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Remarques concernant les modes de cuisson

Através de elementos históricos da limitação da responsabilidade, principalmente a partir do período medieval e das companhias marítimas, conclui-se que, malgrado entendimento em sentido diverso, a limitação da responsabilidade repousa – de maneira bastante significativa – sobre o fundamento econômico da limitação dos riscos dos sócios ou da socialização dos riscos.

Do contrário, os custos necessários para afastar o risco do empreendimento (motivado pelo animal spirits keynesiano), a exemplo dos custos de informação e de agência, acabariam por inviabilizar o investimento, por demais vultuosos e a economia, destarte, apresentasse crescimentos tímidos e, consequentemente, os indicadores sociais pudessem ser negativamente impactados por esse contido espírito empreendedor em uma sociedade em que os riscos do empreendimento tivessem o condão de – indistintamente – atingir de maneira ilimitada o patrimônio do sócio.

É claro que nos casos de fraude, simulação, atuação fora dos propósitos sociais a legislação, independente de qualquer expediente de desconsideração da personalidade jurídica, oferece remédios hábeis que implicam – a um só turno – atingir o patrimônio do agente da fraude, simulação ou outra prática ilícita sem com isso desprestigiar o princípio de preservação da empresa e, por conseguinte, o da livre iniciativa.

No que se refere aos administradores das sociedades, sejam limitadas, sejam anônimas, o Brasil – através de diversos diplomas legais – tratou de estabelecer causas de responsabilização direta dos mesmos, a exemplo da própria Lei das S/A, ainda que com algumas distorções no tocante à particularização das condutas, como ocorre na lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, que acaba por objetivar – indevidamente - a responsabilidade dos administradores de tais instituições.

dolo, simulação, teoria dos atos ultra vires ou responsabilidade direta positivada, seriam mais do que suficiente para buscar imprimir no ordenamento brasileiro um ambiente que não favoreça a “irresponsabilidade ilimitada” e que, ao mesmo tempo, busque acenar com certo grau de segurança jurídica e previsibilidade, necessárias à estabilidade institucional e, conseqüentemente, como se viu, econômica.

Apesar de tal contexto legal, o Brasil vem sendo pródigo na aplicação de teoria forjada no seio da common law apesar de ter sido sistematizada por jurista alemão: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou disregard doctrine. E, de maneira bastante incompreensível, à medida em que a teoria vem sendo criticada em seu berço (Estados Unidos), vem ganhando vulto nas mãos do legislativo e do Judiciário brasileiro, em contradição frontal, até mesmo, aos princípios originais da teoria que, resumidamente, tinha a fraude por elemento fundamental e a pessoa jurídica como obstáculo às pretensões creditórias de terceiros.

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade acaba por trazer consigo, como visto, o desrespeito e inobservância de uma série de princípios e direitos de matriz constitucional e que inspiram preocupação: princípio da livre iniciativa, princípio da preservação da empresa, princípio do devido processo legal (incluídos a ampla defesa e o contraditório), da vedação de pena que ultrapasse a pessoa do condenado, etc.

Inspiram preocupação porque hoje tais princípios são indevidamente flexibilizados (sem esquecer da lição que não há princípios ou direitos absolutos) para proteger direitos creditórios. Amanhã poderão ser flexibilizados de modo a nos cercear a liberdade de ir e vir, de imprensa de expressão. Não se pode ser permissivo com esse tipo de mitigação desproporcional de princípios que são tão caros ao Estado Democrático de Direito.

A busca por justiça, através de ativismo judicial, no caso concreto que se dê em detrimento da certeza do direito já traz, em si mesma, uma teratologia que precisa ser evitada e, nesse sentido, contribuiria bastante que nossos juízes, após a esperada politização de questões pelo legislativo, não partisse da premissa que todo e qualquer empresário desfruta da presunção de má-fé.

Apesar disso tudo, não se pode fechar os olhos – e este trabalho não o fez – para o principal projeto em tramitação no Legislativo Federal que visa a regulamentação da aplicação da multicitada formulação teórica, de iniciativa do falecido deputado Ricardo Fiúza – o PL 2.426/2003-, proposto ante o açodamento da aplicação da

disregard doctrine, do alargamento das hipóteses de aplicação, da inconveniência

de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não concorreram para a prática de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa.

O fundamento que não figurava no projeto e que a nosso ver é, de fato, essencial é que é preciso haver um convencimento de que a harmonização entre o que a lei societária determina em sede de responsabilização e o que os demais diplomas dizem precisa ser harmonizado. É inconcebível que o sistema tenha construído seus fundamentos societários em cima da limitação da responsabilidade, da autonomia das pessoas jurídicas e da distinção entre pessoa jurídica e sócio, para que – ao sabor da popularidade que tais medidas podem ensejar, outros diplomas venham estabelecer a quebra desse sistema até mesmo em situações que não tenha sequer havido fraude, a exemplo do que ocorre no tratamento que o Código de Defesa do Consumidor conferiu à teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais desarrazoado ainda é a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para atingir a figura do administrador que não detenha participação societária na empresa que teve a personalidade desconsiderada. Como visto, os administradores possuem um regime especial de responsabilização fixado na lei societária que deve prevalecer sobre o regime geral fixado no artigo 50 do Código Civil.

O PL 2.426/2003 possui méritos relevantes, como o da necessidade de se indicar os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, buscando trazer à superfície novamente a lição do exercício da demanda como um direito condicionado. Ademais, buscou assegurar o combalido contraditório, buscando harmonizar a ânsia de desconsiderar a personalidade jurídica com outros princípios constitucionais, além do que,.trouxe uma bem-vinda regra de

interpretação que veda o uso da analogia.

Entretanto, o projeto de lei em questão foi tímido no tocante à retificação dos excessos já cometidos preteritamente pelo legislador infraconstitucional, como no caso do Código de Defesa do Consumidor, na Lei do CADE, Lei 9.605/98 e outros diplomas legais. Entretanto não é um mal irremediável, podendo ainda o projeto sofrer emendas necessárias para corrigir tais distorções.

Além disso, seria extremamente salutar para o sistema que, além do uso dos remédios jurídicos já postos à disposição e que por eles próprios ensejariam a ociosidade prática da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, houvesse uma maior atenção dos magistrados ao papel desempenhado na economia pelo Judiciário.

Que fique claro que isso não representa que o Judiciário deva se ater aos critérios de eficiência econômica de maneira obstinada, mas seria importante entender a dimensão de seu papel, principalmente quando se considera que sua ineficiência pode representar um crescimento reduzido em 25%.

Entendemos que pode contribuir para essa mudança de cultura de exacerbado ativismo judicial, que acaba por politizar – onde não deveria – as questões judiciais, o entendimento, com o auxílio da psicanálise, de como sua atuação é enxergada como superego e, com isso, contribuir para um cenário de promoção não de uma cidadania verticalizada, pelas mãos protetoras desse Judiciário (e muitas vezes pelo Ministério Público), mas sim de maior imputação de responsabilidade aos indivíduos, genericamente considerados, e não apenas quando se tratar de empresas no banco dos réus.

Fechar os canais dessa necessária comunicação entre Direito e Economia será ignorar a importância que questões como Custo Brasil (bastante influenciado pela atuação do Judiciário) e Risco-Brasil (influenciado pelo Custo Brasil, logo, indiretamente influenciado pela atividade judicial) para o contexto jurídico, econômico e social brasileiro, ainda que se relativize, como se deve relativizar, tais

índices.

Além disso, é preciso não ter receios de se assumir um fato bastante lógico: a finalidade da empresa é o lucro. Condicionado, claro, seja às normas trabalhistas, tributárias, ambientais, mas, o objetivo primeiro da empresa é a perseguição do lucro e isso não deve ser objeto de constrangimento.

Na medida em que atende ao condicionamento acima, está, de maneira própria, executando sua função social, pela via da abstenção de causar prejuízos aos interesses da coletividade, não sendo cabível impor um assistencialismo empresarial ou uma filantropia compulsória, sob pena de fazer com que as empresas percam seu traço de “organização produtora de lucros”, como defendido neste trabalho. Afora essa abstenção, nos parece próprio indicar que as Parcerias Público-Privadas (PPP), são um outro modo de exercício de função social da empresa, de maneira mais positiva, mas, lembremos que, neste caso, os riscos são compartilhados com a administração pública em atendimentos aos preceitos da eficiência administrativa e, ao mesmo tempo, da otimização das vantagens do parceiro privado na prestação de serviços públicos que, sob outras condições, possuem taxa de retorno pouco ou nada atraente. Qualquer outra coisa fora dessas duas formas (abstenção ou PPPs) seria pressupor uma atuação supletiva ou complementar da empresa em relação aos deveres do Estado.

Insistir nessa atuação desconectada da realidade, que o Direito nem sempre consegue captar – seja através da produção legislativa, seja através da atuação dos magistrados, significa fechar os olhos para os riscos de afugentamento de captação de investimentos internos e externos, de redução das taxas de crescimento de longo prazo do país, de fluxo migratório para atividades informais; e elevação dos custos de contratação de seguros para administradores.

Pode-se dizer que a tônica deste trabalho é buscar evidenciar a necessidade de harmonização dos diversos institutos jurídicos entre si e destes com os aspectos econômicos.

originados de distorções do próprio Poder Judiciário. Há problemas que são francamente advindos de uma má-produção legislativa, mas acreditamos ter mais chances de sensibilizar – com esta produção - o Poder Judiciário do que o Legislativo. Estamos trabalhando, portanto, na ordem do possível ou do mais viável, e sem considerar que essa crença é utópica, mas – ainda que o seja – tanto melhor do que permanecer indiferente.

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