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2. FORMULATION OF THE PROGRAMME FOR SEISMIC

2.2. Selection of methodology

Por muito tempo a situação de apatridia não recebeu tratamento em instrumento próprio, haja vista que a preocupação da comunidade internacional se restringia às questões dos refugiados, mesmo sabendo que os refugiados são indivíduos vulneráveis à apatridia, não se pode esquecer que nem sempre um refugiado encontra-se também em situação de apátrida, ou seja, sem nacionalidade. Contudo, existe diferença entre um indivíduo apátrida e um refugiado, sendo bem verdade que em algumas situações o refugiado encontra-se em situação de apatridia, mesmo que de fato, ou seja, tem nacionalidade, mas ela não apresenta nenhuma efetividade.

Os refugiados são indivíduos que por estarem em situação de risco, em razão de conflitos armados ou perseguições, saem do seu país de origem, do qual é nacional e buscam outros Estados na tentativa de serem protegidos222. O indivíduo busca ser reconhecido como

220 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. General Assembly Resolution 896 (IX): Elimination of

Reduction of Statelessness. 504th Plenary Meeting. 4 dez. 1954. p. 49-50. Disponível em:

<http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/896(IX)&Lang=E&Area=RESOLUTION>. Acesso em: 07 jun. 2016.

221 ACHIRON, Marilyn. Nacionalidade e apatridia: manual para parlamentares. UNHCR, 2005. Disponível

em: < http://www.ipu.org/PDF/publications/nationality_p.pdf >. Acesso 14 nov 2016, p. 13.

222 Art. I da Convenção: “1- Para fins da presente Convenção, o termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que,

receando com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontra fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude

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refugiado para obter apoio dos organismos que cuidam da assistência das pessoas nessa situação, buscando sua sobrevivência.

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951223, adotada pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, define que o nacional de um país que por motivos de cor, religião, nacionalidade, ou ainda por pertencer a um determinado grupo social ou de opinião política, necessita se evadir do seu país de origem para outro Estado, em busca de proteção224.

Percebe-se, portanto, que os requisitos que precisam ser analisados para levar ao reconhecimento de um sujeito na definição de refugiado, são os seguintes: a existência de fundado temor de perseguição; que essa perseguição seja motivada por questões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política; o requerente da condição de refúgio encontre-se fora de seu país de origem, e que não possa ou não queira retornar ao seu país de origem225.

Na legislação brasileira, a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997226, que regulamenta a condição jurídica do refugiado, em seu artigo 1º dispõe sobre a definição de refugiado, mantendo os mesmos termos da definição que consta na Convenção de 1951. A referida lei

daquele receio, não queira requerer a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país da sua anterior residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude desse receio, não queira lá voltar. 2 - O termo refugiado aplica-se também a qualquer pessoa que, devido a uma agressão,

ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade”. BRASIL. Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D50215.htm>. Acesso em: 10 fev 2017.

223 BRASIL. Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos

Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D50215.htm>. Acesso em: 10 fev 2017.

224 A Convenção de 1951 somente entrou em vigor em 1954, quando foi depositado o instrumento de ratificação

da Austrália, sexto país a fazê-lo. (ANDRADE, José H. Fischel. Guerra fria e refugiados: da gênese política do ACNUR e da convenção de 1951. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (coord.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 776.)

225 AGUIAR, Renan. Lei 9.474∕97: cláusulas de inclusão e exclusão. p. 211-232. In: ARAUJO, Nadia de;

ALMEIDA, Guilherme Assis de (coord). O direito internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 217

226 BRASIL. Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos

Refugiados de 1951 e dá outras providências. Disponível em:

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determina, ainda, a criação do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 inclui em seu texto a definição de apátrida227, mas a definição estabelecida pela Convenção é de cunho estritamente jurídica, o que se conhece como apátrida de jure, excluindo da definição as pessoas que não possuem uma nacionalidade efetiva, o denominado apátrida de facto. Na verdade, a Convenção esquece que na verdade nem todos os apátridas de facto são refugiados, até porque a situação de apatridia não comporta necessariamente perseguição.

Portanto, existe diferença entre os sujeitos em situação de refúgio e os sujeitos em situação de apatridia, mesmo que existam situações em que um apátrida será também refugiado, haja visto que o elemento perseguição será evidenciado, mas esses casos são situações específicas, até porque existem apátridas que nunca deixaram seus países de residência. O contrário também pode acontecer, um refugiado possa ser também um apátrida, ou seja, saiu do seu país de origem em razão de perseguição, não podendo para lá retornar, e não sendo reconhecido como nacional de nenhum Estado.

Bem verdade que a vulnerabilidade dos refugiados a situação de apatridia, demonstrou inicialmente algumas afinidades envolvendo os casos de refúgio e apatridia, levando-se inicialmente a Assembleia Geral das Nações Unidas a designar o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) como o órgão responsável para a prevenção e redução da apatridia. Contudo, importante reconhecer essa diferenciação, para melhor aplicar as regras de proteção específicas para os indivíduos envolvidos nessas situações, de forma que os benefícios advindos das regras internacionais, e por vezes nacionais, possam ser evidenciadas e requeridas.