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Schedule Force Send Parameter

7. Additional iCalendar Property Parameters

7.2. Schedule Force Send Parameter

A Teoria da Rotulação – Labelling Theory – é considerada uma significativa vertente da criminologia contemporânea. A teoria do etiquetamento assume particular reconhecimento a partir dos anos 60, sofrendo influência decisiva do interacionismo simbólico e, por isso, centra suas análises no processo de estigmatização dos indivíduos considerados desviantes. Para Becker (2008) e Goffman (1998), na tradição do Interacionismo Simbólico, esse enfoque explica que o processo pelo qual a sociedade rotula as minorias como desviantes gera, ele mesmo, efeitos secundários. Partem do princípio de que a conduta desviante não é uma qualidade ontológica da ação, mas o resultado de uma reação social e que o delinquente apenas se distingue do homem normal devido às estigmatizações que sofre.

A Teoria destacou as consequências dos estereótipos e as dinâmicas das chamadas profecias que se autorrealizam. Na sociedade contemporânea, os resultados criminogênicos produzidos nos indivíduos por causa da rotulação que recebem como, por exemplo, egressos do sistema penitenciário, encaminhados recorrentes vezes para a reincidência por conta do estigma social, são amplamente conhecidos. O estigma que sofre o indivíduo que cometeu um crime é por si só um elemento que contribui para que ele se conforme com essa posição, incorporando esse estigma como parte de sua personalidade, distanciando-o cada vez mais daqueles considerados normais (BECKER, 2008; GOFFMAN, 1998).

Para as perspectivas interacionistas, as pessoas não respondem ao mundo tal como ele é, mas, antes, respondem as suas ideias sobre o que o mundo é. A Teoria do Labelling Approach promoveu uma virada nas pesquisas que vinham sendo realizadas até então. Essa mudança consiste em voltar a atenção do desviante e da sua conduta, como era recorrente nos

estudos anteriores, deslocando-se para os mecanismos de reação ao comportamento desviante. Nesse sentido, o foco das análises se concentra nos mecanismos de controle social exercidos pelo estado, bem como, na seleção de algumas condutas, em detrimento de outras, para ingresso no sistema penal (ROCK, 2002).

Sendo assim, compete à Sociologia identificar os significados destas ideias, analisá-las e desvendar suas interações e origens, tendo como foco os processos simbólicos de significação. A prática de nomear alguém por uma determinada característica pessoal, real ou imaginária, agregaria efeitos específicos pelos quais os demais passariam a se relacionar com o nomeado. Por causa disso, se um indivíduo é chamado de bandido é possível que esta denominação se torne uma identidade, o que dificultará qualquer tentativa de superação de eventual envolvimento criminal e, não raro, agenciará oportunidades de novos comprometimentos. O processo de rotulação acarretaria uma redução do sujeito à identidade estabelecida pelo rótulo, viabilizando a emergência de uma lógica estigmatizadora mais potencializada nas sociedades contemporâneas e fortalecida cegamente pela demanda punitiva disseminada (BECKER, 2008).

Compreende-se que o mérito indiscutível do Labelling foi a ampliação do objeto de investigação criminológica, ao deslocar o plano de análise do indivíduo para os mecanismos de reação social ao desvio, às instâncias e agências de controle social. Outro aspecto de fundamental importância aborda o caráter constitutivo do controle social, desse modo, a criminalidade não é algo dado, mas é desenvolvida pelos próprios mecanismos de controle social. As instâncias de controle não apenas detectam condutas delitivas, ao contrário são elas que os criam e produzem, ao rotularem tais comportamentos. A questão da seletividade e do caráter discriminatório do controle social são também centrais para a Teoria do Etiquetamento, considerando que as chances e riscos de um indivíduo ser estigmatizado como delinquente não dependem tanto da conduta executada (delito), mas da posição do indivíduo na estrutura social, do seu status (GARCIA-PABLOS, 1996).

Para o autor a Teoria da Rotulação aborda, igualmente, o efeito criminógeno da pena, arguindo que a reação social ao delito não somente é injusta como intrinsecamente irracional, considerando que ao invés de resolver o conflito social ela o potencializa, perpetuando a situação de desvio e gerando um círculo vicioso de punição àqueles que foram estigmatizados. O etiquetamento de um comportamento desviante adquire uma carga negativa irreversível em que o próprio apenado assume essa imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno da noção de desviado, desencadeando o desvio secundário (GARCIA- PABLOS, 1996). De acordo com a Teoria da Rotulação, em síntese, comportamentos são

desviantes apenas quando a sociedade os nomeia como desviantes. Um dos seus pressupostos é o de que determinadas pessoas possuem o poder de rotular, porque ocupam posições proeminentes na sociedade ou porque dispõem de meios mais eficazes para impor suas próprias definições.

A grande maioria das pessoas comete um ou mais crimes ao longo de suas vidas, porém apenas algumas são etiquetados como bandidos ou criminoso. Não parece haver dúvidas de que um rótulo criminal, assim como um rótulo que identifique pessoas por conta de práticas tidas como vergonhosas –ainda que legais – tende a se sobrepor a todas as demais características do rotulado. Denominações depreciativas como vagabundo, maconheiro, veado, bêbado ou louco, dentre outras denominações, tendem a ser mais marcante na formação da identidade como indivíduo do que o fato de ser um bom pai, um escritor, um trabalhador, um vizinho solidário ou alguém especialmente digno.

O que de fato acontece com um sujeito rotulado é que as demais pessoas passam a interpretar suas ações a partir da matriz de significados oferecidos pelo rótulo. Dessa forma, se o indivíduo cumpriu pena por furto e, agora, busca uma recolocação no mercado de trabalho, o estigma/rótulo funcionará como uma barreira no processo de reinserção social. Ou seja, uma vez designados como criminosos sexuais, os egressos perderam qualquer chance de reinserção na comunidade, o que ocasionou estratégias transgressoras secundárias, tomadas em reação ao rótulo, como a troca não comunicada de endereço e a falsificação de identidade (ROLIM, 2014).

De acordo com Becker (2008), os indivíduos, no momento em que são rotulados, tendem a se transformarem em outsiders e são como que levados em direção ao convívio com grupos de outsiders, reforçando de forma veemente as características do rótulo e da marginalização decorrente. Os mecanismos de controle contribuem para gerar ou definir o que é criminalidade, visto que, na medida em que os indivíduos são etiquetados como criminosos, eles tornam-se clientes preferenciais do sistema penal e é desta forma que o controle social não recai sobre o delito, mas sobre a pessoa. Isso denota que o Sistema Penal não está interessado em combater a criminalidade, mas em controlar socialmente os que são estigmatizados como delinquentes.

O processo de interação social, por causa da estreita relação com o interacionismo simbólico, ocupa posição central nessa perspectiva no sentido de mostrar como uma pessoa é rotulada como criminosa e como esse estigma de quem é ou não delinquente acaba reproduzindo realidades criminais desiguais. Essa realidade aponta que o objeto de estudo do Labelling são as instâncias de controle social e não o desviante em si mesmo. Na medida em

que se questiona a noção de criminalidade e a maneira como ela é construída nos processos de interação social essa perspectiva acaba problematizando o próprio processo de criminalização (DIAS & ANDRADE, 1992).

Para Garcia-Pablos (1996), a perspectiva interacionista não deve compreender o crime prescindindo da reação social frente a ela, do processo social de definição ou seleção de certos indivíduos ou comportamentos etiquetados como criminais. Enfatiza que o desvio não se traduz como uma qualidade intrínseca dos sujeitos, contudo é algo atribuído por meio da interação, por processos potencialmente seletivos e discriminatórios. Os autores Dias e Andrade (1992) aduzem que tanto o interacionismo quanto o Labelling rejeitam formas deterministas de pensamento e compartem da crença de que a conduta e a identidade do indivíduo constituem-se e se moldam no decorrer do processo de interação, entre o sujeito e a sociedade. A própria noção de criminalidade não é compreendida como algo dado, um objeto físico, mas sim como resultado de um processo social de interação: existe somente nos pressupostos normativos e valorativos, sempre circunstanciais, dos membros de uma sociedade.

Por meio da pesquisa realizada nesse primeiro capítulo, foi possível identificar diversos fatores biopsicossociais que podem estar intrinsecamente relacionados à conduta transgressora do indivíduo. Por meio da revisão bibliográfica, encontrou-se que pessoas com alterações biológicas nas funções cerebrais podem desenvolver comportamentos transgressores que redundam, muitas vezes, em processos criminais. Muitos patógenos, químicos e/ou comportamentais, podem influenciar no comportamento humano; outrossim, o abuso de substâncias e exposição a uma variedade de toxinas durante a adolescência podem lesionar o cérebro, modificando a inteligência, acarretando falhas no controle inibitório e da agressividade, assim como dificuldade de regulação do afeto, prejuízos na volição, déficits relacionados à tomada de decisão e impulsividade. Ao se tratar dos fatores psicológicos, verificou-se que na história de vida pregressa de alguns adolescentes infratores, considerados mais agressivos, podem-se encontrar inúmeras situações de rejeição parental, discórdia conjugal, disciplina punitiva exacerbada ou, ao contrário, excessiva permissividade. Além disso, durante a fase de crescimento da criança, exposições a vivências de negligências e maus-tratos podem ocasionar problemas em seu desenvolvimento psicológico e mental, desencadeando comportamentos antissociais precoces. Por fim, detectou-se, por meio das teorias sociológicas e criminológicas, que adolescentes expostos à situação de risco e vulnerabilidade social tendem a apresentar um comportamento violento, com falhas na conduta moral e social. Frente a essa realidade, ao longo dos anos, diversos movimentos

buscaram desenvolver análises do comportamento violento e da criminalidade, suas causas, efeitos e processos de criminalização, sendo que, por vezes, reuniram teorias explicativas, ora centradas no sujeito criminoso, ora centradas na estrutura socioeconômica.

3 SISTEMA DE JUSTIÇA JUVENIL

Tendo em conta o estudo realizado no capítulo anterior acerca de fatores biopsicossociais que podem estar associados ao comportamento desviante precoce de adolescentes, o presente capítulo discorre sobre questões relacionadas às intervenções do Sistema de Justiça Juvenil no que tange à conduta de adolescentes que cometem atos infracionais. Para tanto visa responder a questão: em que medida o Estado está atuando por meio do Sistema de Justiça Juvenil para dar conta dos aspectos associados ao comportamento desviante de adolescentes? Por meio de pesquisa aprofundada sobre a temática, esse estudo traça um caminho possibilitando uma compreensão histórica acerca da construção dos direitos da criança e do adolescente e, sobretudo, apresenta o modelo de tratamento disponibilizado pelo Sistema de Justiça Juvenil no Brasil, refletindo acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, das garantias processuais, das medidas socioeducativas, das políticas públicas existentes, bem como reflete acerca dos principais desafios da Justiça Infantojuvenil encontrados na atualidade. Este capítulo, junto com o primeiro, será instrumental de análise, ao se apresentar a pesquisa empírica e a discussão dos resultados, no terceiro capítulo.

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