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Afirmar que determinado Estado se configura em um Estado Fiscal nada mais significa do que afirmar que o mesmo constitui um Estado cujas necessidades financeiras são essencialmente cobertas por impostos26. Característica, aliás, comum à absoluta maioria dos Estados contemporâneos.

A mera leitura do conceito de Estado Fiscal é suficiente para demonstrar a incorreção da

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O mencionado dispositivo se refere expressamente somente aos impostos. Entretanto, parte da doutrina entende que tal dever se refere também a outros tributos. Luciano Amaro assevera que: “outras espécies tributárias podem levar em consideração a capacidade contributiva, em especial as taxas, cabendo lembrar que, em diversas situações, o próprio texto constitucional veda a cobrança de taxas em hipóteses nas quais não se revela capacidade econômica”. (AMARO, L. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007). Por sua vez, Anderson S. Madeira afirma: “O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios”. MADEIRA, A. S. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Rio IOB Thomson, 2006. P. 117. Cf. também: ÁVILA, Humberto. Op.cit. P. 396-402.

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associação entre Estado Fiscal e Estado Social, sendo certo que a fiscalidade é uma característica compatível tanto com o Estado Social quanto com o Estado Liberal. Com efeito, a idéia de Estado Fiscal foi em grande parte desenvolvida com a finalidade de estabelecer uma delimitação clara entre Estado e sociedade. Neste sentido, ao Estado caberia preocupar-se com questões políticas e à sociedade caberia preocupar-se com questões econômicas, que estariam, assim, livres da interferência estatal.

Ocorre que esta delimitação, que jamais existiu de forma absoluta no Estado liberal, tornou-se ainda mais tênue com a transição para o Estado Social. NABAIS ressalta que existe uma zona de interseção entre a as esferas de atuação política (estatal) e econômica (da sociedade), que, entretanto, há de ser minoritária, em relação a cada uma das esferas, traduzindo-se no caráter normal de intervenção e ação econômicas do Estado, na busca pelo equilíbrio e orientação globais da economia27.

Interessante destacar que na Constituição Portuguesa, existe um dispositivo (art. 80º, “a”) que prevê como um dos princípios fundamentais da organização econômica a subordinação do poder econômico ao poder político, sujo significado seria “fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fático proporcionado pela riqueza ou pelas posições de domínio econômico”28.

Na CFRB de 1988 não existe dispositivo com redação semelhante. Porém, a imposição (subordinação dos interesses econômicos aos interesses políticos democráticos) pode ser deduzida do pluralismo político (art. 1º, V), bem como dos objetivos fundamentais da república, em especial aqueles prescritos no art. 3º, I (promoção de uma sociedade livre justa e solidária,) e no art. 3º, IV, (promoção do bem de todos sem discriminações). Ressalte-se ainda as previsões constitucionais que subordinam a propriedade ao cumprimento de sua função social (arts. 5º, XXIII e 170, III).

De qualquer maneira, o estabelecimento de mecanismos que evitem a manipulação do poder político pelo poder econômico é um desafio que se impõe a todas as democracias, constituindo um objetivo inerente ao Estado Democrático de Direito.

Assim, “estadualidade fiscal” significa uma separação entre Estado e economia, o que implica em que o Estado deverá buscar os recursos financeiros no patrimônio de

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NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coleção de teses. Coimbra: Ed. Almedina, 2009. p. 195.

28

GOMES CANOTILHO et VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 394

terceiros, através da tributação. Essa separação permite que Estado e economia atuem conforme critérios autônomos: o Estado guiar-se-á pelo critério do interesse geral; a economia, pelo critério do lucro.

O sistema econômico tende a ser mais produtivo do que o político, sendo capaz de realizar mais, com a mesma quantidade de recursos. Entretanto, a racionalidade do sistema econômico apresenta-se limitada, uma vez que desconsidera outros objetivos, que não o lucro, ao apurar o sucesso do sistema social de forma global. Cabe ao Estado, portanto, a salvaguarda dos interesses públicos, ao qual se reserva as tarefas de controlar e corrigir o próprio processo da atividade econômica, bem como de corrigir os resultados da repartição de rendimentos e patrimônios decorrentes do processo econômico, sempre que aqueles resultados se apresentem indefensáveis do ponto de vista da justiça (art.3º, III da Constituição).

Destaque-se que, o que foi acima afirmado aplica-se à generalidade das democracias modernas, uma vez que não se concebe, atualmente, uma separação absoluta entre Estado e economia, de forma que o Estado deixe de exercer, ainda que minimamente, um determinado controle sobre os processos e resultados econômicos tendo em vista os interesses gerais da sociedade.

Portanto, incorreta a associação muitas vezes realizada entre Estado fiscal e Estado social, uma vez que, pelo menos em tese, no Estado liberal a separação entre Estado e economia se apresenta mais forte do que no Estado social.

Entretanto, a fiscalidade no Estado social assume uma feição diferenciada em relação àquela observada no Estado liberal. Em decorrência dos objetivos assumidos por aquele modelo estatal, como a redução das desigualdades sociais e a prestação direta pelo Estado de diversos bens considerados essenciais ao bem estar da população (direitos sociais), surgem algumas consequências.

Em primeiro lugar, tais atividades exigem uma maior quantidade de recursos financeiros, daí resultando que a imposição tributária no Estado Social se apresente de uma forma mais elevada.

Em segundo lugar, a realização de tais objetivos exige a construção de um sistema tributário diferenciado, que deixa de ter como único objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Neste contexto, ganha relevo o caráter extrafiscal do sistema.

Neste mesmo sentido entende Buffon29. Ao examinar a idéia de solidariedade social no contexto do Estado fiscal, o mesmo afirma que na própria noção de Estado fiscal já se encerra a idéia de solidariedade, uma vez que acarreta o dever solidário de contribuir para a manutenção da sociedade. Esta solidariedade, prossegue o autor, pode ser vislumbrada a partir de dois enfoques: a) a solidariedade pela fiscalidade, tendo por fim a obtenção de receitas, em atividade guiada pelo critério da capacidade contributiva; e b) a solidariedade pela extrafiscalidade, quando a imposição fiscal tem por fim a realização de determinado fim no campo social, econômico ou cultural.

Em outras palavras, a insistência em um modelo tributário que preocupa-se exclusivamente (ou quase) com a arrecadação de receitas, ainda que esta arrecadação ocorra com atenção às garantias formais que protegem o contribuinte contra uma tributação indevida ou excessiva é, claramente, incompatível com o modelo do Estado social, como é aquele que foi instituído pela carta de 1988 no Brasil.

Por um lado, ainda no âmbito da fiscalidade, torna-se necessária que a graduação do tributo tenha em atenção, além da capacidade contributiva do indivíduo, outros objetivos e valores postos constitucionalmente.

Por outro lado, faz-se necessário adotar uma visão ampla da extrafiscalidade, que além de constituir um instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico, pode e deve ser utilizada também como instrumento de concretização dos valores constitucionais, em especial dos direitos fundamentais.

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BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana: entre direitos e deveres fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 97.