza este papel de guardião do direito à coletividade e nas palavras de Habermas (op.cit. p.171) “[...] o Estado se transforma numa instituição para o exercício burocrático da dominação legal”. Diante destas considerações conclui o autor que o poder político se desenvolve a partir de código jurídico institucionalizado na forma de direitos básicos e fundamentais do ser humano.

Para o autor o direito é o meio onde o poder comunicativo se transforma em poder administrativo. Em suas palavras Habermas (2012a, p. 211) reforma a tese que: “O direito constitui o poder político e vice-versa; isso cria entre ambos um nexo que abre e perpetua a possibilidade latente de uma instrumentalização do direito para o emprego estratégico do poder”.

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