Embora haja se manipulado neste trabalho a noção de que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos institutos já existentes, seria ociosa no ordenamento brasileiro, existe projeto de lei em tramitação visando regulamentar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o que, diante dos abusos e equívocos perpetrados até o momento, representa uma louvável iniciativa, ainda que, também, dotada de enganos e ambigüidades.
Apenas no Estado da Bahia, há 890 (oitocentas e noventa) empresas regularmente registradas perante a Junta Comercial deste Estado com processos tramitando no Tribunal de Justiça do Estado que incluem a desconsideração da personalidade jurídica de empresas – limitadas ou sociedades anônimas - do estado
Diante do largo uso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica atualmente no Brasil reportado na doutrina (NUNES, 2007; TÔRRES e QUEIROZ, 2005; TOKARS, 2007; COELHO, v.2, 2006), parece desconectado da realidade insistir tão somente nos clássicos institutos existentes (e que poderiam de maneira mais adequada atender às situações às quais a desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada) sem tentar um olhar mais detido sobre o projeto em tramitação na Câmara dos Deputados, apontar equívocos e reconhecer-lhe os méritos.
O projeto de lei nº. 2.426/2003, de autoria do então deputado Ricardo Fiúza propõe a edição de lei federal e atualmente em trâmite possui o seguinte conteúdo:
Art. 1º. As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei. Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Art. 3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas. § 1º. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
§ 2º. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
Art. 4º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
Art. 5º. O disposto no art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, somente se aplica às relações de consumo, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas. Art. 6º. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, somente se aplica às hipóteses de infração da ordem econômica, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 7º. O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
Art. 8º. As disposições desta lei aplicam-se a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.
O projeto em questão justifica-se, de acordo com seu autor, principalmente pelos fundamentos a seguir:
a) Utilização do multicitado instituto com açodamento e desconhecimento das razões que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica;
b) Alargamento – no Brasil – das hipóteses de aplicação, “especialmente pela Justiça do Trabalho, [...] visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese”;
c) A inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.
Resumidas as justificativas da propositura, passa-se às considerações a respeito do projeto de lei em questão. As sugestões de mudança para correção de aspectos formais, levantadas por Fredie Didier Junior(2005,p.402-403), merecem acolhida. Quais sejam, a substituição do termo “declarar” ou “declaração” por “decretar” ou “decretação” (nos artigos 1º, 3º caput e § 2º e 7º), haja vista a desconsideração representar uma punição, o que faz com que a mesma deva ser decretada e não declarada; e a substituição da expressão “lide” por “processo” nos artigos 2º e 3º, § 1º, uma vez que não são sinônimos e que o termo “processo” se revela mais adequado à situação.
O artigo 2º do PL 2.426/2003 revela o primeiro mérito do projeto pois trata de estabelecer que aquele que se julgar prejudicado por prática reveladora de abuso da
personalidade jurídica deverá indicar objetivamente “quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados”, o que evita o terreno fértil das especulações sem provas, pois, não é demais lembrar, o exercício da demanda trata-se de direito condicionado à sua legitimidade, logo não-absoluto:
O exercício da demanda não é um direito absoluto, pois que se acha, também condicionado a um motivo legítimo [...].
Por isso, a parte que intenta ação vexatória incorre em responsabilidade, porque abusa de seu direito.(MARTINS,1997,p.71).
Já o artigo 3º busca assegurar o exercício do contraditório que, nos dias atuais em sede de desconsideração da personalidade jurídica, anda bastante prejudicado. Além do que, no § 2º consta a necessidade de se declarar, antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, a “ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados” o que revela um aspecto mais harmonioso com os princípios constitucionais em jogo, conferindo menos espaço para ativismos judiciais.
O artigo 4º é de suma importância, pois estabelece a vedação da extensão dos efeitos da desconsideração a sócios ou administradores que não tenham praticado atos abusivos da personalidade jurídica ensejadores da sanção em questão.
Por fim, os artigos 5º, 6º e 7º acabam por criar uma regra de interpretação, estabelecendo que os dispositivos sejam interpretados restritivamente, sendo vedada a aplicações da teoria da desconsideração “por analogia ou interpretação extensiva”.
Ao ver deste trabalho o projeto falhou – não de maneira irremediável, posto que ainda haja de emendá-lo –, pois poderia ter aproveitado o ensejo para corrigir os excessos que residem no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 da Lei do CADE, bem como especificar a limitação da desconsideração àqueles sócios e administradores que abusem da personalidade jurídica que ensejar a aplicação da teoria para fins do artigo 4º da Lei 9.605/98 (Crimes ambientais).
responsabilidade dos sócios às quotas ou ações por eles integralizadas e, em paralelo, para fins de relações de consumo, que são bastante abrangentes, de responsabilidade ambiental, trabalhista, de direito concorrencial a regra praticamente contrária ao regime geral de responsabilização de sócios e administradores.