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133 da proposta de Reserva Legal, o que não é permitido, de acordo com a legislação ambiental, uma vez que a reserva legal seria uma área nativa já preservada existente em cada propriedade e a área de servidão é passível de aquisição em outra área, servindo de compensação inclusive para a ausência de Reserva Legal em determinada área.

De posse destas informações, ao se analisar a documentação disponível, é possível perceber que os registros da maioria dos imóveis, no interior do REVISMA, estão em nome de pessoas ou empresas que não residem (ou não possuem sede em casa de empresa) na área do Refúgio, sendo, portanto cadastros de posses de pessoas ou empresas que visavam algum tipo de exploração futura.

Além disso, cabe salientar que muitos imóveis registrados no SICAR/PA apresentam, em suas descrições, a maior porção de suas áreas como sendo de “uso alternativo” e com grandes porções de “área consolidada”109. Conforme a legislação que cria o CAR, as áreas de “uso alternativo” são descritas da seguinte forma:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (BRASIL, 2012a, s/p.).

Este é o caso de dois imóveis cadastrados no SICAR/PA, atualmente em nome de um senhor chamado “João Salim”. Um desses imóveis sobrepõe-se à área de uso da comunidade Ponta Negra. Segundo o Sistema, o imóvel possui 81,8871 módulos fiscais com 573,20ha e, com este tamanho, é considerado uma “grande propriedade”110. Segundo a Embrapa, “Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município”

Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal” (BRASIL, 2019, s/p).

109 Área consolidada é aquela utilizada para agricultura, pecuária e silvicultura, contempla benfeitorias e construções, em período anterior a 22 de julho de 2008.

110 Segundo o Instituto Nacional da Reforma Agrária (INCRA) “Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais. [...] A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município” (BRASIL/INCRA, 2019, s/p).

134 (EMBRAPA, 2019, s/p). Instituída pela Lei nº 6.746/1979, esta medida varia de acordo com uma série de critérios, entre os quais os tipos de exploração. Em Marituba e Ananindeua, onde as referidas propriedades foram cadastradas, um módulo fiscal equivale a sete (07) hectares.

No demonstrativo a seguir (Figura 12), é possível perceber que o cadastro considerou a área como 98,4% antropizada, ou seja, para a pessoa que realizou o registro, quase a totalidade do terreno teria sofrido intervenção humana e, sendo assim, seria passível de enquadrar-se em “uso alternativo do solo”. A existência de áreas desta categoria, segundo a legislação vigente, torna possível que o proprietário promova diferentes usos da terra, como plantios e criações sem a necessidade de solicitar licença ambiental111.

135 Figura 12: Imóvel sobreposto à área da comunidade Ponta Negra.

Fonte: PARÁ/SICAR (2019)112.

É interessante salientar que a pessoa que efetuou o cadastro não incluiu a pequena faixa de terra margeando o Rio Guamá, área ocupada pela comunidade Ponta Negra com suas moradias. Nenhuma destas áreas apresenta área destinada à reserva legal, de acordo com a legislação, à exceção da propriedade do comunitário de Santo Amaro, no Igarapé Taiassuí.

No Igarapé Taiassuí, o único CAR registrado está em nome de Manoel Dias da Conceição (Figura 13), sendo que uma pequena porção da área adentra

136 a UC. Esta área cadastrada em nome do morador é composta por uma propriedade que se sobrepõe às áreas de uso de seus vizinhos. O registro foi realizado por um técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER), do município de Santa Isabel.

Figura 13: Imóvel cadastrado na comunidade Santo Amaro.

Fonte: PARÁ/SICAR (2019).

Ao se somar as áreas cadastradas com CAR sobrepõem ao REVISMA, sem levar em consideração as pequenas sobreposições de CAR externos, encontra-se um total de 3.619,99ha113, ou seja, praticamente metade da área total da UC. Como visto no início desta subseção, as sobreposições são um problema constante nos registros de CAR, uma vez que este instrumento é autodeclaratório e, posteriormente, deve ser validado. No caso de sobreposições

113 Dos CAR existentes, apenas um é de morador do Refúgio, dos cerca de 30ha pertencentes a este morador, uma porção pequena parcela se sobrepõe ao REVISMA.

137 entre áreas de pequenos e grandes proprietários, a balança costuma pender em favor dos grandes proprietários, por possuírem maiores subsídios de comprovação, bem como de recursos para providenciar as licenças e as medições requeridas.

Parece possível dizer que, a partir de 2010, muitas mudanças em termos de estruturas burocráticas e sociais passam a incidir sobre a vida destas famílias ribeirinhas de Ponta Negra e de Santo Amaro. Outra mudança advinda da mesma época é a homologação da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre, da qual agora fazem parte suas terras de moradia e/ou cultivo, como já explorado neste trabalho.

6.5 Refúgio de Vida Silvestre e moradores tradicionais

A partir de 2016, as comunidades passaram a fazer parte do processo de consolidação do Plano de Gestão da UC, conforme discutido na seção 5. Esta participação, em que pese todas as limitações já analisadas, garantiu às famílias a inclusão no referido documento de duas zonas onde são permitidas a manutenção de suas moradias bem como uma área de uso tradicional de recursos.

Estas áreas foram mapeadas em conjunto com os moradores mais antigos e experientes no que se refere ao uso da mata da UC (IDEFLOR-Bio, 2018a) e o resultado disso pode ser visto no Mapa 8.

138 A área denominada de Zona de Moradores Tradicionais (ZMT), que compreende um total de 7,5% da UC, é descrita no Plano de Gestão da seguinte maneira:

Compreende áreas destinadas à manutenção do modo de vida e sobrevivência das comunidades residentes no REVIS a partir do extrativismo tradicional, da agricultura familiar em pequena escala e baixo impacto, assim como da recuperação de áreas já alteradas ou degradadas, diminuindo a pressão sobre a floresta. Esta zona compreende os arredores das casas dos moradores das comunidades Ponta Negra e Santo Amaro, onde são

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