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1.6 Detection Methods

1.6.1 Radial Velocity Method

Se o Direito pouco poder exerce sobre a psicologia do desejo, caberia perguntarmos qual a função ou necessidade da lei temporal (civil) na Civitas terrena, bem como do Estado, mas esta questão nunca foi um problema para Agostinho, segundo o qual a lei civil tem por finalidade evitar que o homem torne ato o que é apenas idealização de um desejo mau e o faz na medida em que lhe insurge o medo do que é consequente à infração: a subtração a contragosto de seus bens, como a liberdade. Os bens terrenos, cuja posse a lei temporal tem por objetivo resguardar, são a condição primeira da conformidade do homem à norma. A lei civil os garante ao mesmo tempo em que subjuga os homens pelo medo de perdê-los:

36“[...] essa lei não pune o pecado cometido por serem amados com apego demasiado esses bens, mas

unicamente aquela falta que consiste em subtraí-los injustamente de outro” (De lib. arb., I, 15, 32). É importante salientar que Agostinho não afirma que a lei civil desconsidera a má intenção do agente, mas que esta somente é passível de punição quando se torna ato. Não há infração no simples desejo concupiscente, apenas quando este traz consequências práticas. Ao julgar a ação, o delito, a lei considera a intenção, a presença ou ausência de dolo, porém, sem a ação, o dolo sequer é pensado. A culpabilidade jamais é remetida à dimensão psicológica da vontade, isoladamente. Esta má intenção sem atualização, jamais será objeto da lei civil.

Baste-nos constatar que o poder dessa lei temporal em aplicar seus castigos limita-se a interditar e a privar desses mesmos bens, ou de uma parte deles, aqueles a quem pune. É, pois pelo temor que ela reprime, e assim dobra e faz inclinar o ânimo dos desafortunados, ao que ela manda e proíbe. Foi justamente para o governo dessas pessoas que ela foi feita. Com efeito, pelo fato de temerem perder os seus bens, elas observam as normas necessárias para a sociedade ser constituída e mantida. Isso o quanto é possível ser feito entre homens desse tipo. Entretanto, essa lei não pune o pecado cometido por serem amados com apego demasiado esses bens, mas unicamente aquela falta que consiste em subtraí-los injustamente de outro (De lib. arb., I, 15, 32). Agostinho reitera a posição que defendemos no tópico anterior a qual reflete o pecado sob o dinamismo do querer e da ação humanos. O final do excerto acima é significativo e literal: “essa lei não pune o pecado cometido por serem amados com apego demasiado esses bens”, isto é, não pune a paixão concupiscente, o amor desordenado, “mas unicamente aquela falta que consiste em subtraí-los injustamente de outro”, o efeito desta paixão na vida prática. A lei civil é necessária para refrear a ação motivada pelo desejo concupiscente, decorrente da cisão da faculdade da vontade entre o querer e o dever, e não existiria se não houvesse o pecado. Por isso, “foi justamente para o governo dessas pessoas [pecadoras] que ela foi feita”, com vistas à manutenção de uma ordem social “[...] o quanto é possível ser feito entre homens desse tipo” (De lib. arb., I, 15, 32). Nas palavras de Manfredo Ramos, (1998, p. 117),

o Estado terreno, como instituição política, terá por fim imediato a promoção e a tutela dos “bens temporais e transitórios” (Ep. 220, 8), ou seja, a salvaguarda e garantia da incolumidade física, da tranquilidade e segurança (quies...secundum carnem — Ep. 155, n. 10) de seus cidadãos. Ele deve assegurar, em suma, “a salvação desta vida” (salus hujus vitae — Ep. 137, n. 1; 220, n. 9), ou seja, a “paz deste mundo” (pax hujus mundi — Ep. 231, 6), a “paz humana” (Ep. 189, 6), a “paz temporal” (DCD XIX, xiii,2) ou a “felicidade terrena” (terrena felicitas — Ep. 138, n. 18). Contudo, o “bem social” (bonum sociale) não é todo o “bem comum”(bonum commune) nem muito menos o “sumo bem” (summum bonum) (cf. Ep. 137, n.17) do homem. O Estado não é o Absoluto. A concórdia necessária e suficiente para constituí-lo, como realidade natural, será um acordo sobre coisas temporais e transitórias — “rerum humanarum... consensio” —, ao menos acerca de um mínimo de “paz temporal”, de si boas, mas tais coisas permanecem axiologicamente abertas ao absoluto de valor — “rerum divinarum... consensio” —, pelo qual são medidas, já que, de fato, sem este acordo aquele primeiro não será “nem pleno nem verdadeiro” (Ep. 258, 1.2).

Deste modo, a lei civil é suficiente para o que lhe compete: a paz na esfera da sociabilidade humana, porém é provisória, tal qual a vida terrena e o governo dos homens. A obediência civil não é o fim a que se destina o homem, a vera vita beata. Entretanto, a concórdia na Cidade terrena é condição ou preparação para a verdadeira concórdia. Por esta razão, o ordenamento da sociedade civil deve fundar-se na lei eterna, princípio imutável de

toda lei temporal38 e “[...] em virtude da qual é justo que todas as coisas estejam perfeitamente ordenadas (De lib. arb., I, 6, 15)”.

A finalidade da Civitas humana, em qualquer tempo e lugar, é promover a ordenada concórdia entre os homens, “[...] e esta ordem consiste, primeiro, em não fazer mal a ninguém; segundo, em fazer bem a quem a gente possa [...]” (De civ. Dei, XIX, 15). É próprio da lei civil e da Civitas julgar os homens até onde lhes cabe. A lei não pode julgar, “efetivamente”, toda a variedade de delitos cometidos pelos homens, a exemplo dos casos de homicídio que abordamos, considerados destituídos de culpabilidade. Por isto, todos os crimes perdoados ou admitidos pela lei civil são, com perfeita justiça, punidos pela lei eterna:

Ag. Porventura, ousaríamos afirmar que tais leis são injustas e mesmo não serem leis? Porque a mim me parece que uma lei que não seja justa não é lei.

Ev. [...] Entretanto, em relação àquelas outras pessoas de que falávamos, não vejo como, após termos justificado a lei, possam elas mesmas serem desculpadas. Visto que a lei não as obriga a matar. Deixa-lhes somente a possibilidade de o fazer. Ficam elas assim livres de não matar a ninguém, em defesa daqueles bens que poderiam perder contra a própria vontade e que devido a isso não deveriam amar com tanto apego. [...] não condeno a lei que autoriza matar os agressores. Mas não encontro como justificar aos que de fato os matam.

Ag. [...] É ela [a lei civil], entretanto, promissora em vista de reger a sociedade civil. Parece tolerar e deixar impunes muitas ações que, não obstante, serão punidas pela Providência divina, com razão. Isso é verdade, mas se a lei humana não faz tudo, não será por isso motivo de reprovação pelo que faz (De lib. arb., I, 5, 11-13).

A lei civil é contingente porque também o são os bens que governa e é justamente a transitoriedade dos homens e dos bens que buscam nesta terra que a torna necessária e justa. Sua função é empreender a paz relativa39 à Civitas terrena. Em contrapartida, “[...] na lei temporal dos homens nada existe de justo e legítimo que não tenha sido tirado da lei eterna” (De civ. Dei I, 6, 15) e, deste modo, a lei eterna não somente é seu modelo como sua finalidade última. A paz temporal, portanto, funda-se na paz eterna e, mais que isto, a ela deve

38“[...] na lei temporal dos homens nada existe de justo e legítimo que não tenha sido tirado da lei eterna” (De lib.

arb., I, 6, 15).

39Vale frisar que a autonomia do homem perante a lei civil é apenas relativa, uma vez que a Civitas terrena e a

concórdia que promove entre os indivíduos não é fim em si mesmo, conforme Manfredo Ramos: “Doutra parte, não haverá um Estado totalmente ‘auto-nomo’, isto é, neutro ou independente em relação ao fim da ‘Cidade Celeste’. Ele será, porém, relativamente autônomo e suficiente como realidade temporal, que tem por fim próprio a ‘paz deste mundo’, a qual ele pode e deve assegurar” (1998, p. 130).

conduzir os homens, pois, o ‘reto uso’ desta paz temporal e de seus bens é o critério para a admissão à vida eterna (cf. De civ. Dei, XIX, XIII, 2)40.