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REGULATORY ASPECTS OF THE TRANSPORT OF IRRADIATING AND ALPHA WASTE IN FRANCE

Chairman C. HAUGHNEY

REGULATORY ASPECTS OF THE TRANSPORT OF IRRADIATING AND ALPHA WASTE IN FRANCE

Ronald Coase, em 1960, escreveu acerca da atribuição de direitos de propriedade sobre o meio ambiente e o mercado de extemalidades. Para ele, seguindo um aspecto que foi identificado por Gordon em 1954 (conforme Mueller, 1996), o problema dos recursos e das extemalidades ambientais resultaria da ausência de propriedade particular sobre os bens comuns. Isto ficou conhecido como a tragédia da propriedade comum. Por exemplo, o fato de ninguém ser dono de um estoque de recursos, como a população de peixes do oceano, provocaria exploração excessiva (insustentável). O mesmo ocorre com a poluição deste mesmo oceano, ou de um rio, ou do ar, pelas empresas.

Coase propõe, então, a atribuição de direitos de propriedade sobre o meio ambiente. Desta forma, seria possível haver uma negociação entre as partes, uma negociação coaseana. Atribuindo direitos de propriedade sobre os recursos e serviços ambientais, seus proprietários poderiam comercializá-los “a bom preço” com o agente explorador do recurso ou serviço, fazendo com que a extemalidade fosse internalizada e o nível da atividade econômica e de controle ambiental cheguem a um “ótimo”. A forma como se estabelece este nível é através da negociação entre agentes.

A negociação coaseana entre agentes dá-se, resumidamente, da seguinte forma, de acordo com um exemplo detalhado numericamente em Martínez-Alier (1995). Seja uma empresa A e outra B. A primeira polui um rio que é usado a jusante pela segunda. B deverá, portanto, arcar com a descontaminação da água que necessita, enquanto A nada gasta (não intemaliza a sua extemalidade). Uma negociação entre as partes poderia se dar,

pois demonstra-se que seria interessante B pagar à empresa A para que esta descontamine ela própria a água que suja, de modo que a empresa B receba a água limpa.

Mas se o custo ambiental entra na função de produção da empresa A, isto é, se ela intemaliza a extemalidade, sua escala de produção passa a ser menor que anteriormente, uma vez que estará agora sob influência de um custo externo que lhe modifica a posição de equilíbrio. Esta posição é dada pela equação neoclássica na qual o lucro é máximo quando a receita marginal se iguala ao custo marginal, conforme abordado no item anterior. O custo marginal, agora acrescido do custo da extemalidade, modifica para a empresa seu ponto de equilíbrio, reduzindo seu nível de produção. Diminuição da quantidade produzida significa menor poluição do rio, o que reduz o custo total de sua recuperação. Para a empresa B, o desembolso compensatório à A por despoluir o rio é menor que seu gasto anterior em descontaminar a água de que necessitava (pois o grau de poluição era maior, já que a maior escala produtiva de A resultava mais poluidora). E a empresa B, desta forma, aumenta o lucro total, visto que na sua nova posição de equilíbrio seus custos totais são reduzidos em relação à posição anterior.

A nova situação de equilíbrio, na qual A intemaliza o custo ambiental e B compensa-lhe este custo, tomada em conjunto, isto é, considerando A + B, resulta em ganho em termos de lucro total, comparativamente à situação inicial. Há um ganho sinérgico em decorrência do aumento da eficiência da situação. Porém, só é possível obter- se este resultado se as duas empresas passarem a pertencer a um único proprietário, pois a posição da empresa A, isoladamente, é mais lucrativa na primeira situação, quando não intemaliza a extemalidade ambiental e seu ponto de equilíbrio se encontra numa escala de produção maior.

O conhecido Teorema de Coase, acima esboçado, que coloca a negociação entre agentes para compensar ou reparar danos ambientais, tem, contudo, aplicação limitada. A negociação coasiana só é possível quando o número de envolvidos é pequeno e os prejudicados são identificáveis (Martínez-Alier, 1995, Bellia, 1996), o que freqüentemente não é o caso nas questões ambientais.

interesses das gerações futuras, já que os decisores (negociadores) atuais não têm como avaliar esses interesses. Portanto, por este método, não se garante a exploração sustentável de um recurso ou da utilização do meio ambiente, como pretende a escola ambiental neoclássica. Esta crítica à posição neoclássica, será aprofundada mais adiante.

O método pigouveano e o método coaseano de estipular valor econômico aos bens e serviços ambientais pressupõem que ocorra a intemalização da extemalidade ambiental através da assunção, pelo agente degradador ou poluidor, da recuperação do meio e/ou compensação pelo dano causado. Isto pode se dar por negociação direta entre as partes, numa posição mais liberal como a proposta por Coase, e também mediante intervenção do Estado ou poder público, como uma das possibilidades que aparece em Pigou. Um exemplo da aplicação dos dois princípios - o pigouveano quem polui paga e o coaseano direitos de propriedade - em um caso concreto, pode ser visto em relação aos países membros da União Européia. Toda a apresentação a respeito, conforme abaixo, é baseada em relato de S. Scheierling (Scheierling, 1996).

De fato, em vista da crescente poluição das águas dos rios e fontes de água potável por nitratos, fósforo e pesticidas, decorrente das atividades agrícolas nas décadas de 1970 e 1980, a Comunidade Européia decidiu por políticas ambientais para enfrentar a questão. Até meados da última das décadas referidas, as políticas agrícolas estimulavam a intensificação das práticas agrícolas para aumentar a produção, não levando em conta a qualidade da água nem qualquer outra implicação ambiental. A partir de então, ao nível da União (União Européia) adota-se uma política agrícola de subsídios aos métodos de produção agrícola menos poluentes, e a política ambiental passa a considerar diretamente a poluição agrícola da água.

Nos países-membros da Comunidade, se tem procurado adotar uma combinação de medidas do tipo voluntárias, reguladoras e de incentivos. As estratégias voluntárias, que visam à adoção livre de métodos de produção agrícola inócuos ao meio ambiente pelos agricultores, baseiam-se na educação ambiental, informação e oferta de pesquisas de controle de poluição da água. É a política mais adotada, sendo grande a relutância dos países em usar as outras formas. As medidas reguladoras e de incentivo são normalmente

acompanhadas de pagamentos compensatórios aos agricultores. Isto contraria o princípio quem polui paga, pois o agricultor, para não poluir, é compensado. Prevalece, portanto, o pressuposto do direito de propriedade, garantindo ao proprietário de terra o uso como bem lhe aprouver, tendo que ser compensado para agir diferentemente.