Dois mitos então são construídos com o advento do Estado constitucional com vistas à consecução da submissão dos homens em substituição às premissas teológicas: 1) A
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HABERMAS, Jürgen. Crise de legitimação no capitalismo tardio. Trad. de Valmireh Chacon. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1980, p. 51-52.
presunção de legitimidade do Estado Constitucional; 2) A de que o controle de constitucionalidade das leis representa a mais absoluta garantia de defesa do pactuado.
Em relação ao primeiro mito, basta recordar que a União Soviética stalinista e a Alemanha nacional-socialista (Estados totalitários), foram Estados Constitucionais.
No que se refere ao segundo mito, tomemos inúmeros exemplos de decisões da Corte Constitucional brasileira (o Supremo Tribunal Federal – STF), em que o “pacto” foi deixado de lado para vincular a decisão a interesses eminentemente políticos e setorizados.
Mesmo assim, nada impediu que o uso da expressão “Estado Constitucional” soasse como um adjetivo positivo, identificado com os interesses mais caros de uma comunidade.
Como conseqüência desse processo de laicização tem-se a lei como fonte legitimadora de toda ação do Estado. Legítimo então passa a ser todo ato administrativo que está em conformidade com a lei. Em verdade, isso só seria possível concretamente se a norma que se extrai da lei estiver em total consonância com a origem do poder. Assim, legitimidade, então, é a qualidade atribuída a toda ação do Estado que está em harmonia com o centro irradiador de força. Numa democracia, a vontade de ‘todos’71 materializa-se no ideal de igualdade, liberdade e fraternidade. Como se verifica, coincide com o lema da Revolução Francesa, sempre atual, universal, atemporal, porque eternamente aberto reclama permanente preenchimento, atualização, integração, correção das ações dos governantes com vistas à concretização da virtude - disposição firme e constante para a prática do bem.
Nesse contexto há de se verificar a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais72, considerando que nem mesmo a Constituição de um país – produto do pensamento racional - é imune a vontade humana de alguns oportunistas. Três possibilidades podem ser ventiladas: 1) Considerando que norma é o que se extrai do texto mediante processo de interpretação (hermenêutica constitucional), nada impede que a interpretação de um dispositivo constitucional em específico esteja em desconformidade com o todo que compõe a Constituição; 2) a segunda hipótese diz respeito não apenas a um erro de interpretação, mas um equívoco do constituinte mesmo - intencional ou não; 3) uma terceira possibilidade seria decorrente da desnaturação da Constituição. 73
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Lembrar que ‘todos’ não pode deixar ‘ninguém’ injustificadamente de fora. 72
Sobre o assunto verificar: BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994.
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A isenção de impostos (ICMS e IPI) sobre estes papéis está prevista na Constituição Federal de 1946 (art. 31, V “c”) e foi mantida na Carta Magna de 1988 (art. 150, VI “d”). Para administrar o ambiente competitivo do setor, a imunidade do papel é regulamentada pelo órgão responsável por sua fiscalização e controle, a Secretaria da Receita Federal. A instrução normativa vigente (SRF nº 159 de 16/05/2002) obriga todas as empresas envolvidas na cadeia do setor, através de ato declaratório, a terem registro especial na Receita Federal para poderem fabricar, comprar ou utilizar o papel com imunidade tributária. A obtenção do registro especial obriga o
Assim, numa perspectiva zetética 74 é possível dizer não só ao Poder Judiciário é dado o processo de interpretação constitucional. De acordo com Peter Härbele, na posição que antecede a interpretação constitucional jurídica dos juizes, são muitos os interpretes, ou melhor dizendo, todas as forças pluralistas públicas, são, potencialmente, interpretes da Constituição. O conceito de “participante do processo constitucional” é mitigado na medida que se alarga o círculo daqueles que tomam parte na interpretação constitucional. “A esfera pública pluralista desenvolve força normatizadora. Posteriormente, a Corte Constitucional em correspondência com a sua atualização”75.
Toda exegese razoável volve às teorias da “vontade da lei” e da “vontade do legislador”, mas também reconhece que a lei em algumas situações pode ser aplicada de maneira nunca prevista.
Por seu turno, não faria sentido algum a vontade do dispositivo em análise ir de encontro ao princípio democrático e demais princípios fundantes. É uma questão de lógica aceitar que a Ordem Social só assim o é, em razão do que a motiva. Neste caso, são vários motivos: o pluralismo de idéias, o exercício da cidadania, a imperatividade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ora, é simples entender isto quando se percebe que a razão utilitarista somente
agente econômico a apresentar uma declaração de informações trimestral, na qual devem constar os fluxos destes volumes e valores entre os diversos atores envolvidos. Recentemente o STF discutiu a (in)constitucionalidade na equiparação do papel utilizado no impressão de livros aos cd’s-rom empregados na produção de e-books para efeito de imunidade tributária (art. 150, VI, d)). Fato é que ao tempo da constituinte de 1988 não existia a difusão do conhecimento por meio de livros eletrônicos em cd’s-rom. Este é um exemplo que requer a aplicação das técnicas de ponderação - postulados abertos que numa perspectiva hermenêutica demandam razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, bom senso. Em situações mais complexas, às vezes é preciso “destruir” para (re)construir as instituições - e garantias institucionais - a todo instante. Entendo como Jaques Derrida, que o permanente resgate dos princípios primeiros que antecedem o “ser”, é uma necessidade própria da exigência perpétua do Estado: a “justiça”, como fora dito. Jacques Derrida aparece como “o desconstrutor”, e essa imagem tem sua razão de ser, pois, iniciando sua vida filosófica pela via da fenomenologia de Husserl, Derrida não deixou nunca de estudar a tradição clássica – de Platão a Heidegger – mantendo, porém, uma relação muito complexa como ela, afinal, o que interessava ao filósofo nascido na Argélia era mostrar que essa tradição se alimenta justamente daquilo que ela não mostra. Tal abordagem crítica diante de toda e qualquer prática ou teoria é o que Jaques Derrida chamava de “desconstrução”. Todavia, a desconstrução derridiana não significa destruição, mas um modo de desfazer uma estrutura para fazer aparecer seu esqueleto (SAVIAN FILHO Juvenal, Derrida e a defesa da honra da razão, In: Revista Cult, Dossiê: Psicanálise, linguagem, justiça, arquitetura e
desconstrução na obra de Jaques Derrida, São Paulo: Bregantini, n. 117, set. 2007, ano 10, p. 41-43). No caso de imunidade tributária acima referenciado, entendemos pela equiparação.
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A zetética consubstancia-se no incentivo à busca incessante de novos conhecimentos. Neste sentido, advertimos, desde logo, que o presente estudo não tem a pretensão de exaurir todas as questões que envolvem o tema, devendo tão somente ser entendido como uma tentativa, precisamente um exercício de reflexão para colocar à prova o sentido crítico e questionador que a linguagem do direito contém.
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HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, 2002, p. 13 e 41.
legitima a ação voltada para a maior de todas as finalidades: o bem comum, nunca em contrário.
Também, não se recorre à razão antes da metafísica76. Esta, contida na filosofia, antecede aquela. Entretanto, como conseqüência secular, é a razão quem reúne as condições de aceitabilidade das decisões. Deste modo, na seara da argumentação, dispomos das tradições racionalistas (contratualismo, utilitarismo e marxismo) e das racionalidades diversas distribuídas em rede por toda a sociedade77.